Detalhe do processo

0012370-66.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012370-66.2025.5.15.0042 AUTOR: MARCIA VANESSA BRAZ DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee1629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012370-66.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MARCIA VANESSA BRAZ DA SILVA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO A reclamante afirma que foi dispensada em 08.04.2025, quando já estava grávida, embora desconhecesse o estado gestacional no momento da rescisão. Aponta que exames posteriores confirmaram a existência de gestação compatível com 33 semanas, comprovando que a concepção ocorreu durante o lapso contratual. Pleiteia a indenização correspondente aos salários do período da estabilidade provisória. Em sua defesa, a reclamada contesta o pedido argumentando que a autora não comunicou a gravidez à empresa e não postulou a reintegração ao emprego, e requer a improcedência do pedido, ante a inexistência de interesse na manutenção do vínculo. Segundo dispõe a alínea ‘b’ do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Referido dispositivo tem por finalidade não apenas a proteção à gestante, mas também ao nascituro, por meio da garantia de emprego, e dos salários, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tanto assim que mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT), a teor do que dispõe o item I da Súmula 244 do C. TST. Outrossim, fato é que ao menos em 17.07.2025 a reclamante já tinha ciência de sua gravidez, que contava com aproximadamente 33 semanas (documento de fl. 28 – Id 9ab8a7c) e distribuiu a presente reclamatória somente em 10.11.2025, pleiteando apenas e tão somente o pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade a que teria direito. Assim sendo, a reclamante deixou transcorrer o prazo do período da estabilidade para só então ajuizar a presente reclamação, o que evidencia apenas o interesse monetário e não a garantia de emprego em questão. Referida pretensão, nos termos em que foi proposta, contraria frontalmente o intuito do art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Transitórias, que, como dito, é a garantia de emprego e, consequentemente, a proteção a gestante e ao nascituro. Assim, seria perfeitamente possível o pedido de reintegração no emprego tão logo confirmado o estado gravídico em 17.07.2025, e não sua conversão pura e simples em indenização material, como ocorreu no caso em análise, razão pela qual não há como acolher a pretensão da autora, neste particular. Concluindo, não tendo a obreira pleiteado a reintegração ao emprego, mas, ao contrário, apenas o pagamento de indenização pelo período da estabilidade, certo é que nunca teve interesse no retorno ao emprego pelo período que lhe é garantido e durante o qual, com exceção do tempo relativo à licença maternidade, deveria prestar os serviços contratados. Nesses termos, porque não houve pedido de reintegração no emprego, o pedido de pagamento de indenização pelo período da estabilidade deve ser rechaçado, pois nesta circunstância estar-se-á privilegiando a condição de haver remuneração sem a devida prestação de serviços. Neste sentido, a jurisprudência: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. O direito à estabilidade provisória da gestante, que se inicia desde a confirmação da gravidez e termina cinco meses após o parto, nos termos da alínea b do inciso II, artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é uma garantia exclusiva dela, mas, sobretudo, trata-se de uma medida cujo objetivo é assegurar o bem-estar do nascituro. O que a legislação garante é o direito ao emprego, e não o direito à indenização, que só deve ser deferida nos casos em que a reintegração for desaconselhável ou nos casos em que o período da estabilidade se exaurir no curso da ação” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010181-59.2022.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 15/06/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A norma constitucional garante à gestante o direito ao emprego (o que pressupõe efetivo trabalho), ou seja, determina que não haja dispensa arbitrária pelo fato de estar grávida, não sendo garantida, por outro lado, a simples percepção de salários sem a correspondente prestação de serviços. Nesse contexto, à empregada grávida não é facultada a recusa em ser reintegrada sem justificativa relevante, com a possibilidade da troca da garantia constitucional por simples indenização pecuniária” (TRT da 3.ª Região; Pje: 010055-03.2023.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 31/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 866; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Des.Gisele de Cassia VD Macedo). “GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. A finalidade da garantia assegurada no artigo 10, II, b do ADCT da CF é proteger o nascituro, com a garantia do emprego à gestante, ao qual será reintegrada nos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa. O ordenamento jurídico veda, entretanto, o abuso do direito, em que a empregada, embora requerendo em juízo a reintegração, busca apenas o recebimento de salários do período estabilitário, sem a contraprestação laboral, o que se revela evidente quando a propositura da ação se faz meses depois da dispensa, já no final do período de garantia do emprego¨ (TRT da 3ª Região; PJe: 0011403-70.2017.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 01/06/2018; Órgão Julgador: 9ª Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos). Diante de todo o exposto, indeferem-se os pedidos de pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT e, consequentemente, ficam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relata exposição habitual ao agente frio pelo trabalho em câmara fria sem a neutralização total pelos EPIs fornecidos, e requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada impugna o pedido afirmando que as atividades de auxiliar de cozinha não exigiam o ingresso em câmaras frias de forma habitual, e que o eventual contato era neutralizado pelo fornecimento e uso de EPIs eficazes. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (fls. 570/579 - Id 2fb5358) foi categórico no sentido de que restou caracterizada a insalubridade de grau médio, com enquadramento no Anexo 10 da NR-15, por exposição ao agente umidade, contato este que se dava de forma habitual e intermitente, e que não houve comprovação documental suficiente quanto ao fornecimento regular de EPIs aptos à neutralização. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Por força do artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, que é aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. Assim, a reclamante não se enquadra na exceção prevista na Súmula 17 do C. TST. A Súmula Vinculante nº 4 do STF dispõe: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (grifou-se). Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário mínimo (art. 192 da CLT), salvo a hipótese da Súmula 17 do TST. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: "Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)". (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9) Defere-se, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, já que o pagamento é feito com base no salário mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 3. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A reclamante alega que laborava das 12 às 22h30, de segunda-feira a sábado, e aos domingos das 08 às 16h20, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo, e afirma que laborava em feriados sem folga compensatória. Menciona a irregularidade de eventual banco de horas e postula o pagamento de diferenças de horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e verbas rescisórias. A reclamada sustenta a validade do regime de banco de horas e do acordo de compensação, fundamentados em previsão contratual e norma coletiva. Afirma a fidedignidade e inviolabilidade dos cartões de ponto eletrônicos como prova da jornada efetiva, e defende a inexistência de horas extras pendentes sob o argumento de que a jornada respeitava os limites legais. Juntou os cartões de ponto de fls. 261/307 (Ids 7e23baf e f3fc4db). Na manifestação sobre a defesa e documentos, a autora impugnou os cartões de ponto arguindo que não refletem a realidade de sua jornada (Id 092aede – fl. 531). Os cartões de ponto ostentam presunção juris tantum de veracidade, que somente poderá ser elidida através de prova robusta. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Não tendo a reclamante produzido qualquer prova em sentido contrário, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto. O sistema de banco de horas/compensação está previsto no Contrato de Experiência (Id 5f8286c – fl. 212, cláusula 3ª) e nas normas coletivas (cláusula 40ª e 21ª – fls. 168 e 188). Consigna-se que o labor em condições insalubres não afasta a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, na medida em que o art. 59, § 2º, da CLT autoriza a compensação mediante acordo, ainda que tácito, sem restringir sua aplicação às hipóteses de ambiente salubre e sem distinção quanto à natureza da atividade. Em réplica, a reclamante apresentou demonstrativos de diferenças baseados nos cartões de ponto (Id 092aede – fl. 526), o qual apresenta inconsistências e equívocos que comprometem a sua exatidão. A autora adotou um limite de 4 horas para o labor aos domingos (como apontado para os 22.10.2023 e 29.10.2023), computando o excedente como extra. Entretanto, a convenção coletiva de trabalho estabelece que o trabalho aos domingos no comércio é autorizado e considerado dia normal para efeito de remuneração (cláusula 47ª – fl. 170). Inexistindo norma que limite a jornada dominical a 4 horas em regime de escala 6x1, o cálculo de horas extras baseado nesse limite carece de sustentação legal/convencional. Diante do exposto, tem-se que o demonstrativo de diferenças está equivocado e não serve de suporte para a apuração de horas extras não contabilizadas e não quitadas/compensadas. As fichas financeiras juntadas às fls. 496/508 apontam o pagamento de horas extras, inclusive de feriados trabalhados. Ante a validade dos registros de ponto, a regularidade do banco de horas e a imprestabilidade do demonstrativo de diferenças, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive as decorrentes do labor em domingos e feriados. De igual forma não há apontamentos válidos de diferenças quanto ao adicional noturno. Assim sendo, os pedidos improcedem. 4. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduz que não usufruía do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição, gozando apenas de 20 minutos diários. Em contestação, a reclamada refuta a alegação de supressão do intervalo para repouso e alimentação. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto. Da análise dos cartões de ponto, verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Indefere-se o pedido. 5. INTERVALO INTERJORNADA A reclamante afirma que a reclamada desrespeitava o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas e o repouso semanal de 35 horas, e pleiteia o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso prévio e abono pecuniário. A reclamada contesta o pedido afirmando que os cartões de ponto demonstram o cumprimento do intervalo em questão. O art. 66 da CLT é expresso: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. E o art. 67 da CLT dispõe: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Conforme fundamentação supra, foi dada validade aos horários lançados nos cartões de ponto trazidos com a defesa, e a autora não logrou demonstrar a existência de qualquer violação quanto ao intervalo em questão. Assim, o pedido é improcedente. 6. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que foi contratada como Auxiliar Cozinha Refeitório I, mas desempenhava a função de cozinheira durante o pacto laboral. Argumenta que a empregadora se beneficiou do acúmulo de funções sem a devida contraprestação salarial, e pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 20% e reflexos em verbas salariais e rescisórias. A reclamada rechaça o pedido de acréscimo salarial por desvio de função, argumentando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo de auxiliar de cozinha e com a condição pessoal da trabalhadora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 212 (Id 5f8286c) consta que a reclamante foi admitida para a função de ¨AUXILIAR COZINHA REFEITORIO I¨, bem como exercer as atividades que viessem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora, desde que compatíveis com as suas atribuições. Portanto, a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT; assim, as atividades de apoio realizadas eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo ou mesmo desvio de função e, portanto, indefere-se o pedido. 7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alega a reclamante o não recebimento da Participação nos Lucros e Resultados (PPR) conforme previsto na CF e na Lei nº 10.101/2000. Reivindica o pagamento da parcela na proporção de dois salários por ano laborado. Em contestação, a reclamada refuta o pagamento de PLR sob o argumento de inexistência de previsão obrigatória em norma coletiva, e que a parcela depende do atingimento de metas e de regramento específico não comprovado pela autora. A Lei 10.101/2000 regulamentou a forma de aferição e pagamento da “participação nos lucros e resultados”. De acordo como art. 2º da referida Lei, a “participação nos lucros e resultados” será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão, convenção ou acordo coletivo. Ainda segundo a referida lei, “dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo” (Art. 2º, § 1º). Com efeito, a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para se chegar a um bom termo. Pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas e, portanto, havendo previsão em instrumento de negociação coletiva para pagamento de PLR, todos os seus termos devem ser respeitados. Neste sentido, a jurisprudência: “NORMA COLETIVA - RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL - PREVALÊNCIA - TEMA 1046 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. As normas coletivas possuem reconhecimento constitucional e devem ser respeitadas (art. 7º, XXVI, da CR/88), pois são fruto de autocomposição de conflitos pelas partes interessadas, mediante o atendimento aos seus objetivos. Não se admite, pois, alegação de prejuízo isolado sem demonstração de que tal negociação, como um todo, resultou em desvantagem para a categoria de trabalhadores (princípio do conglobamento). Inteligência dos artigos 611-A e 611-B da CLT, como também da tese jurídica fixada pelo e. STF em julgamento do Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010464-69.2020.