0012368-07.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012368-07.2026.8.16.0035(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 26/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de receptação, em razão da condução de veículo com sinais identificadores adulterados. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à atipicidade material por inexistência de crime antecedente, à valoração da prova testemunhal policial, ao enfrentamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre fundada suspeita, à alegada violação ao princípio da não surpresa pela distribuição dinâmica do ônus da prova no crime de receptação e à incidência da atenuante da confissão, especialmente diante da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de inexistência de crime antecedente e atipicidade da conduta; (ii) estabelecer se houve contradição na valoração dos depoimentos policiais e do conjunto probatório; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar precedente do Supremo Tribunal Federal sobre fundada suspeita; (iv) definir se a distribuição dinâmica do ônus da prova no crime de receptação configurou decisão surpresa; e (v) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à atenuante da confissão e à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada nem à reforma do julgado por mera irresignação da parte.O acórdão embargado enfrenta suficientemente as teses defensivas, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante, o que afasta a existência de omissão sanável pela via declaratória.No crime de receptação, não se exige a identificação, condenação ou punição do autor do crime antecedente, bastando a demonstração da origem ilícita do bem.A origem ilícita do veículo decorre da adulteração dos sinais identificadores comprovada por laudo pericial, que constatou a substituição da placa original por placa pertencente a veículo registrado em nome do Estado do Paraná.A condenação não se funda na subtração de veículo público da Secretaria de Estado da Agricultura, mas na receptação de automóvel com sinal identificador adulterado, circunstância descrita no aditamento à denúncia e comprovada pela prova pericial.A contradição apta a justificar embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado, existente entre proposições inconciliáveis, e não a discordância da parte com a valoração do conjunto probatório.A autoria, a materialidade e o dolo não são reconhecidos exclusivamente com base na palavra dos agentes públicos, mas a partir do conjunto probatório formado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e circunstâncias objetivas da aquisição do veículo.A negociação informal com pessoa desconhecida, por valor muito inferior ao de mercado e sem documentação, somada à adulteração dos sinais identificadores do automóvel, evidencia, no mínimo, dolo eventual quanto à origem ilícita do bem.A abordagem policial não se baseia em mera impressão subjetiva ou suspeita genérica, mas em elemento objetivo concreto, consistente na divergência entre a placa consultada, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, e as características do veículo conduzido por particular.A divergência objetiva entre o registro da placa e as características do veículo configura fundada suspeita apta a legitimar a atuação policial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.Nos crimes de receptação, demonstrado que o bem é produto de crime, a posse ou condução do objeto gera presunção relativa de responsabilidade, cabendo ao acusado apresentar explicação plausível sobre a origem lícita do bem.A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui regra de julgamento aplicada a partir da análise do conjunto probatório e não configura modificação procedimental apta a surpreender a defesa ou violar o contraditório.A admissão de circunstâncias fáticas periféricas, como a aquisição informal do automóvel, não equivale à confissão espontânea do crime de receptação quando o réu não admite conhecimento da origem ilícita do veículo nem assume a prática delitiva.Ainda que se cogitasse o reconhecimento da atenuante da confissão, a pena-base fixada no mínimo legal impede a redução na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do STJ.Não houve violação à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não ter havido confissão acercadas elementares do tipo penal da receptação.O mero propósito de pré-questionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente qualquer vício previsto no art. 619 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões suscitadas. 2. No crime de receptação, a origem ilícita do bem pode ser demonstrada pela adulteração dos sinais identificadores do veículo, independentemente da identificação, condenação ou punição do autor do crime antecedente. 3. A divergência objetiva entre a placa consultada e as características do veículo abordado configura fundada suspeita apta a legitimar a atuação policial. 4. A posse ou condução de bem comprovadamente produto de crime gera presunção relativa de responsabilidade no crime de receptação, cabendo ao acusado apresentar explicação plausível sobre a origem lícita do objeto. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova no crime de receptação constitui regra de julgamento e não caracteriza decisão surpresa. 6. A admissão de circunstâncias fáticas periféricas não configura confissão espontânea quando o acusado não admite o conhecimento da origem ilícita do bem nem assume a prática delitiva. 7. A pena fixada no mínimo legal não pode ser reduzida na segunda fase da dosimetria em razão de circunstância atenuante.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX; CP, arts. 65, III, “d”, e 180; CPP, arts. 156, 244, 386, III, e 619; CPC, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 545; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 0015520-71.2025.8.16.0173, Umuarama, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 10.04.2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS CESAR CALIXTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DE SOUZA FIDELIS
