0012373-66.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012373-66.2024.8.26.0602 (processo principal 1014514-12.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Selma Regina Simionatto Carvalho Boff - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Razão assiste à exequente quanto a impossibilidade de a executada exigir encargos decorrentes de mora, haja vista a abusividade da taxa de juros reconhecida na fase de conhecimento. Como cediço, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Nesse sentido: Embargos de Declaração. Omissão. Descaracterização da mora do autor, em consequência do reconhecimento da abusividade dos juros. Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeito modificativo do julgado.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016457-66.2023.8.26.0590; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo pessoal. Ação revisional julgada procedente para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela Financeira e determinar o recálculo das prestações, com a aplicação da taxa média de mercado para empréstimos pessoais. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial que inclui juros moratórios no cálculo. Impossibilidade. Determinação de recálculo da taxa de juros remuneratórios que afasta a mora imputada ao devedor, conforme fixado no julgamento do REsp. 1061530/RS (tema 28): "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Recurso provido para determinar que os cálculos sejam refeitos, com o expurgo dos juros moratórios. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075086-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Portanto, o cálculo apresentado pela executada não pode ser acolhido, eis que incorreto. Por outro lado, evidenciou-se excesso na cobrança feita inicialmente pela exequente. A própria exequente reconhece em réplica que havia erro de premissa no cálculo de fls. 4/5, tanto que retificou a conta apresentada (fls. 47/51), indicando como devido valor inferior àquele indicado anteriormente. O último cálculo apresentado pela exequente, por sua vez, também não pode ser acolhido, pois não esclarece a contento como o resultado foi alcançado. Nota-se ainda possível inversão de valores, com consideração do que seria débito, como crédito. Saliento, por fim, que não há controvérsia acerca do valor devido a título de honorários de sucumbência, de modo que o valor apontado como devido pela exequente fica homologado. Por todo o exposto, diante do excesso reconhecido, acolho em parte a impugnação de fls. 35/42. Em razão da sucumbência, pelo princípio da causalidade, arcará a exequente com honorários em favor do(a) advogado(a) da parte adversa que fixo em 10% sobre o excesso a ser apurado em sede de liquidação. 2. No mais, em continuidade, para apuração do valor devido, considerando a divergência existente entre os cálculos elaborados pelas partes, faz-se necessária realização de perícia contábil, que fica determinada. Ressalto a impossibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial, tendo em vista o disposto no provimento 2.676/2022. Para a realização da perícia, nomeio como perito o Sr Wesley Pereira da Silva, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias É certo que, embora a prova esteja sendo determinada de ofício, o que atrairia a normatividade do art. 95, do Código de Processo Civil, restou decidido no REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), que no cumprimento de sentença os honorários periciais são devidos pelo executado, em razão da sucumbência. Sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Perícia contábil - Honorários periciais devidos pelo executado - REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ) - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21141924820198260000 SP 2114192-48.2019.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 19/07/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C.C. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Decisão que carreou ao agravante o pagamento dos honorários periciais - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Rateio dos honorários periciais - Impossibilidade - Na fase de cumprimento de sentença já houve a condenação do vencido ao pagamento das custas/despesas processuais - Adiantamento dos honorários periciais que deve ficar a cargo exclusivamente do executado - Precedente do STJ em Recurso repetitivo Temas nºs 671, 672 e 871 - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 20560635020198260000 SP 2056063-50.2019.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 29/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Assim e considerando a simplicidade do cálculo e valores em discussão, fixo os honorários do Perito em R$ 1.000,00 (mil e reais - honorários definitivos), valor este que deverá ser suportado pela executada, nos termos da fundamentação supra. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Novo Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor SELMA REGINA SIMIONATTO CARVALHO BOFF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER
OAB: 7919/PR
TOMAS HENRIQUE MACHADO
OAB: 308634/SP
FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO
OAB: 172794/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012373-66.2024.8.26.0602 (processo principal 1014514-12.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Selma Regina Simionatto Carvalho Boff - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Razão assiste à exequente quanto a impossibilidade de a executada exigir encargos decorrentes de mora, haja vista a abusividade da taxa de juros reconhecida na fase de conhecimento. Como cediço, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Nesse sentido: Embargos de Declaração. Omissão. Descaracterização da mora do autor, em consequência do reconhecimento da abusividade dos juros. Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeito modificativo do julgado.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016457-66.2023.8.26.0590; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo pessoal. Ação revisional julgada procedente para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela Financeira e determinar o recálculo das prestações, com a aplicação da taxa média de mercado para empréstimos pessoais. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial que inclui juros moratórios no cálculo. Impossibilidade. Determinação de recálculo da taxa de juros remuneratórios que afasta a mora imputada ao devedor, conforme fixado no julgamento do REsp. 1061530/RS (tema 28): "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Recurso provido para determinar que os cálculos sejam refeitos, com o expurgo dos juros moratórios. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075086-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Portanto, o cálculo apresentado pela executada não pode ser acolhido, eis que incorreto. Por outro lado, evidenciou-se excesso na cobrança feita inicialmente pela exequente. A própria exequente reconhece em réplica que havia erro de premissa no cálculo de fls. 4/5, tanto que retificou a conta apresentada (fls. 47/51), indicando como devido valor inferior àquele indicado anteriormente. O último cálculo apresentado pela exequente, por sua vez, também não pode ser acolhido, pois não esclarece a contento como o resultado foi alcançado. Nota-se ainda possível inversão de valores, com consideração do que seria débito, como crédito. Saliento, por fim, que não há controvérsia acerca do valor devido a título de honorários de sucumbência, de modo que o valor apontado como devido pela exequente fica homologado. Por todo o exposto, diante do excesso reconhecido, acolho em parte a impugnação de fls. 35/42. Em razão da sucumbência, pelo princípio da causalidade, arcará a exequente com honorários em favor do(a) advogado(a) da parte adversa que fixo em 10% sobre o excesso a ser apurado em sede de liquidação. 2. No mais, em continuidade, para apuração do valor devido, considerando a divergência existente entre os cálculos elaborados pelas partes, faz-se necessária realização de perícia contábil, que fica determinada. Ressalto a impossibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial, tendo em vista o disposto no provimento 2.676/2022. Para a realização da perícia, nomeio como perito o Sr Wesley Pereira da Silva, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias É certo que, embora a prova esteja sendo determinada de ofício, o que atrairia a normatividade do art. 95, do Código de Processo Civil, restou decidido no REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), que no cumprimento de sentença os honorários periciais são devidos pelo executado, em razão da sucumbência. Sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Perícia contábil - Honorários periciais devidos pelo executado - REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ) - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21141924820198260000 SP 2114192-48.2019.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 19/07/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C.C. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Decisão que carreou ao agravante o pagamento dos honorários periciais - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Rateio dos honorários periciais - Impossibilidade - Na fase de cumprimento de sentença já houve a condenação do vencido ao pagamento das custas/despesas processuais - Adiantamento dos honorários periciais que deve ficar a cargo exclusivamente do executado - Precedente do STJ em Recurso repetitivo Temas nºs 671, 672 e 871 - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 20560635020198260000 SP 2056063-50.2019.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 29/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Assim e considerando a simplicidade do cálculo e valores em discussão, fixo os honorários do Perito em R$ 1.000,00 (mil e reais - honorários definitivos), valor este que deverá ser suportado pela executada, nos termos da fundamentação supra. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Novo Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)