Detalhe do processo

0012377-70.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012377-70.2025.5.15.0135 AUTOR: VICTOR HUGO SILVA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac64d0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: VICTOR HUGO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ZAMP S.A., postulando, alegando, em síntese, ter sido admitido em 01/10/2020, exercendo inicialmente a função de atendente fechador e, após sucessivas promoções (instrutor, supervisor de operações e, a partir de 01/11/2022, técnico de manutenção I), foi dispensado por justa causa em 02/11/2023, percebendo como último salário a importância de R$2.218,46, acrescida do adicional de periculosidade. Em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, adicional de insalubridade de todo o contrato e reflexos; a nulidade dos cartões de ponto e do banco de horas; horas extras e reflexos decorrentes do labor extraordinário e em domingos e feriados; horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada; adicional noturno e reflexos; honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.034,53. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação com documentos (fls. 73/355), arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, alegou a correta anotação da jornada de trabalho nos controles de ponto com regular quitação ou compensação das horas extras por banco de horas; a fruição do intervalo intrajornada; o correto pagamento do adicional noturno; a ausência de trabalho em condições insalubres ou perigosas no período anterior a novembro de 2022 e a escorreita quitação do adicional de periculosidade a partir de 01/11/2022 com a promoção a técnico de manutenção; a eficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados; e a improcedência dos demais pleitos. Pugnou pela improcedência total da demanda e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade postuladas (fls. 356/360). A ré juntou documentos para subsidiar a perícia (fls. 365/413) e apresentou quesitos com indicação de assistentes técnicos (fls. 416/420). O autor apresentou réplica à contestação acompanhada de demonstrativo de apontamentos (fls. 421/428) e formulou seus quesitos periciais (fls. 429/432). A ré juntou novos documentos ambientais solicitados pelo vistor (fls. 433/559) e acostou parecer técnico de seu assistente (fls. 561/585). O perito judicial apresentou o laudo técnico conclusivo (fls. 586/611). O autor manifestou concordância com as conclusões periciais (fl. 612). A ré apresentou manifestação impugnando o laudo pericial (fls. 613/623). O perito prestou esclarecimentos técnicos ratificando o laudo (fls. 624/627), os quais foram novamente impugnados pela reclamada (fls. 628/636). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha indicada pelo obreiro (fls. 638/641). Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual (fl. 640). Razões finais em memoriais pela ré (fls. 646/657) e remissivas pelo autor (fl. 640). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. Da impugnação de documentos. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Considerando a propositura da presente reclamação trabalhista em 16/09/2025 e a vigência do liame empregatício de 01/10/2020 a 02/11/2023, não há créditos atingidos pelo corte prescricional. Nada há a pronunciar a título de prescrição. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da admissão até outubro de 2022, aduzindo exposição habitual a agentes químicos de limpeza, umidade e frio pelo ingresso em câmara frigorífica. A ré contestou a pretensão afirmando que o obreiro não laborava exposto a agentes nocivos e que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizavam qualquer risco. Realizada a perícia técnica de engenharia de segurança no trabalho (fls. 586/611), o vistor judicial constatou que o reclamante, nas funções de atendente fechador, instrutor e supervisor de operações, acessava habitualmente as câmaras frigoríficas resfriada (temperatura de 3ºC) e congelada (temperatura de -17ºC a -18ºC) cerca de 10 vezes ao dia para retirada de mercadorias, organização e conferência de estoques, permanecendo exposto ao frio sem que a reclamada comprovasse o fornecimento e a reposição de vestimentas térmicas completas e adequadas. O perito também identificou que o autor executava diariamente a higienização de pisos e bancadas com baldes e rodos em ambiente encharcado sem a utilização de equipamentos de proteção impermeáveis, caracterizando a insalubridade por umidade. No tocante aos produtos químicos, o perito esclareceu que os produtos utilizados para higienização em geral tratavam-se de saneantes diluídos, não se enquadrando como álcalis cáusticos puros nos moldes do Anexo 13 da NR-15 (fl. 601), conclusão que acolho. Quanto ao agente físico frio, o Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 estabelece avaliação qualitativa, prescindindo de limite de tolerância quantitativo, bastando a exposição habitual e o potencial nocivo, de modo que o ingresso habitual e intermitente do autor em câmara frigorífica sem o fornecimento regular de todos os equipamentos térmicos de proteção individual enseja a percepção do adicional. Destaque-se que o sistema de rodízio de funções não elimina a exposição, apenas a redistribui entre os empregados. A empresa ré não acostou aos autos as competentes fichas de fornecimento de EPI assinadas com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) para comprovar a entrega de vestimentas térmicas e calçados impermeáveis ao longo de todo o período, descumprindo a exigência do artigo 166 da CLT e da Norma Regulamentadora nº 6. A simples presença de agasalho de uso coletivo na entrada da câmara frigorífica não satisfaz os requisitos legais de higienização, individualização e neutralização da nocividade, atraindo a aplicação da Súmula 289 do C. TST. A prova pericial, conquanto não vincule o julgador (artigos 371 e 479 do CPC), constitui meio de prova técnica que somente pode ser regularmente afastada mediante a apresentação de elementos igualmente técnicos e objetivamente aptos a infirmar suas conclusões, o que não se verifica no caso dos autos. A impugnação da ré limitou-se a reiterar, por meio de parecer de assistente técnico particular, a versão fática por ela própria sustentada na contestação, sem apresentar medições, laudos ou elementos técnicos capazes de contrapor as constatações realizadas in loco pelo perito equidistante nomeado pelo juízo. Ademais, o ônus de comprovar o fornecimento, a fiscalização e a eficácia do EPI, como fato modificativo do direito postulado, competia à ré (artigo 818, II, da CLT), dele não se desincumbindo, uma vez que, conforme expressamente consignado pelo perito (fl. 595), a documentação relativa à entrega individualizada de EPI térmico e impermeável não foi apresentada nos autos nem no ato da diligência. Assim, com base nas conclusões da prova pericial e na ausência de elementos técnicos em sentido contrário, acolho o laudo judicial e reconheço que o autor laborou em condições insalubres em grau médio (20%) no período de 01/10/2020 a 31/10/2022. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, em observância ao artigo 192 da CLT e aos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Diante da habitualidade e da natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS depositado. Por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo nacional), no período de 01/10/2020 a 31/10/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada). Reconhecido o direito do autor ao adicional de insalubridade no período acima delimitado, condeno a ré a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, refletindo os agentes nocivos e o período ora reconhecido, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo ao autor em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor requereu o adicional de periculosidade no período anterior a 01/11/2022, alegando que realizava trocas de cilindros de gás e compressores. A ré demonstrou que no período de 01/10/2020 a 31/10/2022 o autor não laborava exposto a inflamáveis ou explosivos e que, a partir de sua promoção para o cargo de técnico de manutenção em 01/11/2022, passou a adimplir espontaneamente o respectivo adicional de periculosidade de 30% em folha de pagamento. O laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade por inflamáveis ou explosivos ao longo de todo o liame, atestando a presença de periculosidade exclusivamente pelo contato com energia elétrica no exercício das atribuições de técnico de manutenção no período de 01/11/2022 a 02/11/2023, nos termos do Anexo 4 da NR-16 (fls. 602/603 e 609). Verifica-se dos recibos de pagamento colacionados aos autos que a ré quitou mensalmente a rubrica de adicional de periculosidade de 30% sob o código 0326 a partir de novembro de 2022 (fls. 168/205), inclusive com reflexos nas verbas contratuais correlatas e recolhimento fundiário. Quanto ao período anterior a novembro de 2022, a prova técnica foi taxativa ao descaracterizar a periculosidade. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade formulado na petição inicial, ante a ausência de exposição a agentes periculosos até 31/10/2022 e a comprovada quitação da parcela a partir de 01/11/2022. Das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. O autor alegou, na inicial, ter cumprido jornada em escala 6x1, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, em três períodos distintos (das 07h00 às 17h00, da admissão até 04/2022; das 17h00 às 06h00, de 05/2022 a 10/2022; e novamente das 07h00 às 17h00, de 11/2022 ao final do contrato), com labor em domingos e feriados não compensados, impugnando a validade dos cartões de ponto e de eventual sistema de banco de horas. A ré, por sua vez, sustentou que o autor cumpriu jornada de 6 horas diárias com 30 minutos de intervalo até 31/05/2021 e, a partir de então, jornada de 7h20 diárias com 1 hora de intervalo, sempre corretamente registrada em cartões de ponto autorregistrados pelo próprio autor, com horas extras e noturnas pagas ou compensadas por sistema de banco de horas negociado coletivamente. Nos termos da Súmula 338, I, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho, cuja não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a qual pode, entretanto, ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a ré apresentou os cartões de ponto (fls. 208/242), de modo que a presunção da Súmula 338 do TST não se aplica de forma automática, competindo, em princípio, ao autor o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças em seu favor (artigo 818, I, da CLT). Os cartões e espelhos de ponto eletrônicos acostados pela reclamada apresentam marcações variáveis de horários de entrada, intervalos e saídas, com registros de prorrogações, atrasos, faltas justificadas e abonos médicos, cumprindo o preceito do artigo 74, § 2º, da CLT. Em audiência de instrução, a única testemunha ouvida, Ana Flávia Conegundes Gomes, arrolada pelo autor, declarou ter trabalhado com ele na loja do Shopping Cidade somente entre 11/2020 e 04/2021 — período correspondente à primeira fase da jornada alegada na inicial (07h00 às 17h00), tendo, todavia, admitido expressamente que o horário de chegada era anotado de forma correta. Esta alegação basta para afastar a tese inicial, uma vez que os horários de chegada registrados nos cartões de ponto do autor são variados e infirmam a jornada das 07h00 às 17h00 indicada na petição inicial e descrita pela depoente. Além disso, a ficha funcional e os espelhos de ponto revelam que o autor cumpria turno vespertino e noturno nesse interregno (fls. 97 e 210/211), tornando insubsistente a narrativa de trabalho conjunto no horário matutino. Este depoimento isolado, portanto, não possui força probante para desconstituir a validade dos controles de frequência eletrônicos. Desse modo, prevalecem os registros de jornada apostos nos cartões de ponto. Por outro lado, quanto ao regime de compensação, embora a ré tenha apresentado acordo individual de prorrogação de jornada (fl. 122), denota-se que adotava sistema de banco de horas sem apresentar qualquer instrumento normativo ou acordo individual específico formalizando a instituição dessa modalidade de compensação entre as partes, em manifesta inobservância ao artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT, impondo-se a declaração de nulidade do regime de banco de horas praticado pela ré. Outrossim, a parte autora apresentou em réplica demonstrativo por amostragem evidenciando a existência de horas extras não quitadas e de labor em domingos e feriados (fls. 427/428). Diante da invalidade do banco de horas e das diferenças demonstradas, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), bem como do labor prestado em domingos e feriados não compensados na mesma semana (pagos em dobro, consoante a Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST), acrescidas dos adicionais legais ou convencionais praticados nos holerites (50%, 60% e 100%). Na apuração das horas extras, observar-se-ão os horários constantes dos cartões de ponto dos autos, desconsiderando-se as compensações lançadas no banco de horas declarado nulo, a evolução salarial, os dias de efetivo labor e o critério de tolerância do artigo 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST. A base de cálculo será composta pela evolução da remuneração do autor, integrada pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade deferido no período de 01/10/2020 a 31/10/2022 e do adicional de periculosidade quitado no período de 01/11/2022 a 02/11/2023, consoante a diretriz da Súmula nº 264 do TST e das Súmulas nº 132, I, e 139 do TST. Adotar-se-á o divisor 180 para o período contratual vinculado à jornada de 36 horas semanais e o divisor 220 quando se verificar a carga contratual de 44 horas semanais (fl. 97), autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ao longo do liame empregatício (OJ 415 da SDI-1 do TST). Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs e feriados), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (8% a ser recolhido na conta vinculada). A majoração do DSR não repercute em outras parcelas contratuais, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles revelam a pré-assinalação e marcação regular de intervalo intrajornada compatível com a carga contratual, usufruindo 30 minutos na jornada especial de 6 horas e 1 hora na jornada de 7h20 e 8 horas diárias, não tendo o autor comprovado supressão habitual, em face da insuficiência das declaraçõe de sua testemunha, pelo que indefiro o pleito. No que tange ao adicional noturno, os holerites revelam a quitação regular da parcela e dos respectivos reflexos sob as rubricas 0430, 1028 e 1029 sempre que houve ativação em horário noturno e suas prorrogações (fls. 124/137, 138, 141, 144, 147, 150 e 186), não tendo o autor apontado diferenças em réplica sob tal rubrica, motivo pelo qual rejeito a pretensão. Por conseguinte, declaro a nulidade do sistema de banco de horas e condeno a ré ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal) e domingos e feriados laborados, com reflexos, autorizada a dedução global das importâncias quitadas, julgando improcedentes os pedidos de nulidade dos cartões de ponto, intervalo intrajornada e adicional noturno e reflexos. Da hipoteca judiciária. A decisão condenatória em pecúnia vale, por força de lei, como título constitutivo de hipoteca judiciária, independentemente de pedido da parte interessada, nos termos do artigo 495 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). Fica, assim, consignado o referido efeito legal, cabendo ao autor, caso pretenda, promover a inscrição junto ao registro de imóveis competente, observados os requisitos legais próprios, não constituindo objeto de comando específico desta sentença. Por conseguinte, indefiro a expedição de ofícios para registro de hipoteca judiciária. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade, horas extras e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade (fl. 23), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (fls. 90/91). Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT e ADI 5766 do STF. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), nos moldes do artigo 790-B da CLT. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VICTOR HUGO SILVA em face de ZAMP S.A. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo nacional), no período de 01/10/2020 a 31/10/2022, além dos reflexos; b) horas extras (assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa) e domingos e feriados trabalhados, além dos reflexos; 2) RECOLHER: a) os valores correspondentes ao FGTS (8%) incidentes sobre o adicional de insalubridade, as horas extras e os respectivos reflexos em 13º salários deferidos nesta sentença, na conta vinculada do autor; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade, as horas extras e os reflexos em 13º salários, autorizando-se a dedução da cota devida à parte autora; c) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, refletindo os agentes nocivos e o período ora reconhecido, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo ao autor em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. 4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) a cargo da ré, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do autor; b) a cargo do autor, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: A cargo da ré, ora fixados no importe de R$ 3.500,00, a serem pagos diretamente ao perito judicial Fernando Lorente Zanettini, ante a sua sucumbência na pretensão periciada. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Autor VICTOR HUGO SILVA

Réu ZAMP S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SANCHES GUILHERME

OAB: 180694/SP

ADRIANO LORENTE FABRETTI

OAB: 164414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012377-70.2025.5.15.0135 AUTOR: VICTOR HUGO SILVA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac64d0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: VICTOR HUGO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ZAMP S.A., postulando, alegando, em síntese, ter sido admitido em 01/10/2020, exercendo inicialmente a função de atendente fechador e, após sucessivas promoções (instrutor, supervisor de operações e, a partir de 01/11/2022, técnico de manutenção I), foi dispensado por justa causa em 02/11/2023, percebendo como último salário a importância de R$2.218,46, acrescida do adicional de periculosidade. Em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, adicional de insalubridade de todo o contrato e reflexos; a nulidade dos cartões de ponto e do banco de horas; horas extras e reflexos decorrentes do labor extraordinário e em domingos e feriados; horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada; adicional noturno e reflexos; honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.034,53. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação com documentos (fls. 73/355), arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, alegou a correta anotação da jornada de trabalho nos controles de ponto com regular quitação ou compensação das horas extras por banco de horas; a fruição do intervalo intrajornada; o correto pagamento do adicional noturno; a ausência de trabalho em condições insalubres ou perigosas no período anterior a novembro de 2022 e a escorreita quitação do adicional de periculosidade a partir de 01/11/2022 com a promoção a técnico de manutenção; a eficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados; e a improcedência dos demais pleitos. Pugnou pela improcedência total da demanda e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade postuladas (fls. 356/360). A ré juntou documentos para subsidiar a perícia (fls. 365/413) e apresentou quesitos com indicação de assistentes técnicos (fls. 416/420). O autor apresentou réplica à contestação acompanhada de demonstrativo de apontamentos (fls. 421/428) e formulou seus quesitos periciais (fls. 429/432). A ré juntou novos documentos ambientais solicitados pelo vistor (fls. 433/559) e acostou parecer técnico de seu assistente (fls. 561/585). O perito judicial apresentou o laudo técnico conclusivo (fls. 586/611). O autor manifestou concordância com as conclusões periciais (fl. 612). A ré apresentou manifestação impugnando o laudo pericial (fls. 613/623). O perito prestou esclarecimentos técnicos ratificando o laudo (fls. 624/627), os quais foram novamente impugnados pela reclamada (fls. 628/636). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha indicada pelo obreiro (fls. 638/641). Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual (fl. 640). Razões finais em memoriais pela ré (fls. 646/657) e remissivas pelo autor (fl. 640). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. Da impugnação de documentos. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Considerando a propositura da presente reclamação trabalhista em 16/09/2025 e a vigência do liame empregatício de 01/10/2020 a 02/11/2023, não há créditos atingidos pelo corte prescricional. Nada há a pronunciar a título de prescrição. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da admissão até outubro de 2022, aduzindo exposição habitual a agentes químicos de limpeza, umidade e frio pelo ingresso em câmara frigorífica. A ré contestou a pretensão afirmando que o obreiro não laborava exposto a agentes nocivos e que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizavam qualquer risco. Realizada a perícia técnica de engenharia de segurança no trabalho (fls. 586/611), o vistor judicial constatou que o reclamante, nas funções de atendente fechador, instrutor e supervisor de operações, acessava habitualmente as câmaras frigoríficas resfriada (temperatura de 3ºC) e congelada (temperatura de -17ºC a -18ºC) cerca de 10 vezes ao dia para retirada de mercadorias, organização e conferência de estoques, permanecendo exposto ao frio sem que a reclamada comprovasse o fornecimento e a reposição de vestimentas térmicas completas e adequadas. O perito também identificou que o autor executava diariamente a higienização de pisos e bancadas com baldes e rodos em ambiente encharcado sem a utilização de equipamentos de proteção impermeáveis, caracterizando a insalubridade por umidade. No tocante aos produtos químicos, o perito esclareceu que os produtos utilizados para higienização em geral tratavam-se de saneantes diluídos, não se enquadrando como álcalis cáusticos puros nos moldes do Anexo 13 da NR-15 (fl. 601), conclusão que acolho. Quanto ao agente físico frio, o Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 estabelece avaliação qualitativa, prescindindo de limite de tolerância quantitativo, bastando a exposição habitual e o potencial nocivo, de modo que o ingresso habitual e intermitente do autor em câmara frigorífica sem o fornecimento regular de todos os equipamentos térmicos de proteção individual enseja a percepção do adicional. Destaque-se que o sistema de rodízio de funções não elimina a exposição, apenas a redistribui entre os empregados. A empresa ré não acostou aos autos as competentes fichas de fornecimento de EPI assinadas com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) para comprovar a entrega de vestimentas térmicas e calçados impermeáveis ao longo de todo o período, descumprindo a exigência do artigo 166 da CLT e da Norma Regulamentadora nº 6. A simples presença de agasalho de uso coletivo na entrada da câmara frigorífica não satisfaz os requisitos legais de higienização, individualização e neutralização da nocividade, atraindo a aplicação da Súmula 289 do C. TST. A prova pericial, conquanto não vincule o julgador (artigos 371 e 479 do CPC), constitui meio de prova técnica que somente pode ser regularmente afastada mediante a apresentação de elementos igualmente técnicos e objetivamente aptos a infirmar suas conclusões, o que não se verifica no caso dos autos. A impugnação da ré limitou-se a reiterar, por meio de parecer de assistente técnico particular, a versão fática por ela própria sustentada na contestação, sem apresentar medições, laudos ou elementos técnicos capazes de contrapor as constatações realizadas in loco pelo perito equidistante nomeado pelo juízo. Ademais, o ônus de comprovar o fornecimento, a fiscalização e a eficácia do EPI, como fato modificativo do direito postulado, competia à ré (artigo 818, II, da CLT), dele não se desincumbindo, uma vez que, conforme expressamente consignado pelo perito (fl. 595), a documentação relativa à entrega individualizada de EPI térmico e impermeável não foi apresentada nos autos nem no ato da diligência. Assim, com base nas conclusões da prova pericial e na ausência de elementos técnicos em sentido contrário, acolho o laudo judicial e reconheço que o autor laborou em condições insalubres em grau médio (20%) no período de 01/10/2020 a 31/10/2022. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, em observância ao artigo 192 da CLT e aos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Diante da habitualidade e da natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS depositado. Por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo nacional), no período de 01/10/2020 a 31/10/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada). Reconhecido o direito do autor ao adicional de insalubridade no período acima delimitado, condeno a ré a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, refletindo os agentes nocivos e o período ora reconhecido, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo ao autor em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor requereu o adicional de periculosidade no período anterior a 01/11/2022, alegando que realizava trocas de cilindros de gás e compressores. A ré demonstrou que no período de 01/10/2020 a 31/10/2022 o autor não laborava exposto a inflamáveis ou explosivos e que, a partir de sua promoção para o cargo de técnico de manutenção em 01/11/2022, passou a adimplir espontaneamente o respectivo adicional de periculosidade de 30% em folha de pagamento. O laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade por inflamáveis ou explosivos ao longo de todo o liame, atestando a presença de periculosidade exclusivamente pelo contato com energia elétrica no exercício das atribuições de técnico de manutenção no período de 01/11/2022 a 02/11/2023, nos termos do Anexo 4 da NR-16 (fls. 602/603 e 609). Verifica-se dos recibos de pagamento colacionados aos autos que a ré quitou mensalmente a rubrica de adicional de periculosidade de 30% sob o código 0326 a partir de novembro de 2022 (fls. 168/205), inclusive com reflexos nas verbas contratuais correlatas e recolhimento fundiário. Quanto ao período anterior a novembro de 2022, a prova técnica foi taxativa ao descaracterizar a periculosidade. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade formulado na petição inicial, ante a ausência de exposição a agentes periculosos até 31/10/2022 e a comprovada quitação da parcela a partir de 01/11/2022. Das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. O autor alegou, na inicial, ter cumprido jornada em escala 6x1, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, em três períodos distintos (das 07h00 às 17h00, da admissão até 04/2022; das 17h00 às 06h00, de 05/2022 a 10/2022; e novamente das 07h00 às 17h00, de 11/2022 ao final do contrato), com labor em domingos e feriados não compensados, impugnando a validade dos cartões de ponto e de eventual sistema de banco de horas. A ré, por sua vez, sustentou que o autor cumpriu jornada de 6 horas diárias com 30 minutos de intervalo até 31/05/2021 e, a partir de então, jornada de 7h20 diárias com 1 hora de intervalo, sempre corretamente registrada em cartões de ponto autorregistrados pelo próprio autor, com horas extras e noturnas pagas ou compensadas por sistema de banco de horas negociado coletivamente. Nos termos da Súmula 338, I, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho, cuja não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a qual pode, entretanto, ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a ré apresentou os cartões de ponto (fls. 208/242), de modo que a presunção da Súmula 338 do TST não se aplica de forma automática, competindo, em princípio, ao autor o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças em seu favor (artigo 818, I, da CLT). Os cartões e espelhos de ponto eletrônicos acostados pela reclamada apresentam marcações variáveis de horários de entrada, intervalos e saídas, com registros de prorrogações, atrasos, faltas justificadas e abonos médicos, cumprindo o preceito do artigo 74, § 2º, da CLT. Em audiência de instrução, a única testemunha ouvida, Ana Flávia Conegundes Gomes, arrolada pelo autor, declarou ter trabalhado com ele na loja do Shopping Cidade somente entre 11/2020 e 04/2021 — período correspondente à primeira fase da jornada alegada na inicial (07h00 às 17h00), tendo, todavia, admitido expressamente que o horário de chegada era anotado de forma correta. Esta alegação basta para afastar a tese inicial, uma vez que os horários de chegada registrados nos cartões de ponto do autor são variados e infirmam a jornada das 07h00 às 17h00 indicada na petição inicial e descrita pela depoente. Além disso, a ficha funcional e os espelhos de ponto revelam que o autor cumpria turno vespertino e noturno nesse interregno (fls. 97 e 210/211), tornando insubsistente a narrativa de trabalho conjunto no horário matutino. Este depoimento isolado, portanto, não possui força probante para desconstituir a validade dos controles de frequência eletrônicos. Desse modo, prevalecem os registros de jornada apostos nos cartões de ponto. Por outro lado, quanto ao regime de compensação, embora a ré tenha apresentado acordo individual de prorrogação de jornada (fl. 122), denota-se que adotava sistema de banco de horas sem apresentar qualquer instrumento normativo ou acordo individual específico formalizando a instituição dessa modalidade de compensação entre as partes, em manifesta inobservância ao artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT, impondo-se a declaração de nulidade do regime de banco de horas praticado pela ré. Outrossim, a parte autora apresentou em réplica demonstrativo por amostragem evidenciando a existência de horas extras não quitadas e de labor em domingos e feriados (fls. 427/428). Diante da invalidade do banco de horas e das diferenças demonstradas, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), bem como do labor prestado em domingos e feriados não compensados na mesma semana (pagos em dobro, consoante a Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST), acrescidas dos adicionais legais ou convencionais praticados nos holerites (50%, 60% e 100%). Na apuração das horas extras, observar-se-ão os horários constantes dos cartões de ponto dos autos, desconsiderando-se as compensações lançadas no banco de horas declarado nulo, a evolução salarial, os dias de efetivo labor e o critério de tolerância do artigo 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST. A base de cálculo será composta pela evolução da remuneração do autor, integrada pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade deferido no período de 01/10/2020 a 31/10/2022 e do adicional de periculosidade quitado no período de 01/11/2022 a 02/11/2023, consoante a diretriz da Súmula nº 264 do TST e das Súmulas nº 132, I, e 139 do TST. Adotar-se-á o divisor 180 para o período contratual vinculado à jornada de 36 horas semanais e o divisor 220 quando se verificar a carga contratual de 44 horas semanais (fl. 97), autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ao longo do liame empregatício (OJ 415 da SDI-1 do TST). Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs e feriados), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (8% a ser recolhido na conta vinculada). A majoração do DSR não repercute em outras parcelas contratuais, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles revelam a pré-assinalação e marcação regular de intervalo intrajornada compatível com a carga contratual, usufruindo 30 minutos na jornada especial de 6 horas e 1 hora na jornada de 7h20 e 8 horas diárias, não tendo o autor comprovado supressão habitual, em face da insuficiência das declaraçõe de sua testemunha, pelo que indefiro o pleito. No que tange ao adicional noturno, os holerites revelam a quitação regular da parcela e dos respectivos reflexos sob as rubricas 0430, 1028 e 1029 sempre que houve ativação em horário noturno e suas prorrogações (fls. 124/137, 138, 141, 144, 147, 150 e 186), não tendo o autor apontado diferenças em réplica sob tal rubrica, motivo pelo qual rejeito a pretensão. Por conseguinte, declaro a nulidade do sistema de banco de horas e condeno a ré ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal) e domingos e feriados laborados, com reflexos, autorizada a dedução global das importâncias quitadas, julgando improcedentes os pedidos de nulidade dos cartões de ponto, intervalo intrajornada e adicional noturno e reflexos. Da hipoteca judiciária. A decisão condenatória em pecúnia vale, por força de lei, como título constitutivo de hipoteca judiciária, independentemente de pedido da parte interessada, nos termos do artigo 495 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). Fica, assim, consignado o referido efeito legal, cabendo ao autor, caso pretenda, promover a inscrição junto ao registro de imóveis competente, observados os requisitos legais próprios, não constituindo objeto de comando específico desta sentença. Por conseguinte, indefiro a expedição de ofícios para registro de hipoteca judiciária. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade, horas extras e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade (fl. 23), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (fls. 90/91). Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT e ADI 5766 do STF. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), nos moldes do artigo 790-B da CLT. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VICTOR HUGO SILVA em face de ZAMP S.A. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo nacional), no período de 01/10/2020 a 31/10/2022, além dos reflexos; b) horas extras (assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa) e domingos e feriados trabalhados, além dos reflexos; 2) RECOLHER: a) os valores correspondentes ao FGTS (8%) incidentes sobre o adicional de insalubridade, as horas extras e os respectivos reflexos em 13º salários deferidos nesta sentença, na conta vinculada do autor; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade, as horas extras e os reflexos em 13º salários, autorizando-se a dedução da cota devida à parte autora; c) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, refletindo os agentes nocivos e o período ora reconhecido, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo ao autor em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. 4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) a cargo da ré, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do autor; b) a cargo do autor, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: A cargo da ré, ora fixados no importe de R$ 3.500,00, a serem pagos diretamente ao perito judicial Fernando Lorente Zanettini, ante a sua sucumbência na pretensão periciada. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SILVA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012377-70.2025.5.15.0135 AUTOR: VICTOR HUGO SILVA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac64d0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: VICTOR HUGO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ZAMP S.A., postulando, alegando, em síntese, ter sido admitido em 01/10/2020, exercendo inicialmente a função de atendente fechador e, após sucessivas promoções (instrutor, supervisor de operações e, a partir de 01/11/2022, técnico de manutenção I), foi dispensado por justa causa em 02/11/2023, percebendo como último salário a importância de R$2.218,46, acrescida do adicional de periculosidade. Em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, adicional de insalubridade de todo o contrato e reflexos; a nulidade dos cartões de ponto e do banco de horas; horas extras e reflexos decorrentes do labor extraordinário e em domingos e feriados; horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada; adicional noturno e reflexos; honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.034,53. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação com documentos (fls. 73/355), arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, alegou a correta anotação da jornada de trabalho nos controles de ponto com regular quitação ou compensação das horas extras por banco de horas; a fruição do intervalo intrajornada; o correto pagamento do adicional noturno; a ausência de trabalho em condições insalubres ou perigosas no período anterior a novembro de 2022 e a escorreita quitação do adicional de periculosidade a partir de 01/11/2022 com a promoção a técnico de manutenção; a eficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados; e a improcedência dos demais pleitos. Pugnou pela improcedência total da demanda e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade postuladas (fls. 356/360). A ré juntou documentos para subsidiar a perícia (fls. 365/413) e apresentou quesitos com indicação de assistentes técnicos (fls. 416/420). O autor apresentou réplica à contestação acompanhada de demonstrativo de apontamentos (fls. 421/428) e formulou seus quesitos periciais (fls. 429/432). A ré juntou novos documentos ambientais solicitados pelo vistor (fls. 433/559) e acostou parecer técnico de seu assistente (fls. 561/585). O perito judicial apresentou o laudo técnico conclusivo (fls. 586/611). O autor manifestou concordância com as conclusões periciais (fl. 612). A ré apresentou manifestação impugnando o laudo pericial (fls. 613/623). O perito prestou esclarecimentos técnicos ratificando o laudo (fls. 624/627), os quais foram novamente impugnados pela reclamada (fls. 628/636). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha indicada pelo obreiro (fls. 638/641). Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual (fl. 640). Razões finais em memoriais pela ré (fls. 646/657) e remissivas pelo autor (fl. 640). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. Da impugnação de documentos. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Considerando a propositura da presente reclamação trabalhista em 16/09/2025 e a vigência do liame empregatício de 01/10/2020 a 02/11/2023, não há créditos atingidos pelo corte prescricional. Nada há a pronunciar a título de prescrição. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da admissão até outubro de 2022, aduzindo exposição habitual a agentes químicos de limpeza, umidade e frio pelo ingresso em câmara frigorífica. A ré contestou a pretensão afirmando que o obreiro não laborava exposto a agentes nocivos e que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizavam qualquer risco. Realizada a perícia técnica de engenharia de segurança no trabalho (fls. 586/611), o vistor judicial constatou que o reclamante, nas funções de atendente fechador, instrutor e supervisor de operações, acessava habitualmente as câmaras frigoríficas resfriada (temperatura de 3ºC) e congelada (temperatura de -17ºC a -18ºC) cerca de 10 vezes ao dia para retirada de mercadorias, organização e conferência de estoques, permanecendo exposto ao frio sem que a reclamada comprovasse o fornecimento e a reposição de vestimentas térmicas completas e adequadas. O perito também identificou que o autor executava diariamente a higienização de pisos e bancadas com baldes e rodos em ambiente encharcado sem a utilização de equipamentos de proteção impermeáveis, caracterizando a insalubridade por umidade. No tocante aos produtos químicos, o perito esclareceu que os produtos utilizados para higienização em geral tratavam-se de saneantes diluídos, não se enquadrando como álcalis cáusticos puros nos moldes do Anexo 13 da NR-15 (fl. 601), conclusão que acolho. Quanto ao agente físico frio, o Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 estabelece avaliação qualitativa, prescindindo de limite de tolerância quantitativo, bastando a exposição habitual e o potencial nocivo, de modo que o ingresso habitual e intermitente do autor em câmara frigorífica sem o fornecimento regular de todos os equipamentos térmicos de proteção individual enseja a percepção do adicional. Destaque-se que o sistema de rodízio de funções não elimina a exposição, apenas a redistribui entre os empregados. A empresa ré não acostou aos autos as competentes fichas de fornecimento de EPI assinadas com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) para comprovar a entrega de vestimentas térmicas e calçados impermeáveis ao longo de todo o período, descumprindo a exigência do artigo 166 da CLT e da Norma Regulamentadora nº 6. A simples presença de agasalho de uso coletivo na entrada da câmara frigorífica não satisfaz os requisitos legais de higienização, individualização e neutralização da nocividade, atraindo a aplicação da Súmula 289 do C. TST. A prova pericial, conquanto não vincule o julgador (artigos 371 e 479 do CPC), constitui meio de prova técnica que somente pode ser regularmente afastada mediante a apresentação de elementos igualmente técnicos e objetivamente aptos a infirmar suas conclusões, o que não se verifica no caso dos autos. A impugnação da ré limitou-se a reiterar, por meio de parecer de assistente técnico particular, a versão fática por ela própria sustentada na contestação, sem apresentar medições, laudos ou elementos técnicos capazes de contrapor as constatações realizadas in loco pelo perito equidistante nomeado pelo juízo. Ademais, o ônus de comprovar o fornecimento, a fiscalização e a eficácia do EPI, como fato modificativo do direito postulado, competia à ré (artigo 818, II, da CLT), dele não se desincumbindo, uma vez que, conforme expressamente consignado pelo perito (fl. 595), a documentação relativa à entrega individualizada de EPI térmico e impermeável não foi apresentada nos autos nem no ato da diligência. Assim, com base nas conclusões da prova pericial e na ausência de elementos técnicos em sentido contrário, acolho o laudo judicial e reconheço que o autor laborou em condições insalubres em grau médio (20%) no período de 01/10/2020 a 31/10/2022. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, em observância ao artigo 192 da CLT e aos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Diante da habitualidade e da natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS depositado. Por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo nacional), no período de 01/10/2020 a 31/10/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada). Reconhecido o direito do autor ao adicional de insalubridade no período acima delimitado, condeno a ré a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, refletindo os agentes nocivos e o período ora reconhecido, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo ao autor em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor requereu o adicional de periculosidade no período anterior a 01/11/2022, alegando que realizava trocas de cilindros de gás e compressores. A ré demonstrou que no período de 01/10/2020 a 31/10/2022 o autor não laborava exposto a inflamáveis ou explosivos e que, a partir de sua promoção para o cargo de técnico de manutenção em 01/11/2022, passou a adimplir espontaneamente o respectivo adicional de periculosidade de 30% em folha de pagamento. O laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade por inflamáveis ou explosivos ao longo de todo o liame, atestando a presença de periculosidade exclusivamente pelo contato com energia elétrica no exercício das atribuições de técnico de manutenção no período de 01/11/2022 a 02/11/2023, nos termos do Anexo 4 da NR-16 (fls. 602/603 e 609). Verifica-se dos recibos de pagamento colacionados aos autos que a ré quitou mensalmente a rubrica de adicional de periculosidade de 30% sob o código 0326 a partir de novembro de 2022 (fls. 168/205), inclusive com reflexos nas verbas contratuais correlatas e recolhimento fundiário. Quanto ao período anterior a novembro de 2022, a prova técnica foi taxativa ao descaracterizar a periculosidade. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade formulado na petição inicial, ante a ausência de exposição a agentes periculosos até 31/10/2022 e a comprovada quitação da parcela a partir de 01/11/2022. Das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. O autor alegou, na inicial, ter cumprido jornada em escala 6x1, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, em três períodos distintos (das 07h00 às 17h00, da admissão até 04/2022; das 17h00 às 06h00, de 05/2022 a 10/2022; e novamente das 07h00 às 17h00, de 11/2022 ao final do contrato), com labor em domingos e feriados não compensados, impugnando a validade dos cartões de ponto e de eventual sistema de banco de horas. A ré, por sua vez, sustentou que o autor cumpriu jornada de 6 horas diárias com 30 minutos de intervalo até 31/05/2021 e, a partir de então, jornada de 7h20 diárias com 1 hora de intervalo, sempre corretamente registrada em cartões de ponto autorregistrados pelo próprio autor, com horas extras e noturnas pagas ou compensadas por sistema de banco de horas negociado coletivamente. Nos termos da Súmula 338, I, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho, cuja não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a qual pode, entretanto, ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a ré apresentou os cartões de ponto (fls. 208/242), de modo que a presunção da Súmula 338 do TST não se aplica de forma automática, competindo, em princípio, ao autor o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças em seu favor (artigo 818, I, da CLT). Os cartões e espelhos de ponto eletrônicos acostados pela reclamada apresentam marcações variáveis de horários de entrada, intervalos e saídas, com registros de prorrogações, atrasos, faltas justificadas e abonos médicos, cumprindo o preceito do artigo 74, § 2º, da CLT. Em audiência de instrução, a única testemunha ouvida, Ana Flávia Conegundes Gomes, arrolada pelo autor, declarou ter trabalhado com ele na loja do