Detalhe do processo

0012369-14.2022.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012369-14.2022.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO BORGES & BORGES VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 33.737.208-0001-47, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de Q3 VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 39.803.399/0001-84 e ADEMAR ROCHA FILHO, brasileiro, CPF nº 067.576.519-63, sustentando que: Adquiriu do segundo réu, em 30/08/2022 e 05/09/2022, os veículos Fiat Toro Ranch AT9 D 4, pelo valor de R$ 120.000,00, e VW Amarok CD 4x4 High, pelo valor de R$ 95.000,00, cujos preços foram integralmente pagos à vista mediante transferência bancária. Afirmou que, nos termos dos contratos celebrados, competia exclusivamente ao vendedor promover, no prazo de cinco dias, a quitação dos financiamentos incidentes sobre os veículos, obrigação que não teria sido cumprida. Sustentou que o segundo réu, então ex-sócio da primeira requerida, deixou de quitar os gravames existentes sobre os automóveis, apesar da expressa previsão contratual de responsabilidade do vendedor pelas pendências financeiras e pela alienação fiduciária. Relatou que, diante da inadimplência, realizou com recursos próprios a quitação do financiamento do veículo VW Amarok, desembolsando a quantia de R$ 67.701,62, a fim de evitar eventual busca e apreensão e permitir a posterior comercialização do bem. Aduziu, ainda, que o veículo Fiat Toro Ranch passou a ser objeto de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário, tendo tomado conhecimento de que havia parcelas em atraso desde fevereiro de 2022, circunstância que demonstraria a má-fé do segundo réu, o qual teria ciência da irregularidade financeira quando da venda. Asseverou que o saldo devedor do financiamento alcançava R$ 100.298,54 e que o descumprimento contratual lhe trouxe prejuízos comerciais e financeiros, uma vez que atua no ramo de compra e venda de veículos. Sustentou a existência de obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento remanescente do veículo Fiat Toro, destacando a força obrigatória dos contratos e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social contratual. Ao final, requer a procedência da ação para compelir os réus a quitarem o financiamento do veículo Fiat Toro, no valor aproximado de R$ 100.298,54; condená-los ao ressarcimento de R$ 67.701,62, referentes à quitação do financiamento da VW Amarok; condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 22 foi recebida a inicial. Audiência de conciliação realizada no mov. 59, tendo resultado inexitosa. Citado, o réu ADEMAR ROCHA FILHO apresentou contestação no mov. 67, sustentando que não assinou os contratos de compra e venda que instruem a petição inicial. Afirmou que, embora tenha participado de negociações envolvendo veículos quando atuava na empresa Q3 Veículos, as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela autora não lhe pertencem. Sustentou haver divergências gráficas entre as assinaturas constantes dos contratos e aquelas por ele efetivamente utilizadas em outros documentos, impugnando expressamente a autenticidade dos instrumentos particulares e requerendo a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada falsidade. Argumentou que eventual negócio jurídico fundado em documentos contendo assinatura falsa é nulo ou anulável. Defendeu que o ônus de comprovar a veracidade dos contratos incumbe à parte que produziu os documentos impugnados. Sustentou ainda a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, afirmando não ter praticado ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar. Alegou que a autora não demonstrou de forma adequada o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do réu, motivo pelo qual entende serem indevidos tanto os danos materiais quanto os danos morais postulados na inicial. Por fim, atribuiu à autora conduta processual temerária, sustentando que ela teria ajuizado a demanda com base em documentos supostamente falsificados, alterando a verdade dos fatos. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos; o reconhecimento da falsidade documental; a condenação da autora por litigância de má-fé; e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Citada, a ré Q3 VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no mov. 68, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não participou das negociações entabuladas entre a autora e Ademar Rocha Filho, tampouco recebeu qualquer valor decorrente das transações. Sustentou que os pagamentos foram realizados exclusivamente em conta bancária de titularidade do corréu e que este já havia se retirado do quadro societário da empresa em 21/07/2022, anteriormente às negociações questionadas. Aduziu, ainda, que o próprio Ademar Rocha Filho teria reconhecido, em audiência de conciliação, ser o único responsável pelos contratos firmados com a autora. Em razão disso, requereu sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à contestante. No mérito, impugnou a validade da cláusula de fiança constante dos contratos apresentados pela autora, alegando que as assinaturas atribuídas à Q3 Veículos Ltda não pertencem ao seu representante legal e divergem da assinatura constante da procuração juntada aos autos. Afirmou que jamais autorizou a prestação de fiança em favor de negócios realizados por seu ex-sócio e sustenta que a garantia é nula, por ausência de manifestação válida de vontade e por não admitir interpretação extensiva. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada falsidade das assinaturas. Alegou, ainda, inexistir qualquer fundamento para sua responsabilização pelos prejuízos narrados na inicial, destacando que não participou das negociações, não recebeu qualquer benefício econômico decorrente dos contratos e sequer tinha conhecimento dos negócios celebrados por Ademar Rocha Filho. Defendeu que eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o corréu. Quanto aos danos materiais, sustentou que a autora não demonstrou qualquer ato praticado pela Q3 Veículos Ltda capaz de gerar prejuízo indenizável, nem comprovou que a empresa tenha auferido vantagem financeira com as negociações. Em relação aos danos morais, argumentou que não houve comprovação de lesão à honra objetiva ou à imagem comercial da autora, pessoa jurídica, nem demonstração de conduta imputável à contestante apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a declaração de nulidade da cláusula de fiança constante dos contratos apresentados pela autora, sua exclusão da demanda, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais formulados em seu desfavor e a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica no mov. 72. Pela decisão do mov. 83, o processo foi saneado, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré Q3 VEÍCULOS LTDA, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, oral e documental. O pedido de assistência judiciária gratuita do réu ADEMAR ROCHA FILHO foi indeferido, conforme decisão do mov. 92. Pela decisão do mov. 407, foi determinado o prosseguimento da prova pericial, tendo em vista a informação de que o réu ADEMAR ROCHA FILHO não compareceu na data e hora previamente designados para coleta de seus padrões gráficos. Laudo pericial juntado no mov. 427.2. Em atenção a v. acórdão do mov., foi determinado pela decisão do mov. 460 o arresto de imóveis indicados pela parte autora, em nome de ADEMAR ROCHA FILHO, a fim de assegurar o resultado útil do processo. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no mov. 487.1, na qual a proposta de acordo resultou inexitosa, em seguida foi tomado o depoimento pessoal de ADEMAR ROCHA FILHO, do representante legal da requerida MARCOS VINÍCIUS CANTÃO, tendo os requeridos dispensado o depoimento pessoal do representante lega da autora ABILIO CORREA BORGES JUNIOR. Em seguida, foi tomado o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor, que desistiu das demais, assim como os requeridos, que desistiram das testemunhas que arrolaram. Alegações finais apresentadas pelo autor e pela ré Q3 VEÍCULOS LTDA nos movs. 489 e 493, respectivamente. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge a controvérsia em verificar a existência e validade da relação negocial estabelecida entre as partes; a responsabilidade dos requeridos pelo inadimplemento da obrigação de quitar os financiamentos incidentes sobre os veículos objeto da compra e venda; a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e a eventual responsabilidade solidária da requerida Q3 Veículos Ltda pelos prejuízos suportados pela autora. Nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação contratual impõe ao devedor o dever de reparar integralmente os prejuízos causados ao credor, compreendendo tanto as perdas efetivamente suportadas quanto os danos delas decorrentes. Ainda, os negócios jurídicos devem ser interpretados e executados segundo os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da força obrigatória dos contratos (arts. 113, 421 e 422 do Código Civil), impondo às partes o dever de lealdade e de cumprimento das obrigações livremente assumidas. DA RESPONSABILIDADE DE ADEMAR ROCHA FILHO No caso concreto, a responsabilidade do requerido Ademar Rocha Filho restou comprovada pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução. Embora tenha impugnado a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos particulares de compra e venda (movs. 67 e 487), alegando não tê-los firmado, o requerido jamais negou a própria existência dos negócios jurídicos discutidos nesta demanda. Ao contrário, desde a contestação reconheceu que negociou os veículos objeto da lide com a autora, restringindo sua insurgência exclusivamente à autenticidade dos instrumentos contratuais. Tal circunstância possui especial relevância. Isso porque a obrigação discutida nestes autos não decorre exclusivamente da existência material dos contratos escritos, mas da própria relação jurídica efetivamente estabelecida entre as partes e da execução do negócio jurídico. Durante seu depoimento pessoal (mov. 487), Ademar confirmou que os veículos Fiat Toro Ranch e VW Amarok eram de sua propriedade, ambos foram negociados com a autora, os veículos foram efetivamente entregues e incumbia-lhe promover a quitação dos respectivos financiamentos. Referido depoimento, aliado aos demais elementos constantes dos autos, evidencia inequívoco reconhecimento da relação contratual existente entre as partes. Além disso, é incontroverso que a autora efetuou, com recursos próprios, a quitação do financiamento incidente sobre o veículo VW Amarok, desembolsando R$ 67.701,62, conforme comprovado pelos documentos juntados nos movs. 1.8/1.9, justamente em razão do inadimplemento do requerido. Igualmente restou demonstrado que o financiamento incidente sobre o veículo Fiat Toro permaneceu inadimplido após a negociação, circunstância que culminou no ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira credora (mov. 1.13), revelando o descumprimento da obrigação assumida por Ademar. Desse modo, ainda que se desconsidere a eficácia probatória dos contratos particulares especificamente quanto às assinaturas impugnadas, remanesce plenamente demonstrada, por outros elementos de prova, a existência da compra e venda, da entrega dos veículos, do pagamento do preço e da assunção da obrigação de quitar os respectivos financiamentos. Em outras palavras, a execução do negócio jurídico pelas partes revela, por si só, a existência da avença e das obrigações dela decorrentes. Não bastasse isso, o requerido deixou injustificadamente de comparecer para a coleta de seus padrões gráficos, determinada justamente para viabilizar a realização da perícia grafotécnica (mov. 362.1), comportamento processual que, embora não implique presunção absoluta quanto à autenticidade das assinaturas, constitui elemento de convicção que pode ser valorado em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, consideradas conjuntamente a admissão da negociação pelo requerido, a efetiva entrega dos veículos, o recebimento integral do preço ajustado, a assunção contratual da obrigação de quitar os financiamentos incidentes sobre ambos os veículos, o inadimplemento dessa obrigação e os prejuízos patrimoniais comprovadamente suportados pela autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil contratual de Ademar Rocha Filho. Em consequência, deve o requerido ser condenado ao ressarcimento do valor de R$ 67.701,62, correspondente à quantia desembolsada pela autora para a quitação do financiamento do veículo I/VW Amarok CD 4X4 High, bem como ao ressarcimento dos valores que a autora comprovar ter desembolsado ou vier a desembolsar para a quitação do financiamento do veículo FIAT/TORO Ranch AT9 D4, estes a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da obrigação contratualmente assumida e os prejuízos efetivamente demonstrados. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA Q3 VEÍCULOS LTDA Diversa, contudo, é a situação da requerida Q3 Veículos Ltda. A autora sustentou sua responsabilização, afirmando, em síntese, que a empresa figuraria como fiadora dos contratos, que as negociações teriam sido intermediadas por vendedor vinculado à pessoa jurídica, Ademar, que embora formalmente retirado do quadro societário, continuaria atuando na empresa, teria havido utilização da estrutura empresarial durante as negociações e a empresa teria recebido valores relacionados aos negócios jurídicos. Entretanto, esses elementos, analisados isolada ou conjuntamente, não ficaram suficientemente evidenciados para demonstrar que a pessoa jurídica integrou efetivamente a relação contratual objeto desta demanda. Inicialmente, a prova pericial grafotécnica produzida no mov. 427 concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos contratos de compra e venda, atribuídas ao representante legal da empresa, Sr. Marcos Vinícius Cantão, não são autênticas. A conclusão pericial afasta, portanto, o principal fundamento invocado pela autora para sustentar a responsabilidade solidária da requerida, qual seja, a alegada prestação de fiança constante dos instrumentos contratuais. Afastada a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao representante legal da empresa, inexiste suporte jurídico para reconhecer a existência de garantia fidejussória validamente prestada pela pessoa jurídica. Também a prova oral não confirmou a efetiva participação da empresa na compra e venda dos veículos. Embora tenha sido demonstrado que Ademar frequentava as dependências da empresa e mantinha relacionamento comercial com seus integrantes, os depoimentos colhidos em audiência revelaram que cada sócio realizava negócios próprios, utilizando veículos pertencentes ao seu patrimônio particular. O representante legal da empresa afirmou que os automóveis objeto desta demanda jamais integraram o estoque da Q3 Veículos Ltda, que os negócios eram particulares de Ademar e que a empresa não recebeu o valor correspondente à venda dos veículos. No mesmo sentido, a testemunha Gustavo Porpíglio confirmou que ambos os veículos pertenciam a Ademar Rocha Filho, não apresentando elementos seguros capazes de demonstrar que a empresa participou da contratação ou assumiu qualquer obrigação perante a autora. Em que pese se verifique o recebimento, pela empresa, de dois pagamentos de R$ 2.000,00, conforme os comprovantes juntados aos movs. 72.4 e 72.5, tais valores, além de representarem pequena fração dos negócios realizados — cujos preços alcançaram R$ 120.000,00 e R$ 95.000,00 —, foram esclarecidos pela própria prova oral como decorrentes da intermediação realizada por vendedor vinculado ao estabelecimento. O simples recebimento de comissão ou remuneração pela aproximação entre comprador e vendedor, desacompanhado de prova de que a empresa participou da contratação como alienante, garantidora ou beneficiária direta da venda, não autoriza a extensão da responsabilidade contratual. Outrossim, a alegação de que a mera permanência de Ademar nas dependências da empresa ou a utilização da estrutura física do estabelecimento seriam suficientes para gerar responsabilidade da pessoa jurídica não se mostra apta a gerar responsabilidade à ela. Ainda que tais circunstâncias possam demonstrar proximidade comercial entre Ademar e a empresa, elas não constituem prova bastante de que a Q3 Veículos Ltda integrou a relação contratual ou assumiu obrigações perante a autora. Da mesma forma, não há elementos que autorizem a aplicação da teoria da aparência. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que a própria empresa criou situação objetiva apta a induzir terceiros, legitimamente, a acreditar que Ademar atuava em seu nome ou por sua conta, circunstância que não ficou comprovada. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os veículos negociados pertenciam exclusivamente a Ademar Rocha Filho e que a empresa não figurou como contratante nem participou da execução das obrigações assumidas. Assim, ausente prova de participação efetiva da pessoa jurídica na contratação, de assunção de obrigação contratual ou de prestação válida de garantia, não há fundamento jurídico para reconhecer responsabilidade solidária da requerida Q3 Veículos Ltda, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. DOS DANOS MORAIS Pleiteia a autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que o inadimplemento contratual lhe ocasionou estresse, angústia, insegurança e prejuízos ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. É certo que a indenização por dano moral encontra fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, sua configuração pressupõe a ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente a simples demonstração da prática de ato ilícito ou do inadimplemento contratual. O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo quando demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva ofensa à dignidade, honra, imagem ou outros direitos da personalidade da parte lesada. No caso dos autos, embora tenha restado devidamente comprovado o inadimplemento contratual praticado por ADEMAR ROCHA FILHO, circunstância que justifica sua condenação ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados pela autora, tal fato não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. Isso porque a hipótese não se enquadra nas situações em que o dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa), exigindo-se prova concreta da repercussão lesiva experimentada pela parte autora. No presente caso, os elementos probatórios revelam que a autora suportou prejuízos exclusivamente de natureza patrimonial, decorrentes da necessidade de quitar financiamento assumido contratualmente pelo requerido e da permanência do saldo devedor relativo ao segundo veículo. As alegações de estresse, preocupação, frustração, angústia ou transtornos decorrentes do descumprimento contratual, embora compreensíveis, constituem consequências normalmente inerentes ao inadimplemento obrigacional e às vicissitudes das relações negociais, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Cumpre destacar, ainda, que a autora é pessoa jurídica e nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral. Todavia, nessa hipótese, a indenização somente é cabível quando comprovada lesão à sua honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade ou imagem perante clientes, fornecedores e o mercado. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório demonstrando que o inadimplemento contratual tenha ocasionado abalo à imagem comercial da autora, perda de credibilidade perante terceiros, redução de clientela, rompimento de relações comerciais ou qualquer outra repercussão apta a caracterizar lesão à sua honra objetiva. Também não altera essa conclusão o fato de a autora sustentar que o requerido posteriormente passou a responder por outras demandas judiciais ou que tenha sido investigado por fatos semelhantes, porquanto tais circunstâncias, embora possam evidenciar a gravidade da conduta atribuída ao réu, não substituem a necessária demonstração do efetivo dano extrapatrimonial experimentado pela demandante, cuja prova incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo demonstração de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora e estando os prejuízos experimentados integralmente compreendidos na esfera patrimonial, cuja reparação será assegurada mediante a condenação em perdas e danos, conclui-se que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, incapaz de ensejar compensação por danos morais. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o que mais dos autos promana, hei por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: 1. CONDENAR exclusivamente o réu ADEMAR ROCHA FILHO ao pagamento da quantia de R$ 67.701,62 (sessenta e sete mil, setecentos e um reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao valor desembolsado pela autora para a quitação do financiamento do veículo VW Amarok, importância que deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso ocorrido em 01/11/2022 (conforme boleto de quitação e comprovante de pagamento juntados aos movs. 1.8 e 1.9), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação válida, ocorrida em 23/03/2023 (mov. 54), até o efetivo pagamento. 2. CONDENAR exclusivamente o réu ADEMAR ROCHA FILHO, em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, ao ressarcimento integral dos valores que a autora comprovar ter desembolsado ou vier a desembolsar para a quitação do financiamento incidente sobre o veículo FIAT/TORO RANCH AT9 D 4, cor marrom, ano/modelo 2019/2020, placa QAS-5G86, Renavam nº 01201179260, objeto do contrato de compra e venda juntado no mov. 1.7, compreendendo as parcelas já pagas, as vincendas e eventual saldo devedor, observados os limites da obrigação contratualmente assumida pelo requerido, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante demonstração dos prejuízos efetivamente suportados. 2.1. Os valores efetivamente desembolsados pela autora em razão do financiamento referido no item 2 deverão ser comprovados e apurados em liquidação de sentença, sendo corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida ocorrida em 23/03/2023 (mov. 54), até o efetivo pagamento. 3. CONDENAR o réu ADEMAR ROCHA FILHO ao pagamento de 80% das custas processuais e verba honorária advocatícia que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação e a autora ao pagamento dos restantes 20% das custas processuais e verba honorária advocatícia que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor total da condenação fixada no item supra, diante da sucumbência recíproca, da natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento no I, III e IV do § 2º do art. 85 c/c art. 86 caput, ambos do CPC. 4. CONDENAR a autora, diante da total improcedência dos pedidos formulados em face da requerida Q3 VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC-IGP/DI, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento no inciso III do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I. Toledo, 20 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR ROCHA FILHO

Autor BORGES & TORRES VEICULOS LTDA

Réu Q3 VEíCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS CHRISTIANO FILHO

OAB: 40392/PR

SINEY EDUARDO DA SILVA

OAB: 100538/PR

HELTON JUVENCIO DA SILVA

OAB: 50306/PR

ANTONIO MARCOS ESPINOLA

OAB: 74334/PR

WESLEY FELIPE POHL

OAB: 111519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012369-14.2022.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO BORGES & BORGES VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 33.737.208-0001-47, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de Q3 VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 39.803.399/0001-84 e ADEMAR ROCHA FILHO, brasileiro, CPF nº 067.576.519-63, sustentando que: Adquiriu do segundo réu, em 30/08/2022 e 05/09/2022, os veículos Fiat Toro Ranch AT9 D 4, pelo valor de R$ 120.000,00, e VW Amarok CD 4x4 High, pelo valor de R$ 95.000,00, cujos preços foram integralmente pagos à vista mediante transferência bancária. Afirmou que, nos termos dos contratos celebrados, competia exclusivamente ao vendedor promover, no prazo de cinco dias, a quitação dos financiamentos incidentes sobre os veículos, obrigação que não teria sido cumprida. Sustentou que o segundo réu, então ex-sócio da primeira requerida, deixou de quitar os gravames existentes sobre os automóveis, apesar da expressa previsão contratual de responsabilidade do vendedor pelas pendências financeiras e pela alienação fiduciária. Relatou que, diante da inadimplência, realizou com recursos próprios a quitação do financiamento do veículo VW Amarok, desembolsando a quantia de R$ 67.701,62, a fim de evitar eventual busca e apreensão e permitir a posterior comercialização do bem. Aduziu, ainda, que o veículo Fiat Toro Ranch passou a ser objeto de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário, tendo tomado conhecimento de que havia parcelas em atraso desde fevereiro de 2022, circunstância que demonstraria a má-fé do segundo réu, o qual teria ciência da irregularidade financeira quando da venda. Asseverou que o saldo devedor do financiamento alcançava R$ 100.298,54 e que o descumprimento contratual lhe trouxe prejuízos comerciais e financeiros, uma vez que atua no ramo de compra e venda de veículos. Sustentou a existência de obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento remanescente do veículo Fiat Toro, destacando a força obrigatória dos contratos e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social contratual. Ao final, requer a procedência da ação para compelir os réus a quitarem o financiamento do veículo Fiat Toro, no valor aproximado de R$ 100.298,54; condená-los ao ressarcimento de R$ 67.701,62, referentes à quitação do financiamento da VW Amarok; condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 22 foi recebida a inicial. Audiência de conciliação realizada no mov. 59, tendo resultado inexitosa. Citado, o réu ADEMAR ROCHA FILHO apresentou contestação no mov. 67, sustentando que não assinou os contratos de compra e venda que instruem a petição inicial. Afirmou que, embora tenha participado de negociações envolvendo veículos quando atuava na empresa Q3 Veículos, as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela autora não lhe pertencem. Sustentou haver divergências gráficas entre as assinaturas constantes dos contratos e aquelas por ele efetivamente utilizadas em outros documentos, impugnando expressamente a autenticidade dos instrumentos particulares e requerendo a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada falsidade. Argumentou que eventual negócio jurídico fundado em documentos contendo assinatura falsa é nulo ou anulável. Defendeu que o ônus de comprovar a veracidade dos contratos incumbe à parte que produziu os documentos impugnados. Sustentou ainda a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, afirmando não ter praticado ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar. Alegou que a autora não demonstrou de forma adequada o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do réu, motivo pelo qual entende serem indevidos tanto os danos materiais quanto os danos morais postulados na inicial. Por fim, atribuiu à autora conduta processual temerária, sustentando que ela teria ajuizado a demanda com base em documentos supostamente falsificados, alterando a verdade dos fatos. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos; o reconhecimento da falsidade documental; a condenação da autora por litigância de má-fé; e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Citada, a ré Q3 VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no mov. 68, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não participou das negociações entabuladas entre a autora e Ademar Rocha Filho, tampouco recebeu qualquer valor decorrente das transações. Sustentou que os pagamentos foram realizados exclusivamente em conta bancária de titularidade do corréu e que este já havia se retirado do quadro societário da empresa em 21/07/2022, anteriormente às negociações questionadas. Aduziu, ainda, que o próprio Ademar Rocha Filho teria reconhecido, em audiência de conciliação, ser o único responsável pelos contratos firmados com a autora. Em razão disso, requereu sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à contestante. No mérito, impugnou a validade da cláusula de fiança constante dos contratos apresentados pela autora, alegando que as assinaturas atribuídas à Q3 Veículos Ltda não pertencem ao seu representante legal e divergem da assinatura constante da procuração juntada aos autos. Afirmou que jamais autorizou a prestação de fiança em favor de negócios realizados por seu ex-sócio e sustenta que a garantia é nula, por ausência de manifestação válida de vontade e por não admitir interpretação extensiva. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada falsidade das assinaturas. Alegou, ainda, inexistir qualquer fundamento para sua responsabilização pelos prejuízos narrados na inicial, destacando que não participou das negociações, não recebeu qualquer benefício econômico decorrente dos contratos e sequer tinha conhecimento dos negócios celebrados por Ademar Rocha Filho. Defendeu que eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o corréu. Quanto aos danos materiais, sustentou que a autora não demonstrou qualquer ato praticado pela Q3 Veículos Ltda capaz de gerar prejuízo indenizável, nem comprovou que a empresa tenha auferido vantagem financeira com as negociações. Em relação aos danos morais, argumentou que não houve comprovação de lesão à honra objetiva ou à imagem comercial da autora, pessoa jurídica, nem demonstração de conduta imputável à contestante apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a declaração de nulidade da cláusula de fiança constante dos contratos apresentados pela autora, sua exclusão da demanda, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais formulados em seu desfavor e a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica no mov. 72. Pela decisão do mov. 83, o processo foi saneado, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré Q3 VEÍCULOS LTDA, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, oral e documental. O pedido de assistência judiciária gratuita do réu ADEMAR ROCHA FILHO foi indeferido, conforme decisão do mov. 92. Pela decisão do mov. 407, foi determinado o prosseguimento da prova pericial, tendo em vista a informação de que o réu ADEMAR ROCHA FILHO não compareceu na data e hora previamente designados para coleta de seus padrões gráficos. Laudo pericial juntado no mov. 427.2. Em atenção a v. acórdão do mov., foi determinado pela decisão do mov. 460 o arresto de imóveis indicados pela parte autora, em nome de ADEMAR ROCHA FILHO, a fim de assegurar o resultado útil do processo. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no mov. 487.1, na qual a proposta de acordo resultou inexitosa, em seguida foi tomado o depoimento pessoal de ADEMAR ROCHA FILHO, do representante legal da requerida MARCOS VINÍCIUS CANTÃO, tendo os requeridos dispensado o depoimento pessoal do representante lega da autora ABILIO CORREA BORGES JUNIOR. Em seguida, foi tomado o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor, que desistiu das demais, assim como os requeridos, que desistiram das testemunhas que arrolaram. Alegações finais apresentadas pelo autor e pela ré Q3 VEÍCULOS LTDA nos movs. 489 e 493, respectivamente. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge a controvérsia em verificar a existência e validade da relação negocial estabelecida entre as partes; a responsabilidade dos requeridos pelo inadimplemento da obrigação de quitar os financiamentos incidentes sobre os veículos objeto da compra e venda; a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e a eventual responsabilidade solidária da requerida Q3 Veículos Ltda pelos prejuízos suportados pela autora. Nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação contratual impõe ao devedor o dever de reparar integralmente os prejuízos causados ao credor, compreendendo tanto as perdas efetivamente suportadas quanto os danos delas decorrentes. Ainda, os negócios jurídicos devem ser interpretados e executados segundo os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da força obrigatória dos contratos (arts. 113, 421 e 422 do Código Civil), impondo às partes o dever de lealdade e de cumprimento das obrigações livremente assumidas. DA RESPONSABILIDADE DE ADEMAR ROCHA FILHO No caso concreto, a responsabilidade do requerido Ademar Rocha Filho restou comprovada pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução. Embora tenha impugnado a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos particulares de compra e venda (movs. 67 e 487), alegando não tê-los firmado, o requerido jamais negou a própria existência dos negócios jurídicos discutidos nesta demanda. Ao contrário, desde a contestação reconheceu que negociou os veículos objeto da lide com a autora, restringindo sua insurgência exclusivamente à autenticidade dos instrumentos contratuais. Tal circunstância possui especial relevância. Isso porque a obrigação discutida nestes autos não decorre exclusivamente da existência material dos contratos escritos, mas da própria relação jurídica efetivamente estabelecida entre as partes e da execução do negócio jurídico. Durante seu depoimento pessoal (mov. 487), Ademar confirmou que os veículos Fiat Toro Ranch e VW Amarok eram de sua propriedade, ambos foram negociados com a autora, os veículos foram efetivamente entregues e incumbia-lhe promover a quitação dos respectivos financiamentos. Referido depoimento, aliado aos demais elementos constantes dos autos, evidencia inequívoco reconhecimento da relação contratual existente entre as partes. Além disso, é incontroverso que a autora efetuou, com recursos próprios, a quitação do financiamento incidente sobre o veículo VW Amarok, desembolsando R$ 67.701,62, conforme comprovado pelos documentos juntados nos movs. 1.8/1.9, justamente em razão do inadimplemento do requerido. Igualmente restou demonstrado que o financiamento incidente sobre o veículo Fiat Toro permaneceu inadimplido após a negociação, circunstância que culminou no ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira credora (mov. 1.13), revelando o descumprimento da obrigação assumida por Ademar. Desse modo, ainda que se desconsidere a eficácia probatória dos contratos particulares especificamente quanto às assinaturas impugnadas, remanesce plenamente demonstrada, por outros elementos de prova, a existência da compra e venda, da entrega dos veículos, do pagamento do preço e da assunção da obrigação de quitar os respectivos financiamentos. Em outras palavras, a execução do negócio jurídico pelas partes revela, por si só, a existência da avença e das obrigações dela decorrentes. Não bastasse isso, o requerido deixou injustificadamente de comparecer para a coleta de seus padrões gráficos, determinada justamente para viabilizar a realização da perícia grafotécnica (mov. 362.1), comportamento processual que, embora não implique presunção absoluta quanto à autenticidade das assinaturas, constitui elemento de convicção que pode ser valorado em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, consideradas conjuntamente a admissão da negociação pelo requerido, a efetiva entrega dos veículos, o recebimento integral do preço ajustado, a assunção contratual da obrigação de quitar os financiamentos incidentes sobre ambos os veículos, o inadimplemento dessa obrigação e os prejuízos patrimoniais comprovadamente suportados pela autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil contratual de Ademar Rocha Filho. Em consequência, deve o requerido ser condenado ao ressarcimento do valor de R$ 67.701,62, correspondente à quantia desembolsada pela autora para a quitação do financiamento do veículo I/VW Amarok CD 4X4 High, bem como ao ressarcimento dos valores que a autora comprovar ter desembolsado ou vier a desembolsar para a quitação do financiamento do veículo FIAT/TORO Ranch AT9 D4, estes a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da obrigação contratualmente assumida e os prejuízos efetivamente demonstrados. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA Q3 VEÍCULOS LTDA Diversa, contudo, é a situação da requerida Q3 Veículos Ltda. A autora sustentou sua responsabilização, afirmando, em síntese, que a empresa figuraria como fiadora dos contratos, que as negociações teriam sido intermediadas por vendedor vinculado à pessoa jurídica, Ademar, que embora formalmente retirado do quadro societário, continuaria atuando na empresa, teria havido utilização da estrutura empresarial durante as negociações e a empresa teria recebido valores relacionados aos negócios jurídicos. Entretanto, esses elementos, analisados isolada ou conjuntamente, não ficaram suficientemente evidenciados para demonstrar que a pessoa jurídica integrou efetivamente a relação contratual objeto desta demanda. Inicialmente, a prova pericial grafotécnica produzida no mov. 427 concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos contratos de compra e venda, atribuídas ao representante legal da empresa, Sr. Marcos Vinícius Cantão, não são autênticas. A conclusão pericial afasta, portanto, o principal fundamento invocado pela autora para sustentar a responsabilidade solidária da requerida, qual seja, a alegada prestação de fiança constante dos instrumentos contratuais. Afastada a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao representante legal da empresa, inexiste suporte jurídico para reconhecer a existência de garantia fidejussória validamente prestada pela pessoa jurídica. Também a prova oral não confirmou a efetiva participação da empresa na compra e venda dos veículos. Embora tenha sido demonstrado que Ademar frequentava as dependências da empresa e mantinha relacionamento comercial com seus integrantes, os depoimentos colhidos em audiência revelaram que cada sócio realizava negócios próprios, utilizando veículos pertencentes ao seu patrimônio particular. O representante legal da empresa afirmou que os automóveis objeto desta demanda jamais integraram o estoque da Q3 Veículos Ltda, que os negócios eram particulares de Ademar e que a empresa não recebeu o valor correspondente à venda dos veículos. No mesmo sentido, a testemunha Gustavo Porpíglio confirmou que ambos os veículos pertenciam a Ademar Rocha Filho, não apresentando elementos seguros capazes de demonstrar que a empresa participou da contratação ou assumiu qualquer obrigação perante a autora. Em que pese se verifique o recebimento, pela empresa, de dois pagamentos de R$ 2.000,00, conforme os comprovantes juntados aos movs. 72.4 e 72.5, tais valores, além de representarem pequena fração dos negócios realizados — cujos preços alcançaram R$ 120.000,00 e R$ 95.000,00 —, foram esclarecidos pela própria prova oral como decorrentes da intermediação realizada por vendedor vinculado ao estabelecimento. O simples recebimento de comissão ou remuneração pela aproximação entre comprador e vendedor, desacompanhado de prova de que a empresa participou da contratação como alienante, garantidora ou beneficiária direta da venda, não autoriza a extensão da responsabilidade contratual. Outrossim, a alegação de que a mera permanência de Ademar nas dependências da empresa ou a utilização da estrutura física do estabelecimento seriam suficientes para gerar responsabilidade da pessoa jurídica não se mostra apta a gerar responsabilidade à ela. Ainda que tais circunstâncias possam demonstrar proximidade comercial entre Ademar e a empresa, elas não constituem prova bastante de que a Q3 Veículos Ltda integrou a relação contratual ou assumiu obrigações perante a autora. Da mesma forma, não há elementos que autorizem a aplicação da teoria da aparência. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que a própria empresa criou situação objetiva apta a induzir terceiros, legitimamente, a acreditar que Ademar atuava em seu nome ou por sua conta, circunstância que não ficou comprovada. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os veículos negociados pertenciam exclusivamente a Ademar Rocha Filho e que a empresa não figurou como contratante nem participou da execução das obrigações assumidas. Assim, ausente prova de participação efetiva da pessoa jurídica na contratação, de assunção de obrigação contratual ou de prestação válida de garantia, não há fundamento jurídico para reconhecer responsabilidade solidária da requerida Q3 Veículos Ltda, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. DOS DANOS MORAIS Pleiteia a autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que o inadimplemento contratual lhe ocasionou estresse, angústia, insegurança e prejuízos ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. É certo que a indenização por dano moral encontra fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, sua configuração pressupõe a ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente a simples demonstração da prática de ato ilícito ou do inadimplemento contratual. O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo quando demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva ofensa à dignidade, honra, imagem ou outros direitos da personalidade da parte lesada. No caso dos autos, embora tenha restado devidamente comprovado o inadimplemento contratual praticado por ADEMAR ROCHA FILHO, circunstância que justifica sua condenação ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados pela autora, tal fato não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. Isso porque a hipótese não se enquadra nas situações em que o dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa), exigindo-se prova concreta da repercussão lesiva experimentada pela parte autora. No presente caso, os elementos probatórios revelam que a autora suportou prejuízos exclusivamente de natureza patrimonial, decorrentes da necessidade de quitar financiamento assumido contratualmente pelo requerido e da permanência do saldo devedor relativo ao segundo veículo. As alegações de estresse, preocupação, frustração, angústia ou transtornos decorrentes do descumprimento contratual, embora compreensíveis, constituem consequências normalmente inerentes ao inadimplemento obrigacional e às vicissitudes das relações negociais, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Cumpre destacar, ainda, que a autora é pessoa jurídica e nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral. Todavia, nessa hipótese, a indenização somente é cabível quando comprovada lesão à sua honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade ou imagem perante clientes, fornecedores e o mercado. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório demonstrando que o inadimplemento contratual tenha ocasionado abalo à imagem comercial da autora, perda de credibilidade perante terceiros, redução de clientela, rompimento de relações comerciais ou qualquer outra repercussão apta a caracterizar lesão à sua honra objetiva. Também não altera essa conclusão o fato de a autora sustentar que o requerido posteriormente passou a responder por outras demandas judiciais ou que tenha sido investigado por fatos semelhantes, porquanto tais circunstâncias, embora possam evidenciar a gravidade da conduta atribuída ao réu, não substituem a necessária demonstração do efetivo dano extrapatrimonial experimentado pela demandante, cuja prova incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo demonstração de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora e estando os prejuízos experimentados integralmente compreendidos na esfera patrimonial, cuja reparação será assegurada mediante a condenação em perdas e danos, conclui-se que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, incapaz de ensejar compensação por danos morais. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o que mais dos autos promana, hei por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: 1. CONDENAR exclusivamente o réu ADEMAR ROCHA FILHO ao pagamento da quantia de R$ 67.701,62 (sessenta e sete mil, setecentos e um reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao valor desembolsado pela autora para a quitação do financiamento do veículo VW Amarok, importância que deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso ocorrido em 01/11/2022 (conforme boleto de quitação e comprovante de pagamento juntados aos movs. 1.8 e 1.9), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação válida, ocorrida em 23/03/2023 (mov. 54), até o efetivo pagamento. 2. CONDENAR exclusivamente o réu ADEMAR ROCHA FILHO, em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, ao ressarcimento integral dos valores que a autora comprovar ter desembolsado ou vier a desembolsar para a quitação do financiamento incidente sobre o veículo FIAT/TORO RANCH AT9 D 4, cor marrom, ano/modelo 2019/2020, placa QAS-5G86, Renavam nº 01201179260, objeto do contrato de compra e venda juntado no mov. 1.7, compreendendo as parcelas já pagas, as vincendas e eventual saldo devedor, observados os limites da obrigação contratualmente assumida pelo requerido, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante demonstração dos prejuízos efetivamente suportados. 2.1. Os valores efetivamente desembolsados pela autora em razão do financiamento referido no item 2 deverão ser comprovados e apurados em liquidação de sentença, sendo corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida ocorrida em 23/03/2023 (mov. 54), até o efetivo pagamento. 3. CONDENAR o réu ADEMAR ROCHA FILHO ao pagamento de 80% das custas processuais e verba honorária advocatícia que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação e a autora ao pagamento dos restantes 20% das custas processuais e verba honorária advocatícia que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor total da condenação fixada no item supra, diante da sucumbência recíproca, da natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento no I, III e IV do § 2º do art. 85 c/c art. 86 caput, ambos do CPC. 4. CONDENAR a autora, diante da total improcedência dos pedidos formulados em face da requerida Q3 VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC-IGP/DI, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento no inciso III do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I. Toledo, 20 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.