0012370-78.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012370-78.2025.5.15.0038 AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA BELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b852aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ROSANGELA DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE PEDRA BELA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com o reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id ef624c1). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir ao reclamado a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O presente processo versa sobre contrato de trabalho iniciado em 13/10/2003. Ajuizada a reclamação trabalhista em 11/11/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 11/11/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu que: “ Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a pericia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – “Atividades e Operações Insalubres” da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 14 NR-15 : Exposição ao AGENTES BIOLÓGICOS em Grau Máximo (40%), na função de Auxiliar de Serviços, no período de 10/11/2020 a 11/11/2025.” (pág. 26 do laudo de Id 42082be ). Ademais, em esclarecimentos complementares (Id f686190) o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), percentual este que incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Para fins de liquidação, deverá ser observado o período imprescrito até a sua inclusão em folha de pagamento, conforme OJ 172 da SDI1 do C. TST e art. 323 do CPC, tendo em vista que o dever de pagamento de tal verba persiste enquanto houver a submissão ao trabalho insalubre (art. 194 da CLT). Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada de titularidade da reclamante e são indevidas as repercussões sobre o aviso prévio e a multa de 40% dos depósitos de FGTS, tendo em vista que o contrato de trabalho está ativo. Não há reflexos em DSRs, pois é parcela computada mensalmente (art. 7º, §2º, da Lei 605/49), ou seja, ao se calcular o adicional sobre o salário mínimo, os descansos semanais já serão remunerados. A parcela deverá ser incluída na folha de pagamento da reclamante no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada em R$ 6.000,00, devendo ser paga enquanto perdurar a submissão do labor às mesmas condições indicadas no laudo pericial. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamado, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo reclamado, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ROSANGELA DO NASCIMENTO contra MUNICIPIO DE PEDRA BELA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 11/11/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o reclamado ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma determinada pelas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pelo reclamado, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pelo reclamado, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelo reclamado, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 35.000,00, conforme art. 789 da CLT. Observe a Secretaria que o reclamado é beneficiário das prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ
Réu MUNICIPIO DE PEDRA BELA
Autor ROSANGELA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAILSON AUGUSTO DA SILVA
OAB: 441955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012370-78.2025.5.15.0038 AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA BELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b852aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ROSANGELA DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE PEDRA BELA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com o reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id ef624c1). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir ao reclamado a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O presente processo versa sobre contrato de trabalho iniciado em 13/10/2003. Ajuizada a reclamação trabalhista em 11/11/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 11/11/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu que: “ Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a pericia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – “Atividades e Operações Insalubres” da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 14 NR-15 : Exposição ao AGENTES BIOLÓGICOS em Grau Máximo (40%), na função de Auxiliar de Serviços, no período de 10/11/2020 a 11/11/2025.” (pág. 26 do laudo de Id 42082be ). Ademais, em esclarecimentos complementares (Id f686190) o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), percentual este que incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Para fins de liquidação, deverá ser observado o período imprescrito até a sua inclusão em folha de pagamento, conforme OJ 172 da SDI1 do C. TST e art. 323 do CPC, tendo em vista que o dever de pagamento de tal verba persiste enquanto houver a submissão ao trabalho insalubre (art. 194 da CLT). Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada de titularidade da reclamante e são indevidas as repercussões sobre o aviso prévio e a multa de 40% dos depósitos de FGTS, tendo em vista que o contrato de trabalho está ativo. Não há reflexos em DSRs, pois é parcela computada mensalmente (art. 7º, §2º, da Lei 605/49), ou seja, ao se calcular o adicional sobre o salário mínimo, os descansos semanais já serão remunerados. A parcela deverá ser incluída na folha de pagamento da reclamante no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada em R$ 6.000,00, devendo ser paga enquanto perdurar a submissão do labor às mesmas condições indicadas no laudo pericial. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamado, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo reclamado, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ROSANGELA DO NASCIMENTO contra MUNICIPIO DE PEDRA BELA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 11/11/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o reclamado ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma determinada pelas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pelo reclamado, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pelo reclamado, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelo reclamado, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 35.000,00, conforme art. 789 da CLT. Observe a Secretaria que o reclamado é beneficiário das prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DO NASCIMENTO