Detalhe do processo

0012385-91.2024.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0012385-91.2024.5.15.0067 REQUERENTE: JOCINEY MARTINS SOUSA REQUERIDO: CMS - SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30aa7e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de JOCINEY MARTINS SOUSA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à não observância do acórdão proferido nos autos no tocante aos domingos e feriados, à dedução de valores pagos a título de folgas trabalhadas e aos critérios de apuração da contribuição previdenciária, pelos motivos que expôs na petição Id aca1aa0. JOCINEY MARTINS SOUSA, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos Id f911d62. Esclarecimentos periciais em Id 3393c90. A execução está garantida pela apólice de seguro de Id f03c78b. _________________________________________________________________ ERRO MATERIAL Tratando-se de evidente erro material na qualificação da embargante no preâmbulo da peça de Id aca1aa0, que indicou indevidamente o CISMETRO em lugar da executada CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI; e considerando a correta identificação da parte pelo patrono subscritor e pelo registro do sistema PJe, recebo a petição como Embargos à Execução opostos pela executada CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. HORAS EXTRAS A executada argumenta que o laudo pericial não observou o comando do título executivo que excluiu o pagamento em dobro de domingos e feriados. Requer, assim, a retificação dos cálculos para adequação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos. O exequente, em contrapartida, esclareceu que a rubrica "Horas Extras 100%" constante na planilha de cálculos refere-se, exclusivamente, ao adicional convencional aplicado às horas extras excedentes à segunda diária, e não à dobra de domingos e feriados. Verifico que o acórdão (Id a2ebbee) decidiu: "excluir o dever de remunerar em dobro os domingos e feriados eventualmente laborados". Instado a se manifestar, o perito contábil ratificou sua apuração, nos seguintes termos: “[…] não houve apuração de adicional de 100% para os domingos e feriados eventualmente trabalhados, sendo que, a verba nomeada HORAS EXTRAS 100%, corresponde à apuração em separado das horas extras diárias superiores as duas primeiras do dia, nos termos convencionados nas CCT’s acostadas com a inicial, observo que junto as OCORRÊNCIAS DOS CARTÃO DE PONTO DIÁRIO (ID. d4841b1 – Páginas 3/6 de 11 e ID.b341df4 – Páginas 3/23 de 38), detalham e demonstram à apuração das horas extras nos termos da r. decisão”. Portanto, o perito judicial esclareceu, de forma fundamentada, que a rubrica "HORAS EXTRAS 100%" constante nos cálculos não se refere à dobra de domingos e feriados, mas sim às horas extras excedentes à segunda hora diária, conforme previsão da norma coletiva. Diante dos esclarecimentos prestados, verifico que a apuração pericial está em estrita consonância com o título executivo, não havendo equívoco na metodologia de cálculo que justifique a retificação pretendida. Nada a alterar. FOLGAS TRABALHADAS. DEDUÇÃO A embargante sustenta que o perito deixou de abater os valores pagos "por fora" (R$120,00 por folga), reconhecidos durante a instrução processual, o que acarretaria enriquecimento sem causa do autor. O perito, em sua manifestação, esclareceu que: "considerando que as r. decisões exequendas, condenam as reclamadas, ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas de 50% ou adicional normativa mais benéfico previsto nas CCT’s acostadas com a inicial, observadas suas vigências, resta prejudicada a dedução impugnada ao título de Folga Trabalhada, posto que, não se tratam de mesmo título". A sentença transitada em julgado (Id 226835b) determinou a: "Apuração dos valores devidos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, subtraindo-se do montante bruto calculado, a importância já adimplida pela parte reclamada por iguais títulos […]" (grifo nosso). Logo, a dedução prevista na sentença pressupõe a quitação da mesma verba objeto da condenação, o que não se verifica na hipótese levantada pela executada, uma vez que as parcelas indicadas têm naturezas jurídicas distintas. Assim, mantenho os cálculos por observarem estritamente os parâmetros fixados no título executivo. Nada a alterar. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A executada alega que o perito aplicou juros de mora e multa sobre a contribuição previdenciária de forma antecipada, defendendo que o fato gerador ocorre apenas com o pagamento do crédito ao reclamante. O perito contábil manifestou-se nos seguintes termos: “Conforme informação junto aos Critério de Cálculo e Fundamentação Legal (ID. d4841b1 e ID. b341df4), as contribuições sociais apuradas observaram os termos constantes dos itens “2” à “3” e “4” à “5”, respectivamente, a saber: [...] 3. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. [...] Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)”. O título executivo (Id 28c0986) determina expressamente que: "A atualização do crédito previdenciário observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC (receita) e pertinentes multas de mora (artigos 30 e 35 da Lei de Custeio)". Assim, os cálculos estão em estrita consonância com o título transitado em julgado e com a jurisprudência consolidada no item V da Súmula 368 do C. TST. Para o labor realizado após 5.3.2009, o fato gerador é a prestação dos serviços, incidindo juros de mora desde então. Mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, em face de JOCINEY MARTINS SOUSA para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Estando o Juízo garantido por apólice de seguro, fica a executada intimada neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOCINEY MARTINS SOUSA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUINALDO PAZELLI JUNIOR

Réu CMS - SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI

Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu DNS SEGURANCA EIRELI

Autor JOCINEY MARTINS SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

PEDRO HENRIQUE TOLEDO DA SILVA

OAB: 363766/SP

PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES

OAB: 253408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0012385-91.2024.5.15.0067 REQUERENTE: JOCINEY MARTINS SOUSA REQUERIDO: CMS - SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30aa7e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de JOCINEY MARTINS SOUSA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à não observância do acórdão proferido nos autos no tocante aos domingos e feriados, à dedução de valores pagos a título de folgas trabalhadas e aos critérios de apuração da contribuição previdenciária, pelos motivos que expôs na petição Id aca1aa0. JOCINEY MARTINS SOUSA, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos Id f911d62. Esclarecimentos periciais em Id 3393c90. A execução está garantida pela apólice de seguro de Id f03c78b. _________________________________________________________________ ERRO MATERIAL Tratando-se de evidente erro material na qualificação da embargante no preâmbulo da peça de Id aca1aa0, que indicou indevidamente o CISMETRO em lugar da executada CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI; e considerando a correta identificação da parte pelo patrono subscritor e pelo registro do sistema PJe, recebo a petição como Embargos à Execução opostos pela executada CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. HORAS EXTRAS A executada argumenta que o laudo pericial não observou o comando do título executivo que excluiu o pagamento em dobro de domingos e feriados. Requer, assim, a retificação dos cálculos para adequação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos. O exequente, em contrapartida, esclareceu que a rubrica "Horas Extras 100%" constante na planilha de cálculos refere-se, exclusivamente, ao adicional convencional aplicado às horas extras excedentes à segunda diária, e não à dobra de domingos e feriados. Verifico que o acórdão (Id a2ebbee) decidiu: "excluir o dever de remunerar em dobro os domingos e feriados eventualmente laborados". Instado a se manifestar, o perito contábil ratificou sua apuração, nos seguintes termos: “[…] não houve apuração de adicional de 100% para os domingos e feriados eventualmente trabalhados, sendo que, a verba nomeada HORAS EXTRAS 100%, corresponde à apuração em separado das horas extras diárias superiores as duas primeiras do dia, nos termos convencionados nas CCT’s acostadas com a inicial, observo que junto as OCORRÊNCIAS DOS CARTÃO DE PONTO DIÁRIO (ID. d4841b1 – Páginas 3/6 de 11 e ID.b341df4 – Páginas 3/23 de 38), detalham e demonstram à apuração das horas extras nos termos da r. decisão”. Portanto, o perito judicial esclareceu, de forma fundamentada, que a rubrica "HORAS EXTRAS 100%" constante nos cálculos não se refere à dobra de domingos e feriados, mas sim às horas extras excedentes à segunda hora diária, conforme previsão da norma coletiva. Diante dos esclarecimentos prestados, verifico que a apuração pericial está em estrita consonância com o título executivo, não havendo equívoco na metodologia de cálculo que justifique a retificação pretendida. Nada a alterar. FOLGAS TRABALHADAS. DEDUÇÃO A embargante sustenta que o perito deixou de abater os valores pagos "por fora" (R$120,00 por folga), reconhecidos durante a instrução processual, o que acarretaria enriquecimento sem causa do autor. O perito, em sua manifestação, esclareceu que: "considerando que as r. decisões exequendas, condenam as reclamadas, ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas de 50% ou adicional normativa mais benéfico previsto nas CCT’s acostadas com a inicial, observadas suas vigências, resta prejudicada a dedução impugnada ao título de Folga Trabalhada, posto que, não se tratam