0012377-23.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012377-23.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1117194-97.2020.8.26.0100) (processo principal 1117194-97.2020.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Tratamento médico-hospitalar - Francisco Lotufo Neto - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cuida-se de incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurado por FRANCISCO LOTUFO NETO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O processo principal (Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais nº 1117194-97.2020.8.26.0100) transitou em julgado com condenação das requeridas ao pagamento das despesas de internação do autor no Hospital do Coração (HCor), em São Paulo/SP, limitada ao montante que seria pago caso o atendimento ocorresse em hospital de sua rede credenciada, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (fls. 1/4, 18/19, 22/31 e 40). O requerente sustentou a necessidade de apresentação, pela operadora, de documentos e memórias de cálculo condizentes com os valores praticados na rede credenciada à época do atendimento. Acostou notas fiscais e pleiteou a expedição de ofício ao HCor para juntada das contas discriminadas relativas às Notas Fiscais nº 536115 (R$ 63.566,46) e nº 535954 (R$ 114.962,67) (fls. 5/9). Instaurado o procedimento de liquidação por arbitramento pelo rito do art. 510 do Código de Processo Civil, a executada Unimed Cuiabá apresentou manifestação às fls. 44/52, instruída com tabelas de procedimentos e apontando como devido o valor histórico de R$ 130.162,48 (fls. 48/52). A parte autora impugnou a documentação, alegando que os cálculos foram formulados de maneira unilateral e com base em tabelas internas de cooperados, além de não considerarem as despesas das notas fiscais retromencionadas, reiterando o pedido de expedição de ofício ao HCor e a exibição de contratos e contas de hospitais credenciados, como a Beneficência Portuguesa. Pela decisão de fls. 1856, foi deferida a expedição de ofício ao hospital e determinada a intimação das requeridas para juntada de documentos idôneos, fiscais e contábeis, quanto aos valores praticados na rede credenciada. A executada Unimed Cuiabá manifestou-se às fls. 1862/1864, trazendo aos autos o Manual de Consultas das Normas de Auditoria Médica e de Enfermagem e detalhando a aplicação da Tabela Nacional Unimed de Materiais e Medicamentos (TNUMM). O autor impugnou os novos documentos às fls. 2358/2361. Em resposta ao ofício judicial, a mantenedora do Hospital HCor informou que as Notas Fiscais nº 535954 e nº 536115 e respectivos títulos foram cancelados em 22/12/2020, por solicitação da Central Nacional Unimed, em cumprimento à tutela de urgência deferida originariamente (fls. 2362/2363). Instadas as partes a se manifestarem sobre a resposta do HCor (fl. 2364), a Unimed Cuiabá reiterou a validade de sua apuração e requereu o indeferimento do pedido de exibição de contratos com terceiros e a homologação do valor histórico de R$ 130.162,48 (fls. 2367/2370). O autor manifestou-se às fls. 2371/2372, aduzindo a inexistência de pendência financeira direta consigo quanto às referidas notas canceladas e reiterando a necessidade de apuração técnica com base nos parâmetros da rede credenciada. Decido. De início, impõe-se fixar a estrita observância à coisa julgada material, sendo vedado em sede de liquidação rediscutir a lide ou modificar o comando da sentença exequenda, a teor do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O acórdão transitado em julgado limitou expressamente a obrigação de reembolso ao valor correspondente ao que seria despendido caso o tratamento médico-hospitalar do autor fosse realizado em estabelecimento pertencente à rede credenciada da operadora de saúde. Quanto às Notas Fiscais nº 535954 e nº 536115, emitidas pelo HCor nos valores respectivos de R$ 114.962,67 e R$ 63.566,46, a manifestação prestada pela mantenedora da instituição hospitalar esclareceu de modo inequívoco que tais títulos foram formalmente cancelados em 22/12/2020, com reversão do faturamento diretamente à operadora de saúde em cumprimento à tutela de urgência deferida no início da fase de conhecimento. O próprio exequente reconheceu expressamente em sua manifestação de fls. 2371/2372 que não subsiste qualquer pendência financeira ou desembolso de sua parte em relação a tais notas canceladas perante o nosocômio. Por conseguinte, tais valores não devem integrar o cômputo do crédito a ser reembolsado ao autor, remanescendo o objeto da liquidação circunscrito às despesas efetivamente custeadas pelo beneficiário e comprovadas nos autos (em especial as Notas Fiscais nº 534466, nº 534869 e nº 535326). A executada apresentou memória de cálculo e parâmetros da Tabela de Procedimentos e TNUMM, apontando o montante histórico de R$ 130.162,48 como representativo do teto da rede credenciada. O exequente, por seu turno, impugnou motivadamente os valores, sustentando a unilateralidade das planilhas, a aplicação de tabelas restritas a cooperados, a ocorrência de glosas sem fundamentação individualizada sobre medicamentos, materiais e taxas hospitalares, e a divergência com os custos de internação efetivamente praticados em hospitais credenciados aptos ao procedimento. A apuração do limite de reembolso em hospital conveniado não decorre de simples operação aritmética, mas exige análise técnica dos procedimentos, medicamentos, insumos e diárias de UTI, confrontando as cobranças apresentadas com a média dos custos contratuais praticados pela operadora junto à sua rede credenciada na época do evento. Não é cabível a homologação direta de cálculo unilateral apresentado pela devedora quando instaurada divergência fática e técnica relevante pelas partes, tampouco se afigura viável a aplicação das consequências do art. 524, § 5º, do CPC neste estágio processual, visto que a ré atendeu aos chamamentos judiciais apresentando suas tabelas normativas e manuais de auditoria. De igual modo, o pedido do autor de exibição irrestrita de contratos mantidos com terceiros mostra-se impertinente e excessivo, por envolver dados negociais sensíveis, cabendo ao perito judicial requisitar os parâmetros técnicos estritamente necessários para a elaboração do laudo. Havendo controvérsia substancial entre os elementos apresentados pelas partes na liquidação por arbitramento, impõe-se a realização de prova pericial especializada para a fixação do valor devido, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica, com fulcro no art. 510 do Código de Processo Civil, a fim de apurar o valor correspondente ao tratamento do autor segundo os parâmetros e a média praticada na rede credenciada da operadora à época do atendimento, observados os critérios fixados no título executivo judicial. Nomeio como perito do Juízo o Dr. ALÉXIS CORRÊA FELPOLDI, e-mail afelpoldi@gmail, com endereço eletrônico e cadastro regular perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual desempenhará suas funções independentemente de compromisso; Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, do CPC), indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, II, do CPC) e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC); Decorrido o prazo para as partes, intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de seus honorários profissionais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); Com a apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento da remuneração e deliberação sobre o adiantamento das despesas, cabendo ao executado adiantar as custas periciais. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc nesta Vara. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor FRANCISCO LOTUFO NETO
Réu UNIMED CUIABá -COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
📇 Empresa: Vilhena Silva Advogados — Av. Paulista, 1294, 1º andar, Bela Vista, SP📇 Telefone: (11) 3256-1283📇 E-mail: vilhenasilva@vilhenasilva.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0012377-23.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1117194-97.2020.8.26.0100) (processo principal 1117194-97.2020.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Tratamento médico-hospitalar - Francisco Lotufo Neto - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cuida-se de incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurado por FRANCISCO LOTUFO NETO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O processo principal (Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais nº 1117194-97.2020.8.26.0100) transitou em julgado com condenação das requeridas ao pagamento das despesas de internação do autor no Hospital do Coração (HCor), em São Paulo/SP, limitada ao montante que seria pago caso o atendimento ocorresse em hospital de sua rede credenciada, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (fls. 1/4, 18/19, 22/31 e 40). O requerente sustentou a necessidade de apresentação, pela operadora, de documentos e memórias de cálculo condizentes com os valores praticados na rede credenciada à época do atendimento. Acostou notas fiscais e pleiteou a expedição de ofício ao HCor para juntada das contas discriminadas relativas às Notas Fiscais nº 536115 (R$ 63.566,46) e nº 535954 (R$ 114.962,67) (fls. 5/9). Instaurado o procedimento de liquidação por arbitramento pelo rito do art. 510 do Código de Processo Civil, a executada Unimed Cuiabá apresentou manifestação às fls. 44/52, instruída com tabelas de procedimentos e apontando como devido o valor histórico de R$ 130.162,48 (fls. 48/52). A parte autora impugnou a documentação, alegando que os cálculos foram formulados de maneira unilateral e com base em tabelas internas de cooperados, além de não considerarem as despesas das notas fiscais retromencionadas, reiterando o pedido de expedição de ofício ao HCor e a exibição de contratos e contas de hospitais credenciados, como a Beneficência Portuguesa. Pela decisão de fls. 1856, foi deferida a expedição de ofício ao hospital e determinada a intimação das requeridas para juntada de documentos idôneos, fiscais e contábeis, quanto aos valores praticados na rede credenciada. A executada Unimed Cuiabá manifestou-se às fls. 1862/1864, trazendo aos autos o Manual de Consultas das Normas de Auditoria Médica e de Enfermagem e detalhando a aplicação da Tabela Nacional Unimed de Materiais e Medicamentos (TNUMM). O autor impugnou os novos documentos às fls. 2358/2361. Em resposta ao ofício judicial, a mantenedora do Hospital HCor informou que as Notas Fiscais nº 535954 e nº 536115 e respectivos títulos foram cancelados em 22/12/2020, por solicitação da Central Nacional Unimed, em cumprimento à tutela de urgência deferida originariamente (fls. 2362/2363). Instadas as partes a se manifestarem sobre a resposta do HCor (fl. 2364), a Unimed Cuiabá reiterou a validade de sua apuração e requereu o indeferimento do pedido de exibição de contratos com terceiros e a homologação do valor histórico de R$ 130.162,48 (fls. 2367/2370). O autor manifestou-se às fls. 2371/2372, aduzindo a inexistência de pendência financeira direta consigo quanto às referidas notas canceladas e reiterando a necessidade de apuração técnica com base nos parâmetros da rede credenciada. Decido. De início, impõe-se fixar a estrita observância à coisa julgada material, sendo vedado em sede de liquidação rediscutir a lide ou modificar o comando da sentença exequenda, a teor do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O acórdão transitado em julgado limitou expressamente a obrigação de reembolso ao valor correspondente ao que seria despendido caso o tratamento médico-hospitalar do autor fosse realizado em estabelecimento pertencente à rede credenciada da operadora de saúde. Quanto às Notas Fiscais nº 535954 e nº 536115, emitidas pelo HCor nos valores respectivos de R$ 114.962,67 e R$ 63.566,46, a manifestação prestada pela mantenedora da instituição hospitalar esclareceu de modo inequívoco que tais títulos foram formalmente cancelados em 22/12/2020, com reversão do faturamento diretamente à operadora de saúde em cumprimento à tutela de urgência deferida no início da fase de conhecimento. O próprio exequente reconheceu expressamente em sua manifestação de fls. 2371/2372 que não subsiste qualquer pendência financeira ou desembolso de sua parte em relação a tais notas canceladas perante o nosocômio. Por conseguinte, tais valores não devem integrar o cômputo do crédito a ser reembolsado ao autor, remanescendo o objeto da liquidação circunscrito às despesas efetivamente custeadas pelo beneficiário e comprovadas nos autos (em especial as Notas Fiscais nº 534466, nº 534869 e nº 535326). A executada apresentou memória de cálculo e parâmetros da Tabela de Procedimentos e TNUMM, apontando o montante histórico de R$ 130.162,48 como representativo do teto da rede credenciada. O exequente, por seu turno, impugnou motivadamente os valores, sustentando a unilateralidade das planilhas, a aplicação de tabelas restritas a cooperados, a ocorrência de glosas sem fundamentação individualizada sobre medicamentos, materiais e taxas hospitalares, e a divergência com os custos de internação efetivamente praticados em hospitais credenciados aptos ao procedimento. A apuração do limite de reembolso em hospital conveniado não decorre de simples operação aritmética, mas exige análise técnica dos procedimentos, medicamentos, insumos e diárias de UTI, confrontando as cobranças apresentadas com a média dos custos contratuais praticados pela operadora junto à sua rede credenciada na época do evento. Não é cabível a homologação direta de cálculo unilateral apresentado pela devedora quando instaurada divergência fática e técnica relevante pelas partes, tampouco se afigura viável a aplicação das consequências do art. 524, § 5º, do CPC neste estágio processual, visto que a ré atendeu aos chamamentos judiciais apresentando suas tabelas normativas e manuais de auditoria. De igual modo, o pedido do autor de exibição irrestrita de contratos mantidos com terceiros mostra-se impertinente e excessivo, por envolver dados negociais sensíveis, cabendo ao perito judicial requisitar os parâmetros técnicos estritamente necessários para a elaboração do laudo. Havendo controvérsia substancial entre os elementos apresentados pelas partes na liquidação por arbitramento, impõe-se a realização de prova pericial especializada para a fixação do valor devido, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica, com fulcro no art. 510 do Código de Processo Civil, a fim de apurar o valor correspondente ao tratamento do autor segundo os parâmetros e a média praticada na rede credenciada da operadora à época do atendimento, observados os critérios fixados no título executivo judicial. Nomeio como perito do Juízo o Dr. ALÉXIS CORRÊA FELPOLDI, e-mail afelpoldi@gmail, com endereço eletrônico e cadastro regular perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual desempenhará suas funções independentemente de compromisso; Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, do CPC), indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, II, do CPC) e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC); Decorrido o prazo para as partes, intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de seus honorários profissionais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); Com a apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento da remuneração e deliberação sobre o adiantamento das despesas, cabendo ao executado adiantar as custas periciais. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc nesta Vara. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)