Detalhe do processo

0012380-40.2019.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012380-40.2019.8.26.0309 (processo principal 0037876-86.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Isalina dos Santos Silva - Sergus Construções e Comercio Ltda - - Caixa Econômica Federal - Caixa Seguros - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada Caixa Seguradora S/A (fls. 269/273), na qual se alega excesso de execução de R$ 472,02. Determinada a realização de perícia contábil (fls. 288/289), sobreveio o laudo de fls. 327/339, com o qual concordaram expressamente a executada (fl. 347) e a exequente (fl. 348), certificado o decurso do prazo quanto à coexecutada Sergus (fl. 352), já excluída do feito pela decisão de fls. 244/245. DECIDO. 1. A impugnação não comporta acolhimento. A sentença de fls. 07/15 condenou a denunciada Caixa Seguradora, isoladamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, capítulo mantido pelo acórdão de fls. 16/21, que se limitou a afastar sua responsabilidade pelo dano moral e a restringir aos termos da apólice a condenação por danos materiais. Por isso mesmo já se assentou, na decisão de fls. 232/233, contra a qual a executada não se insurgiu, que a verba honorária é devida exclusivamente pela Caixa Seguradora, e não em regime de solidariedade com a coexecutada Sergus. Nesse ponto reside o equívoco da planilha de fl. 253: sob a rubrica "valor solidário / 2", a executada dividiu por dois não apenas a indenização por danos materiais, cuja solidariedade é incontroversa, mas também os honorários de sucumbência, que lhe incumbem por inteiro. Tomando-se a base de cálculo apresentada pela própria executada e não controvertida (R$ 2.083,62 de honorários corrigidos até 02/09/2024, conforme fls. 253 e 259/260) e deduzindo-se o que já pagou a esse título (R$ 967,54), obtém-se saldo de R$ 1.116,08, superior, portanto, ao valor de R$ 1.041,37 cobrado à fl. 236. Não há excesso de execução, tal como concluiu o perito do juízo (fls. 335/336), em juízo técnico a que ambas as partes aderiram sem ressalva. Homologo, pois, o laudo pericial de fls. 327/339 e rejeito a impugnação de fls. 269/272. Fixo o saldo devedor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.116,08, na data-base de 02/09/2024, sobre o qual incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora até o efetivo pagamento. Registro, contudo, que o montante de R$ 1.494,78 indicado no item E.6 do laudo e reclamado pela exequente à fl. 348 traduz a simples atualização daquele saldo até julho de 2026, sem dedução do depósito de R$ 1.041,37 realizado pela executada em 17/09/2024 (fls. 252/255 e 281/282). Esse depósito, garantidor do juízo, deve ser imputado ao débito na data em que efetuado, sob pena de enriquecimento sem causa, de modo que o pedido da exequente é acolhido apenas em parte. 2. Defiro o levantamento, pela exequente, do saldo disponível na parcela 3 da conta judicial (fl. 351). Apresente a exequente, no prazo de quinze dias, o formulário correspondente, devidamente preenchido. Apresentado o formulário, providencie a serventia a conferência dos dados e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para viabilizar eventual regularização. Estando corretos os dados, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, com correção monetária. 3. Após o levantamento, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, informando eventual débito remanescente. Ressalto que, para referido cálculo, deverá ser imputado o depósito de R$ 1.041,37, efetuado em 17/09/2024, ao saldo de R$ 1.116,08 apurado para 02/09/2024. 4. Indefiro o pedido de complementação de honorários periciais formulado à fl. 327, no importe de R$ 1.399,89. A remuneração do perito foi arbitrada em caráter definitivo pela decisão de fl. 307, no valor de R$ 1.163,70, sem ressalva de provisoriedade e sem impugnação de quaisquer das partes ou do próprio auxiliar do juízo, que aceitou o encargo nesses termos, apresentou o laudo e já levantou a integralidade da verba (fls. 342 e 349). Preclusa, portanto, a matéria, sendo certo, ademais, que a complementação pretendida superaria o próprio valor controvertido no incidente. Int. - ADV: GISELE RODRIGUES BISCOTTI (OAB 174237/SP), NELSON RUY SILVAROLLI (OAB 18636/SP), LUIZ FLAVIO DIAS COTRIM (OAB 79465/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONôMICA FEDERAL - CAIXA SEGUROS

Autor ISALINA DOS SANTOS SILVA

Réu SERGUS CONSTRUçõES E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON RUY SILVAROLLI

OAB: 18636/SP

ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

GISELE RODRIGUES BISCOTTI

OAB: 174237/SP

LUIZ FLAVIO DIAS COTRIM

OAB: 79465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012380-40.2019.8.26.0309 (processo principal 0037876-86.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Isalina dos Santos Silva - Sergus Construções e Comercio Ltda - - Caixa Econômica Federal - Caixa Seguros - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada Caixa Seguradora S/A (fls. 269/273), na qual se alega excesso de execução de R$ 472,02. Determinada a realização de perícia contábil (fls. 288/289), sobreveio o laudo de fls. 327/339, com o qual concordaram expressamente a executada (fl. 347) e a exequente (fl. 348), certificado o decurso do prazo quanto à coexecutada Sergus (fl. 352), já excluída do feito pela decisão de fls. 244/245. DECIDO. 1. A impugnação não comporta acolhimento. A sentença de fls. 07/15 condenou a denunciada Caixa Seguradora, isoladamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, capítulo mantido pelo acórdão de fls. 16/21, que se limitou a afastar sua responsabilidade pelo dano moral e a restringir aos termos da apólice a condenação por danos materiais. Por isso mesmo já se assentou, na decisão de fls. 232/233, contra a qual a executada não se insurgiu, que a verba honorária é devida exclusivamente pela Caixa Seguradora, e não em regime de solidariedade com a coexecutada Sergus. Nesse ponto reside o equívoco da planilha de fl. 253: sob a rubrica "valor solidário / 2", a executada dividiu por dois não apenas a indenização por danos materiais, cuja solidariedade é incontroversa, mas também os honorários de sucumbência, que lhe incumbem por inteiro. Tomando-se a base de cálculo apresentada pela própria executada e não controvertida (R$ 2.083,62 de honorários corrigidos até 02/09/2024, conforme fls. 253 e 259/260) e deduzindo-se o que já pagou a esse título (R$ 967,54), obtém-se saldo de R$ 1.116,08, superior, portanto, ao valor de R$ 1.041,37 cobrado à fl. 236. Não há excesso de execução, tal como concluiu o perito do juízo (fls. 335/336), em juízo técnico a que ambas as partes aderiram sem ressalva. Homologo, pois, o laudo pericial de fls. 327/339 e rejeito a impugnação de fls. 269/272. Fixo o saldo devedor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.116,08, na data-base de 02/09/2024, sobre o qual incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora até o efetivo pagamento. Registro, contudo, que o montante de R$ 1.494,78 indicado no item E.6 do laudo e reclamado pela exequente à fl. 348 traduz a simples atualização daquele saldo até julho de 2026, sem dedução do depósito de R$ 1.041,37 realizado pela executada em 17/09/2024 (fls. 252/255 e 281/282). Esse depósito, garantidor do juízo, deve ser imputado ao débito na data em que efetuado, sob pena de enriquecimento sem causa, de modo que o pedido da exequente é acolhido apenas em parte. 2. Defiro o levantamento, pela exequente, do saldo disponível na parcela 3 da conta judicial (fl. 351). Apresente a exequente, no prazo de quinze dias, o formulário correspondente, devidamente preenchido. Apresentado o formulário, providencie a serventia a conferência dos dados e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para viabilizar eventual regularização. Estando corretos os dados, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, com correção monetária. 3. Após o levantamento, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, informando eventual débito remanescente. Ressalto que, para referido cálculo, deverá ser imputado o depósito de R$ 1.041,37, efetuado em 17/09/2024, ao saldo de R$ 1.116,08 apurado para 02/09/2024. 4. Indefiro o pedido de complementação de honorários periciais formulado à fl. 327, no importe de R$ 1.399,89. A remuneração do perito foi arbitrada em caráter definitivo pela decisão de fl. 307, no valor de R$ 1.163,70, sem ressalva de provisoriedade e sem impugnação de quaisquer das partes ou do próprio auxiliar do juízo, que aceitou o encargo nesses termos, apresentou o laudo e já levantou a integralidade da verba (fls. 342 e 349). Preclusa, portanto, a matéria, sendo certo, ademais, que a complementação pretendida superaria o próprio valor controvertido no incidente. Int. - ADV: GISELE RODRIGUES BISCOTTI (OAB 174237/SP), NELSON RUY SILVAROLLI (OAB 18636/SP), LUIZ FLAVIO DIAS COTRIM (OAB 79465/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)