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 12/04/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito). “ADICIONAL NOTURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADICIONAL FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO PERÍODO NOTURNO. VALIDADE. O art. 7º, XXVI, da Constituição da República garante o reconhecimento do direito pactuado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, em respeito à autonomia coletiva privada, entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Demais disso, as cláusulas convencionais não devem ser interpretadas de maneira isolada, mas, sim, de modo sistemático, como parte integrante do acordo cuja celebração implica a cessão de alguns direitos em prol de outros conferidos à categoria (teoria do conglobamento). Nesses termos, é válida a norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional noturno em patamar superior ao mínimo legal (art. 73, ‘caput’, da CLT), afora outros direitos, de modo mais benéfico aos empregados, afastando, em contrapartida, a redução ficta da hora noturna e a incidência do aludido adicional na prorrogação da jornada noturna” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010910-35.2022.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 20/10/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) Para além disso, a teor do que dispõe o art. 141 do CPC, o juiz deve julgar a lide nos termos em que ela foi proposta, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, não lhe sendo permitido inserir no título judicial pedidos não formulados na peça inicial, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. A pretensão da autora é o pagamento da verba PLR referente a todo o período o contratual, e a reclamada negou a existência de obrigação normativa. Foram juntadas as convenções coletivas de trabalho e aditamento de fls. 157/208 (Ids 18db9b0, cfc1dce e 697e2b8), vigentes no período de 01.09.2023 a 31.08.2026. Da análise dos referidos instrumentos normativos verifica-se que inexiste cláusula instituindo o pagamento obrigatório de PLR para a categoria do comércio varejista de Ribeirão Preto; a cláusula 59ª prevê apenas a possibilidade de negociação de outras vantagens. E não foi colacionado aos autos qualquer Acordo Coletivo de Trabalho específico que estabelecesse o direito à PLR para a categoria dos empregados da reclamada. A despeito disso, das fichas financeiras trazidas com a contestação, consta o pagamento da PLR no mês de dezembro/2023 (Id bee6b5d – fl. 497) e dezembro/2024 (Id 74af0f1 – fl. 502). Diante do exposto, não havendo apontamentos específicos quanto a eventual diferença devida à reclamante, tem-se por corretos os valores quitados pela reclamada a tal título. Assim, indefere-se o pedido. 8. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A reclamante ressalta que a reclamada efetuava descontos mensais a título de contribuição confederativa e assistencial sem sua autorização expressa, frisando que não é filiada ao sindicato da categoria. Requer a restituição dos valores descontados. Por sua vez, a reclamada defende a legalidade dos descontos de contribuição assistencial realizados. Argumenta que as normas coletivas autorizam a cobrança e preveem o direito de oposição não exercido pela reclamante. Das fichas financeiras juntadas às fls. 496/508 consta deduções efetuadas sob a rubrica ¨contribuição assistencial¨, e não há descontos a título de contribuição confederativa. O art. 462 da CLT dispõe que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Os descontos efetuados a título de “Contribuição Assistencial” são autorizados pelo art. 513 da CLT. Em que pese a alegação da autora no sentido de que não autorizou tais descontos e de que não era filiada ao sindicato da categoria, em julgado proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. E tal direito consta das convenções coletivas supra mencionadas (cláusula 56ª - fls. 174 e 200). No caso em análise, a reclamante não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar que se opôs a cobrança aludida, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Assim, indevida a restituição pretendida. 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos do adicional de insalubridade em horas extras e reflexos em 13ºs salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MARCIA VANESSA BRAZ DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: adicional de insalubridade de grau médio (20%), e reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS mais multa de 40% Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANSERGIO NEGRIJO

Autor MARCIA VANESSA BRAZ DA SILVA

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA GERBASI MARCONATO

OAB: 340979/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768-S/SP

CAMILLA CIGANHA

OAB: 296128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012370-66.2025.5.15.0042 AUTOR: MARCIA VANESSA BRAZ DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee1629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012370-66.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MARCIA VANESSA BRAZ DA SILVA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO A reclamante afirma que foi dispensada em 08.04.2025, quando já estava grávida, embora desconhecesse o estado gestacional no momento da rescisão. Aponta que exames posteriores confirmaram a existência de gestação compatível com 33 semanas, comprovando que a concepção ocorreu durante o lapso contratual. Pleiteia a indenização correspondente aos salários do período da estabilidade provisória. Em sua defesa, a reclamada contesta o pedido argumentando que a autora não comunicou a gravidez à empresa e não postulou a reintegração ao emprego, e requer a improcedência do pedido, ante a inexistência de interesse na manutenção do vínculo. Segundo dispõe a alínea ‘b’ do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Referido dispositivo tem por finalidade não apenas a proteção à gestante, mas também ao nascituro, por meio da garantia de emprego, e dos salários, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tanto assim que mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT), a teor do que dispõe o item I da Súmula 244 do C. TST. Outrossim, fato é que ao menos em 17.07.2025 a reclamante já tinha ciência de sua gravidez, que contava com aproximadamente 33 semanas (documento de fl. 28 – Id 9ab8a7c) e distribuiu a presente reclamatória somente em 10.11.2025, pleiteando apenas e tão somente o pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade a que teria direito. Assim sendo, a reclamante deixou transcorrer o prazo do período da estabilidade para só então ajuizar a presente reclamação, o que evidencia apenas o interesse monetário e não a garantia de emprego em questão. Referida pretensão, nos termos em que foi proposta, contraria frontalmente o intuito do art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Transitórias, que, como dito, é a garantia de emprego e, consequentemente, a proteção a gestante e ao nascituro. Assim, seria perfeitamente possível o pedido de reintegração no emprego tão logo confirmado o estado gravídico em 17.07.2025, e não sua conversão pura e simples em indenização material, como ocorreu no caso em análise, razão pela qual não há como acolher a pretensão da autora, neste particular. Concluindo, não tendo a obreira pleiteado a reintegração ao emprego, mas, ao contrário, apenas o pagamento de indenização pelo período da estabilidade, certo é que nunca teve interesse no retorno ao emprego pelo período que lhe é garantido e durante o qual, com exceção do tempo relativo à licença maternidade, deveria prestar os serviços contratados. Nesses termos, porque não houve pedido de reintegração no emprego, o pedido de pagamento de indenização pelo período da estabilidade deve ser rechaçado, pois nesta circunstância estar-se-á privilegiando a condição de haver remuneração sem a devida prestação de serviços. Neste sentido, a jurisprudência: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. O direito à estabilidade provisória da gestante, que se inicia desde a confirmação da gravidez e termina cinco meses após o parto, nos termos da alínea b do inciso II, artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é uma garantia exclusiva dela, mas, sobretudo, trata-se de uma medida cujo objetivo é assegurar o bem-estar do nascituro. O que a legislação garante é o direito ao emprego, e não o direito à indenização, que só deve ser deferida nos casos em que a reintegração for desaconselhável ou nos casos em que o período da estabilidade se exaurir no curso da ação” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010181-59.2022.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 15/06/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A norma constitucional garante à gestante o direito ao emprego (o que pressupõe efetivo trabalho), ou seja, determina que não haja dispensa arbitrária pelo fato de estar grávida, não sendo garantida, por outro lado, a simples percepção de salários sem a correspondente prestação de serviços. Nesse contexto, à empregada grávida não é facultada a recusa em ser reintegrada sem justificativa relevante, com a possibilidade da troca da garantia constitucional por simples indenização pecuniária” (TRT da 3.ª Região; Pje: 010055-03.2023.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 31/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 866; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Des.Gisele de Cassia VD Macedo). “GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. A finalidade da garantia assegurada no artigo 10, II, b do ADCT da CF é proteger o nascituro, com a garantia do emprego à gestante, ao qual será reintegrada nos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa. O ordenamento jurídico veda, entretanto, o abuso do direito, em que a empregada, embora requerendo em juízo a reintegração, busca apenas o recebimento de salários do período estabilitário, sem a contraprestação laboral, o que se revela evidente quando a propositura da ação se faz meses depois da dispensa, já no final do período de garantia do emprego¨ (TRT da 3ª Região; PJe: 0011403-70.2017.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 01/06/2018; Órgão Julgador: 9ª Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos). Diante de todo o exposto, indeferem-se os pedidos de pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT e, consequentemente, ficam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relata exposição habitual ao agente frio pelo trabalho em câmara fria sem a neutralização total pelos EPIs fornecidos, e requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada impugna o pedido afirmando que as atividades de auxiliar de cozinha não exigiam o ingresso em câmaras frias de forma habitual, e que o eventual contato era neutralizado pelo fornecimento e uso de EPIs eficazes. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (fls. 570/579 - Id 2fb5358) foi categórico no sentido de que restou caracterizada a insalubridade de grau médio, com enquadramento no Anexo 10 da NR-15, por exposição ao agente umidade, contato este que se dava de forma habitual e intermitente, e que não houve comprovação documental suficiente quanto ao fornecimento regular de EPIs aptos à neutralização. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Por força do artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, que é aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. Assim, a reclamante não se enquadra na exceção prevista na Súmula 17 do C. TST. A Súmula Vinculante nº 4 do STF dispõe: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (grifou-se). Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário mínimo (art. 192 da CLT), salvo a hipótese da Súmula 17 do TST. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: "Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)". (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9) Defere-se, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, já que o pagamento é feito com base no salário mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 3. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A reclamante alega que laborava das 12 às 22h30, de segunda-feira a sábado, e aos domingos das 08 às 16h20, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo, e afirma que laborava em feriados sem folga compensatória. Menciona a irregularidade de eventual banco de horas e postula o pagamento de diferenças de horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e verbas rescisórias. A reclamada sustenta a validade do regime de banco de horas e do acordo de compensação, fundamentados em previsão contratual e norma coletiva. Afirma a fidedignidade e inviolabilidade dos cartões de ponto eletrônicos como prova da jornada efetiva, e defende a inexistência de horas extras pendentes sob o argumento de que a jornada respeitava os limites legais. Juntou os cartões de ponto de fls. 261/307 (Ids 7e23baf e f3fc4db). Na manifestação sobre a defesa e documentos, a autora impugnou os cartões de ponto arguindo que não refletem a realidade de sua jornada (Id 092aede – fl. 531). Os cartões de ponto ostentam presunção juris tantum de veracidade, que somente poderá ser elidida através de prova robusta. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Não tendo a reclamante produzido qualquer prova em sentido contrário, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto. O sistema de banco de horas/compensação está previsto no Contrato de Experiência (Id 5f8286c – fl. 212, cláusula 3ª) e nas normas coletivas (cláusula 40ª e 21ª – fls. 168 e 188). Consigna-se que o labor em condições insalubres não afasta a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, na medida em que o art. 59, § 2º, da CLT autoriza a compensação mediante acordo, ainda que tácito, sem restringir sua aplicação às hipóteses de ambiente salubre e sem distinção quanto à natureza da atividade. Em réplica, a reclamante apresentou demonstrativos de diferenças baseados nos cartões de ponto (Id 092aede – fl. 526), o qual apresenta inconsistências e equívocos que comprometem a sua exatidão. A autora adotou um limite de 4 horas para o labor aos domingos (como apontado para os 22.10.2023 e 29.10.2023), computando o excedente como extra. Entretanto, a convenção coletiva de trabalho estabelece que o trabalho aos domingos no comércio é autorizado e considerado dia normal para efeito de remuneração (cláusula 47ª – fl. 170). Inexistindo norma que limite a jornada dominical a 4 horas em regime de escala 6x1, o cálculo de horas extras baseado nesse limite carece de sustentação legal/convencional. Diante do exposto, tem-se que o demonstrativo de diferenças está equivocado e não serve de suporte para a apuração de horas extras não contabilizadas e não quitadas/compensadas. As fichas financeiras juntadas às fls. 496/508 apontam o pagamento de horas extras, inclusive de feriados trabalhados. Ante a validade dos registros de ponto, a regularidade do banco de horas e a imprestabilidade do demonstrativo de diferenças, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive as decorrentes do labor em domingos e feriados. De igual forma não há apontamentos válidos de diferenças quanto ao adicional noturno. Assim sendo, os pedidos improcedem. 4. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduz que não usufruía do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição, gozando apenas de 20 minutos diários. Em contestação, a reclamada refuta a alegação de supressão do intervalo para repouso e alimentação. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto. Da análise dos cartões de ponto, verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Indefere-se o pedido. 5. INTERVALO INTERJORNADA A reclamante afirma que a reclamada desrespeitava o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas e o repouso semanal de 35 horas, e pleiteia o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso prévio e abono pecuniário. A reclamada contesta o pedido afirmando que os cartões de ponto demonstram o cumprimento do intervalo em questão. O art. 66 da CLT é expresso: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. E o art. 67 da CLT dispõe: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Conforme fundamentação supra, foi dada validade aos horários lançados nos cartões de ponto trazidos com a defesa, e a autora não logrou demonstrar a existência de qualquer violação quanto ao intervalo em questão. Assim, o pedido é improcedente. 6. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que foi contratada como Auxiliar Cozinha Refeitório I, mas desempenhava a função de cozinheira durante o pacto laboral. Argumenta que a empregadora se beneficiou do acúmulo de funções sem a devida contraprestação salarial, e pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 20% e reflexos em verbas salariais e rescisórias. A reclamada rechaça o pedido de acréscimo salarial por desvio de função, argumentando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo de auxiliar de cozinha e com a condição pessoal da trabalhadora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 212 (Id 5f8286c) consta que a reclamante foi admitida para a função de ¨AUXILIAR COZINHA REFEITORIO I¨, bem como exercer as atividades que viessem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora, desde que compatíveis com as suas atribuições. Portanto, a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT; assim, as atividades de apoio realizadas eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo ou mesmo desvio de função e, portanto, indefere-se o pedido. 7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alega a reclamante o não recebimento da Participação nos Lucros e Resultados (PPR) conforme previsto na CF e na Lei nº 10.101/2000. Reivindica o pagamento da parcela na proporção de dois salários por ano laborado. Em contestação, a reclamada refuta o pagamento de PLR sob o argumento de inexistência de previsão obrigatória em norma coletiva, e que a parcela depende do atingimento de metas e de regramento específico não comprovado pela autora. A Lei 10.101/2000 regulamentou a forma de aferição e pagamento da “participação nos lucros e resultados”. De acordo como art. 2º da referida Lei, a “participação nos lucros e resultados” será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão, convenção ou acordo coletivo. Ainda segundo a referida lei, “dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo” (Art. 2º, § 1º). Com efeito, a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para se chegar a um bom termo. Pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas e, portanto, havendo previsão em instrumento de negociação coletiva para pagamento de PLR, todos os seus termos devem ser respeitados. Neste sentido, a jurisprudência: “NORMA COLETIVA - RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL - PREVALÊNCIA - TEMA 1046 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. As normas coletivas possuem reconhecimento constitucional e devem ser respeitadas (art. 7º, XXVI, da CR/88), pois são fruto de autocomposição de conflitos pelas partes interessadas, mediante o atendimento aos seus objetivos. Não se admite, pois, alegação de prejuízo isolado sem demonstração de que tal negociação, como um todo, resultou em desvantagem para a categoria de trabalhadores (princípio do conglobamento). Inteligência dos artigos 611-A e 611-B da CLT, como também da tese jurídica fixada pelo e. STF em julgamento do Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010464-69.2020.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 12/04/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito). “ADICIONAL NOTURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADICIONAL FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO PERÍODO NOTURNO. VALIDADE. O art. 7º, XXVI, da Constituição da República garante o reconhecimento do direito pactuado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, em respeito à autonomia coletiva privada, entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Demais disso, as cláusulas convencionais não devem ser interpretadas de maneira isolada, mas, sim, de modo sistemático, como parte integrante do acordo cuja celebração implica a cessão de alguns direitos em prol de outros conferidos à categoria (teoria do conglobamento). Nesses termos, é válida a norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional noturno em patamar superior ao mínimo legal (art. 73, ‘caput’, da CLT), afora outros direitos, de modo mais benéfico aos empregados, afastando, em contrapartida, a redução ficta da hora noturna e a incidência do aludido adicional na prorrogação da jornada noturna” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010910-35.2022.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 20/10/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) Para além disso, a teor do que dispõe o art. 141 do CPC, o juiz deve julgar a lide nos termos em que ela foi proposta, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, não lhe sendo permitido inserir no título judicial pedidos não formulados na peça inicial, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. A pretensão da autora é o pagamento da verba PLR referente a todo o período o contratual, e a reclamada negou a existência de obrigação normativa. Foram juntadas as convenções coletivas de trabalho e aditamento de fls. 157/208 (Ids 18db9b0, cfc1dce e 697e2b8), vigentes no período de 01.09.2023 a 31.08.2026. Da análise dos referidos instrumentos normativos verifica-se que inexiste cláusula instituindo o pagamento obrigatório de PLR para a categoria do comércio varejista de Ribeirão Preto; a cláusula 59ª prevê apenas a possibilidade de negociação de outras vantagens. E não foi colacionado aos autos qualquer Acordo Coletivo de Trabalho específico que estabelecesse o direito à PLR para a categoria dos empregados da reclamada. A despeito disso, das fichas financeiras trazidas com a contestação, consta o pagamento da PLR no mês de dezembro/2023 (Id bee6b5d – fl. 497) e dezembro/2024 (Id 74af0f1 – fl. 502). Diante do exposto, não havendo apontamentos específicos quanto a eventual diferença devida à reclamante, tem-se por corretos os valores quitados pela reclamada a tal título. Assim, indefere-se o pedido. 8. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A reclamante ressalta que a reclamada efetuava descontos mensais a título de contribuição confederativa e assistencial sem sua autorização expressa, frisando que não é filiada ao sindicato da categoria. Requer a restituição dos valores descontados. Por sua vez, a reclamada defende a legalidade dos descontos de contribuição assistencial realizados. Argumenta que as normas coletivas autorizam a cobrança e preveem o direito de oposição não exercido pela reclamante. Das fichas financeiras juntadas às fls. 496/508 consta deduções efetuadas sob a rubrica ¨contribuição assistencial¨, e não há descontos a título de contribuição confederativa. O art. 462 da CLT dispõe que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Os descontos efetuados a título de “Contribuição Assistencial” são autorizados pelo art. 513 da CLT. Em que pese a alegação da autora no sentido de que não autorizou tais descontos e de que não era filiada ao sindicato da categoria, em julgado proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. E tal direito consta das convenções coletivas supra mencionadas (cláusula 56ª - fls. 174 e 200). No caso em análise, a reclamante não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar que se opôs a cobrança aludida, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Assim, indevida a restituição pretendida. 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos do adicional de insalubridade em horas extras e reflexos em 13ºs salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MARCIA VANESSA BRAZ DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: adicional de insalubridade de grau médio (20%), e reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS mais multa de 40% Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012370-66.2025.5.15.0042 AUTOR: MARCIA VANESSA BRAZ DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee1629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012370-66.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MARCIA VANESSA BRAZ DA SILVA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO A reclamante afirma que foi dispensada em 08.04.2025, quando já estava grávida, embora desconhecesse o estado gestacional no momento da rescisão. Aponta que exames posteriores confirmaram a existência de gestação compatível com 33 semanas, comprovando que a concepção ocorreu durante o lapso contratual. Pleiteia a indenização correspondente aos salários do período da estabilidade provisória. Em sua defesa, a reclamada contesta o pedido argumentando que a autora não comunicou a gravidez à empresa e não postulou a reintegração ao emprego, e requer a improcedência do pedido, ante a inexistência de interesse na manutenção do vínculo. Segundo dispõe a alínea ‘b’ do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Referido dispositivo tem por finalidade não apenas a proteção à gestante, mas também ao nascituro, por meio da garantia de emprego, e dos salários, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tanto assim que mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT), a teor do que dispõe o item I da Súmula 244 do C. TST. Outrossim, fato é que ao menos em 17.07.2025 a reclamante já tinha ciência de sua gravidez, que contava com aproximadamente 33 semanas (documento de fl. 28 – Id 9ab8a7c) e distribuiu a presente reclamatória somente em 10.11.2025, pleiteando apenas e tão somente o pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade a que teria direito. Assim sendo, a reclamante deixou transcorrer o prazo do período da estabilidade para só então ajuizar a presente reclamação, o que evidencia apenas o interesse monetário e não a garantia de emprego em questão. Referida pretensão, nos termos em que foi proposta, contraria frontalmente o intuito do art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Transitórias, que, como dito, é a garantia de emprego e, consequentemente, a proteção a gestante e ao nascituro. Assim, seria perfeitamente possível o pedido de reintegração no emprego tão logo confirmado o estado gravídico em 17.07.2025, e não sua conversão pura e simples em indenização material, como ocorreu no caso em análise, razão pela qual não há como acolher a pretensão da autora, neste particular. Concluindo, não tendo a obreira pleiteado a reintegração ao emprego, mas, ao contrário, apenas o pagamento de indenização pelo período da estabilidade, certo é que nunca teve interesse no retorno ao emprego pelo período que lhe é garantido e durante o qual, com exceção do tempo relativo à licença maternidade, deveria prestar os serviços contratados. Nesses termos, porque não houve pedido de reintegração no emprego, o pedido de pagamento de indenização pelo período da estabilidade deve ser rechaçado, pois nesta circunstância estar-se-á privilegiando a condição de haver remuneração sem a devida prestação de serviços. Neste sentido, a jurisprudência: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. O direito à estabilidade provisória da gestante, que se inicia desde a confirmação da gravidez e termina cinco meses após o parto, nos termos da alínea b do inciso II, artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é uma garantia exclusiva dela, mas, sobretudo, trata-se de uma medida cujo objetivo é assegurar o bem-estar do nascituro. O que a legislação garante é o direito ao emprego, e não o direito à indenização, que só deve ser deferida nos casos em que a reintegração for desaconselhável ou nos casos em que o período da estabilidade se exaurir no curso da ação” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010181-59.2022.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 15/06/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A norma constitucional garante à gestante o direito ao emprego (o que pressupõe efetivo trabalho), ou seja, determina que não haja dispensa arbitrária pelo fato de estar grávida, não sendo garantida, por outro lado, a simples percepção de salários sem a correspondente prestação de serviços. Nesse contexto, à empregada grávida não é facultada a recusa em ser reintegrada sem justificativa relevante, com a possibilidade da troca da garantia constitucional por simples indenização pecuniária” (TRT da 3.ª Região; Pje: 010055-03.2023.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 31/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 866; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Des.Gisele de Cassia VD Macedo). “GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. A finalidade da garantia assegurada no artigo 10, II, b do ADCT da CF é proteger o nascituro, com a garantia do emprego à gestante, ao qual será reintegrada nos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa. O ordenamento jurídico veda, entretanto, o abuso do direito, em que a empregada, embora requerendo em juízo a reintegração, busca apenas o recebimento de salários do período estabilitário, sem a contraprestação laboral, o que se revela evidente quando a propositura da ação se faz meses depois da dispensa, já no final do período de garantia do emprego¨ (TRT da 3ª Região; PJe: 0011403-70.2017.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 01/06/2018; Órgão Julgador: 9ª Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos). Diante de todo o exposto, indeferem-se os pedidos de pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT e, consequentemente, ficam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relata exposição habitual ao agente frio pelo trabalho em câmara fria sem a neutralização total pelos EPIs fornecidos, e requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada impugna o pedido afirmando que as atividades de auxiliar de cozinha não exigiam o ingresso em câmaras frias de forma habitual, e que o eventual contato era neutralizado pelo fornecimento e uso de EPIs eficazes. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (fls. 570/579 - Id 2fb5358) foi categórico no sentido de que restou caracterizada a insalubridade de grau médio, com enquadramento no Anexo 10 da NR-15, por exposição ao agente umidade, contato este que se dava de forma habitual e intermitente, e que não houve comprovação documental suficiente quanto ao fornecimento regular de EPIs aptos à neutralização. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Por força do artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, que é aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. Assim, a reclamante não se enquadra na exceção prevista na Súmula 17 do C. TST. A Súmula Vinculante nº 4 do STF dispõe: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (grifou-se). Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário mínimo (art. 192 da CLT), salvo a hipótese da Súmula 17 do TST. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: "Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)". (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9) Defere-se, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, já que o pagamento é feito com base no salário mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 3. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A reclamante alega que laborava das 12 às 22h30, de segunda-feira a sábado, e aos domingos das 08 às 16h20, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo, e afirma que laborava em feriados sem folga compensatória. Menciona a irregularidade de eventual banco de horas e postula o pagamento de diferenças de horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e verbas rescisórias. A reclamada sustenta a validade do regime de banco de horas e do acordo de compensação, fundamentados em previsão contratual e norma coletiva. Afirma a fidedignidade e inviolabilidade dos cartões de ponto eletrônicos como prova da jornada efetiva, e defende a inexistência de horas extras pendentes sob o argumento de que a jornada respeitava os limites legais. Juntou os cartões de ponto de fls. 261/307 (Ids 7e23baf e f3fc4db). Na manifestação sobre a defesa e documentos, a autora impugnou os cartões de ponto arguindo que não refletem a realidade de sua jornada (Id 092aede – fl. 531). Os cartões de ponto ostentam presunção juris tantum de veracidade, que somente poderá ser elidida através de prova robusta. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Não tendo a reclamante produzido qualquer prova em sentido contrário, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto. O sistema de banco de horas/compensação está previsto no Contrato de Experiência (Id 5f8286c – fl. 212, cláusula 3ª) e nas normas coletivas (cláusula 40ª e 21ª – fls. 168 e 188). Consigna-se que o labor em condições insalubres não afasta a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, na medida em que o art. 59, § 2º, da CLT autoriza a compensação mediante acordo, ainda que tácito, sem restringir sua aplicação às hipóteses de ambiente salubre e sem distinção quanto à natureza da atividade. Em réplica, a reclamante apresentou demonstrativos de diferenças baseados nos cartões de ponto (Id 092aede – fl. 526), o qual apresenta inconsistências e equívocos que comprometem a sua exatidão. A autora adotou um limite de 4 horas para o labor aos domingos (como apontado para os 22.10.2023 e 29.10.2023), computando o excedente como extra. Entretanto, a convenção coletiva de trabalho estabelece que o trabalho aos domingos no comércio é autorizado e considerado dia normal para efeito de remuneração (cláusula 47ª – fl. 170). Inexistindo norma que limite a jornada dominical a 4 horas em regime de escala 6x1, o cálculo de horas extras baseado nesse limite carece de sustentação legal/convencional. Diante do exposto, tem-se que o demonstrativo de diferenças está equivocado e não serve de suporte para a apuração de horas extras não contabilizadas e não quitadas/compensadas. As fichas financeiras juntadas às fls. 496/508 apontam o pagamento de horas extras, inclusive de feriados trabalhados. Ante a validade dos registros de ponto, a regularidade do banco de horas e a imprestabilidade do demonstrativo de diferenças, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive as decorrentes do labor em domingos e feriados. De igual forma não há apontamentos válidos de diferenças quanto ao adicional noturno. Assim sendo, os pedidos improcedem. 4. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduz que não usufruía do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição, gozando apenas de 20 minutos diários. Em contestação, a reclamada refuta a alegação de supressão do intervalo para repouso e alimentação. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto. Da análise dos cartões de ponto, verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Indefere-se o pedido. 5. INTERVALO INTERJORNADA A reclamante afirma que a reclamada desrespeitava o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas e o repouso semanal de 35 horas, e pleiteia o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso prévio e abono pecuniário. A reclamada contesta o pedido afirmando que os cartões de ponto demonstram o cumprimento do intervalo em questão. O art. 66 da CLT é expresso: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. E o art. 67 da CLT dispõe: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Conforme fundamentação supra, foi dada validade aos horários lançados nos cartões de ponto trazidos com a defesa, e a autora não logrou demonstrar a existência de qualquer violação quanto ao intervalo em questão. Assim, o pedido é improcedente. 6. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que foi contratada como Auxiliar Cozinha Refeitório I, mas desempenhava a função de cozinheira durante o pacto laboral. Argumenta que a empregadora se beneficiou do acúmulo de funções sem a devida contraprestação salarial, e pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 20% e reflexos em verbas salariais e rescisórias. A reclamada rechaça o pedido de acréscimo salarial por desvio de função, argumentando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo de auxiliar de cozinha e com a condição pessoal da trabalhadora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 212 (Id 5f8286c) consta que a reclamante foi admitida para a função de ¨AUXILIAR COZINHA REFEITORIO I¨, bem como exercer as atividades que viessem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora, desde que compatíveis com as suas atribuições. Portanto, a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT; assim, as atividades de apoio realizadas eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo ou mesmo desvio de função e, portanto, indefere-se o pedido. 7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alega a reclamante o não recebimento da Participação nos Lucros e Resultados (PPR) conforme previsto na CF e na Lei nº 10.101/2000. Reivindica o pagamento da parcela na proporção de dois salários por ano laborado. Em contestação, a reclamada refuta o pagamento de PLR sob o argumento de inexistência de previsão obrigatória em norma coletiva, e que a parcela depende do atingimento de metas e de regramento específico não comprovado pela autora. A Lei 10.101/2000 regulamentou a forma de aferição e pagamento da “participação nos lucros e resultados”. De acordo como art. 2º da referida Lei, a “participação nos lucros e resultados” será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão, convenção ou acordo coletivo. Ainda segundo a referida lei, “dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo” (Art. 2º, § 1º). Com efeito, a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para se chegar a um bom termo. Pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas e, portanto, havendo previsão em instrumento de negociação coletiva para pagamento de PLR, todos os seus termos devem ser respeitados. Neste sentido, a jurisprudência: “NORMA COLETIVA - RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL - PREVALÊNCIA - TEMA 1046 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. As normas coletivas possuem reconhecimento constitucional e devem ser respeitadas (art. 7º, XXVI, da CR/88), pois são fruto de autocomposição de conflitos pelas partes interessadas, mediante o atendimento aos seus objetivos. Não se admite, pois, alegação de prejuízo isolado sem demonstração de que tal negociação, como um todo, resultou em desvantagem para a categoria de trabalhadores (princípio do conglobamento). Inteligência dos artigos 611-A e 611-B da CLT, como também da tese jurídica fixada pelo e. STF em julgamento do Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010464-69.2020.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 12/04/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito). “ADICIONAL NOTURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADICIONAL FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO PERÍODO NOTURNO. VALIDADE. O art. 7º, XXVI, da Constituição da República garante o reconhecimento do direito pactuado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, em respeito à autonomia coletiva privada, entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Demais disso, as cláusulas convencionais não devem ser interpretadas de maneira isolada, mas, sim, de modo sistemático, como parte integrante do acordo cuja celebração implica a cessão de alguns direitos em prol de outros conferidos à categoria (teoria do conglobamento). Nesses termos, é válida a norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional noturno em patamar superior ao mínimo legal (art. 73, ‘caput’, da CLT), afora outros direitos, de modo mais benéfico aos empregados, afastando, em contrapartida, a redução ficta da hora noturna e a incidência do aludido adicional na prorrogação da jornada noturna” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010910-35.2022.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 20/10/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) Para além disso, a teor do que dispõe o art. 141 do CPC, o juiz deve julgar a lide nos termos em que ela foi proposta, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, não lhe sendo permitido inserir no título judicial pedidos não formulados na peça inicial, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. A pretensão da autora é o pagamento da verba PLR referente a todo o período o contratual, e a reclamada negou a existência de obrigação normativa. Foram juntadas as convenções coletivas de trabalho e aditamento de fls. 157/208 (Ids 18db9b0, cfc1dce e 697e2b8), vigentes no período de 01.09.2023 a 31.08.2026. Da análise dos referidos instrumentos normativos verifica-se que inexiste cláusula instituindo o pagamento obrigatório de PLR para a categoria do comércio varejista de Ribeirão Preto; a cláusula 59ª prevê apenas a possibilidade de negociação de outras vantagens. E não foi colacionado aos autos qualquer Acordo Coletivo de Trabalho específico que estabelecesse o direito à PLR para a categoria dos empregados da reclamada. A despeito disso, das fichas financeiras trazidas com a contestação, consta o pagamento da PLR no mês de dezembro/2023 (Id bee6b5d – fl. 497) e dezembro/2024 (Id 74af0f1 – fl. 502). Diante do exposto, não havendo apontamentos específicos quanto a eventual diferença devida à reclamante, tem-se por corretos os valores quitados pela reclamada a tal título. Assim, indefere-se o pedido. 8. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A reclamante ressalta que a reclamada efetuava descontos mensais a título de contribuição confederativa e assistencial sem sua autorização expressa, frisando que não é filiada ao sindicato da categoria. Requer a restituição dos valores descontados. Por sua vez, a reclamada defende a legalidade dos descontos de contribuição assistencial realizados. Argumenta que as normas coletivas autorizam a cobrança e preveem o direito de oposição não exercido pela reclamante. Das fichas financeiras juntadas às fls. 496/508 consta deduções efetuadas sob a rubrica ¨contribuição assistencial¨, e não há descontos a título de contribuição confederativa. O art. 462 da CLT dispõe que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Os descontos efetuados a título de “Contribuição Assistencial” são autorizados pelo art. 513 da CLT. Em que pese a alegação da autora no sentido de que não autorizou tais descontos e de que não era filiada ao sindicato da categoria, em julgado proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. E tal direito consta das convenções coletivas supra mencionadas (cláusula 56ª - fls. 174 e 200). No caso em análise, a reclamante não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar que se opôs a cobrança aludida, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Assim, indevida a restituição pretendida. 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos do adicional de insalubridade em horas extras e reflexos em 13ºs salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MARCIA VANESSA BRAZ DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: adicional de insalubridade de grau médio (20%), e reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS mais multa de 40% Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA VANESSA BRAZ DA SILVA