Detalhe do processo

0012378-71.2022.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012378-71.2022.5.15.0002 RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198a981 proferida nos autos. ROT 0012378-71.2022.5.15.0002 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CRUZ ARETA FERNANDA DA CAMARA (SP289649) ERAZE SUTTI (SP146298) FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ (SP462229) KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (SP303511) LARISSA SCRICCO BRANDAO (SP440839) NELSON MEYER (SP66924) RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (SP341088) RECURSO DE: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 32dfea5; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 6e92423). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR - 1820-45.2012.5.02.0263, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-1000706-98.2018.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1000375-37.2018.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021; Ag-RR - 78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR - 130255-30.2015.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O v. acórdão manteve a responsabilidade da recorrente pela doença ocupacional, sob os seguintes fundamentos: "Concluiu pela presença do nexo de concausalidade entre o quadro vivenciado pela pericianda em ombros e as atividades desempenhadas na empresa. Quanto aos movimentos repetitivos, assim esclareceu: Da análise dos documentos, restou evidente que a pericianda apresentou quadro de lesão do manguito rotador em ombro esquerdo, associado a alterações constitucionais - acrômio tipo II. Acrescenta-se que a autora apresentou, também, quadro de tendinite e bursite em ombro direito. Da análise das atividades desempenhadas pela autora em prol da empresa analisada, restou evidenciado que a produção diária e a biomecânica exigida durante a execução da atividade refletem na existência de biomecânica com exigência para ombros. Justifica-se, pois, o trabalho é eminentemente manual, com demanda de movimentos de ombros em elevação em amplitudes de risco. Além disso, o labor envolvia baixa variabilidade de tarefa, com padronização dos tempos e fluxos de trabalho, baixa autonomia, cumprimento de metas, o ciclo de trabalho tem duração semelhantes e curta com adoção de posturas estereotipadas. Desta forma, considerando as características da afecção e as atividades desempenhadas, resta evidente que a patologia em ombros apresentadas pela autora pode ser enquadrada no Grupo II da classificação Schilling (1984): Classificação das doenças segundo sua relação com o trabalho - Trabalho como fator contributivo. Assim, conclui-se que há nexo concausal entre o quadro vivenciado pela pericianda em ombros e as atividades desempenhadas na empresa analisada. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso dos autos, a conclusão do laudo não foi infirmada por quaisquer outros elementos de convicção. A divergência da parte não tem força para infirmar conclusões do perito. Na forma bem pontuada pela origem, a reclamada sequer trouxe aos autos o PCMSO, documento obrigatório que permitiria ao Juízo averiguar a existência dos riscos, as medidas sugeridas para sua eliminação e o controle da eficácia dessas medidas." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo reconheceu a incapacidade parcial e permanente da reclamante "para o desempenho de atividades que sobrecarreguem a articulação dos ombros, como atividades que demandam adoção de movimentos frequentes e habituais de flexão, abdução e rotação dos ombros, atividades com demanda de sobrecarga estática, bem como atividades em que ocorra exijam esforço físico". (...) Neste contexto, mantenho a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a 12,5% do salário autoral a ser paga de uma única vez, diante do pedido que foi de fixação de uma única importância a título de reparação pelos danos materiais sofridos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO VITALÍCIA: TERMOS INICIAL E FINAL A v. decisão não adotou tese explícita acerca dos temas em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST O v. acórdão manteve a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, independente da existência de afastamento superior a 15 dias e percepção do auxilio doença acidentário. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE No que se refere à manutenção do plano de saúde da obreira, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, "a" e "b", III, do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUBMÊNCIA / AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 O Eg. TST firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, para as ações propostas anteriormente. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20939-17.2018.5.04.0104, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022, RR-384-67.2016.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021, RR-160-56.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/11/2018, RRAg-1364-13.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022, AIRR-404-80.2018.5.05.0026, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, RR-20577-48.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022, AIRR-829-75.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - RITA DE CASSIA DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor RITA DE CASSIA DA CRUZ

Réu RITA DE CASSIA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERAZE SUTTI

OAB: 146298/SP

ARETA FERNANDA DA CAMARA

OAB: 289649/SP

KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA

OAB: 303511/SP

RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA

OAB: 341088/SP

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP

FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ

OAB: 462229/SP

NELSON MEYER

OAB: 66924/SP

LARISSA SCRICCO BRANDAO

OAB: 440839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012378-71.2022.5.15.0002 RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198a981 proferida nos autos. ROT 0012378-71.2022.5.15.0002 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CRUZ ARETA FERNANDA DA CAMARA (SP289649) ERAZE SUTTI (SP146298) FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ (SP462229) KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (SP303511) LARISSA SCRICCO BRANDAO (SP440839) NELSON MEYER (SP66924) RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (SP341088) RECURSO DE: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 32dfea5; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 6e92423). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR - 1820-45.2012.5.02.0263, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-1000706-98.2018.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1000375-37.2018.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021; Ag-RR - 78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR - 130255-30.2015.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O v. acórdão manteve a responsabilidade da recorrente pela doença ocupacional, sob os seguintes fundamentos: "Concluiu pela presença do nexo de concausalidade entre o quadro vivenciado pela pericianda em ombros e as atividades desempenhadas na empresa. Quanto aos movimentos repetitivos, assim esclareceu: Da análise dos documentos, restou evidente que a pericianda apresentou quadro de lesão do manguito rotador em ombro esquerdo, associado a alterações constitucionais - acrômio tipo II. Acrescenta-se que a autora apresentou, também, quadro de tendinite e bursite em ombro direito. Da análise das atividades desempenhadas pela autora em prol da empresa analisada, restou evidenciado que a produção diária e a biomecânica exigida durante a execução da atividade refletem na existência de biomecânica com exigência para ombros. Justifica-se, pois, o trabalho é eminentemente manual, com demanda de movimentos de ombros em elevação em amplitudes de risco. Além disso, o labor envolvia baixa variabilidade de tarefa, com padronização dos tempos e fluxos de trabalho, baixa autonomia, cumprimento de metas, o ciclo de trabalho tem duração semelhantes e curta com adoção de posturas estereotipadas. Desta forma, considerando as características da afecção e as atividades desempenhadas, resta evidente que a patologia em ombros apresentadas pela autora pode ser enquadrada no Grupo II da classificação Schilling (1984): Classificação das doenças segundo sua relação com o trabalho - Trabalho como fator contributivo. Assim, conclui-se que há nexo concausal entre o quadro vivenciado pela pericianda em ombros e as atividades desempenhadas na empresa analisada. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso dos autos, a conclusão do laudo não foi infirmada por quaisquer outros elementos de convicção. A divergência da parte não tem força para infirmar conclusões do perito. Na forma bem pontuada pela origem, a reclamada sequer trouxe aos autos o PCMSO, documento obrigatório que permitiria ao Juízo averiguar a existência dos riscos, as medidas sugeridas para sua eliminação e o controle da eficácia dessas medidas." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo reconheceu a incapacidade parcial e permanente da reclamante "para o desempenho de atividades que sobrecarreguem a articulação dos ombros, como atividades que demandam adoção de movimentos frequentes e habituais de flexão, abdução e rotação dos ombros, atividades com demanda de sobrecarga estática, bem como atividades em que ocorra exijam esforço físico". (...) Neste contexto, mantenho a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a 12,5% do salário autoral a ser paga de uma única vez, diante do pedido que foi de fixação de uma única importância a título de reparação pelos danos materiais sofridos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO VITALÍCIA: TERMOS INICIAL E FINAL A v. decisão não adotou tese explícita acerca dos temas em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST O v. acórdão manteve a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, independente da existência de afastamento superior a 15 dias e percepção do auxilio doença acidentário. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE No que se refere à manutenção do plano de saúde da obreira, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, "a" e "b", III, do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUBMÊNCIA / AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 O Eg. TST firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, para as ações propostas anteriormente. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20939-17.2018.5.04.0104, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022, RR-384-67.2016.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021, RR-160-56.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/11/2018, RRAg-1364-13.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022, AIRR-404-80.2018.5.05.0026, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, RR-20577-48.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022, AIRR-829-75.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - RITA DE CASSIA DA CRUZ

