Detalhe do processo

0012379-96.2025.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012379-96.2025.5.15.0084 EXEQUENTE: CRISOSTOMO RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a07d4d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou parcialmente com os cálculos, insurgindo-se, contudo, quanto à inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na memória de cálculo, ao argumento de que não houve condenação nesse sentido nos autos principais. A parte reclamante não apresentou impugnações A sentença proferida no processo de origem foi expressa ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Diante disso, mantém-se a inclusão dos honorários devidos ao Sindicato Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$700,00, fixando o valor da execução em R$ 4.467,13 em 13/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 2.626,15 .Contribuição previdenciária: R$ 861,46 .Honorários advocatícios: R$ 279,52 .Honorários periciais ( KLEBER BURATIERO): R$ 700,00 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. KLEBER BURATIERO, CNPJ 04.649.467/0001-18 - BURATIERO CONTÁBIL, Banco CEF, agência 4056, conta-corrente 000180-6. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular ML Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISOSTOMO RIBEIRO JUNIOR

Autor KLEBER BURATIERO

Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA REGLY ANDRADE

OAB: 243833/SP

AMANDA IGNACIO DA FONSECA

OAB: 366294/SP

FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS

OAB: 350085/SP

ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA

OAB: 115710/SP

MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 419684/SP

NATALIA ALVES DE ALMEIDA

OAB: 284263/SP

HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA

OAB: 452269/SP

AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 474529/SP

WELTON GUERRA DOS SANTOS

OAB: 267578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012379-96.2025.5.15.0084 EXEQUENTE: CRISOSTOMO RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a07d4d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou parcialmente com os cálculos, insurgindo-se, contudo, quanto à inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na memória de cálculo, ao argumento de que não houve condenação nesse sentido nos autos principais. A parte reclamante não apresentou impugnações A sentença proferida no processo de origem foi expressa ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Diante disso, mantém-se a inclusão dos honorários devidos ao Sindicato Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$700,00, fixando o valor da execução em R$ 4.467,13 em 13/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 2.626,15 .Contribuição previdenciária: R$ 861,46 .Honorários advocatícios: R$ 279,52 .Honorários periciais ( KLEBER BURATIERO): R$ 700,00 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. KLEBER BURATIERO, CNPJ 04.649.467/0001-18 - BURATIERO CONTÁBIL, Banco CEF, agência 4056, conta-corrente 000180-6. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular ML Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012379-96.2025.5.15.0084 EXEQUENTE: CRISOSTOMO RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a07d4d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou parcialmente com os cálculos, insurgindo-se, contudo, quanto à inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na memória de cálculo, ao argumento de que não houve condenação nesse sentido nos autos principais. A parte reclamante não apresentou impugnações A sentença proferida no processo de origem foi expressa ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Diante disso, mantém-se a inclusão dos honorários devidos ao Sindicato Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$700,00, fixando o valor da execução em R$ 4.467,13 em 13/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 2.626,15 .Contribuição previdenciária: R$ 861,46 .Honorários advocatícios: R$ 279,52 .Honorários periciais ( KLEBER BURATIERO): R$ 700,00 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. KLEBER BURATIERO, CNPJ 04.649.467/0001-18 - BURATIERO CONTÁBIL, Banco CEF, agência 4056, conta-corrente 000180-6. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular ML Intimado(s) / Citado(s) - CRISOSTOMO RIBEIRO JUNIOR