0012383-90.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012383-90.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1.Diante da solicitação expressa do IPEM-PR quanto à disponibilização do medidor (mov. 152), intime-se a parte ré para apresentar o hidrômetro Y19FA0498188-4-1 no local, na data e no horário designados, devidamente lacrado e identificado, nos termos já requeridos pelo perito (mov. 98.1) e consignados no mov. 107.1. 2. O perito judicial requereu a fixação de honorários complementares para a denominada Etapa 2 da perícia, informando que os honorários anteriormente arbitrados remuneraram integralmente a primeira fase dos trabalhos, já concluída mediante vistoria técnica, elaboração do laudo pericial e apresentação de esclarecimentos. Posteriormente, apresentou aditamento esclarecendo que a proposta de R$ 1.200,00 refere-se exclusivamente aos trabalhos técnicos de gabinete relacionados à análise do certificado de verificação a ser emitido pelo IPEM/PR e à elaboração do laudo complementar, sem inclusão de despesas de deslocamento ou acompanhamento presencial do ensaio metrológico. Assiste-lhe razão. Conforme já consignado na decisão de mov. 110.1, a metodologia pericial acolhida por este Juízo contemplou a realização de etapa complementar após a verificação metrológica a cargo do IPEM/PR, tendo sido expressamente autorizada a apresentação de laudo complementar após a conclusão do referido procedimento. Verifica-se que a atividade remanescente compreende análise técnica especializada do certificado de verificação, correlação dos resultados obtidos com a regulamentação metrológica incidente, confronto com os dados colhidos na vistoria e elaboração de laudo complementar conclusivo acerca dos quesitos anteriormente reservados. Trata-se, portanto, de trabalho técnico autônomo e superveniente, não abrangido pelos honorários já percebidos pelo expert, de modo que a remuneração complementar mostra-se plenamente justificável. Além disso, o valor postulado revela-se razoável e proporcional à extensão da atividade ainda a ser desenvolvida, especialmente porque corresponde ao mesmo montante anteriormente arbitrado para a primeira etapa da perícia. Diante do exposto, defiro o pedido e fixo honorários periciais complementares em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), destinados exclusivamente à realização da Etapa 2 da perícia, consistente na análise do certificado de verificação do IPEM/PR e elaboração do respectivo laudo complementar. Consigno, ainda, que a presente fixação não abrange deslocamento ou acompanhamento presencial do ensaio metrológico designado para o dia 14/09/2026, matérias que somente serão apreciadas caso haja requerimento formal das partes e específica determinação judicial para comparecimento do expert ao ato. 3. Intime-se a SANEPAR para efetuar o depósito dos honorários complementares no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após a juntada do certificado de verificação, intime-se o perito para apresentação do laudo complementar no prazo por ele proposto. 5. Intimem-se. Toledo, 14 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor ROSANE FOGASSA PEREIRA MORENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO MARCOS MARCON
OAB: 35924/PR
ANDRÉA BOSZCZOVSKI GODOY
OAB: 107814/PR
RUBIA MARA CAMANA
OAB: 33897/PR
JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA
OAB: 113655/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012383-90.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1.Diante da solicitação expressa do IPEM-PR quanto à disponibilização do medidor (mov. 152), intime-se a parte ré para apresentar o hidrômetro Y19FA0498188-4-1 no local, na data e no horário designados, devidamente lacrado e identificado, nos termos já requeridos pelo perito (mov. 98.1) e consignados no mov. 107.1. 2. O perito judicial requereu a fixação de honorários complementares para a denominada Etapa 2 da perícia, informando que os honorários anteriormente arbitrados remuneraram integralmente a primeira fase dos trabalhos, já concluída mediante vistoria técnica, elaboração do laudo pericial e apresentação de esclarecimentos. Posteriormente, apresentou aditamento esclarecendo que a proposta de R$ 1.200,00 refere-se exclusivamente aos trabalhos técnicos de gabinete relacionados à análise do certificado de verificação a ser emitido pelo IPEM/PR e à elaboração do laudo complementar, sem inclusão de despesas de deslocamento ou acompanhamento presencial do ensaio metrológico. Assiste-lhe razão. Conforme já consignado na decisão de mov. 110.1, a metodologia pericial acolhida por este Juízo contemplou a realização de etapa complementar após a verificação metrológica a cargo do IPEM/PR, tendo sido expressamente autorizada a apresentação de laudo complementar após a conclusão do referido procedimento. Verifica-se que a atividade remanescente compreende análise técnica especializada do certificado de verificação, correlação dos resultados obtidos com a regulamentação metrológica incidente, confronto com os dados colhidos na vistoria e elaboração de laudo complementar conclusivo acerca dos quesitos anteriormente reservados. Trata-se, portanto, de trabalho técnico autônomo e superveniente, não abrangido pelos honorários já percebidos pelo expert, de modo que a remuneração complementar mostra-se plenamente justificável. Além disso, o valor postulado revela-se razoável e proporcional à extensão da atividade ainda a ser desenvolvida, especialmente porque corresponde ao mesmo montante anteriormente arbitrado para a primeira etapa da perícia. Diante do exposto, defiro o pedido e fixo honorários periciais complementares em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), destinados exclusivamente à realização da Etapa 2 da perícia, consistente na análise do certificado de verificação do IPEM/PR e elaboração do respectivo laudo complementar. Consigno, ainda, que a presente fixação não abrange deslocamento ou acompanhamento presencial do ensaio metrológico designado para o dia 14/09/2026, matérias que somente serão apreciadas caso haja requerimento formal das partes e específica determinação judicial para comparecimento do expert ao ato. 3. Intime-se a SANEPAR para efetuar o depósito dos honorários complementares no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após a juntada do certificado de verificação, intime-se o perito para apresentação do laudo complementar no prazo por ele proposto. 5. Intimem-se. Toledo, 14 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.