0012367-94.2024.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0012367-94.2024.5.15.0059 RECORRENTE: DELSON PEREIRA JULIAO (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECORRIDO: TRALFER COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097d582 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012367-94.2024.5.15.0059 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DELSON PEREIRA JULIAO ELISEU GOMES CONCEICAO (SP303171) Recorrente: Advogado(s): 2. JONATAS DOS SANTOS JULIAO ELISEU GOMES CONCEICAO (SP303171) Recorrente: Advogado(s): 3. FATIMA DO CARMO SANTOS JULIAO ELISEU GOMES CONCEICAO (SP303171) Recorrido: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TRALFER COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA. SUELY MARQUES BORGHEZANI (SP121939) RECURSO DE: DELSON PEREIRA JULIAO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id a582a02,f872db6,023d698; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 407eb50). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "(...)No presente caso, o trabalhador falecido, representado por seus herdeiros, era portador de cardiopatia desde meados de 2011, tendo sido submetido a cirurgia e colocação de marcapasso em 2014. Incontroverso que o trabalhador faleceu em decorrência de insuficiência cardíaca e complicações congênitas associadas. A tese dos reclamantes é de que o trabalhador teria se ativado em função que lhe exigia esforços físicos penosos, o que teria contribuído para o agravamento da doença e posterior óbito. Pleitearam a realização de perícia no caminhão que o trabalhador dirigia para comprovar que as atividades envolviam esforço físico, o que foi indeferido. Após a realização de laudo pericial médico, a perita concluiu que o trabalhador apresentou ao longo dos anos "bloqueio atrioventricular total (implante de marcapasso em 2014), hipertrofia ventricular, disfunção diastólica, arritmias, além de infarto agudo do miocárdio em 2021 e evolução posterior com disfunção sistólica moderada do ventrículo esquerdo" (Id. 87a14d8 - fl. 417). Narrou, ainda, que em agosto/2022, o trabalhador foi internado em UTI por "insuficiência renal crônica e complicações clínicas, vindo a óbito em 04/11/2022 por choque cardiogênico, insuficiência cardíaca, sepse e pneumonia". A perita discorreu longamente a respeito das causas da doença do reclamante, especialmente abordando sua condição clínica, que revelaram a presença de múltiplos fatores de risco cardiovasculares: "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, dislipidemia, tabagismo e obesidade grau II (IMC 34,16)". As comorbidades são incontroversas no processo. E, por fim, a Perita concluiu que tais condições "configuram doença crônica de etiologia multifatorial, com evolução natural, independente da atividade laboral", ou seja, independente da função, não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o reclamante era motorista de caminhão munck e que, mesmo que tivesse que operar o guindaste, tal operação era feita através de alavancas ou de joysticks, o que não representa, em absoluto, fator de risco para o desenvolvimento ou agravamento da doença cardíaca apresentada. Ressalto, ainda, que as insurgências com relação ao fato de que eventual ruído e vibração poderiam alterar o funcionamento do marcapasso são desprovidas de fundamento, vez que não há argumento técnico nesse sentido, e de lógica, uma vez que o óbito não decorreu de mau funcionamento do citado aparelho. Evidente, portanto, que a perícia médica considerou todos os pormenores que envolvem a questão. Além disso, eventual perícia no caminhão para averiguar se o munck era operado por alavancas ou joystick seria completamente inócua, uma vez que nenhuma dessas modalidades implica em trabalho penoso. Atentem os reclamantes que trabalho penoso refere-se à atividade laboral que provoca um desgaste físico ou mental extremo no trabalhador, como sofrimento psíquico elevado ou esforço físico intenso no levantamento de cargas - repito, o trabalhador operava o guindaste que, por sua vez, se encarregava do levantamento de peso, e não o reclamante. Diante do exposto, não há que se falar em cerceamento de direito, pelo que rejeito a preliminar." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - TRALFER COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DELSON PEREIRA JULIAO
Autor FATIMA DO CARMO SANTOS JULIAO
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Autor JONATAS DOS SANTOS JULIAO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu TRALFER COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELY MARQUES BORGHEZANI
OAB: 121939/SP
ELISEU GOMES CONCEICAO
OAB: 303171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0012367-94.2024.5.15.0059 RECORRENTE: DELSON PEREIRA JULIAO (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECORRIDO: TRALFER COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097d582 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012367-94.2024.5.15.0059 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DELSON PEREIRA JULIAO ELISEU GOMES CONCEICAO (SP303171) Recorrente: Advogado(s): 2. JONATAS DOS SANTOS JULIAO ELISEU GOMES CONCEICAO (SP303171) Recorrente: Advogado(s): 3. FATIMA DO CARMO SANTOS JULIAO ELISEU GOMES CONCEICAO (SP303171) Recorrido: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TRALFER COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA. SUELY MARQUES BORGHEZANI (SP121939) RECURSO DE: DELSON PEREIRA JULIAO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id a582a02,f872db6,023d698; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 407eb50). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "(...)No presente caso, o trabalhador falecido, representado por seus herdeiros, era portador de cardiopatia desde meados de 2011, tendo sido submetido a cirurgia e colocação de marcapasso em 2014. Incontroverso que o trabalhador faleceu em decorrência de insuficiência cardíaca e complicações congênitas associadas. A tese dos reclamantes é de que o trabalhador teria se ativado em função que lhe exigia esforços físicos penosos, o que teria contribuído para o agravamento da doença e posterior óbito. Pleitearam a realização de perícia no caminhão que o trabalhador dirigia para comprovar que as atividades envolviam esforço físico, o que foi indeferido. Após a realização de laudo pericial médico, a perita concluiu que o trabalhador apresentou ao longo dos anos "bloqueio atrioventricular total (implante de marcapasso em 2014), hipertrofia ventricular, disfunção diastólica, arritmias, além de infarto agudo do miocárdio em 2021 e evolução posterior com disfunção sistólica moderada do ventrículo esquerdo" (Id. 87a14d8 - fl. 417). Narrou, ainda, que em agosto/2022, o trabalhador foi internado em UTI por "insuficiência renal crônica e complicações clínicas, vindo a óbito em 04/11/2022 por choque cardiogênico, insuficiência cardíaca, sepse e pneumonia". A perita discorreu longamente a respeito das causas da doença do reclamante, especialmente abordando sua condição clínica, que revelaram a presença de múltiplos fatores de risco cardiovasculares: "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, dislipidemia, tabagismo e obesidade grau II (IMC 34,16)". As comorbidades são incontroversas no processo. E, por fim, a Perita concluiu que tais condições "configuram doença crônica de etiologia multifatorial, com evolução natural, independente da atividade laboral", ou seja, independente da função, não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o reclamante era motorista de caminhão munck e que, mesmo que tivesse que operar o guindaste, tal operação era feita através de alavancas ou de joysticks, o que não representa, em absoluto, fator de risco para o desenvolvimento ou agravamento da doença cardíaca apresentada. Ressalto, ainda, que as insurgências com relação ao fato de que eventual ruído e vibração poderiam alterar o funcionamento do marcapasso são desprovidas de fundamento, vez que não há argumento técnico nesse sentido, e de lógica, uma vez que o óbito não decorreu de mau funcionamento do citado aparelho. Evidente, portanto, que a perícia médica considerou todos os pormenores que envolvem a questão. Além disso, eventual perícia no caminhão para averiguar se o munck era operado por alavancas ou joystick seria completamente inócua, uma vez que nenhuma dessas modalidades implica em trabalho penoso. Atentem os reclamantes que trabalho penoso refere-se à atividade laboral que provoca um desgaste físico ou mental extremo no trabalhador, como sofrimento psíquico elevado ou esforço físico intenso no levantamento de cargas - repito, o trabalhador operava o guindaste que, por sua vez, se encarregava do levantamento de peso, e não o reclamante. Diante do exposto, não há que se falar em cerceamento de direito, pelo que rejeito a preliminar." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - TRALFER COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0012367-94.2024.5.15.0059 RECORRENTE: DELSON PEREIRA JULIAO (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECORRIDO: TRALFER COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097d582 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012367-94.2024.5.15.0059 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DELSON PEREIRA JULIAO ELISEU GOMES CONCEICAO (SP303171) Recorrente: Advogado(s): 2. JONATAS DOS SANTOS JULIAO ELISEU GOMES CONCEICAO (SP303171) Recorrente: Advogado(s): 3. FATIMA DO CARMO SANTOS JULIAO ELISEU GOMES CONCEICAO (SP303171) Recorrido: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TRALFER COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA. SUELY MARQUES BORGHEZANI (SP121939) RECURSO DE: DELSON PEREIRA JULIAO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id a582a02,f872db6,023d698; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 407eb50). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "(...)No presente caso, o trabalhador falecido, representado por seus herdeiros, era portador de cardiopatia desde meados de 2011, tendo sido submetido a cirurgia e colocação de marcapasso em 2014. Incontroverso que o trabalhador faleceu em decorrência de insuficiência cardíaca e complicações congênitas associadas. A tese dos reclamantes é de que o trabalhador teria se ativado em função que lhe exigia esforços físicos penosos, o que teria contribuído para o agravamento da doença e posterior óbito. Pleitearam a realização de perícia no caminhão que o trabalhador dirigia para comprovar que as atividades envolviam esforço físico, o que foi indeferido. Após a realização de laudo pericial médico, a perita concluiu que o trabalhador apresentou ao longo dos anos "bloqueio atrioventricular total (implante de marcapasso em 2014), hipertrofia ventricular, disfunção diastólica, arritmias, além de infarto agudo do miocárdio em 2021 e evolução posterior com disfunção sistólica moderada do ventrículo esquerdo" (Id. 87a14d8 - fl. 417). Narrou, ainda, que em agosto/2022, o trabalhador foi internado em UTI por "insuficiência renal crônica e complicações clínicas, vindo a óbito em 04/11/2022 por choque cardiogênico, insuficiência cardíaca, sepse e pneumonia". A perita discorreu longamente a respeito das causas da doença do reclamante, especialmente abordando sua condição clínica, que revelaram a presença de múltiplos fatores de risco cardiovasculares: "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, dislipidemia, tabagismo e obesidade grau II (IMC 34,16)". As comorbidades são incontroversas no processo. E, por fim, a Perita concluiu que tais condições "configuram doença crônica de etiologia multifatorial, com evolução natural, independente da atividade laboral", ou seja, independente da função, não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o reclamante era motorista de caminhão munck e que, mesmo que tivesse que operar o guindaste, tal operação era feita através de alavancas ou de joysticks, o que não representa, em absoluto, fator de risco para o desenvolvimento ou agravamento da doença cardíaca apresentada. Ressalto, ainda, que as insurgências com relação ao fato de que eventual ruído e vibração poderiam alterar o funcionamento do marcapasso são desprovidas de fundamento, vez que não há argumento técnico nesse sentido, e de lógica, uma vez que o óbito não decorreu de mau funcionamento do citado aparelho. Evidente, portanto, que a perícia médica considerou todos os pormenores que envolvem a questão. Além disso, eventual perícia no caminhão para averiguar se o munck era operado por alavancas ou joystick seria completamente inócua, uma vez que nenhuma dessas modalidades implica em trabalho penoso. Atentem os reclamantes que trabalho penoso refere-se à atividade laboral que provoca um desgaste físico ou mental extremo no trabalhador, como sofrimento psíquico elevado ou esforço físico intenso no levantamento de cargas - repito, o trabalhador operava o guindaste que, por sua vez, se encarregava do levantamento de peso, e não o reclamante. Diante do exposto, não há que se falar em cerceamento de direito, pelo que rejeito a preliminar." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA DO CARMO SANTOS JULIAO - JONATAS DOS SANTOS JULIAO - DELSON PEREIRA JULIAO