0012368-54.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 1 de 7 Autos nº 0012368-54.2022.8.16.0194 I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por CARLOS ALBERTO KOSTIN, TEODORO KOSTIN NETO e MARINICE APARECIDA KOSTIN DE NATIVIDADE em face de MARIA ANICE KOSTIN, ajuizada inicialmente perante a 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis (Capital). 2. Os autores são filhos da ré, que, de acordo com sua narrativa, é incapaz de praticar os atos da vida civil. Narraram que a ré encontra-se em acompanhamento médico devido à doença neurodegenerativa (provável CID FOO.1). Requereram, desta forma, a decretação de sua interdição, e posterior nomeação de curador. Solicitaram ainda a concessão da curatela provisória, com a nomeação do autor Teodoro para o exercício do encargo. 3. O juízo deferiu a curatela provisória (mov. 10.3). 4. Os autores requereram autorização do juízo para promover a alienação de imóvel de propriedade da curatelanda, sendo deprecada a avaliação (mov. 10.6/10.10). 5. O juízo deferiu o pedido de expedição do alvará judicial para venda do bem por valor não inferior ao da avaliação e designou audiência de entrevista (mov. 10.11, p. 17/18). 6. Considerando que a ré passou a residir em Curitiba, o juízo declinou a competência para uma das Varas Cíveis de Curitiba (mov. 10.13, p. 10). 7. Esse juízo, ao mov. 12.1, reconheceu a competência e ratificou os atos praticados até o momento e determinou que a parte autora fosse intimada para dar prosseguimento ao feito e, após, que os autos fossem remetidos ao Ministério Público.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 2 de 7 8. Os autores (mov. 17.1) pugnaram pelo aproveitamento dos atos já efetivados nos autos nº 5015021- 08.2020.8.24.0091. 9. O Ministério Público apresentou parecer ao mov. 25.1, requerendo diversas diligências, entre elas, a revogação da curatela provisória. 10. Os autores se manifestaram sobre o parecer ministerial ao mov. 33.1, requerendo a manutenção da curatela provisória concedida. Além disso, apresentaram prestação de contas aos movs. 42, 44, 45 e 46. 11. A curatela provisória foi mantida, bem como determinou-se a intimação dos autores para prestarem esclarecimentos e para apresentarem a prestação de contas em autos apartados. Ainda, designou-se audiência de entrevista (mov. 47.1 ). 12. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Pùblico, ao mov. 56.1. 13. Manifestação dos autores ao mov. 58. 14. Audiência de entrevista realizada (mov. 85.1), oportunidade em que os embargos de declaração opostos foram rejeitados, reputou desnecessária a realização de nova citação da ré, tendo em vista seu comparecimento à audiência e determinou o prosseguimento do feito em relação a defesa da ré e perícia. 15. O curador provisório Teodoro informou que o filho da ré Paulo Sérgio Kostin faleceu e apresentou quesitos para perícia (mov. 94.1). 16. A Defensoria Pública, na função de curador especial, apresentou contestação, indicando quesitos para perícia (mov. 98.1). 17. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 103) e, na oportunidade, solicitaram autorização para promover o inventário extrajudicial do espólio do filho da interditanda, uma vez que é a única herdeira. O pedido foi reiterado ao mov. 112.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 3 de 7 18. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (mov. 124). 19. O Ministério Público ao mov. 126 alegou que os embargos de declaração opostos não foram apreciados pelo juízo, defendendo que é necessário readequar os limites da curatela provisória para que o curador provisório possa apenas representar a interditanda no inventário do Sr. Paulo Sérgio Kostin. Apresentou quesitos para perícia. 20. O juízo consignou que os embargos de declaração já haviam sido analisados, autorizou que o curador provisório represente a interditanda no inventário dos bens deixados por seu falecido filho e determinou diligencias para realização da perícia médica (mov. 131). 21. Expedido alvará para representação da curatelanda (mov. 139). 22. Laudo pericial acostado ao mov. 230. 23. Os autores apresentaram manifestação acerca do laudo ao mov. 234 e 243. 24. A Defensoria Pública juntou petição ao mov. 235, solicitando que, em caso de procedência, sejam fixados limites para a curatela. 25. Ofício do 8° Tabelionato de Notas de Curitiba-PR informando a utilização do alvará expedido para lavratura da escritura pública de sobrepartilha com adjudicação do espólio de Paulo Sergio Kostin (mov. 240). 26. O Ministério Público apresentou parecer final, ao mov. 244, opinando pela procedência dos pedidos iniciais, com a imposição da obrigação de prestação de contas pelo curador. 27. Ofício do 8° Tabelionato de Notas de Curitiba-PR informando a utilização do alvará expedido para lavratura da escritura pública de rerratificação (mov. 246). 28. Os autos vieram conclusos. Decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 4 de 7 II. FUNDAMENTAÇÃO: 29. A A documentação encartada aos autos, especialmente a perícia médica realizada (mov. 230.1), demonstra que a parte ré possui incapacidade para exercer os atos da vida civil relacionados à administração de seu patrimônio e renda, incluindo os atos de mera administração. Ressalto a conclusão do perito: “Conforme discussão, é possível concluir que a periciada, Maria Anice Kostin, de 93 anos, apresenta um quadro alegado na inicial como incapacidade absoluta para gerir sua vida cotidiana, decorrente de idade avançada, com declínio progressivo na manifestação de vontade, locomoção, administração de finanças e atividades básicas como alimentação, higiene e vestimenta. Durante o exame médico-pericial realizado em 27/10/2025, observou-se comprometimento cognitivo e funcional moderado a severo, caracterizado por desorientação parcial no tempo, declínio em memória, orientação e atenção, com humor estável, mas dependência extensa confirmada por avaliações padronizadas: pontuação de 45 no Índice de Barthel (dependência severa em atividades básicas da vida diária, como banho, mobilidade e vestimenta), 14 na Escala de Lawton (dependência grave em atividades instrumentais, como gerenciamento de finanças, compras e uso de transporte) e 14 no Mini- Exame do Estado Mental (MMSE, indicando déficit cognitivo moderado em múltiplos domínios). Foram consideradas as informações contidas em documentos anexados aos autos, notadamente o atestado de incapacidade emitido pelo Dr. Alberto Stoppe Junior (CRM/SC 11223, mov. 10.2), que corrobora o quadro de demência sem causas reversíveis imediatas, de etiologia multifatorial (neurodegenerativa e/ou vascular), sem distúrbios comportamentais, psicóticos, de humor ou ansiedade relevantes. Esse quadro caracteriza incapacidade para atos da vida civil, com prejuízo significativo ao discernimento lógico, expressão autônoma de vontade e autogestão.” 30. A conclusão extraída pelo Juízo por ocasião da entrevista da parte interditanda não é diversa (mov. 85.2), uma vez que, embora consiga estabelecer comunicação, demonstrou inaptidão para lidar com valoresPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 5 de 7 pecuniários de forma independente, tendo revelado não saber realizar operações matemáticas básicas e apresentado desorientação temporal. 31. Nesse contexto, vê-se que a parte ré se encontra em situação de incapacidade relativa, nos moldes do art. 4º, inc. III do Código Civil. 32. Quanto à abrangência da curatela, observo que a ré possui limitação quanto à prática de atividades financeiras, sejam de grande monta ou não, bem como para os atos de mera administração (quesito VII do Ministério Público - fl. 17 do mov. 230.1), de modo que a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. 33. No tocante ao exercício do encargo de curadoria, entendo que existem razões suficientes para manter o atual curador, o autor Teodoro, pois é filho da ré e é responsável por lhe prestar auxílio e cuidado integral. Vale ressaltar que a ação foi ajuizada em conjunto com os demais filhos, Carlos e Marinice. 34. Em respeito às disposições constantes nos artigos 1.740 e ss. do Código Civil e da Lei 13.146/2015, determino que o curador, além das demais vedações e obrigações legais: a) Não mantenha em seu poder dinheiro da curatelada, além do necessário para suas despesas ordinárias (artigo. 1.753). b) Não realize qualquer ato, exceto os de mera administração, que verse sobre o patrimônio da curatelada sem expressa autorização do juízo (artigo 1.782). c) Preste contas anualmente, em autos apartados, na forma mercantil, instruindo-as com os respectivos documentos comprobatórios (art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015 c/c arts. 553 e seguintes do CPC). 35. Portanto, os efeitos da curatela não permitem que quem exerce o múnus onere, grave ou disponha do patrimônio da pessoa curatelada sem a expressa autorização do juízo. Ademais, em sendo o caso de malversação do patrimônio de quem sob sua guarda esteja, poderá ocorrer sua substituição.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 6 de 7 36. Ainda sobre a prestação de contas, deverá o curador se atentar às orientações constantes no parecer ministerial de mov. 244, bem como que estas deverão ser apresentadas em autos apartados, em apenso a esse, na forma do art. 553 do CPC. 37. Outrossim, fica o curador advertido de que eventuais gastos não comprovados serão constituídos como saldo devedor em favor da interdita, com força de título executivo judicial (art. 552 do CPC). III. DISPOSITIVO: 38. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MARIA ANICE KOSTIN , declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015 1 ), incluindo atos de mera administração patrimonial e os atos do art. 1782 do CC, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador o autor TEODORO KOSTIN NETO, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença. 39. Lavre-se o competente termo de compromisso de curador, constando expressamente que a ré foi declarada relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo atos de mera administração patrimonial. Devendo constar também a advertência de que o curador deve obedecer ao contido nos artigos 1.749, 1.750 c/c 1.781, do CC. 40. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, no art. 9º, inc. III, do Código Civil e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR: (i) inscreva-se a interdição no Livro E do 1º Ofício dessa Comarca, na 1 Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 7 de 7 forma do art. 324 do CN do Foro Extrajudicial, comunicando-se posteriormente ao Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada; (ii) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e (iii) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, (iv) na imprensa local, 1 (uma) vez, e (v) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 41. Expeça-se edital e comunique-se ao 1º Ofício dessa Comarca, e, na sequência, ao Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada. 42. Custas remanescentes pela parte autora. Ao Cartório para expedir alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes ao perito. 43. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. 2 Curitiba/PR, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO 2 PDF5
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO KOSTIN
Réu MARIA ANICE KOSTIN
Autor MARINICE APARECIDA KOSTIN DE NATIVIDADE
Autor TEODORO KOSTIN NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ KNOB
OAB: 31578/PR
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB: 180624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 1 de 7 Autos nº 0012368-54.2022.8.16.0194 I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por CARLOS ALBERTO KOSTIN, TEODORO KOSTIN NETO e MARINICE APARECIDA KOSTIN DE NATIVIDADE em face de MARIA ANICE KOSTIN, ajuizada inicialmente perante a 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis (Capital). 2. Os autores são filhos da ré, que, de acordo com sua narrativa, é incapaz de praticar os atos da vida civil. Narraram que a ré encontra-se em acompanhamento médico devido à doença neurodegenerativa (provável CID FOO.1). Requereram, desta forma, a decretação de sua interdição, e posterior nomeação de curador. Solicitaram ainda a concessão da curatela provisória, com a nomeação do autor Teodoro para o exercício do encargo. 3. O juízo deferiu a curatela provisória (mov. 10.3). 4. Os autores requereram autorização do juízo para promover a alienação de imóvel de propriedade da curatelanda, sendo deprecada a avaliação (mov. 10.6/10.10). 5. O juízo deferiu o pedido de expedição do alvará judicial para venda do bem por valor não inferior ao da avaliação e designou audiência de entrevista (mov. 10.11, p. 17/18). 6. Considerando que a ré passou a residir em Curitiba, o juízo declinou a competência para uma das Varas Cíveis de Curitiba (mov. 10.13, p. 10). 7. Esse juízo, ao mov. 12.1, reconheceu a competência e ratificou os atos praticados até o momento e determinou que a parte autora fosse intimada para dar prosseguimento ao feito e, após, que os autos fossem remetidos ao Ministério Público.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 2 de 7 8. Os autores (mov. 17.1) pugnaram pelo aproveitamento dos atos já efetivados nos autos nº 5015021- 08.2020.8.24.0091. 9. O Ministério Público apresentou parecer ao mov. 25.1, requerendo diversas diligências, entre elas, a revogação da curatela provisória. 10. Os autores se manifestaram sobre o parecer ministerial ao mov. 33.1, requerendo a manutenção da curatela provisória concedida. Além disso, apresentaram prestação de contas aos movs. 42, 44, 45 e 46. 11. A curatela provisória foi mantida, bem como determinou-se a intimação dos autores para prestarem esclarecimentos e para apresentarem a prestação de contas em autos apartados. Ainda, designou-se audiência de entrevista (mov. 47.1 ). 12. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Pùblico, ao mov. 56.1. 13. Manifestação dos autores ao mov. 58. 14. Audiência de entrevista realizada (mov. 85.1), oportunidade em que os embargos de declaração opostos foram rejeitados, reputou desnecessária a realização de nova citação da ré, tendo em vista seu comparecimento à audiência e determinou o prosseguimento do feito em relação a defesa da ré e perícia. 15. O curador provisório Teodoro informou que o filho da ré Paulo Sérgio Kostin faleceu e apresentou quesitos para perícia (mov. 94.1). 16. A Defensoria Pública, na função de curador especial, apresentou contestação, indicando quesitos para perícia (mov. 98.1). 17. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 103) e, na oportunidade, solicitaram autorização para promover o inventário extrajudicial do espólio do filho da interditanda, uma vez que é a única herdeira. O pedido foi reiterado ao mov. 112.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 3 de 7 18. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (mov. 124). 19. O Ministério Público ao mov. 126 alegou que os embargos de declaração opostos não foram apreciados pelo juízo, defendendo que é necessário readequar os limites da curatela provisória para que o curador provisório possa apenas representar a interditanda no inventário do Sr. Paulo Sérgio Kostin. Apresentou quesitos para perícia. 20. O juízo consignou que os embargos de declaração já haviam sido analisados, autorizou que o curador provisório represente a interditanda no inventário dos bens deixados por seu falecido filho e determinou diligencias para realização da perícia médica (mov. 131). 21. Expedido alvará para representação da curatelanda (mov. 139). 22. Laudo pericial acostado ao mov. 230. 23. Os autores apresentaram manifestação acerca do laudo ao mov. 234 e 243. 24. A Defensoria Pública juntou petição ao mov. 235, solicitando que, em caso de procedência, sejam fixados limites para a curatela. 25. Ofício do 8° Tabelionato de Notas de Curitiba-PR informando a utilização do alvará expedido para lavratura da escritura pública de sobrepartilha com adjudicação do espólio de Paulo Sergio Kostin (mov. 240). 26. O Ministério Público apresentou parecer final, ao mov. 244, opinando pela procedência dos pedidos iniciais, com a imposição da obrigação de prestação de contas pelo curador. 27. Ofício do 8° Tabelionato de Notas de Curitiba-PR informando a utilização do alvará expedido para lavratura da escritura pública de rerratificação (mov. 246). 28. Os autos vieram conclusos. Decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 4 de 7 II. FUNDAMENTAÇÃO: 29. A A documentação encartada aos autos, especialmente a perícia médica realizada (mov. 230.1), demonstra que a parte ré possui incapacidade para exercer os atos da vida civil relacionados à administração de seu patrimônio e renda, incluindo os atos de mera administração. Ressalto a conclusão do perito: “Conforme discussão, é possível concluir que a periciada, Maria Anice Kostin, de 93 anos, apresenta um quadro alegado na inicial como incapacidade absoluta para gerir sua vida cotidiana, decorrente de idade avançada, com declínio progressivo na manifestação de vontade, locomoção, administração de finanças e atividades básicas como alimentação, higiene e vestimenta. Durante o exame médico-pericial realizado em 27/10/2025, observou-se comprometimento cognitivo e funcional moderado a severo, caracterizado por desorientação parcial no tempo, declínio em memória, orientação e atenção, com humor estável, mas dependência extensa confirmada por avaliações padronizadas: pontuação de 45 no Índice de Barthel (dependência severa em atividades básicas da vida diária, como banho, mobilidade e vestimenta), 14 na Escala de Lawton (dependência grave em atividades instrumentais, como gerenciamento de finanças, compras e uso de transporte) e 14 no Mini- Exame do Estado Mental (MMSE, indicando déficit cognitivo moderado em múltiplos domínios). Foram consideradas as informações contidas em documentos anexados aos autos, notadamente o atestado de incapacidade emitido pelo Dr. Alberto Stoppe Junior (CRM/SC 11223, mov. 10.2), que corrobora o quadro de demência sem causas reversíveis imediatas, de etiologia multifatorial (neurodegenerativa e/ou vascular), sem distúrbios comportamentais, psicóticos, de humor ou ansiedade relevantes. Esse quadro caracteriza incapacidade para atos da vida civil, com prejuízo significativo ao discernimento lógico, expressão autônoma de vontade e autogestão.” 30. A conclusão extraída pelo Juízo por ocasião da entrevista da parte interditanda não é diversa (mov. 85.2), uma vez que, embora consiga estabelecer comunicação, demonstrou inaptidão para lidar com valoresPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 5 de 7 pecuniários de forma independente, tendo revelado não saber realizar operações matemáticas básicas e apresentado desorientação temporal. 31. Nesse contexto, vê-se que a parte ré se encontra em situação de incapacidade relativa, nos moldes do art. 4º, inc. III do Código Civil. 32. Quanto à abrangência da curatela, observo que a ré possui limitação quanto à prática de atividades financeiras, sejam de grande monta ou não, bem como para os atos de mera administração (quesito VII do Ministério Público - fl. 17 do mov. 230.1), de modo que a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. 33. No tocante ao exercício do encargo de curadoria, entendo que existem razões suficientes para manter o atual curador, o autor Teodoro, pois é filho da ré e é responsável por lhe prestar auxílio e cuidado integral. Vale ressaltar que a ação foi ajuizada em conjunto com os demais filhos, Carlos e Marinice. 34. Em respeito às disposições constantes nos artigos 1.740 e ss. do Código Civil e da Lei 13.146/2015, determino que o curador, além das demais vedações e obrigações legais: a) Não mantenha em seu poder dinheiro da curatelada, além do necessário para suas despesas ordinárias (artigo. 1.753). b) Não realize qualquer ato, exceto os de mera administração, que verse sobre o patrimônio da curatelada sem expressa autorização do juízo (artigo 1.782). c) Preste contas anualmente, em autos apartados, na forma mercantil, instruindo-as com os respectivos documentos comprobatórios (art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015 c/c arts. 553 e seguintes do CPC). 35. Portanto, os efeitos da curatela não permitem que quem exerce o múnus onere, grave ou disponha do patrimônio da pessoa curatelada sem a expressa autorização do juízo. Ademais, em sendo o caso de malversação do patrimônio de quem sob sua guarda esteja, poderá ocorrer sua substituição.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 6 de 7 36. Ainda sobre a prestação de contas, deverá o curador se atentar às orientações constantes no parecer ministerial de mov. 244, bem como que estas deverão ser apresentadas em autos apartados, em apenso a esse, na forma do art. 553 do CPC. 37. Outrossim, fica o curador advertido de que eventuais gastos não comprovados serão constituídos como saldo devedor em favor da interdita, com força de título executivo judicial (art. 552 do CPC). III. DISPOSITIVO: 38. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MARIA ANICE KOSTIN , declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015 1 ), incluindo atos de mera administração patrimonial e os atos do art. 1782 do CC, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador o autor TEODORO KOSTIN NETO, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença. 39. Lavre-se o competente termo de compromisso de curador, constando expressamente que a ré foi declarada relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo atos de mera administração patrimonial. Devendo constar também a advertência de que o curador deve obedecer ao contido nos artigos 1.749, 1.750 c/c 1.781, do CC. 40. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, no art. 9º, inc. III, do Código Civil e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR: (i) inscreva-se a interdição no Livro E do 1º Ofício dessa Comarca, na 1 Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Página 7 de 7 forma do art. 324 do CN do Foro Extrajudicial, comunicando-se posteriormente ao Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada; (ii) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e (iii) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, (iv) na imprensa local, 1 (uma) vez, e (v) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 41. Expeça-se edital e comunique-se ao 1º Ofício dessa Comarca, e, na sequência, ao Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada. 42. Custas remanescentes pela parte autora. Ao Cartório para expedir alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes ao perito. 43. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. 2 Curitiba/PR, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO 2 PDF5