0012369-84.2015.5.15.0025
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0012369-84.2015.5.15.0025 AUTOR: MARCOS ANTONIO LEME RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6588b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00. Cálculos apresentados pela perícia contábil. ID 6dc18a4: A parte reclamante concordou com os valores apresentados. ID ad49ddf: A parte reclamada impugnou os cálculos periciais, alegando a existência de erro em razão da apuração dos reflexos das horas extras pagas em gratificação semestral e os reflexos sobre os reflexos. Dos Reflexos de Horas Extras Pagas em Gratificação Semestral: A reclamada insurge-se contra o cômputo dos reflexos das horas extras pagas sobre a gratificação semestral, alegando a ocorrência de bis in idem e violação à coisa julgada, pois a verba gratificada já compõe a base das horas extras quitadas. Razão não assiste à reclamada neste particular. A r. sentença de ID 788b628 deferiu expressamente: "Defere-se as diferenças postuladas, integrando-se as horas extras pagas e respectivos DSRs no cômputo das gratificações semestrais". Trata-se de comando expresso e transitado em julgado. Modificar tal parâmetro na fase de liquidação violaria de forma direta a autoridade da coisa julgada (Art. 879, §1º da CLT). Assim, correta a integração mantida pelo Perito Judicial em seus esclarecimentos de ID c93b64c. Dos Reflexos sobre Reflexos: A reclamada afirma que o laudo pericial incorreu em erro metodológico ao fazer incidir novas repercussões (13º salário, férias + 1/3 e RSR) sobre os reflexos de horas extras em gratificação semestral, alegando que o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do TST vedam o "reflexo sobre reflexo" (incidências sucessivas sobre a mesma base econômica). Acolho parcialmente o inconformismo patronal. A r. sentença de primeiro grau (ID 788b628) limitou a incidência das diferenças de gratificação semestral aos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, não havendo condenação em novos reflexos sobre repousos semanais remunerados. Desta forma, os cálculos apresentados pelo expert (ID c2db21e) foram devidamente retificados pela Divisão de Liquidação unicamente para expurgar a rubrica de reflexos de DSR sobre a Gratificação Semestral, mantendo-se os reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, nos termos do julgado. Quanto à alegada inovação do laudo pericial (extrapolação da coisa julgada), sem razão a reclamada. A divergência sobre a forma de apuração dos reflexos das horas extras pagas e o eventual 'efeito cascata' não constitui alteração do título judicial, mas sim debate sobre a metodologia de cálculo para o fiel cumprimento da sentença. Inexistindo desvirtuamento do comando exequendo, mas apenas erro de critério passível de ajuste, afasto a alegação. Diante do exposto, homologo os cálculos de ID 51b27fc apresentados pela perícia contábil e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$84.203,62, atualizado até 31/05/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Determino a imediata liberação do valor incontroverso ao reclamante, no valor indicado pela reclamada no ID 873b15a (R$50.962,83) observando o depósito recursal efetuado nos autos (ID 6aecdd0 e ID 41a53b0) por meio de ofício a ser encaminhado para a Caixa Econômica Federal e por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados no ID 91ff96f. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$34.210,13, atualizado até 14/08/2026, conforme planilha de ID 082f8d6, parte integrante desta decisão. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 14 de agosto de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO LEME
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor HELIO CELESTINO DA SILVA
Autor MARCOS ANTONIO LEME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA ELOISA BIANCO
OAB: 167547/SP
IGOR PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 304463/SP
JOAO GUSTAVO BACHEGA MASIERO
OAB: 222761/SP
SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR
OAB: 312163/SP
AILTON JOSE NOGUEIRA
OAB: 113262/SP
GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA
OAB: 266541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0012369-84.2015.5.15.0025 AUTOR: MARCOS ANTONIO LEME RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6588b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00. Cálculos apresentados pela perícia contábil. ID 6dc18a4: A parte reclamante concordou com os valores apresentados. ID ad49ddf: A parte reclamada impugnou os cálculos periciais, alegando a existência de erro em razão da apuração dos reflexos das horas extras pagas em gratificação semestral e os reflexos sobre os reflexos. Dos Reflexos de Horas Extras Pagas em Gratificação Semestral: A reclamada insurge-se contra o cômputo dos reflexos das horas extras pagas sobre a gratificação semestral, alegando a ocorrência de bis in idem e violação à coisa julgada, pois a verba gratificada já compõe a base das horas extras quitadas. Razão não assiste à reclamada neste particular. A r. sentença de ID 788b628 deferiu expressamente: "Defere-se as diferenças postuladas, integrando-se as horas extras pagas e respectivos DSRs no cômputo das gratificações semestrais". Trata-se de comando expresso e transitado em julgado. Modificar tal parâmetro na fase de liquidação violaria de forma direta a autoridade da coisa julgada (Art. 879, §1º da CLT). Assim, correta a integração mantida pelo Perito Judicial em seus esclarecimentos de ID c93b64c. Dos Reflexos sobre Reflexos: A reclamada afirma que o laudo pericial incorreu em erro metodológico ao fazer incidir novas repercussões (13º salário, férias + 1/3 e RSR) sobre os reflexos de horas extras em gratificação semestral, alegando que o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do TST vedam o "reflexo sobre reflexo" (incidências sucessivas sobre a mesma base econômica). Acolho parcialmente o inconformismo patronal. A r. sentença de primeiro grau (ID 788b628) limitou a incidência das diferenças de gratificação semestral aos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, não havendo condenação em novos reflexos sobre repousos semanais remunerados. Desta forma, os cálculos apresentados pelo expert (ID c2db21e) foram devidamente retificados pela Divisão de Liquidação unicamente para expurgar a rubrica de reflexos de DSR sobre a Gratificação Semestral, mantendo-se os reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, nos termos do julgado. Quanto à alegada inovação do laudo pericial (extrapolação da coisa julgada), sem razão a reclamada. A divergência sobre a forma de apuração dos reflexos das horas extras pagas e o eventual 'efeito cascata' não constitui alteração do título judicial, mas sim debate sobre a metodologia de cálculo para o fiel cumprimento da sentença. Inexistindo desvirtuamento do comando exequendo, mas apenas erro de critério passível de ajuste, afasto a alegação. Diante do exposto, homologo os cálculos de ID 51b27fc apresentados pela perícia contábil e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$84.203,62, atualizado até 31/05/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Determino a imediata liberação do valor incontroverso ao reclamante, no valor indicado pela reclamada no ID 873b15a (R$50.962,83) observando o depósito recursal efetuado nos autos (ID 6aecdd0 e ID 41a53b0) por meio de ofício a ser encaminhado para a Caixa Econômica Federal e por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados no ID 91ff96f. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$34.210,13, atualizado até 14/08/2026, conforme planilha de ID 082f8d6, parte integrante desta decisão. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 14 de agosto de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO LEME
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0012369-84.2015.5.15.0025 AUTOR: MARCOS ANTONIO LEME RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6588b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00. Cálculos apresentados pela perícia contábil. ID 6dc18a4: A parte reclamante concordou com os valores apresentados. ID ad49ddf: A parte reclamada impugnou os cálculos periciais, alegando a existência de erro em razão da apuração dos reflexos das horas extras pagas em gratificação semestral e os reflexos sobre os reflexos. Dos Reflexos de Horas Extras Pagas em Gratificação Semestral: A reclamada insurge-se contra o cômputo dos reflexos das horas extras pagas sobre a gratificação semestral, alegando a ocorrência de bis in idem e violação à coisa julgada, pois a verba gratificada já compõe a base das horas extras quitadas. Razão não assiste à reclamada neste particular. A r. sentença de ID 788b628 deferiu expressamente: "Defere-se as diferenças postuladas, integrando-se as horas extras pagas e respectivos DSRs no cômputo das gratificações semestrais". Trata-se de comando expresso e transitado em julgado. Modificar tal parâmetro na fase de liquidação violaria de forma direta a autoridade da coisa julgada (Art. 879, §1º da CLT). Assim, correta a integração mantida pelo Perito Judicial em seus esclarecimentos de ID c93b64c. Dos Reflexos sobre Reflexos: A reclamada afirma que o laudo pericial incorreu em erro metodológico ao fazer incidir novas repercussões (13º salário, férias + 1/3 e RSR) sobre os reflexos de horas extras em gratificação semestral, alegando que o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do TST vedam o "reflexo sobre reflexo" (incidências sucessivas sobre a mesma base econômica). Acolho parcialmente o inconformismo patronal. A r. sentença de primeiro grau (ID 788b628) limitou a incidência das diferenças de gratificação semestral aos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, não havendo condenação em novos reflexos sobre repousos semanais remunerados. Desta forma, os cálculos apresentados pelo expert (ID c2db21e) foram devidamente retificados pela Divisão de Liquidação unicamente para expurgar a rubrica de reflexos de DSR sobre a Gratificação Semestral, mantendo-se os reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, nos termos do julgado. Quanto à alegada inovação do laudo pericial (extrapolação da coisa julgada), sem razão a reclamada. A divergência sobre a forma de apuração dos reflexos das horas extras pagas e o eventual 'efeito cascata' não constitui alteração do título judicial, mas sim debate sobre a metodologia de cálculo para o fiel cumprimento da sentença. Inexistindo desvirtuamento do comando exequendo, mas apenas erro de critério passível de ajuste, afasto a alegação. Diante do exposto, homologo os cálculos de ID 51b27fc apresentados pela perícia contábil e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$84.203,62, atualizado até 31/05/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Determino a imediata liberação do valor incontroverso ao reclamante, no valor indicado pela reclamada no ID 873b15a (R$50.962,83) observando o depósito recursal efetuado nos autos (ID 6aecdd0 e ID 41a53b0) por meio de ofício a ser encaminhado para a Caixa Econômica Federal e por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados no ID 91ff96f. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$34.210,13, atualizado até 14/08/2026, conforme planilha de ID 082f8d6, parte integrante desta decisão. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 14 de agosto de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA