0012386-86.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0012386-86.2024.5.15.0096 RECORRENTE: ALEXANDRA LOURDES DA SILVA TRUNFIO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIGOR ALIMENTOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ce31c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012386-86.2024.5.15.0096 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIGOR ALIMENTOS S.A VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA LOURDES DA SILVA TRUNFIO FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (RS30300) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) Recorrido: HENRIQUE JOSE APELDORN RECURSO DE: VIGOR ALIMENTOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 20601a7; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 5424051). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A reclamante pretende que seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. De início, esclareço que referido diploma dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de coronavírus (Covid-19), sendo aplicável ao Processo Trabalhista como fonte subsidiária (art. 8º, § 1º da CLT), já que nem a Constituição Federal nem a CLT preveem causas suspensivas da prescrição. O artigo 3º da Lei 14.010 prevê que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Uma vez que esse diploma entrou em vigor aos 12.06.2020, considera-se suspensa a fluência do prazo prescricional bienal e quinquenal de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, de modo que os dias da suspensão devem ser acrescidos ao final do prazo prescricional para ajuizamento da ação trabalhista. Assim, dou provimento ao apelo para determinar que ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação sejam acrescidos os 141 dias decorrentes da suspensão do prazo prescricional." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão: "Dessa forma, ainda que por vias indiretas, havia a possibilidade de controle da jornada da autora. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o controle da jornada do empregado, ainda que indireto, por parte da empregadora, é suficiente para afastar a incidência do inciso I do artigo 62. Destarte, ao revés do defendido pela ré, aplicam-se ao caso vertente as disposições celetistas relativas à jornada de trabalho. Ausentes os cartões de ponto, presume-se verdadeira a jornada declarada na exordial, conforme entendimento consolidado na Súmula 338 do TST. Não obstante, tratando-se de presunção relativa, deve ser cotejada com o conjunto probatório formado nos autos. Em audiência, a primeira testemunha relatou que, no exercício da função de Promotor de Vendas, cumpria jornada de 07h00 às 16h20 ou 17h20, com 20 minutos de intervalo; que na quarta, quinta e sexta-feira chegavam mercadorias e "não tinham horário para sair"; que ao sábado trabalhava de 07h00 às 15h00. A segunda testemunha, atualmente ocupante do cargo de Vendedor, disse apenas que os Promotores são "orientados" a fazer intervalo de 1 hora, mas admitiu que não há meios de saber se os trabalhadores gozavam integralmente desse período; acrescentou que havia labor nos sábados, em "horário normal, das 07h00 às 15h20". No tocante aos sábados, diversamente do Juízo sentenciante, entendo que a reclamante não reiterou a alegação de que laborava nesses dias simplesmente porque foi questionada apenas sobre o horário de início e término da jornada, e não sobre a frequência semanal. Além disso, a preposta da reclamada afirmou que os Promotores de Vendas trabalham aos sábados. Quanto à concessão dos intervalos, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas são divergentes, a questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra de distribuição do ônus probatório (artigo 818). Assim, pela sonegação injustificada dos espelhos de ponto, impõe-se a conclusão de que a reclamante usufruiu de 30 minutos de intervalo por dia de trabalho. Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da reclamante para arbitrar o cumprimento da seguinte jornada: segunda e terça-feira, de 07h00 às 16h30; de quarta a sexta-feira, das 07h00 às 17h30; aos sábados, de 07h00 às 14h00; sempre com 30 minutos de intervalo." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Avaliando os agentes nocivos identificados no local de trabalho, o perito concluiu, com base na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, que as atividades da autora são insalubres em razão de exposição a baixas temperaturas durante ingressos diários, constantes e habituais em câmaras frias. Quanto ao EPI, o vistor consignou que, para elidir o risco, era necessário o uso de Jaleco Térmico e Luvas para Frio, cujo fornecimento a ré não comprovou. Diante da impugnação apresentada pela ré (fls. 250/256), o perito, ratificando suas conclusões, esclareceu: "Comprovamos que a Autora por responsabilidade de seu cargo adentrava na câmara refrigerada mencionada anteriormente de forma diária (várias vezes ao dia),habitual e constante, perpetuando a sua exposição ao agente, de forma que não podemos classificar como exposição eventual ao agente físico frio. Favor reportar-se ao quesito "1" anterior." Destarte, a tese recursal já foi apreciada e fundamentadamente rechaçada pelo profissional nomeado. A perícia visa o esclarecimento do Juízo, por pessoa de sua confiança, diante de questão técnica. Havendo sido realizado por profissional devidamente qualificado para tanto, não pode ser infirmado por meras alegações das partes, em face à própria natureza do trabalho desenvolvido. Assim, embora o julgador não fique adstrito à conclusão do perito nomeado (artigo 479 do Código de Processo Civil), podendo firmar sua convicção com base em outras informações constantes nos autos, não encontro neste caso elementos de prova capazes de infirmar o laudo pericial produzido. Portanto, está correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual não prescrito." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ARTIGO 253 DA CLT Consta do v. acórdão: "Consta do laudo que o perito nomeado constatou a entrada da autora, de maneira diária, constante e habitual, em câmara fria, o que gera o direito às pausas previstas no artigo 253, as quais não foram concedidas. Portanto, reformo a sentença para deferir o pagamento de 20 minutos a cada 1h40 laborados, com o adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, depósitos do FGTS com a multa de 40%, e descansos semanais remunerados." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do v. acórdão: "No presente caso, a recorrida apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 12), a qual gera presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 463 do TST e as disposições do § 3º do artigo 99 do CPC, aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT, estabelecendo que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Friso que a referida declaração não foi infirmada por qualquer prova, ônus que competia à reclamada." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) Intimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A - ALEXANDRA LOURDES DA SILVA TRUNFIO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA LOURDES DA SILVA TRUNFIO
Réu ALEXANDRA LOURDES DA SILVA TRUNFIO
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Autor VIGOR ALIMENTOS S.A
Réu VIGOR ALIMENTOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA
OAB: 188648/SP
FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI
OAB: 30300B/RS
FERNANDO MARIATH BASSUINO
OAB: 64155/RS
SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO
OAB: 72795/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0012386-86.2024.5.15.0096 RECORRENTE: ALEXANDRA LOURDES DA SILVA TRUNFIO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIGOR ALIMENTOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ce31c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012386-86.2024.5.15.0096 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIGOR ALIMENTOS S.A VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA LOURDES DA SILVA TRUNFIO FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (RS30300) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) Recorrido: HENRIQUE JOSE APELDORN RECURSO DE: VIGOR ALIMENTOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 20601a7; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 5424051). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A reclamante pretende que seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. De início, esclareço que referido diploma dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de coronavírus (Covid-19), sendo aplicável ao Processo Trabalhista como fonte subsidiária (art. 8º, § 1º da CLT), já que nem a Constituição Federal nem a CLT preveem causas suspensivas da prescrição. O artigo 3º da Lei 14.010 prevê que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Uma vez que esse diploma entrou em vigor aos 12.06.2020, considera-se suspensa a fluência do prazo prescricional bienal e quinquenal de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, de modo que os dias da suspensão devem ser acrescidos ao final do prazo prescricional para ajuizamento da ação trabalhista. Assim, dou provimento ao apelo para determinar que ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação sejam acrescidos os 141 dias decorrentes da suspensão do prazo prescricional." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão: "Dessa forma, ainda que por vias indiretas, havia a possibilidade de controle da jornada da autora. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o controle da jornada do empregado, ainda que indireto, por parte da empregadora, é suficiente para afastar a incidência do inciso I do artigo 62. Destarte, ao revés do defendido pela ré, aplicam-se ao caso vertente as disposições celetistas relativas à jornada de trabalho. Ausentes os cartões de ponto, presume-se verdadeira a jornada declarada na exordial, conforme entendimento consolidado na Súmula 338 do TST. Não obstante, tratando-se de presunção relativa, deve ser cotejada com o conjunto probatório formado nos autos. Em audiência, a primeira testemunha relatou que, no exercício da função de Promotor de Vendas, cumpria jornada de 07h00 às 16h20 ou 17h20, com 20 minutos de intervalo; que na quarta, quinta e sexta-feira chegavam mercadorias e "não tinham horário para sair"; que ao sábado trabalhava de 07h00 às 15h00. A segunda testemunha, atualmente ocupante do cargo de Vendedor, disse apenas que os Promotores são "orientados" a fazer intervalo de 1 hora, mas admitiu que não há meios de saber se os trabalhadores gozavam integralmente desse período; acrescentou que havia labor nos sábados, em "horário normal, das 07h00 às 15h20". No tocante aos sábados, diversamente do Juízo sentenciante, entendo que a reclamante não reiterou a alegação de que laborava nesses dias simplesmente porque foi questionada apenas sobre o horário de início e término da jornada, e não sobre a frequência semanal. Além disso, a preposta da reclamada afirmou que os Promotores de Vendas trabalham aos sábados. Quanto à concessão dos intervalos, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas são divergentes, a questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra de distribuição do ônus probatório (artigo 818). Assim, pela sonegação injustificada dos espelhos de ponto, impõe-se a conclusão de que a reclamante usufruiu de 30 minutos de intervalo por dia de trabalho. Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da reclamante para arbitrar o cumprimento da seguinte jornada: segunda e terça-feira, de 07h00 às 16h30; de quarta a sexta-feira, das 07h00 às 17h30; aos sábados, de 07h00 às 14h00; sempre com 30 minutos de intervalo." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Avaliando os agentes nocivos identificados no local de trabalho, o perito concluiu, com base na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, que as atividades da autora são insalubres em razão de exposição a baixas temperaturas durante ingressos diários, constantes e habituais em câmaras frias. Quanto ao EPI, o vistor consignou que, para elidir o risco, era necessário o uso de Jaleco Térmico e Luvas para Frio, cujo fornecimento a ré não comprovou. Diante da impugnação apresentada pela ré (fls. 250/256), o perito, ratificando suas conclusões, esclareceu: "Comprovamos que a Autora por responsabilidade de seu cargo adentrava na câmara refrigerada mencionada anteriormente de forma diária (várias vezes ao dia),habitual e constante, perpetuando a sua exposição ao agente, de forma que não podemos classificar como exposição eventual ao agente físico frio. Favor reportar-se ao quesito "1" anterior." Destarte, a tese recursal já foi apreciada e fundamentadamente rechaçada pelo profissional nomeado. A perícia visa o esclarecimento do Juízo, por pessoa de sua confiança, diante de questão técnica. Havendo sido realizado por profissional devidamente qualificado para tanto, não pode ser infirmado por meras alegações das partes, em face à própria natureza do trabalho desenvolvido. Assim, embora o julgador não fique adstrito à conclusão do perito nomeado (artigo 479 do Código de Processo Civil), podendo firmar sua convicção com base em outras informações constantes nos autos, não encontro neste caso elementos de prova capazes de infirmar o laudo pericial produzido. Portanto, está correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual não prescrito." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ARTIGO 253 DA CLT Consta do v. acórdão: "Consta do laudo que o perito nomeado constatou a entrada da autora, de maneira diária, constante e habitual, em câmara fria, o que gera o direito às pausas previstas no artigo 253, as quais não foram concedidas. Portanto, reformo a sentença para deferir o pagamento de 20 minutos a cada 1h40 laborados, com o adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, depósitos do FGTS com a multa de 40%, e descansos semanais remunerados." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do v. acórdão: "No presente caso, a recorrida apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 12), a qual gera presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 463 do TST e as disposições do § 3º do artigo 99 do CPC, aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT, estabelecendo que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Friso que a referida declaração não foi infirmada por qualquer prova, ônus que competia à reclamada." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) Intimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A - ALEXANDRA LOURDES DA SILVA TRUNFIO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0012386-86.2024.5.15.0096 RECORRENTE: ALEXANDRA LOURDES DA SILVA TRUNFIO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIGOR ALIMENTOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ce31c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012386-86.2024.5.15.0096 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIGOR ALIMENTOS S.A VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA LOURDES DA SILVA TRUNFIO FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (RS30300) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) Recorrido: HENRIQUE JOSE APELDORN RECURSO DE: VIGOR ALIMENTOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 20601a7; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 5424051). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A reclamante pretende que seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. De início, esclareço que referido diploma dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de coronavírus (Covid-19), sendo aplicável ao Processo Trabalhista como fonte subsidiária (art. 8º, § 1º da CLT), já que nem a Constituição Federal nem a CLT preveem causas suspensivas da prescrição. O artigo 3º da Lei 14.010 prevê que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Uma vez que esse diploma entrou em vigor aos 12.06.2020, considera-se suspensa a fluência do prazo prescricional bienal e quinquenal de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, de modo que os dias da suspensão devem ser acrescidos ao final do prazo prescricional para ajuizamento da ação trabalhista. Assim, dou provimento ao apelo para determinar que ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação sejam acrescidos os 141 dias decorrentes da suspensão do prazo prescricional." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão: "Dessa forma, ainda que por vias indiretas, havia a possibilidade de controle da jornada da autora. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o controle da jornada do empregado, ainda que indireto, por parte da empregadora, é suficiente para afastar a incidência do inciso I do artigo 62. Destarte, ao revés do defendido pela ré, aplicam-se ao caso vertente as disposições celetistas relativas à jornada de trabalho. Ausentes os cartões de ponto, presume-se verdadeira a jornada declarada na exordial, conforme entendimento consolidado na Súmula 338 do TST. Não obstante, tratando-se de presunção relativa, deve ser cotejada com o conjunto probatório formado nos autos. Em audiência, a primeira testemunha relatou que, no exercício da função de Promotor de Vendas, cumpria jornada de 07h00 às 16h20 ou 17h20, com 20 minutos de intervalo; que na quarta, quinta e sexta-feira chegavam mercadorias e "não tinham horário para sair"; que ao sábado trabalhava de 07h00 às 15h00. A segunda testemunha, atualmente ocupante do cargo de Vendedor, disse apenas que os Promotores são "orientados" a fazer intervalo de 1 hora, mas admitiu que não há meios de saber se os trabalhadores gozavam integralmente desse período; acrescentou que havia labor nos sábados, em "horário normal, das 07h00 às 15h20". No tocante aos sábados, diversamente do Juízo sentenciante, entendo que a reclamante não reiterou a alegação de que laborava nesses dias simplesmente porque foi questionada apenas sobre o horário de início e término da jornada, e não sobre a frequência semanal. Além disso, a preposta da reclamada afirmou que os Promotores de Vendas trabalham aos sábados. Quanto à concessão dos intervalos, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas são divergentes, a questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra de distribuição do ônus probatório (artigo 818). Assim, pela sonegação injustificada dos espelhos de ponto, impõe-se a conclusão de que a reclamante usufruiu de 30 minutos de intervalo por dia de trabalho. Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da reclamante para arbitrar o cumprimento da seguinte jornada: segunda e terça-feira, de 07h00 às 16h30; de quarta a sexta-feira, das 07h00 às 17h30; aos sábados, de 07h00 às 14h00; sempre com 30 minutos de intervalo." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Avaliando os agentes nocivos identificados no local de trabalho, o perito concluiu, com base na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, que as atividades da autora são insalubres em razão de exposição a baixas temperaturas durante ingressos diários, constantes e habituais em câmaras frias. Quanto ao EPI, o vistor consignou que, para elidir o risco, era necessário o uso de Jaleco Térmico e Luvas para Frio, cujo fornecimento a ré não comprovou. Diante da impugnação apresentada pela ré (fls. 250/256), o perito, ratificando suas conclusões, esclareceu: "Comprovamos que a Autora por responsabilidade de seu cargo adentrava na câmara refrigerada mencionada anteriormente de forma diária (várias vezes ao dia),habitual e constante, perpetuando a sua exposição ao agente, de forma que não podemos classificar como exposição eventual ao agente físico frio. Favor reportar-se ao quesito "1" anterior." Destarte, a tese recursal já foi apreciada e fundamentadamente rechaçada pelo profissional nomeado. A perícia visa o esclarecimento do Juízo, por pessoa de sua confiança, diante de questão técnica. Havendo sido realizado por profissional devidamente qualificado para tanto, não pode ser infirmado por meras alegações das partes, em face à própria natureza do trabalho desenvolvido. Assim, embora o julgador não fique adstrito à conclusão do perito nomeado (artigo 479 do Código de Processo Civil), podendo firmar sua convicção com base em outras informações constantes nos autos, não encontro neste caso elementos de prova capazes de infirmar o laudo pericial produzido. Portanto, está correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual não prescrito." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ARTIGO 253 DA CLT Consta do v. acórdão: "Consta do laudo que o perito nomeado constatou a entrada da autora, de maneira diária, constante e habitual, em câmara fria, o que gera o direito às pausas previstas no artigo 253, as quais não foram concedidas. Portanto, reformo a sentença para deferir o pagamento de 20 minutos a cada 1h40 laborados, com o adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, depósitos do FGTS com a multa de 40%, e descansos semanais remunerados." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do v. acórdão: "No presente caso, a recorrida apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 12), a qual gera presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 463 do TST e as disposições do § 3º do artigo 99 do CPC, aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT, estabelecendo que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Friso que a referida declaração não foi infirmada por qualquer prova, ônus que competia à reclamada." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) Intimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A - ALEXANDRA LOURDES DA SILVA TRUNFIO