Shopping Cidade somente entre 11/2020 e 04/2021 — período correspondente à primeira fase da jornada alegada na inicial (07h00 às 17h00), tendo, todavia, admitido expressamente que o horário de chegada era anotado de forma correta. Esta alegação basta para afastar a tese inicial, uma vez que os horários de chegada registrados nos cartões de ponto do autor são variados e infirmam a jornada das 07h00 às 17h00 indicada na petição inicial e descrita pela depoente. Além disso, a ficha funcional e os espelhos de ponto revelam que o autor cumpria turno vespertino e noturno nesse interregno (fls. 97 e 210/211), tornando insubsistente a narrativa de trabalho conjunto no horário matutino. Este depoimento isolado, portanto, não possui força probante para desconstituir a validade dos controles de frequência eletrônicos. Desse modo, prevalecem os registros de jornada apostos nos cartões de ponto. Por outro lado, quanto ao regime de compensação, embora a ré tenha apresentado acordo individual de prorrogação de jornada (fl. 122), denota-se que adotava sistema de banco de horas sem apresentar qualquer instrumento normativo ou acordo individual específico formalizando a instituição dessa modalidade de compensação entre as partes, em manifesta inobservância ao artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT, impondo-se a declaração de nulidade do regime de banco de horas praticado pela ré. Outrossim, a parte autora apresentou em réplica demonstrativo por amostragem evidenciando a existência de horas extras não quitadas e de labor em domingos e feriados (fls. 427/428). Diante da invalidade do banco de horas e das diferenças demonstradas, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), bem como do labor prestado em domingos e feriados não compensados na mesma semana (pagos em dobro, consoante a Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST), acrescidas dos adicionais legais ou convencionais praticados nos holerites (50%, 60% e 100%). Na apuração das horas extras, observar-se-ão os horários constantes dos cartões de ponto dos autos, desconsiderando-se as compensações lançadas no banco de horas declarado nulo, a evolução salarial, os dias de efetivo labor e o critério de tolerância do artigo 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST. A base de cálculo será composta pela evolução da remuneração do autor, integrada pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade deferido no período de 01/10/2020 a 31/10/2022 e do adicional de periculosidade quitado no período de 01/11/2022 a 02/11/2023, consoante a diretriz da Súmula nº 264 do TST e das Súmulas nº 132, I, e 139 do TST. Adotar-se-á o divisor 180 para o período contratual vinculado à jornada de 36 horas semanais e o divisor 220 quando se verificar a carga contratual de 44 horas semanais (fl. 97), autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ao longo do liame empregatício (OJ 415 da SDI-1 do TST). Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs e feriados), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (8% a ser recolhido na conta vinculada). A majoração do DSR não repercute em outras parcelas contratuais, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles revelam a pré-assinalação e marcação regular de intervalo intrajornada compatível com a carga contratual, usufruindo 30 minutos na jornada especial de 6 horas e 1 hora na jornada de 7h20 e 8 horas diárias, não tendo o autor comprovado supressão habitual, em face da insuficiência das declaraçõe de sua testemunha, pelo que indefiro o pleito. No que tange ao adicional noturno, os holerites revelam a quitação regular da parcela e dos respectivos reflexos sob as rubricas 0430, 1028 e 1029 sempre que houve ativação em horário noturno e suas prorrogações (fls. 124/137, 138, 141, 144, 147, 150 e 186), não tendo o autor apontado diferenças em réplica sob tal rubrica, motivo pelo qual rejeito a pretensão. Por conseguinte, declaro a nulidade do sistema de banco de horas e condeno a ré ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal) e domingos e feriados laborados, com reflexos, autorizada a dedução global das importâncias quitadas, julgando improcedentes os pedidos de nulidade dos cartões de ponto, intervalo intrajornada e adicional noturno e reflexos. Da hipoteca judiciária. A decisão condenatória em pecúnia vale, por força de lei, como título constitutivo de hipoteca judiciária, independentemente de pedido da parte interessada, nos termos do artigo 495 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). Fica, assim, consignado o referido efeito legal, cabendo ao autor, caso pretenda, promover a inscrição junto ao registro de imóveis competente, observados os requisitos legais próprios, não constituindo objeto de comando específico desta sentença. Por conseguinte, indefiro a expedição de ofícios para registro de hipoteca judiciária. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade, horas extras e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade (fl. 23), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (fls. 90/91). Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT e ADI 5766 do STF. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), nos moldes do artigo 790-B da CLT. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VICTOR HUGO SILVA em face de ZAMP S.A. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo nacional), no período de 01/10/2020 a 31/10/2022, além dos reflexos; b) horas extras (assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa) e domingos e feriados trabalhados, além dos reflexos; 2) RECOLHER: a) os valores correspondentes ao FGTS (8%) incidentes sobre o adicional de insalubridade, as horas extras e os respectivos reflexos em 13º salários deferidos nesta sentença, na conta vinculada do autor; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade, as horas extras e os reflexos em 13º salários, autorizando-se a dedução da cota devida à parte autora; c) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, refletindo os agentes nocivos e o período ora reconhecido, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo ao autor em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. 4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) a cargo da ré, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do autor; b) a cargo do autor, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: A cargo da ré, ora fixados no importe de R$ 3.500,00, a serem pagos diretamente ao perito judicial Fernando Lorente Zanettini, ante a sua sucumbência na pretensão periciada. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.