de mesmo título". A sentença transitada em julgado (Id 226835b) determinou a: "Apuração dos valores devidos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, subtraindo-se do montante bruto calculado, a importância já adimplida pela parte reclamada por iguais títulos […]" (grifo nosso). Logo, a dedução prevista na sentença pressupõe a quitação da mesma verba objeto da condenação, o que não se verifica na hipótese levantada pela executada, uma vez que as parcelas indicadas têm naturezas jurídicas distintas. Assim, mantenho os cálculos por observarem estritamente os parâmetros fixados no título executivo. Nada a alterar. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A executada alega que o perito aplicou juros de mora e multa sobre a contribuição previdenciária de forma antecipada, defendendo que o fato gerador ocorre apenas com o pagamento do crédito ao reclamante. O perito contábil manifestou-se nos seguintes termos: “Conforme informação junto aos Critério de Cálculo e Fundamentação Legal (ID. d4841b1 e ID. b341df4), as contribuições sociais apuradas observaram os termos constantes dos itens “2” à “3” e “4” à “5”, respectivamente, a saber: [...] 3. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. [...] Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)”. O título executivo (Id 28c0986) determina expressamente que: "A atualização do crédito previdenciário observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC (receita) e pertinentes multas de mora (artigos 30 e 35 da Lei de Custeio)". Assim, os cálculos estão em estrita consonância com o título transitado em julgado e com a jurisprudência consolidada no item V da Súmula 368 do C. TST. Para o labor realizado após 5.3.2009, o fato gerador é a prestação dos serviços, incidindo juros de mora desde então. Mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, em face de JOCINEY MARTINS SOUSA para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Estando o Juízo garantido por apólice de seguro, fica a executada intimada neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOCINEY MARTINS SOUSA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0012385-91.2024.5.15.0067 REQUERENTE: JOCINEY MARTINS SOUSA REQUERIDO: CMS - SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30aa7e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de JOCINEY MARTINS SOUSA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à não observância do acórdão proferido nos autos no tocante aos domingos e feriados, à dedução de valores pagos a título de folgas trabalhadas e aos critérios de apuração da contribuição previdenciária, pelos motivos que expôs na petição Id aca1aa0. JOCINEY MARTINS SOUSA, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos Id f911d62. Esclarecimentos periciais em Id 3393c90. A execução está garantida pela apólice de seguro de Id f03c78b. _________________________________________________________________ ERRO MATERIAL Tratando-se de evidente erro material na qualificação da embargante no preâmbulo da peça de Id aca1aa0, que indicou indevidamente o CISMETRO em lugar da executada CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI; e considerando a correta identificação da parte pelo patrono subscritor e pelo registro do sistema PJe, recebo a petição como Embargos à Execução opostos pela executada CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. HORAS EXTRAS A executada argumenta que o laudo pericial não observou o comando do título executivo que excluiu o pagamento em dobro de domingos e feriados. Requer, assim, a retificação dos cálculos para adequação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos. O exequente, em contrapartida, esclareceu que a rubrica "Horas Extras 100%" constante na planilha de cálculos refere-se, exclusivamente, ao adicional convencional aplicado às horas extras excedentes à segunda diária, e não à dobra de domingos e feriados. Verifico que o acórdão (Id a2ebbee) decidiu: "excluir o dever de remunerar em dobro os domingos e feriados eventualmente laborados". Instado a se manifestar, o perito contábil ratificou sua apuração, nos seguintes termos: “[…] não houve apuração de adicional de 100% para os domingos e feriados eventualmente trabalhados, sendo que, a verba nomeada HORAS EXTRAS 100%, corresponde à apuração em separado das horas extras diárias superiores as duas primeiras do dia, nos termos convencionados nas CCT’s acostadas com a inicial, observo que junto as OCORRÊNCIAS DOS CARTÃO DE PONTO DIÁRIO (ID. d4841b1 – Páginas 3/6 de 11 e ID.b341df4 – Páginas 3/23 de 38), detalham e demonstram à apuração das horas extras nos termos da r. decisão”. Portanto, o perito judicial esclareceu, de forma fundamentada, que a rubrica "HORAS EXTRAS 100%" constante nos cálculos não se refere à dobra de domingos e feriados, mas sim às horas extras excedentes à segunda hora diária, conforme previsão da norma coletiva. Diante dos esclarecimentos prestados, verifico que a apuração pericial está em estrita consonância com o título executivo, não havendo equívoco na metodologia de cálculo que justifique a retificação pretendida. Nada a alterar. FOLGAS TRABALHADAS. DEDUÇÃO A embargante sustenta que o perito deixou de abater os valores pagos "por fora" (R$120,00 por folga), reconhecidos durante a instrução processual, o que acarretaria enriquecimento sem causa do autor. O perito, em sua manifestação, esclareceu que: "considerando que as r. decisões exequendas, condenam as reclamadas, ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas de 50% ou adicional normativa mais benéfico previsto nas CCT’s acostadas com a inicial, observadas suas vigências, resta prejudicada a dedução impugnada ao título de Folga Trabalhada, posto que, não se tratam de mesmo título". A sentença transitada em julgado (Id 226835b) determinou a: "Apuração dos valores devidos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, subtraindo-se do montante bruto calculado, a importância já adimplida pela parte reclamada por iguais títulos […]" (grifo nosso). Logo, a dedução prevista na sentença pressupõe a quitação da mesma verba objeto da condenação, o que não se verifica na hipótese levantada pela executada, uma vez que as parcelas indicadas têm naturezas jurídicas distintas. Assim, mantenho os cálculos por observarem estritamente os parâmetros fixados no título executivo. Nada a alterar. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A executada alega que o perito aplicou juros de mora e multa sobre a contribuição previdenciária de forma antecipada, defendendo que o fato gerador ocorre apenas com o pagamento do crédito ao reclamante. O perito contábil manifestou-se nos seguintes termos: “Conforme informação junto aos Critério de Cálculo e Fundamentação Legal (ID. d4841b1 e ID. b341df4), as contribuições sociais apuradas observaram os termos constantes dos itens “2” à “3” e “4” à “5”, respectivamente, a saber: [...] 3. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. [...] Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)”. O título executivo (Id 28c0986) determina expressamente que: "A atualização do crédito previdenciário observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC (receita) e pertinentes multas de mora (artigos 30 e 35 da Lei de Custeio)". Assim, os cálculos estão em estrita consonância com o título transitado em julgado e com a jurisprudência consolidada no item V da Súmula 368 do C. TST. Para o labor realizado após 5.3.2009, o fato gerador é a prestação dos serviços, incidindo juros de mora desde então. Mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CMS - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, em face de JOCINEY MARTINS SOUSA para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Estando o Juízo garantido por apólice de seguro, fica a executada intimada neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CMS - SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DNS SEGURANCA EIRELI