0012372-49.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0012372-49.2026.8.16.0001 Processo: 0012372-49.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$121.740,80 Autor(s): Lucineia de Oliveira Carvalho MARCELO ALBERTO MARINHO JUNIOR Réu(s): AFN VEÍCULOS Banco Votorantim S.A. J1 MOTORS LTDA Vistos. A autora opôs Embargos de Declaração em relação à decisão de mov. 29, alegando a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material. Alega que o veículo Ford Focus adquirido em 24/10/2025 apresentou defeitos graves desde o próprio dia da entrega, com falha inicial no radiador, posterior pane completa do motor e persistência de problemas como vazamentos de combustível e óleo, superaquecimento, falhas no sistema de freios e paralisações em via pública, circunstâncias que ensejaram múltiplas tentativas de reparo sem solução definitiva. Sustenta que a decisão embargada deixou de analisar adequadamente a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao fato de que o veículo permaneceu indisponível por prazo superior a trinta dias, bem como a relevância jurídica dos sucessivos reparos realizados pelas fornecedoras e a imediata manifestação dos defeitos após a aquisição, o que constituiria forte indício de vício preexistente. Defendem que a ausência de laudo pericial definitivo não impede a concessão de tutela provisória, uma vez que o art. 300 do CPC exige apenas probabilidade do direito, e não certeza, sendo suficientes os elementos documentais já produzidos para demonstrar a plausibilidade da pretensão. Argumenta, ainda, que a decisão não enfrentou a circunstância de que as ordens de serviço, diagnósticos e demais documentos técnicos relacionados aos reparos estão sob a posse das rés, não podendo a ausência dessa documentação ser utilizada em desfavor dos consumidores, sobretudo diante da incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova e da vulnerabilidade técnica da parte autora. Acrescenta que a decisão também foi omissa em relação ao perigo de dano concreto e progressivo decorrente da obrigação de continuar pagando parcelas mensais do financiamento de aproximadamente R$ 2.007,10 (dois mil e sete reais e dez centavos), ao mesmo tempo em que suportam despesas semanais em torno de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para locação de veículo substituto, imprescindível à atividade profissional do autor, havendo risco de negativação, busca e apreensão do bem e comprometimento da renda familiar. Aduz que não houve análise da irreversibilidade inversa decorrente do indeferimento da tutela, nem consideração acerca da possibilidade de adoção de medidas intermediárias menos gravosas, como a proibição de negativação, protesto e busca e apreensão, a autorização para depósito judicial das parcelas ou a preservação do veículo até realização de perícia. Aponta ainda contradição entre o reconhecimento dos sucessivos reparos e a conclusão de inexistência de probabilidade do direito, bem como obscuridade decorrente da divergência entre a movimentação processual de mov. 29.0, que registrou “concedida a medida liminar”, e o teor da decisão de mov. 29.1, que efetivamente indeferiu a tutela. Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de conceder a tutela provisória com a suspensão das parcelas vincendas do financiamento, a proibição de medidas restritivas pelo banco, a apresentação pelas rés de toda a documentação relativa aos reparos, a realização urgente de perícia mecânica e a correção do erro material constante da movimentação processual (mov. 39). A parte embargada ainda não foi citada. Pois bem. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, a fim de sanar o erro material havido. Da análise dos embargos de declaração, verifica-se que a maior parte das alegações deduzidas pelos embargantes busca, em verdade, a revaloração dos elementos probatórios já examinados quando da apreciação do pedido de tutela de urgência. Os embargantes alegam que a decisão deixou de apreciar a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a relevância dos sucessivos reparos realizados no veículo, a manifestação imediata dos defeitos após a aquisição, a ausência das ordens de serviço, a distribuição dinâmica do ônus da prova, o perigo de dano, a irreversibilidade inversa e a possibilidade de adoção de medidas intermediárias. Todavia, a decisão embargada enfrentou a questão central submetida à apreciação judicial, concluindo que os elementos apresentados até o momento não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da necessidade de prova técnica para elucidação da natureza, extensão, origem e persistência dos alegados defeitos mecânicos. Ressalto que ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, mostra-se desnecessária a análise dos demais pressupostos. Também não se verifica contradição interna na decisão conforme alegado pelos embargantes, vez que o reconhecimento da existência de reclamações e de alegações de sucessivos reparos não conduz, automaticamente, à conclusão pela presença da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Justamente por existir controvérsia acerca da natureza dos defeitos e de sua eventual caracterização como vício oculto ou desgaste compatível com a idade e quilometragem do veículo, mostrando-se necessária a dilação probatória, especialmente mediante produção de prova pericial, circunstância já expressamente consignada na decisão embargada. No entanto, assiste razão aos embargantes quanto à existência de erro material relacionado à movimentação processual. Isto porque, verifica-se que consta do mov. 29.0 a anotação "concedida a medida liminar", ao passo que o conteúdo da decisão juntada no mov. 29.1 expressamente indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. Trata-se de evidente erro material de registro, impondo o acolhimento dos embargos exclusivamente para esclarecer que prevalece integralmente o conteúdo decisório constante do mov. 29.1, no qual foi indeferida a tutela de urgência. Por fim, ressalto, para fins de prequestionamento, que a presente decisão examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados pela parte embargante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado, esclarecendo que prevalece o conteúdo da decisão de mov. 29.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória em face da movimentação processual de mov. 29.0. No mais, mantenho integralmente a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AFN VEíCULOS
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu J1 MOTORS LTDA
Autor LUCINEIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Autor MARCELO ALBERTO MARINHO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA DE ABREU