OAB: 63340/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0012368-07.2026.8.16.0035(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 26/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de receptação, em razão da condução de veículo com sinais identificadores adulterados. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à atipicidade material por inexistência de crime antecedente, à valoração da prova testemunhal policial, ao enfrentamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre fundada suspeita, à alegada violação ao princípio da não surpresa pela distribuição dinâmica do ônus da prova no crime de receptação e à incidência da atenuante da confissão, especialmente diante da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de inexistência de crime antecedente e atipicidade da conduta; (ii) estabelecer se houve contradição na valoração dos depoimentos policiais e do conjunto probatório; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar precedente do Supremo Tribunal Federal sobre fundada suspeita; (iv) definir se a distribuição dinâmica do ônus da prova no crime de receptação configurou decisão surpresa; e (v) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à atenuante da confissão e à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada nem à reforma do julgado por mera irresignação da parte.O acórdão embargado enfrenta suficientemente as teses defensivas, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante, o que afasta a existência de omissão sanável pela via declaratória.No crime de receptação, não se exige a identificação, condenação ou punição do autor do crime antecedente, bastando a demonstração da origem ilícita do bem.A origem ilícita do veículo decorre da adulteração dos sinais identificadores comprovada por laudo pericial, que constatou a substituição da placa original por placa pertencente a veículo registrado em nome do Estado do Paraná.A condenação não se funda na subtração de veículo público da Secretaria de Estado da Agricultura, mas na receptação de automóvel com sinal identificador adulterado, circunstância descrita no aditamento à denúncia e comprovada pela prova pericial.A contradição apta a justificar embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado, existente entre proposições inconciliáveis, e não a discordância da parte com a valoração do conjunto probatório.A autoria, a materialidade e o dolo não são reconhecidos exclusivamente com base na palavra dos agentes públicos, mas a partir do conjunto probatório formado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e circunstâncias objetivas da aquisição do veículo.A negociação informal com pessoa desconhecida, por valor muito inferior ao de mercado e sem documentação, somada à adulteração dos sinais identificadores do automóvel, evidencia, no mínimo, dolo eventual quanto à origem ilícita do bem.A abordagem policial não se baseia em mera impressão subjetiva ou suspeita genérica, mas em elemento objetivo concreto, consistente na divergência entre a placa consultada, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, e as características do veículo conduzido por particular.A divergência objetiva entre o registro da placa e as características do veículo configura fundada suspeita apta a legitimar a atuação policial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.Nos crimes de receptação, demonstrado que o bem é produto de crime, a posse ou condução do objeto gera presunção relativa de responsabilidade, cabendo ao acusado apresentar explicação plausível sobre a origem lícita do bem.A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui regra de julgamento aplicada a partir da análise do conjunto probatório e não configura modificação procedimental apta a surpreender a defesa ou violar o contraditório.A admissão de circunstâncias fáticas periféricas, como a aquisição informal do automóvel, não equivale à confissão espontânea do crime de receptação quando o réu não admite conhecimento da origem ilícita do veículo nem assume a prática delitiva.Ainda que se cogitasse o reconhecimento da atenuante da confissão, a pena-base fixada no mínimo legal impede a redução na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do STJ.Não houve violação à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não ter havido confissão acercadas elementares do tipo penal da receptação.O mero propósito de pré-questionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente qualquer vício previsto no art. 619 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões suscitadas. 2. No crime de receptação, a origem ilícita do bem pode ser demonstrada pela adulteração dos sinais identificadores do veículo, independentemente da identificação, condenação ou punição do autor do crime antecedente. 3. A divergência objetiva entre a placa consultada e as características do veículo abordado configura fundada suspeita apta a legitimar a atuação policial. 4. A posse ou condução de bem comprovadamente produto de crime gera presunção relativa de responsabilidade no crime de receptação, cabendo ao acusado apresentar explicação plausível sobre a origem lícita do objeto. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova no crime de receptação constitui regra de julgamento e não caracteriza decisão surpresa. 6. A admissão de circunstâncias fáticas periféricas não configura confissão espontânea quando o acusado não admite o conhecimento da origem ilícita do bem nem assume a prática delitiva. 7. A pena fixada no mínimo legal não pode ser reduzida na segunda fase da dosimetria em razão de circunstância atenuante.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX; CP, arts. 65, III, “d”, e 180; CPP, arts. 156, 244, 386, III, e 619; CPC, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 545; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 0015520-71.2025.8.16.0173, Umuarama, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 10.04.2026.