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012378-71.2022.5.15.0002 RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198a981 proferida nos autos. ROT 0012378-71.2022.5.15.0002 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CRUZ ARETA FERNANDA DA CAMARA (SP289649) ERAZE SUTTI (SP146298) FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ (SP462229) KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (SP303511) LARISSA SCRICCO BRANDAO (SP440839) NELSON MEYER (SP66924) RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (SP341088) RECURSO DE: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 32dfea5; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 6e92423). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR - 1820-45.2012.5.02.0263, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-1000706-98.2018.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1000375-37.2018.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021; Ag-RR - 78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR - 130255-30.2015.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O v. acórdão manteve a responsabilidade da recorrente pela doença ocupacional, sob os seguintes fundamentos: "Concluiu pela presença do nexo de concausalidade entre o quadro vivenciado pela pericianda em ombros e as atividades desempenhadas na empresa. Quanto aos movimentos repetitivos, assim esclareceu: Da análise dos documentos, restou evidente que a pericianda apresentou quadro de lesão do manguito rotador em ombro esquerdo, associado a alterações constitucionais - acrômio tipo II. Acrescenta-se que a autora apresentou, também, quadro de tendinite e bursite em ombro direito. Da análise das atividades desempenhadas pela autora em prol da empresa analisada, restou evidenciado que a produção diária e a biomecânica exigida durante a execução da atividade refletem na existência de biomecânica com exigência para ombros. Justifica-se, pois, o trabalho é eminentemente manual, com demanda de movimentos de ombros em elevação em amplitudes de risco. Além disso, o labor envolvia baixa variabilidade de tarefa, com padronização dos tempos e fluxos de trabalho, baixa autonomia, cumprimento de metas, o ciclo de trabalho tem duração semelhantes e curta com adoção de posturas estereotipadas. Desta forma, considerando as características da afecção e as atividades desempenhadas, resta evidente que a patologia em ombros apresentadas pela autora pode ser enquadrada no Grupo II da classificação Schilling (1984): Classificação das doenças segundo sua relação com o trabalho - Trabalho como fator contributivo. Assim, conclui-se que há nexo concausal entre o quadro vivenciado pela pericianda em ombros e as atividades desempenhadas na empresa analisada. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso dos autos, a conclusão do laudo não foi infirmada por quaisquer outros elementos de convicção. A divergência da parte não tem força para infirmar conclusões do perito. Na forma bem pontuada pela origem, a reclamada sequer trouxe aos autos o PCMSO, documento obrigatório que permitiria ao Juízo averiguar a existência dos riscos, as medidas sugeridas para sua eliminação e o controle da eficácia dessas medidas." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo reconheceu a incapacidade parcial e permanente da reclamante "para o desempenho de atividades que sobrecarreguem a articulação dos ombros, como atividades que demandam adoção de movimentos frequentes e habituais de flexão, abdução e rotação dos ombros, atividades com demanda de sobrecarga estática, bem como atividades em que ocorra exijam esforço físico". (...) Neste contexto, mantenho a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a 12,5% do salário autoral a ser paga de uma única vez, diante do pedido que foi de fixação de uma única importância a título de reparação pelos danos materiais sofridos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO VITALÍCIA: TERMOS INICIAL E FINAL A v. decisão não adotou tese explícita acerca dos temas em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST O v. acórdão manteve a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, independente da existência de afastamento superior a 15 dias e percepção do auxilio doença acidentário. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE No que se refere à manutenção do plano de saúde da obreira, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, "a" e "b", III, do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUBMÊNCIA / AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 O Eg. TST firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, para as ações propostas anteriormente. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20939-17.2018.5.04.0104, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022, RR-384-67.2016.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021, RR-160-56.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/11/2018, RRAg-1364-13.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022, AIRR-404-80.2018.5.05.0026, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, RR-20577-48.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022, AIRR-829-75.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - RITA DE CASSIA DA CRUZ