0012375-93.2025.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012375-93.2025.5.15.0105 AUTOR: JEFFERSON DIONISIO DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: TELECOM MAIS COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a707633 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO As manifestações das partes esclarecem que não houve acordo efetivamente celebrado. A 1ª reclamada reconhece que o documento anteriormente juntado não foi assinado pelo reclamante e que o acordo extrajudicial não chegou a ser formalizado. Assim, fica prejudicada a determinação de apresentação de termo de acordo, devendo o feito prosseguir regularmente. Advirta-se a 1ª reclamada para que observe maior rigor e precisão nas informações prestadas ao Juízo. A utilização da expressão “acordo firmado” na manifestação onde anexa os comprovantes, quando inexistente instrumento celebrado entre as partes, induziu este Juízo à adoção de providência desnecessária e repercutiu no regular andamento da prova pericial. As partes devem observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, ficando a reclamada advertida de que eventual reiteração de conduta semelhante poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 793-A e seguintes da CLT. Por ora, indefiro o pedido de condenação da 1ª reclamada por litigância de má-fé, considerando os esclarecimentos posteriormente apresentados, sem prejuízo de nova apreciação caso verificada reiteração ou conduta processual incompatível com os deveres acima mencionados. Quanto aos valores unilateralmente depositados pela reclamada, eventual abatimento, será apreciado oportunamente, não lhes sendo atribuído, neste momento, qualquer efeito decorrente de acordo entre as partes. Intime-se o Sr. Perito para que prossiga imediatamente com os trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo anteriormente fixado, independentemente de nova determinação. Prossiga-se. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DIONISIO DE OLIVEIRA RAMOS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN DOUGLAS DA SILVEIRA RAMOS
Réu HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Autor JEFFERSON DIONISIO DE OLIVEIRA RAMOS
Réu TELECOM MAIS COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE NAVEGA MEDEIROS
OAB: 217017/SP
MARCO AURELIO CUNHA CORREIA
OAB: 219141/RJ
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
REGINALDO CARVALHO SAMPAIO
OAB: 344374/SP
LUIZ FERNANDO BASTO ARAGAO
OAB: 44466/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012375-93.2025.5.15.0105 AUTOR: JEFFERSON DIONISIO DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: TELECOM MAIS COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a707633 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO As manifestações das partes esclarecem que não houve acordo efetivamente celebrado. A 1ª reclamada reconhece que o documento anteriormente juntado não foi assinado pelo reclamante e que o acordo extrajudicial não chegou a ser formalizado. Assim, fica prejudicada a determinação de apresentação de termo de acordo, devendo o feito prosseguir regularmente. Advirta-se a 1ª reclamada para que observe maior rigor e precisão nas informações prestadas ao Juízo. A utilização da expressão “acordo firmado” na manifestação onde anexa os comprovantes, quando inexistente instrumento celebrado entre as partes, induziu este Juízo à adoção de providência desnecessária e repercutiu no regular andamento da prova pericial. As partes devem observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, ficando a reclamada advertida de que eventual reiteração de conduta semelhante poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 793-A e seguintes da CLT. Por ora, indefiro o pedido de condenação da 1ª reclamada por litigância de má-fé, considerando os esclarecimentos posteriormente apresentados, sem prejuízo de nova apreciação caso verificada reiteração ou conduta processual incompatível com os deveres acima mencionados. Quanto aos valores unilateralmente depositados pela reclamada, eventual abatimento, será apreciado oportunamente, não lhes sendo atribuído, neste momento, qualquer efeito decorrente de acordo entre as partes. Intime-se o Sr. Perito para que prossiga imediatamente com os trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo anteriormente fixado, independentemente de nova determinação. Prossiga-se. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DIONISIO DE OLIVEIRA RAMOS
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012375-93.2025.5.15.0105 AUTOR: JEFFERSON DIONISIO DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: TELECOM MAIS COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a707633 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO As manifestações das partes esclarecem que não houve acordo efetivamente celebrado. A 1ª reclamada reconhece que o documento anteriormente juntado não foi assinado pelo reclamante e que o acordo extrajudicial não chegou a ser formalizado. Assim, fica prejudicada a determinação de apresentação de termo de acordo, devendo o feito prosseguir regularmente. Advirta-se a 1ª reclamada para que observe maior rigor e precisão nas informações prestadas ao Juízo. A utilização da expressão “acordo firmado” na manifestação onde anexa os comprovantes, quando inexistente instrumento celebrado entre as partes, induziu este Juízo à adoção de providência desnecessária e repercutiu no regular andamento da prova pericial. As partes devem observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, ficando a reclamada advertida de que eventual reiteração de conduta semelhante poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 793-A e seguintes da CLT. Por ora, indefiro o pedido de condenação da 1ª reclamada por litigância de má-fé, considerando os esclarecimentos posteriormente apresentados, sem prejuízo de nova apreciação caso verificada reiteração ou conduta processual incompatível com os deveres acima mencionados. Quanto aos valores unilateralmente depositados pela reclamada, eventual abatimento, será apreciado oportunamente, não lhes sendo atribuído, neste momento, qualquer efeito decorrente de acordo entre as partes. Intime-se o Sr. Perito para que prossiga imediatamente com os trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo anteriormente fixado, independentemente de nova determinação. Prossiga-se. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELECOM MAIS COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.