Detalhe do processo

0012382-05.2016.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Araruama- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença decorrente de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, figurando como exequente HAIDELIMAR MARQUES DA SILVA OLIVEIRA e como executado JUVERCINO RODRIGUES DE OLIVEIRA. O título executivo judicial (sentença de fls. 428/430), confirmado em sede de apelação pela Sexta Câmara de Direito Privado (fls. 490/493), determinou a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Felix Moreira, quadra 02, bairro Bela Vista, Araruama/RJ, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Outrossim, a sentença impôs expressamente ao réu a obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo do patrimônio comum, fixado em metade do valor locatício, a contar da ciência daquele pleito, cuja aferição restou remetida à liquidação. A decisão de fls. 567/568 homologou o laudo de avaliação do Oficial de Justiça (fls. 545/546), fixando o valor venal do bem em R$ 65.000,00 e o locatício mensal devido pelo réu em R$ 162,50, com termo inicial em 14 de fevereiro de 2020. Na mesma oportunidade, autorizou-se a compensação do montante global dos alugueres com a meação do executado sobre o imóvel, facultando à credora o direito de adjudicação em caso de saldo positivo. Às fls. 583/585, o executado manifestou inconformismo. Sustentou a necessidade de dedução e compensação prévia de supostas despesas suportadas de forma exclusiva para a conservação e manutenção do bem, fazendo menção aos comprovantes e recibos de materiais acostados às fls. 281/291. A exequente manifestou-se às fls. 592/594, refutando as alegações do executado. Aduziu que o réu permaneceu inerte por anos sem purgar a mora voluntariamente e colacionou o teor do Auto de Avaliação de fls. 545, onde o Oficial de Justiça atesta o péssimo estado de conservação do imóvel. Argumentou que as supostas reformas não foram comprovadas como benfeitorias necessárias e que a degradação decorreu da desídia do próprio ocupante, requerendo a rejeição da peça defensiva. RELATADOS. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na viabilidade de se admitir, nesta fase processual avançada, o abatimento e compensação de valores que o devedor alega ter despendido a título de manutenção do imóvel de uso comum (fls. 583). Compulsando-se os autos, constata-se que a pretensão do executado não merece prosperar. Preambularmente, afasta-se qualquer alegação de incompetência material ou inadequação da via eleita. Diferentemente de cenários em que o arbitramento de alugueres é postulado de forma autónoma pós divórcio, o que atrairia a competência das Varas Cíveis, a obrigação em comento encontra-se expressamente encartada no título executivo judicial emanado deste Juízo de Família (fls. 428). . No que tange ao mérito das alegadas despesas de conservação (fls. 281/291), opera-se na espécie o fenómeno da preclusão consumativa. O direito ao ressarcimento ou compensação por benfeitorias ou gastos de manutenção realizados na constância da ocupação exclusiva deve ser objeto de cognição ampla na fase instrutória do processo de conhecimento ou, ao menos, ventilado oportunamente antes da elaboração do laudo pericial/avaliação judicial. Admitir a rediscussão de créditos genéricos nesta etapa de cumprimento de sentença violaria frontalmente o princípio da fidelidade ao título e a imutabilidade da coisa julgada (artigo 507 do CPC). O devedor pretende, por vias transversas, embutir uma reconvenção em fase de liquidação, tumultuando a marcha processual. O artigo 1.319 do Código Civil impõe que cada condómino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelos danos que lhe causou. No caso em tela, o documento público exarado pelo Oficial de Justiça Avaliador às fls. 545 faz prova em contrário às teses defensivas. O executado deteve a posse exclusiva do imóvel por anos e permitiu a sua severa depreciação material, não podendo agora invocar gastos unilaterais e sem fiscalização da exequente para amortizar uma dívida líquida de alugueres legítimos. A compensação autorizada às fls. 567 ampara-se no artigo 368 do Código Civil vispu o princípio da economia e celeridade processual. Destarte, indemonstrada a realização de benfeitorias necessárias que tenham efetivamente agregado valor ou obstado a ruína do bem, a rejeição das impugnações de fls. 583 é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO deduzida pelo executado às fls. 583/585 e, por conseguinte: MANTENHO integralmente a decisão de fls. 567/568 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, rechaçando qualquer compensação das despesas indicadas nas fls. 281/291 ante a manifesta preclusão e a ausência de comprovação de sua utilidade/necessidade face ao laudo de fls. 545. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débito de aluguéis remanescente devidamente atualizada com base nos parâmetros fixados na decisão homologatória, devendo manifestar-se conclusivamente sobre o interesse na adjudicação do bem e depósito de eventual diferença, se houver. Vindo a planilha, voltem conclusos para extinção ou imissão na posse. PI.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELUAR DE SÁ E SILVA SEBOULD MARINHO

OAB: 152305/RJ

LUCIMAR DA SILVA MORAES

OAB: 134646/RJ

LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA

OAB: 172987/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença decorrente de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, figurando como exequente HAIDELIMAR MARQUES DA SILVA OLIVEIRA e como executado JUVERCINO RODRIGUES DE OLIVEIRA. O título executivo judicial (sentença de fls. 428/430), confirmado em sede de apelação pela Sexta Câmara de Direito Privado (fls. 490/493), determinou a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Felix Moreira, quadra 02, bairro Bela Vista, Araruama/RJ, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Outrossim, a sentença impôs expressamente ao réu a obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo do patrimônio comum, fixado em metade do valor locatício, a contar da ciência daquele pleito, cuja aferição restou remetida à liquidação. A decisão de fls. 567/568 homologou o laudo de avaliação do Oficial de Justiça (fls. 545/546), fixando o valor venal do bem em R$ 65.000,00 e o locatício mensal devido pelo réu em R$ 162,50, com termo inicial em 14 de fevereiro de 2020. Na mesma oportunidade, autorizou-se a compensação do montante global dos alugueres com a meação do executado sobre o imóvel, facultando à credora o direito de adjudicação em caso de saldo positivo. Às fls. 583/585, o executado manifestou inconformismo. Sustentou a necessidade de dedução e compensação prévia de supostas despesas suportadas de forma exclusiva para a conservação e manutenção do bem, fazendo menção aos comprovantes e recibos de materiais acostados às fls. 281/291. A exequente manifestou-se às fls. 592/594, refutando as alegações do executado. Aduziu que o réu permaneceu inerte por anos sem purgar a mora voluntariamente e colacionou o teor do Auto de Avaliação de fls. 545, onde o Oficial de Justiça atesta o péssimo estado de conservação do imóvel. Argumentou que as supostas reformas não foram comprovadas como benfeitorias necessárias e que a degradação decorreu da desídia do próprio ocupante, requerendo a rejeição da peça defensiva. RELATADOS. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na viabilidade de se admitir, nesta fase processual avançada, o abatimento e compensação de valores que o devedor alega ter despendido a título de manutenção do imóvel de uso comum (fls. 583). Compulsando-se os autos, constata-se que a pretensão do executado não merece prosperar. Preambularmente, afasta-se qualquer alegação de incompetência material ou inadequação da via eleita. Diferentemente de cenários em que o arbitramento de alugueres é postulado de forma autónoma pós divórcio, o que atrairia a competência das Varas Cíveis, a obrigação em comento encontra-se expressamente encartada no título executivo judicial emanado deste Juízo de Família (fls. 428). . No que tange ao mérito das alegadas despesas de conservação (fls. 281/291), opera-se na espécie o fenómeno da preclusão consumativa. O direito ao ressarcimento ou compensação por benfeitorias ou gastos de manutenção realizados na constância da ocupação exclusiva deve ser objeto de cognição ampla na fase instrutória do processo de conhecimento ou, ao menos, ventilado oportunamente antes da elaboração do laudo pericial/avaliação judicial. Admitir a rediscussão de créditos genéricos nesta etapa de cumprimento de sentença violaria frontalmente o princípio da fidelidade ao título e a imutabilidade da coisa julgada (artigo 507 do CPC). O devedor pretende, por vias transversas, embutir uma reconvenção em fase de liquidação, tumultuando a marcha processual. O artigo 1.319 do Código Civil impõe que cada condómino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelos danos que lhe causou. No caso em tela, o documento público exarado pelo Oficial de Justiça Avaliador às fls. 545 faz prova em contrário às teses defensivas. O executado deteve a posse exclusiva do imóvel por anos e permitiu a sua severa depreciação material, não podendo agora invocar gastos unilaterais e sem fiscalização da exequente para amortizar uma dívida líquida de alugueres legítimos. A compensação autorizada às fls. 567 ampara-se no artigo 368 do Código Civil vispu o princípio da economia e celeridade processual. Destarte, indemonstrada a realização de benfeitorias necessárias que tenham efetivamente agregado valor ou obstado a ruína do bem, a rejeição das impugnações de fls. 583 é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO deduzida pelo executado às fls. 583/585 e, por conseguinte: MANTENHO integralmente a decisão de fls. 567/568 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, rechaçando qualquer compensação das despesas indicadas nas fls. 281/291 ante a manifesta preclusão e a ausência de comprovação de sua utilidade/necessidade face ao laudo de fls. 545. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débito de aluguéis remanescente devidamente atualizada com base nos parâmetros fixados na decisão homologatória, devendo manifestar-se conclusivamente sobre o interesse na adjudicação do bem e depósito de eventual diferença, se houver. Vindo a planilha, voltem conclusos para extinção ou imissão na posse. PI.