0012366-95.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012366-95.2024.5.15.0096 AUTOR: JONAS HENRIQUE ALVES GUILHERME RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3240c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JONAS HENRIQUE ALVES GUILHERME, já qualificado nos autos, ajuizou em 20-10-2024, ação trabalhista em face de ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de lavanderia, no período de 21-09-2020 a 01-10-2024, quando pediu a rescisão indireta. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 59.056,50. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e5652c2. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 243e4cb. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Adicional de insalubridade. Acúmulo de função. Dano moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de lavanderia, no período de 21-09-2020 a 01-10-2024, quando pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a reclamada vem descumprindo com suas obrigações, eis que labora em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, exerce funções diversas daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, e exercia atividades em péssimas condições, razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias+1/3 vencidas e proporcionais, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) adicional por acúmulo de função com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização por dano moral no importe de R$ 1.570,00. A reclamada afirma que não houve labor insalubre, que a reclamante sempre exerceu as atividades para as quais foi contratada, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Em audiência ID. 37a25fc a testemunha Carlos Eduardo Santos Nascimento disse: “que o reclamante Jonas exercia atividades como conferente, operador de máquina e separador de roupas, atuando como auxiliar de produção; que Jonas operava um túnel no qual a roupa é inserida e sai limpa; que o reclamante operou esse túnel por um período de aproximadamente 6 meses; que tal atividade ocorreu bem antes de Jonas sair da empresa; que a operação da máquina foi uma proposta de promoção feita pelo supervisor Miro, mas como a elevação de cargo não se concretizou, Jonas não quis mais permanecer no túnel; que não se tratou de um período de treinamento, pois o reclamante foi designado diretamente para ser operador; que o depoente também trabalhou nessa mesma função de operador por 4 meses; que, embora o auxiliar de lavanderia devesse atuar especificamente na separação de roupas de hotéis (toalhas, fronhas e cobertores), o depoente e Jonas realizavam todas as funções, incluindo a separação, a alimentação do túnel e a conferência de cargas e gaiolas; que esse acúmulo de tarefas ocorria principalmente com o depoente e Jonas por conta da confiança depositada em Jonas, que possuía 5 anos de empresa; que a gestão da empresa apresentava desculpas para não efetivar a promoção de Jonas, o que gerou desgaste no funcionário,; que o depoente nunca ouviu Jonas manifestar desejo de sair da empresa ou solicitar sua demissão.” A testemunha João Zacarias dos Santos Filho disse: “que trabalhou com o reclamante Jonas; que Jonas atuou como auxiliar e, posteriormente, passou por um treinamento para a função de operador; que a promoção para operador não foi efetivada em razão das faltas do reclamante ao serviço; que o treinamento mencionado ocorreu no final de 2024; que Jonas afirmava constantemente que desejava sair da empresa; que Jonas era um bom funcionário e muito respeitoso quando comparecia ao trabalho, mas apresentava problemas de assiduidade; que o treinamento para operador teve duração de aproximadamente um mês e meio a dois meses; que, antes desse período, Jonas desempenhava exclusivamente atividades de auxiliar; que as tarefas do auxiliar consistem em separar roupas de hotéis (toalhas, lençóis e fronhas) para encaminhá-las aos operadores das máquinas; que o auxiliar também realiza a pesagem e a identificação do cliente ou hotel; que Jonas trabalhava na área de recebimento de roupas sujas, mas também poderia atuar na área de acabamento; que os auxiliares da área úmida deslocavam-se para o acabamento quando o serviço naquela área terminava; que, após o período de treinamento, Jonas não exerceu atividades de operador em razão das faltas registradas.” Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. A testemunha Carlos disse que o reclamante exercia atividades como conferente, operador de máquina e separador de roupas, atuando como auxiliar de produção, que ele operava um túnel no qual a roupa é inserida e sai limpa, e fez isso por um período de aproximadamente 6 meses antes dele sair da empresa, que a operação da máquina foi uma proposta de promoção feita pelo supervisor Miro, mas a elevação de cargo não se concretizou, e a testemunha João disse que o reclamante atuou como auxiliar e, posteriormente, passou por um treinamento no final de 2024, por 1 mês e meio, 2 meses, para a função de operador, mas a promoção não foi efetivada em razão das faltas do reclamante ao serviço, sendo que antes desse período, ele desempenhava exclusivamente atividades de auxiliar, separando roupas de hotéis (toalhas, lençóis e fronhas) para encaminhá-las aos operadores das máquinas, e realizar a pesagem e a identificação do cliente ou hotel, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 243e4cb, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Por fim, tendo em vista que o reclamante não comprovou suas alegações, não é cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por JONAS HENRIQUE ALVES GUILHERME em face de ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.181,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 59.056,50, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
Autor CLOVIS MATOSO TAVEIRA
Autor JONAS HENRIQUE ALVES GUILHERME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT
OAB: 431000/SP
MARILDA IZIQUE CHEBABI
OAB: 24902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012366-95.2024.5.15.0096 AUTOR: JONAS HENRIQUE ALVES GUILHERME RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3240c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JONAS HENRIQUE ALVES GUILHERME, já qualificado nos autos, ajuizou em 20-10-2024, ação trabalhista em face de ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de lavanderia, no período de 21-09-2020 a 01-10-2024, quando pediu a rescisão indireta. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 59.056,50. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e5652c2. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 243e4cb. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Adicional de insalubridade. Acúmulo de função. Dano moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de lavanderia, no período de 21-09-2020 a 01-10-2024, quando pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a reclamada vem descumprindo com suas obrigações, eis que labora em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, exerce funções diversas daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, e exercia atividades em péssimas condições, razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias+1/3 vencidas e proporcionais, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) adicional por acúmulo de função com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização por dano moral no importe de R$ 1.570,00. A reclamada afirma que não houve labor insalubre, que a reclamante sempre exerceu as atividades para as quais foi contratada, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Em audiência ID. 37a25fc a testemunha Carlos Eduardo Santos Nascimento disse: “que o reclamante Jonas exercia atividades como conferente, operador de máquina e separador de roupas, atuando como auxiliar de produção; que Jonas operava um túnel no qual a roupa é inserida e sai limpa; que o reclamante operou esse túnel por um período de aproximadamente 6 meses; que tal atividade ocorreu bem antes de Jonas sair da empresa; que a operação da máquina foi uma proposta de promoção feita pelo supervisor Miro, mas como a elevação de cargo não se concretizou, Jonas não quis mais permanecer no túnel; que não se tratou de um período de treinamento, pois o reclamante foi designado diretamente para ser operador; que o depoente também trabalhou nessa mesma função de operador por 4 meses; que, embora o auxiliar de lavanderia devesse atuar especificamente na separação de roupas de hotéis (toalhas, fronhas e cobertores), o depoente e Jonas realizavam todas as funções, incluindo a separação, a alimentação do túnel e a conferência de cargas e gaiolas; que esse acúmulo de tarefas ocorria principalmente com o depoente e Jonas por conta da confiança depositada em Jonas, que possuía 5 anos de empresa; que a gestão da empresa apresentava desculpas para não efetivar a promoção de Jonas, o que gerou desgaste no funcionário,; que o depoente nunca ouviu Jonas manifestar desejo de sair da empresa ou solicitar sua demissão.” A testemunha João Zacarias dos Santos Filho disse: “que trabalhou com o reclamante Jonas; que Jonas atuou como auxiliar e, posteriormente, passou por um treinamento para a função de operador; que a promoção para operador não foi efetivada em razão das faltas do reclamante ao serviço; que o treinamento mencionado ocorreu no final de 2024; que Jonas afirmava constantemente que desejava sair da empresa; que Jonas era um bom funcionário e muito respeitoso quando comparecia ao trabalho, mas apresentava problemas de assiduidade; que o treinamento para operador teve duração de aproximadamente um mês e meio a dois meses; que, antes desse período, Jonas desempenhava exclusivamente atividades de auxiliar; que as tarefas do auxiliar consistem em separar roupas de hotéis (toalhas, lençóis e fronhas) para encaminhá-las aos operadores das máquinas; que o auxiliar também realiza a pesagem e a identificação do cliente ou hotel; que Jonas trabalhava na área de recebimento de roupas sujas, mas também poderia atuar na área de acabamento; que os auxiliares da área úmida deslocavam-se para o acabamento quando o serviço naquela área terminava; que, após o período de treinamento, Jonas não exerceu atividades de operador em razão das faltas registradas.” Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. A testemunha Carlos disse que o reclamante exercia atividades como conferente, operador de máquina e separador de roupas, atuando como auxiliar de produção, que ele operava um túnel no qual a roupa é inserida e sai limpa, e fez isso por um período de aproximadamente 6 meses antes dele sair da empresa, que a operação da máquina foi uma proposta de promoção feita pelo supervisor Miro, mas a elevação de cargo não se concretizou, e a testemunha João disse que o reclamante atuou como auxiliar e, posteriormente, passou por um treinamento no final de 2024, por 1 mês e meio, 2 meses, para a função de operador, mas a promoção não foi efetivada em razão das faltas do reclamante ao serviço, sendo que antes desse período, ele desempenhava exclusivamente atividades de auxiliar, separando roupas de hotéis (toalhas, lençóis e fronhas) para encaminhá-las aos operadores das máquinas, e realizar a pesagem e a identificação do cliente ou hotel, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 243e4cb, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Por fim, tendo em vista que o reclamante não comprovou suas alegações, não é cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por JONAS HENRIQUE ALVES GUILHERME em face de ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.181,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 59.056,50, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012366-95.2024.5.15.0096 AUTOR: JONAS HENRIQUE ALVES GUILHERME RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3240c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JONAS HENRIQUE ALVES GUILHERME, já qualificado nos autos, ajuizou em 20-10-2024, ação trabalhista em face de ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de lavanderia, no período de 21-09-2020 a 01-10-2024, quando pediu a rescisão indireta. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 59.056,50. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e5652c2. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 243e4cb. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Adicional de insalubridade. Acúmulo de função. Dano moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de lavanderia, no período de 21-09-2020 a 01-10-2024, quando pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a reclamada vem descumprindo com suas obrigações, eis que labora em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, exerce funções diversas daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, e exercia atividades em péssimas condições, razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias+1/3 vencidas e proporcionais, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) adicional por acúmulo de função com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização por dano moral no importe de R$ 1.570,00. A reclamada afirma que não houve labor insalubre, que a reclamante sempre exerceu as atividades para as quais foi contratada, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Em audiência ID. 37a25fc a testemunha Carlos Eduardo Santos Nascimento disse: “que o reclamante Jonas exercia atividades como conferente, operador de máquina e separador de roupas, atuando como auxiliar de produção; que Jonas operava um túnel no qual a roupa é inserida e sai limpa; que o reclamante operou esse túnel por um período de aproximadamente 6 meses; que tal atividade ocorreu bem antes de Jonas sair da empresa; que a operação da máquina foi uma proposta de promoção feita pelo supervisor Miro, mas como a elevação de cargo não se concretizou, Jonas não quis mais permanecer no túnel; que não se tratou de um período de treinamento, pois o reclamante foi designado diretamente para ser operador; que o depoente também trabalhou nessa mesma função de operador por 4 meses; que, embora o auxiliar de lavanderia devesse atuar especificamente na separação de roupas de hotéis (toalhas, fronhas e cobertores), o depoente e Jonas realizavam todas as funções, incluindo a separação, a alimentação do túnel e a conferência de cargas e gaiolas; que esse acúmulo de tarefas ocorria principalmente com o depoente e Jonas por conta da confiança depositada em Jonas, que possuía 5 anos de empresa; que a gestão da empresa apresentava desculpas para não efetivar a promoção de Jonas, o que gerou desgaste no funcionário,; que o depoente nunca ouviu Jonas manifestar desejo de sair da empresa ou solicitar sua demissão.” A testemunha João Zacarias dos Santos Filho disse: “que trabalhou com o reclamante Jonas; que Jonas atuou como auxiliar e, posteriormente, passou por um treinamento para a função de operador; que a promoção para operador não foi efetivada em razão das faltas do reclamante ao serviço; que o treinamento mencionado ocorreu no final de 2024; que Jonas afirmava constantemente que desejava sair da empresa; que Jonas era um bom funcionário e muito respeitoso quando comparecia ao trabalho, mas apresentava problemas de assiduidade; que o treinamento para operador teve duração de aproximadamente um mês e meio a dois meses; que, antes desse período, Jonas desempenhava exclusivamente atividades de auxiliar; que as tarefas do auxiliar consistem em separar roupas de hotéis (toalhas, lençóis e fronhas) para encaminhá-las aos operadores das máquinas; que o auxiliar também realiza a pesagem e a identificação do cliente ou hotel; que Jonas trabalhava na área de recebimento de roupas sujas, mas também poderia atuar na área de acabamento; que os auxiliares da área úmida deslocavam-se para o acabamento quando o serviço naquela área terminava; que, após o período de treinamento, Jonas não exerceu atividades de operador em razão das faltas registradas.” Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. A testemunha Carlos disse que o reclamante exercia atividades como conferente, operador de máquina e separador de roupas, atuando como auxiliar de produção, que ele operava um túnel no qual a roupa é inserida e sai limpa, e fez isso por um período de aproximadamente 6 meses antes dele sair da empresa, que a operação da máquina foi uma proposta de promoção feita pelo supervisor Miro, mas a elevação de cargo não se concretizou, e a testemunha João disse que o reclamante atuou como auxiliar e, posteriormente, passou por um treinamento no final de 2024, por 1 mês e meio, 2 meses, para a função de operador, mas a promoção não foi efetivada em razão das faltas do reclamante ao serviço, sendo que antes desse período, ele desempenhava exclusivamente atividades de auxiliar, separando roupas de hotéis (toalhas, lençóis e fronhas) para encaminhá-las aos operadores das máquinas, e realizar a pesagem e a identificação do cliente ou hotel, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 243e4cb, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Por fim, tendo em vista que o reclamante não comprovou suas alegações, não é cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por JONAS HENRIQUE ALVES GUILHERME em face de ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.181,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 59.056,50, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAS HENRIQUE ALVES GUILHERME