OAB: 111090/PR
PAULO RICARDO FERREIRA CARVALHO
OAB: 105602/PR
DANIELE BILTIS D'OM PADILHA
OAB: 93870/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0012372-49.2026.8.16.0001 Processo: 0012372-49.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$121.740,80 Autor(s): Lucineia de Oliveira Carvalho MARCELO ALBERTO MARINHO JUNIOR Réu(s): AFN VEÍCULOS Banco Votorantim S.A. J1 MOTORS LTDA Vistos. A autora opôs Embargos de Declaração em relação à decisão de mov. 29, alegando a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material. Alega que o veículo Ford Focus adquirido em 24/10/2025 apresentou defeitos graves desde o próprio dia da entrega, com falha inicial no radiador, posterior pane completa do motor e persistência de problemas como vazamentos de combustível e óleo, superaquecimento, falhas no sistema de freios e paralisações em via pública, circunstâncias que ensejaram múltiplas tentativas de reparo sem solução definitiva. Sustenta que a decisão embargada deixou de analisar adequadamente a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao fato de que o veículo permaneceu indisponível por prazo superior a trinta dias, bem como a relevância jurídica dos sucessivos reparos realizados pelas fornecedoras e a imediata manifestação dos defeitos após a aquisição, o que constituiria forte indício de vício preexistente. Defendem que a ausência de laudo pericial definitivo não impede a concessão de tutela provisória, uma vez que o art. 300 do CPC exige apenas probabilidade do direito, e não certeza, sendo suficientes os elementos documentais já produzidos para demonstrar a plausibilidade da pretensão. Argumenta, ainda, que a decisão não enfrentou a circunstância de que as ordens de serviço, diagnósticos e demais documentos técnicos relacionados aos reparos estão sob a posse das rés, não podendo a ausência dessa documentação ser utilizada em desfavor dos consumidores, sobretudo diante da incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova e da vulnerabilidade técnica da parte autora. Acrescenta que a decisão também foi omissa em relação ao perigo de dano concreto e progressivo decorrente da obrigação de continuar pagando parcelas mensais do financiamento de aproximadamente R$ 2.007,10 (dois mil e sete reais e dez centavos), ao mesmo tempo em que suportam despesas semanais em torno de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para locação de veículo substituto, imprescindível à atividade profissional do autor, havendo risco de negativação, busca e apreensão do bem e comprometimento da renda familiar. Aduz que não houve análise da irreversibilidade inversa decorrente do indeferimento da tutela, nem consideração acerca da possibilidade de adoção de medidas intermediárias menos gravosas, como a proibição de negativação, protesto e busca e apreensão, a autorização para depósito judicial das parcelas ou a preservação do veículo até realização de perícia. Aponta ainda contradição entre o reconhecimento dos sucessivos reparos e a conclusão de inexistência de probabilidade do direito, bem como obscuridade decorrente da divergência entre a movimentação processual de mov. 29.0, que registrou “concedida a medida liminar”, e o teor da decisão de mov. 29.1, que efetivamente indeferiu a tutela. Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de conceder a tutela provisória com a suspensão das parcelas vincendas do financiamento, a proibição de medidas restritivas pelo banco, a apresentação pelas rés de toda a documentação relativa aos reparos, a realização urgente de perícia mecânica e a correção do erro material constante da movimentação processual (mov. 39). A parte embargada ainda não foi citada. Pois bem. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, a fim de sanar o erro material havido. Da análise dos embargos de declaração, verifica-se que a maior parte das alegações deduzidas pelos embargantes busca, em verdade, a revaloração dos elementos probatórios já examinados quando da apreciação do pedido de tutela de urgência. Os embargantes alegam que a decisão deixou de apreciar a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a relevância dos sucessivos reparos realizados no veículo, a manifestação imediata dos defeitos após a aquisição, a ausência das ordens de serviço, a distribuição dinâmica do ônus da prova, o perigo de dano, a irreversibilidade inversa e a possibilidade de adoção de medidas intermediárias. Todavia, a decisão embargada enfrentou a questão central submetida à apreciação judicial, concluindo que os elementos apresentados até o momento não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da necessidade de prova técnica para elucidação da natureza, extensão, origem e persistência dos alegados defeitos mecânicos. Ressalto que ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, mostra-se desnecessária a análise dos demais pressupostos. Também não se verifica contradição interna na decisão conforme alegado pelos embargantes, vez que o reconhecimento da existência de reclamações e de alegações de sucessivos reparos não conduz, automaticamente, à conclusão pela presença da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Justamente por existir controvérsia acerca da natureza dos defeitos e de sua eventual caracterização como vício oculto ou desgaste compatível com a idade e quilometragem do veículo, mostrando-se necessária a dilação probatória, especialmente mediante produção de prova pericial, circunstância já expressamente consignada na decisão embargada. No entanto, assiste razão aos embargantes quanto à existência de erro material relacionado à movimentação processual. Isto porque, verifica-se que consta do mov. 29.0 a anotação "concedida a medida liminar", ao passo que o conteúdo da decisão juntada no mov. 29.1 expressamente indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. Trata-se de evidente erro material de registro, impondo o acolhimento dos embargos exclusivamente para esclarecer que prevalece integralmente o conteúdo decisório constante do mov. 29.1, no qual foi indeferida a tutela de urgência. Por fim, ressalto, para fins de prequestionamento, que a presente decisão examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados pela parte embargante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado, esclarecendo que prevalece o conteúdo da decisão de mov. 29.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória em face da movimentação processual de mov. 29.0. No mais, mantenho integralmente a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta