Detalhe do processo

0012384-96.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012384-96.2024.5.15.0135 AUTOR: ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f14a3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Revendo os autos, por ocasião da audiência recém realizada, observo, de ofício, independente de manifestação das partes, que não houve designação de perícia médica, embora existente pedidos relacionados à doença ocupacional. Assim, determino a realização de perícia médica. Determina-se a realização de perícia médica para apuração da existência de incapacidade laborativa e eventuais lesões, conforme descrito na inicial, nomeando o perito PAULO VITOR PIRES CORREIA. A perícia será realizada no dia 03/09/2026, às 17:40, no consultório do perito, na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18035-310 , na clínica Linus Espaço Saúde. As partes deverão apresentar nos autos seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Atentem as partes e advogados que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O(A) reclamante deverá comparecer e sua ausência injustificada poderá implicar no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. No dia da perícia: 1) o(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). 2) as partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão anexá-los até o dia da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o(a) perito(a), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento, em especial os relacionados nos itens 2.1, 2.10, conforme disposição dos artigos 396, 399 e 400 do CPC : 2.1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2.2) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) admissional, periódicos e demissional; 2.3) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 2.4) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 2.5) LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 2.6) Afastamentos pelo INSS (tipo, início e término dos afastamentos); 2.7) Documentação de entrega da EPIs; 2.8) Exames complementares (raio-x e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética); 2.9) Análise ergonômica ou laudo ergonômico para patologias de LER/DORT; 2.10) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 2.11) Histórico de empregos anteriores,contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 2.12) PCMSO (Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional); 2.13) Cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 2.14) Prontuários médicos pertinentes à segurança e medicina do trabalho da ré quando do pacto laboral do reclamante; 2.15) Laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o(a) reclamante prestou serviços na empresa. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao(à) perito(à) e assistente devidamente nomeados. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 20/10/2026. Após, as partes deverão se manifestar até o dia 30/10/2026. Havendo impugnação, o perito deverá respondê-la(s) até o dia 09/11/2026. Levando-se em consideração o princípio da cooperação (art.6º do CPC/15), não obstante as disposições do § 3º do artigo 790-B da CLT, com redação dada pela lei nº 13.467/2017, este Juízo sugere às partes a antecipação dos honorários periciais, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional. A importância antecipada pela parte autora será acrescida ao valor da condenação, se procedente o pedido que originou a perícia; a importância antecipada pela parte ré será compensada com eventual crédito da parte autora, se a pretensão que originou a perícia resultar improcedente. Caso seja acolhida a sugestão, as guias de depósito de honorários prévios deverão ser emitidas no site https://trt15.jus.br/servicos/certidoes-e-guias-de-recolhimento na opção "Guias de Recolhimento", para depósitos somente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Os honorários periciais prévios serão liberados em favor do(a) perito(a) no momento oportuno. Caso o (a) senhor(a) perito(a) entenda haver necessidade de inspeção no local de trabalho do(a) reclamante, fica autorizado o acompanhamento dos patronos das partes bem como de engenheiros do trabalho. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. Atentem as partes e peritos que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, solicita-se a cooperação das partes de comunicarem ao Juízo para retirada do processo da pauta. SOROCABA/SP, 17 de agosto de 2026 LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA

Réu FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS

Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA

Réu RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA VIEIRA CARVALHO

OAB: 464019/SP

GABRIEL AUGUSTO PEREIRA

OAB: 345977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012384-96.2024.5.15.0135 AUTOR: ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f14a3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Revendo os autos, por ocasião da audiência recém realizada, observo, de ofício, independente de manifestação das partes, que não houve designação de perícia médica, embora existente pedidos relacionados à doença ocupacional. Assim, determino a realização de perícia médica. Determina-se a realização de perícia médica para apuração da existência de incapacidade laborativa e eventuais lesões, conforme descrito na inicial, nomeando o perito PAULO VITOR PIRES CORREIA. A perícia será realizada no dia 03/09/2026, às 17:40, no consultório do perito, na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18035-310 , na clínica Linus Espaço Saúde. As partes deverão apresentar nos autos seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Atentem as partes e advogados que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O(A) reclamante deverá comparecer e sua ausência injustificada poderá implicar no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. No dia da perícia: 1) o(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). 2) as partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão anexá-los até o dia da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o(a) perito(a), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento, em especial os relacionados nos itens 2.1, 2.10, conforme disposição dos artigos 396, 399 e 400 do CPC : 2.1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2.2) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) admissional, periódicos e demissional; 2.3) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 2.4) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 2.5) LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 2.6) Afastamentos pelo INSS (tipo, início e término dos afastamentos); 2.7) Documentação de entrega da EPIs; 2.8) Exames complementares (raio-x e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética); 2.9) Análise ergonômica ou laudo ergonômico para patologias de LER/DORT; 2.10) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 2.11) Histórico de empregos anteriores,contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 2.12) PCMSO (Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional); 2.13) Cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 2.14) Prontuários médicos pertinentes à segurança e medicina do trabalho da ré quando do pacto laboral do reclamante; 2.15) Laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o(a) reclamante prestou serviços na empresa. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao(à) perito(à) e assistente devidamente nomeados. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 20/10/2026. Após, as partes deverão se manifestar até o dia 30/10/2026. Havendo impugnação, o perito deverá respondê-la(s) até o dia 09/11/2026. Levando-se em consideração o princípio da cooperação (art.6º do CPC/15), não obstante as disposições do § 3º do artigo 790-B da CLT, com redação dada pela lei nº 13.467/2017, este Juízo sugere às partes a antecipação dos honorários periciais, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional. A importância antecipada pela parte autora será acrescida ao valor da condenação, se procedente o pedido que originou a perícia; a importância antecipada pela parte ré será compensada com eventual crédito da parte autora, se a pretensão que originou a perícia resultar improcedente. Caso seja acolhida a sugestão, as guias de depósito de honorários prévios deverão ser emitidas no site https://trt15.jus.br/servicos/certidoes-e-guias-de-recolhimento na opção "Guias de Recolhimento", para depósitos somente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Os honorários periciais prévios serão liberados em favor do(a) perito(a) no momento oportuno. Caso o (a) senhor(a) perito(a) entenda haver necessidade de inspeção no local de trabalho do(a) reclamante, fica autorizado o acompanhamento dos patronos das partes bem como de engenheiros do trabalho. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. Atentem as partes e peritos que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, solicita-se a cooperação das partes de comunicarem ao Juízo para retirada do processo da pauta. SOROCABA/SP, 17 de agosto de 2026 LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012384-96.2024.5.15.0135 AUTOR: ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f14a3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Revendo os autos, por ocasião da audiência recém realizada, observo, de ofício, independente de manifestação das partes, que não houve designação de perícia médica, embora existente pedidos relacionados à doença ocupacional. Assim, determino a realização de perícia médica. Determina-se a realização de perícia médica para apuração da existência de incapacidade laborativa e eventuais lesões, conforme descrito na inicial, nomeando o perito PAULO VITOR PIRES CORREIA. A perícia será realizada no dia 03/09/2026, às 17:40, no consultório do perito, na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18035-310 , na clínica Linus Espaço Saúde. As partes deverão apresentar nos autos seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Atentem as partes e advogados que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O(A) reclamante deverá comparecer e sua ausência injustificada poderá implicar no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. No dia da perícia: 1) o(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). 2) as partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão anexá-los até o dia da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o(a) perito(a), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento, em especial os relacionados nos itens 2.1, 2.10, conforme disposição dos artigos 396, 399 e 400 do CPC : 2.1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2.2) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) admissional, periódicos e demissional; 2.3) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 2.4) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 2.5) LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 2.6) Afastamentos pelo INSS (tipo, início e término dos afastamentos); 2.7) Documentação de entrega da EPIs; 2.8) Exames complementares (raio-x e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética); 2.9) Análise ergonômica ou laudo ergonômico para patologias de LER/DORT; 2.10) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 2.11) Histórico de empregos anteriores,contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 2.12) PCMSO (Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional); 2.13) Cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 2.14) Prontuários médicos pertinentes à segurança e medicina do trabalho da ré quando do pacto laboral do reclamante; 2.15) Laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o(a) reclamante prestou serviços na empresa. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao(à) perito(à) e assistente devidamente nomeados. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 20/10/2026. Após, as partes deverão se manifestar até o dia 30/10/2026. Havendo impugnação, o perito deverá respondê-la(s) até o dia 09/11/2026. Levando-se em consideração o princípio da cooperação (art.6º do CPC/15), não obstante as disposições do § 3º do artigo 790-B da CLT, com redação dada pela lei nº 13.467/2017, este Juízo sugere às partes a antecipação dos honorários periciais, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional. A importância antecipada pela parte autora será acrescida ao valor da condenação, se procedente o pedido que originou a perícia; a importância antecipada pela parte ré será compensada com eventual crédito da parte autora, se a pretensão que originou a perícia resultar improcedente. Caso seja acolhida a sugestão, as guias de depósito de honorários prévios deverão ser emitidas no site https://trt15.jus.br/servicos/certidoes-e-guias-de-recolhimento na opção "Guias de Recolhimento", para depósitos somente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Os honorários periciais prévios serão liberados em favor do(a) perito(a) no momento oportuno. Caso o (a) senhor(a) perito(a) entenda haver necessidade de inspeção no local de trabalho do(a) reclamante, fica autorizado o acompanhamento dos patronos das partes bem como de engenheiros do trabalho. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. Atentem as partes e peritos que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, solicita-se a cooperação das partes de comunicarem ao Juízo para retirada do processo da pauta. SOROCABA/SP, 17 de agosto de 2026 LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA