0012376-27.2024.5.15.0004
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS RORSum 0012376-27.2024.5.15.0004 RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI RECORRIDO: ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258efe2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012376-27.2024.5.15.0004 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA JOAO PAULO GARCIA NOGUEIRA (SP504958) Interessado: GIULIANO DE LIMA NASSOR VPJ-ARR RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id 01e3e88; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 56befe2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d4661d: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 9d4661d: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0f4e92e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3c87c09; Condenação no acórdão, id 38a5876: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 38a5876: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c5e29bc: R$ 8.042,03. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A reclamada insurge-se contra a r. sentença, pela qual se julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com fundamento no resultado do laudo pericial técnico. Alega que a autora não trabalhou na limpeza de banheiros; que recebeu todos os EPIs necessários para aproveitar efeitos nocivos de agentes insalubres; que não era exposta de modo habitual ao risco; e que "o fato de ser um ambiente com grande circulação de pessoas não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha havido exposição habitual e sistemática a agentes patológicos, ou, tampouco, situação capaz de levar à condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade." (fl. 492). Todavia, não assiste razão à recorrente. Para se apurar o trabalho em condições insalubres e periculosas, é necessária a realização de exame pericial, nos termos do § 2º do artigo 195 da CLT. No entanto, o magistrado não é adstrito às conclusões do perito (CPC art. 479) e pode fumar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos, devido ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, existe presunção relativa da pertinência técnica das conclusões do perito e da veracidade dos subsídios fáticos por ele informados, em razão de sua formação e da experiência — adquirida ao longo da vida profissional, que deve ser sopesado. No presente caso, após a realização do exame pericial no local de trabalho, o perito assim concluiu a respeito dos serviços prestados pelo autor (f. 436): As atividades da Reclamante ficam enquadradas conforme abaixo: Para a exposição ao agente —* físico umidade: suas atividades ficam caracterizadas como insalubres em grau médiodurante o período 20/02/2022 a 02/12/2024 (item 8.1 deste laudo). *Para a exposição aos agentes biológicos (limpeza de banheiros): suas atividades ficam caracterizadas como insalubres em grau máximo durante o período trabalhado para a Reclamada (item 8.2 deste laudo). Não é objeto da perícia técnica. Ao discorrer sobre o assunto, o perito apurou que o contato com os agentes insalubres era permanente/ habitual, e que os equipamentos de proteção individual elidiram apenas parcialmente seus efeitos nocivos (f. 436/437). E após a impugnação ao laudo, o perito manteve integralmente — suas — conclusões no laudo complementar (fl. 449). Ressalto que não houve divergência entre as partes sobre as atividades desenvolvidas pela autora como faxineira (fl 425), apenas em relação à limpeza de banheiros, e que foi atestado que a reclamada forneceu apenas calçado de segurança e dois pares de luvas, entregues em 29.1.2022 (fl. 432). Em relação à limpeza de banheiros, restou demonstrado ao perito que a autora, como faxineira, fazia a limpeza de sanitários com grande circulação de pessoas, caracterizada a insalubridade nos termos da Súmula n. 448 do TST, eis que a gestora da empresa informou no início do exame que "a escola é frequentada por cento e trinta e dois alunos e trinta funcionários." (fl. 425). Considerando que não foram produzidas outras provas aptas a infirmar a conclusão do perito judicial, mantenho a condenação nos seus exatos termos, inclusive quanto aos reflexos e integrações." A recorrente alega que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em escolas/creches, o que não se confunde com a limpeza de banheiros de grande circulação, tarefa destinada aos 'Agentes de Higienização'. Sustenta que o fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) neutralizou eventuais agentes nocivos, conforme item 15.4.1 da NR-15. Argumenta a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos, afirmando que o contato era similar ao doméstico e que o ambiente escolar não enseja, por si só, o grau máximo de insalubridade. Com relação ao tema em destaque., o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, Do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. acórdão consignou: “A reclamada insurge-se contra a r. sentença, pela qual se julgou procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada pela empresa, pelos seguintes fundamentos (fl. 469/471): A reclamante alega que deixou de prestar serviços em razão de descumprimentos contratuais praticados pela reclamada. A reclamada nega irregularidade e alega dispensa por justa causa posterior à propositura da reclamatória. A justa causa praticada pelo empregador capaz de ensejar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser robusta e induvidosamente provada, e se caracterizar por ato patronal que inviabilize a própria continuidade da relação empregatícia. No entanto, a reclamante não foi capaz de comprovar os descumprimentos noticiados na petição inicial. Note-se que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, por si só, não constitui falta patronal grave. Dessa forma, por não comprovada a prática de falta grave pela reclamada, não acolho o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à dispensa por justa causa, por constituir fato superveniente que influencia na decisão do mérito, passo a analisá-la, na forma do art. 493, CPC. A reclamante entende injusta sua dispensa por justa causa, requerendo sua conversão em dispensa imotivada. A reclamada impugnou o pedido, sustentando ter ocorrido justa causa para a ruptura contratual (abandono de emprego, nos termos do art. 482, i, CLT). Dessa forma, atraiu o ônus probatório, encargo do qual não foi capaz de se desincumbir a contento. Com efeito, além de recair sobre a reclamada o ônus probatório do abandono de emprego imputado à reclamante, milita em favor desta o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que presume ser de interesse do empregado a manutenção do vínculo de emprego. Dessa maneira, verifico que a reclamada não foi capaz de comprovar a ocorrência do abandono de emprego que invocou. Note-se que a reclamante deixou de trabalhar para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, utilizando a faculdade prevista no art. 483, § 3º, CLT - situação que não importa em abandono de emprego. Não se verifica, portanto, o ânimo da reclamante de abandonar o emprego, tendo exercido seu direito de se afastar do serviço. Ademais, o preposto da reclamada declarou em audiência “Que a reclamante comunicou à reclamada que estava descontente com o posto de serviço e que ingressaria com o pedido de rescisão indireta do contrato.”, ou seja, a reclamada estava ciente que não houve abandono de emprego. Assim, não há se falar em abandono de emprego. Não houve, portanto, justa causa cometida pela reclamante para a rescisão contratual. Em relação à ocorrência de justa causa patronal, não restaram demonstradas as faltas graves apontadas pela reclamante. Não restaram evidenciados, tampouco, descumprimentos contratuais praticados pela reclamada capazes de tornar insustentável a relação contratual ou de quebrar os laços de confiança que devem existir na relação contratual. Dessa forma, decorrência lógica do pedido de rescisão indireta é a conclusão de que o contrato de trabalho — tornou-se — insustentável. "para a reclamante. Assim, considero que a rescisão contratual deveu-se à iniciativa da reclamante, mediante pedido de demissão em 02/12/2024, data apontada na petição inicial. Devidos são o saldo salarial do mês da rescisão, salário trezeno proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Tendo em uvisti a modalidade de rescisão contratual, não há se falar em aviso prévio, multa de 40% do FGTS ou em guias para levantamento do saldo em FGTS ou habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. A CTPS da reclamante já foi anotada pela reclamada. Mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, ressaltando que não viola súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição Federal. Em que pesem as alegações sobre a suposta ciência da reclamante sobre a possibilidade de transferência, ressalto que não procedem as assertivas sobre o abandono do emprego pela reclamante, pois, como se extraiu da prova oral, o preposto da empresa tinha conhecimento de que a autora comunicou a empresa sobre o ajuizamento da reclamação para postular a rescisão indireta do contrato. Ausente o animus abandonandi na espécie, o que implica na rejeição do pedido de reforma do Julgado” A recorrente sustenta que a validade da dispensa por justa causa aplicada em 13/01/2025 devido ao abandono de emprego (ausência desde 09/12/2024). Argumenta que a transferência de posto de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e possuía previsão contratual expressa. Afirma que a ausência injustificada por mais de 30 dias gera presunção de 'animus abandonandi' (Súmula 32 TST) e que a intenção de rescisão indireta não justifica o afastamento sem comunicação prévia ou justificativa de faltas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de verbetes colacionados não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR
Réu ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA
Autor WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO GARCIA NOGUEIRA
OAB: 504958/SP
JACKSON PEARGENTILE
OAB: 145694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS RORSum 0012376-27.2024.5.15.0004 RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI RECORRIDO: ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258efe2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012376-27.2024.5.15.0004 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA JOAO PAULO GARCIA NOGUEIRA (SP504958) Interessado: GIULIANO DE LIMA NASSOR VPJ-ARR RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id 01e3e88; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 56befe2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d4661d: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 9d4661d: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0f4e92e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3c87c09; Condenação no acórdão, id 38a5876: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 38a5876: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c5e29bc: R$ 8.042,03. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A reclamada insurge-se contra a r. sentença, pela qual se julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com fundamento no resultado do laudo pericial técnico. Alega que a autora não trabalhou na limpeza de banheiros; que recebeu todos os EPIs necessários para aproveitar efeitos nocivos de agentes insalubres; que não era exposta de modo habitual ao risco; e que "o fato de ser um ambiente com grande circulação de pessoas não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha havido exposição habitual e sistemática a agentes patológicos, ou, tampouco, situação capaz de levar à condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade." (fl. 492). Todavia, não assiste razão à recorrente. Para se apurar o trabalho em condições insalubres e periculosas, é necessária a realização de exame pericial, nos termos do § 2º do artigo 195 da CLT. No entanto, o magistrado não é adstrito às conclusões do perito (CPC art. 479) e pode fumar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos, devido ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, existe presunção relativa da pertinência técnica das conclusões do perito e da veracidade dos subsídios fáticos por ele informados, em razão de sua formação e da experiência — adquirida ao longo da vida profissional, que deve ser sopesado. No presente caso, após a realização do exame pericial no local de trabalho, o perito assim concluiu a respeito dos serviços prestados pelo autor (f. 436): As atividades da Reclamante ficam enquadradas conforme abaixo: Para a exposição ao agente —* físico umidade: suas atividades ficam caracterizadas como insalubres em grau médiodurante o período 20/02/2022 a 02/12/2024 (item 8.1 deste laudo). *Para a exposição aos agentes biológicos (limpeza de banheiros): suas atividades ficam caracterizadas como insalubres em grau máximo durante o período trabalhado para a Reclamada (item 8.2 deste laudo). Não é objeto da perícia técnica. Ao discorrer sobre o assunto, o perito apurou que o contato com os agentes insalubres era permanente/ habitual, e que os equipamentos de proteção individual elidiram apenas parcialmente seus efeitos nocivos (f. 436/437). E após a impugnação ao laudo, o perito manteve integralmente — suas — conclusões no laudo complementar (fl. 449). Ressalto que não houve divergência entre as partes sobre as atividades desenvolvidas pela autora como faxineira (fl 425), apenas em relação à limpeza de banheiros, e que foi atestado que a reclamada forneceu apenas calçado de segurança e dois pares de luvas, entregues em 29.1.2022 (fl. 432). Em relação à limpeza de banheiros, restou demonstrado ao perito que a autora, como faxineira, fazia a limpeza de sanitários com grande circulação de pessoas, caracterizada a insalubridade nos termos da Súmula n. 448 do TST, eis que a gestora da empresa informou no início do exame que "a escola é frequentada por cento e trinta e dois alunos e trinta funcionários." (fl. 425). Considerando que não foram produzidas outras provas aptas a infirmar a conclusão do perito judicial, mantenho a condenação nos seus exatos termos, inclusive quanto aos reflexos e integrações." A recorrente alega que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em escolas/creches, o que não se confunde com a limpeza de banheiros de grande circulação, tarefa destinada aos 'Agentes de Higienização'. Sustenta que o fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) neutralizou eventuais agentes nocivos, conforme item 15.4.1 da NR-15. Argumenta a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos, afirmando que o contato era similar ao doméstico e que o ambiente escolar não enseja, por si só, o grau máximo de insalubridade. Com relação ao tema em destaque., o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, Do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. acórdão consignou: “A reclamada insurge-se contra a r. sentença, pela qual se julgou procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada pela empresa, pelos seguintes fundamentos (fl. 469/471): A reclamante alega que deixou de prestar serviços em razão de descumprimentos contratuais praticados pela reclamada. A reclamada nega irregularidade e alega dispensa por justa causa posterior à propositura da reclamatória. A justa causa praticada pelo empregador capaz de ensejar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser robusta e induvidosamente provada, e se caracterizar por ato patronal que inviabilize a própria continuidade da relação empregatícia. No entanto, a reclamante não foi capaz de comprovar os descumprimentos noticiados na petição inicial. Note-se que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, por si só, não constitui falta patronal grave. Dessa forma, por não comprovada a prática de falta grave pela reclamada, não acolho o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à dispensa por justa causa, por constituir fato superveniente que influencia na decisão do mérito, passo a analisá-la, na forma do art. 493, CPC. A reclamante entende injusta sua dispensa por justa causa, requerendo sua conversão em dispensa imotivada. A reclamada impugnou o pedido, sustentando ter ocorrido justa causa para a ruptura contratual (abandono de emprego, nos termos do art. 482, i, CLT). Dessa forma, atraiu o ônus probatório, encargo do qual não foi capaz de se desincumbir a contento. Com efeito, além de recair sobre a reclamada o ônus probatório do abandono de emprego imputado à reclamante, milita em favor desta o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que presume ser de interesse do empregado a manutenção do vínculo de emprego. Dessa maneira, verifico que a reclamada não foi capaz de comprovar a ocorrência do abandono de emprego que invocou. Note-se que a reclamante deixou de trabalhar para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, utilizando a faculdade prevista no art. 483, § 3º, CLT - situação que não importa em abandono de emprego. Não se verifica, portanto, o ânimo da reclamante de abandonar o emprego, tendo exercido seu direito de se afastar do serviço. Ademais, o preposto da reclamada declarou em audiência “Que a reclamante comunicou à reclamada que estava descontente com o posto de serviço e que ingressaria com o pedido de rescisão indireta do contrato.”, ou seja, a reclamada estava ciente que não houve abandono de emprego. Assim, não há se falar em abandono de emprego. Não houve, portanto, justa causa cometida pela reclamante para a rescisão contratual. Em relação à ocorrência de justa causa patronal, não restaram demonstradas as faltas graves apontadas pela reclamante. Não restaram evidenciados, tampouco, descumprimentos contratuais praticados pela reclamada capazes de tornar insustentável a relação contratual ou de quebrar os laços de confiança que devem existir na relação contratual. Dessa forma, decorrência lógica do pedido de rescisão indireta é a conclusão de que o contrato de trabalho — tornou-se — insustentável. "para a reclamante. Assim, considero que a rescisão contratual deveu-se à iniciativa da reclamante, mediante pedido de demissão em 02/12/2024, data apontada na petição inicial. Devidos são o saldo salarial do mês da rescisão, salário trezeno proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Tendo em uvisti a modalidade de rescisão contratual, não há se falar em aviso prévio, multa de 40% do FGTS ou em guias para levantamento do saldo em FGTS ou habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. A CTPS da reclamante já foi anotada pela reclamada. Mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, ressaltando que não viola súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição Federal. Em que pesem as alegações sobre a suposta ciência da reclamante sobre a possibilidade de transferência, ressalto que não procedem as assertivas sobre o abandono do emprego pela reclamante, pois, como se extraiu da prova oral, o preposto da empresa tinha conhecimento de que a autora comunicou a empresa sobre o ajuizamento da reclamação para postular a rescisão indireta do contrato. Ausente o animus abandonandi na espécie, o que implica na rejeição do pedido de reforma do Julgado” A recorrente sustenta que a validade da dispensa por justa causa aplicada em 13/01/2025 devido ao abandono de emprego (ausência desde 09/12/2024). Argumenta que a transferência de posto de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e possuía previsão contratual expressa. Afirma que a ausência injustificada por mais de 30 dias gera presunção de 'animus abandonandi' (Súmula 32 TST) e que a intenção de rescisão indireta não justifica o afastamento sem comunicação prévia ou justificativa de faltas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de verbetes colacionados não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS RORSum 0012376-27.2024.5.15.0004 RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI RECORRIDO: ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258efe2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012376-27.2024.5.15.0004 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA JOAO PAULO GARCIA NOGUEIRA (SP504958) Interessado: GIULIANO DE LIMA NASSOR VPJ-ARR RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id 01e3e88; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 56befe2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d4661d: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 9d4661d: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0f4e92e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3c87c09; Condenação no acórdão, id 38a5876: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 38a5876: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c5e29bc: R$ 8.042,03. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A reclamada insurge-se contra a r. sentença, pela qual se julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com fundamento no resultado do laudo pericial técnico. Alega que a autora não trabalhou na limpeza de banheiros; que recebeu todos os EPIs necessários para aproveitar efeitos nocivos de agentes insalubres; que não era exposta de modo habitual ao risco; e que "o fato de ser um ambiente com grande circulação de pessoas não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha havido exposição habitual e sistemática a agentes patológicos, ou, tampouco, situação capaz de levar à condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade." (fl. 492). Todavia, não assiste razão à recorrente. Para se apurar o trabalho em condições insalubres e periculosas, é necessária a realização de exame pericial, nos termos do § 2º do artigo 195 da CLT. No entanto, o magistrado não é adstrito às conclusões do perito (CPC art. 479) e pode fumar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos, devido ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, existe presunção relativa da pertinência técnica das conclusões do perito e da veracidade dos subsídios fáticos por ele informados, em razão de sua formação e da experiência — adquirida ao longo da vida profissional, que deve ser sopesado. No presente caso, após a realização do exame pericial no local de trabalho, o perito assim concluiu a respeito dos serviços prestados pelo autor (f. 436): As atividades da Reclamante ficam enquadradas conforme abaixo: Para a exposição ao agente —* físico umidade: suas atividades ficam caracterizadas como insalubres em grau médiodurante o período 20/02/2022 a 02/12/2024 (item 8.1 deste laudo). *Para a exposição aos agentes biológicos (limpeza de banheiros): suas atividades ficam caracterizadas como insalubres em grau máximo durante o período trabalhado para a Reclamada (item 8.2 deste laudo). Não é objeto da perícia técnica. Ao discorrer sobre o assunto, o perito apurou que o contato com os agentes insalubres era permanente/ habitual, e que os equipamentos de proteção individual elidiram apenas parcialmente seus efeitos nocivos (f. 436/437). E após a impugnação ao laudo, o perito manteve integralmente — suas — conclusões no laudo complementar (fl. 449). Ressalto que não houve divergência entre as partes sobre as atividades desenvolvidas pela autora como faxineira (fl 425), apenas em relação à limpeza de banheiros, e que foi atestado que a reclamada forneceu apenas calçado de segurança e dois pares de luvas, entregues em 29.1.2022 (fl. 432). Em relação à limpeza de banheiros, restou demonstrado ao perito que a autora, como faxineira, fazia a limpeza de sanitários com grande circulação de pessoas, caracterizada a insalubridade nos termos da Súmula n. 448 do TST, eis que a gestora da empresa informou no início do exame que "a escola é frequentada por cento e trinta e dois alunos e trinta funcionários." (fl. 425). Considerando que não foram produzidas outras provas aptas a infirmar a conclusão do perito judicial, mantenho a condenação nos seus exatos termos, inclusive quanto aos reflexos e integrações." A recorrente alega que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em escolas/creches, o que não se confunde com a limpeza de banheiros de grande circulação, tarefa destinada aos 'Agentes de Higienização'. Sustenta que o fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) neutralizou eventuais agentes nocivos, conforme item 15.4.1 da NR-15. Argumenta a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos, afirmando que o contato era similar ao doméstico e que o ambiente escolar não enseja, por si só, o grau máximo de insalubridade. Com relação ao tema em destaque., o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, Do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. acórdão consignou: “A reclamada insurge-se contra a r. sentença, pela qual se julgou procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada pela empresa, pelos seguintes fundamentos (fl. 469/471): A reclamante alega que deixou de prestar serviços em razão de descumprimentos contratuais praticados pela reclamada. A reclamada nega irregularidade e alega dispensa por justa causa posterior à propositura da reclamatória. A justa causa praticada pelo empregador capaz de ensejar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser robusta e induvidosamente provada, e se caracterizar por ato patronal que inviabilize a própria continuidade da relação empregatícia. No entanto, a reclamante não foi capaz de comprovar os descumprimentos noticiados na petição inicial. Note-se que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, por si só, não constitui falta patronal grave. Dessa forma, por não comprovada a prática de falta grave pela reclamada, não acolho o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à dispensa por justa causa, por constituir fato superveniente que influencia na decisão do mérito, passo a analisá-la, na forma do art. 493, CPC. A reclamante entende injusta sua dispensa por justa causa, requerendo sua conversão em dispensa imotivada. A reclamada impugnou o pedido, sustentando ter ocorrido justa causa para a ruptura contratual (abandono de emprego, nos termos do art. 482, i, CLT). Dessa forma, atraiu o ônus probatório, encargo do qual não foi capaz de se desincumbir a contento. Com efeito, além de recair sobre a reclamada o ônus probatório do abandono de emprego imputado à reclamante, milita em favor desta o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que presume ser de interesse do empregado a manutenção do vínculo de emprego. Dessa maneira, verifico que a reclamada não foi capaz de comprovar a ocorrência do abandono de emprego que invocou. Note-se que a reclamante deixou de trabalhar para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, utilizando a faculdade prevista no art. 483, § 3º, CLT - situação que não importa em abandono de emprego. Não se verifica, portanto, o ânimo da reclamante de abandonar o emprego, tendo exercido seu direito de se afastar do serviço. Ademais, o preposto da reclamada declarou em audiência “Que a reclamante comunicou à reclamada que estava descontente com o posto de serviço e que ingressaria com o pedido de rescisão indireta do contrato.”, ou seja, a reclamada estava ciente que não houve abandono de emprego. Assim, não há se falar em abandono de emprego. Não houve, portanto, justa causa cometida pela reclamante para a rescisão contratual. Em relação à ocorrência de justa causa patronal, não restaram demonstradas as faltas graves apontadas pela reclamante. Não restaram evidenciados, tampouco, descumprimentos contratuais praticados pela reclamada capazes de tornar insustentável a relação contratual ou de quebrar os laços de confiança que devem existir na relação contratual. Dessa forma, decorrência lógica do pedido de rescisão indireta é a conclusão de que o contrato de trabalho — tornou-se — insustentável. "para a reclamante. Assim, considero que a rescisão contratual deveu-se à iniciativa da reclamante, mediante pedido de demissão em 02/12/2024, data apontada na petição inicial. Devidos são o saldo salarial do mês da rescisão, salário trezeno proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Tendo em uvisti a modalidade de rescisão contratual, não há se falar em aviso prévio, multa de 40% do FGTS ou em guias para levantamento do saldo em FGTS ou habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. A CTPS da reclamante já foi anotada pela reclamada. Mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, ressaltando que não viola súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição Federal. Em que pesem as alegações sobre a suposta ciência da reclamante sobre a possibilidade de transferência, ressalto que não procedem as assertivas sobre o abandono do emprego pela reclamante, pois, como se extraiu da prova oral, o preposto da empresa tinha conhecimento de que a autora comunicou a empresa sobre o ajuizamento da reclamação para postular a rescisão indireta do contrato. Ausente o animus abandonandi na espécie, o que implica na rejeição do pedido de reforma do Julgado” A recorrente sustenta que a validade da dispensa por justa causa aplicada em 13/01/2025 devido ao abandono de emprego (ausência desde 09/12/2024). Argumenta que a transferência de posto de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e possuía previsão contratual expressa. Afirma que a ausência injustificada por mais de 30 dias gera presunção de 'animus abandonandi' (Súmula 32 TST) e que a intenção de rescisão indireta não justifica o afastamento sem comunicação prévia ou justificativa de faltas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de verbetes colacionados não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA