0012366-23.2016.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando que o colega Vitor Moreira Lima se removeu deste juízo no início do ano de 2026, entendo que a exceção de suspeição oposta pela sociedade autora perdeu seu objeto. Assim, passo a proferir SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE MAGÉ. Afirma a autora que é empresa especializada na prestação de serviços de engenharia e que, em razão de procedimento licitatório promovido pela municipalidade, celebrou com o réu contrato de serviços cujo objeto era a execução dos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares e manutenção de logradouros públicos no Município de Magé/RJ, pelo valor global de R$ 2.166.718,54. Que passou a executar integralmente os serviços contratados, conforme demonstrariam os boletins de medição acostados aos autos, regularmente assinados pelos fiscais responsáveis. Que, nos termos da cláusula quarta, parágrafo primeiro, do contrato, os pagamentos deveriam ser realizados de acordo com a execução dos serviços e conforme a quantidade de horas apuradas em planilha de medição, no trigésimo dia contado do início do mês subsequente ao da prestação, mediante apresentação das respectivas notas fiscais e atestados de execução. Que o Município réu efetuou apenas o pagamento da primeira parcela contratual, permanecendo inadimplente quanto às demais quantias devidas, apesar de ter recebido, fiscalizado e aceitado os serviços prestados sem qualquer ressalva. Que, em razão da execução dos serviços entre 04 de março de 2016 e 06 de maio de 2016, foram emitidas as notas fiscais nº 3163, no valor de R$ 856.139,61, nº 3237, no valor de R$ 790.385,64, e nº 3297, no valor de R$ 79.135,37, totalizando R$ 1.725.660,62, quantia que não teria sido adimplida. Que, mesmo diante da mora do ente público, manteve regular cumprimento de todas as suas obrigações contratuais, inclusive pagamento de tributos, encargos sociais, salários e verbas trabalhistas e previdenciárias, suportando severos prejuízos financeiros, comprometimento de fluxo de caixa e perda do poder aquisitivo da moeda. Que buscou a solução extrajudicial da controvérsia, sem que houvesse qualquer resposta ou quitação. Que o Município se beneficiou dos serviços prestados sem promover a correspondente contraprestação financeira. Requer: a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.725.660,62, correspondente às parcelas contratuais inadimplidas, acrescida de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento; a condenação do réu ao pagamento dos encargos contratuais previstos na cláusula quarta, parágrafo segundo, consistentes em atualização de 1% ao mês sobre o valor da prestação vencida, proporcional aos dias de atraso; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de fls. 03/16 veio instruída com os documentos de fls. 17/119. Às fls. 130/132, manifestou-se o Ministério Público no sentido de não intervir no feito. À fl. 135, comando citatório. Regularmente citado (fl. 144), o réu apresentou contestação às fls. 146/155. Sustentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo primeiro da cláusula quarta do contrato, segundo o qual o pagamento dependeria da efetiva execução dos serviços, da apresentação de planilhas de medição aferidas pela fiscalização municipal, das respectivas notas fiscais, dos atestados emitidos pelo órgão fiscalizador e de documentação comprobatória de regularidade fiscal e previdenciária, tais como certidões de quitação de tributos federais, certificado de regularidade do FGTS e certidão negativa de débitos perante o INSS. Que o parágrafo terceiro da cláusula quarta do ajuste previa que eventual atraso na execução do serviço imputável à contratada não geraria direito à atualização monetária, razão pela qual reputa indevida a correção monetária pretendida, asseverando que os serviços não teriam sido executados com perfeição. Que, conforme documentos extraídos do processo administrativo nº 18.596/2017, já teriam sido pagos à autora valores no montante de R$ 778.620,30, sustentando que a quantia cobrada excederia o valor total do contrato celebrado entre as partes. Que havia reclamações relacionadas à prestação dos serviços de coleta de resíduos domiciliares durante o período contratual, motivo pelo qual sustenta inexistir prova suficiente da adequada execução dos serviços cobrados. Que a autora seria responsável pelos encargos fiscais incidentes sobre o contrato, inclusive pelo recolhimento do ISS, requerendo, caso inexistente o respectivo pagamento, que os valores correspondentes sejam abatidos de eventual condenação. Que o pagamento pela Administração Pública somente pode ocorrer após regular empenho, liquidação e ordem de pagamento, precedidos da verificação da origem da despesa, da exatidão do valor e da legitimidade do credor. Impugna o pedido de condenação ao pagamento das custas processuais. No tocante aos honorários advocatícios, alega ser excessiva a pretensão de fixação no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Pugna pela improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram juntados os documentos de fls. 156/205. Em réplica (fls. 207/223), aduziu a autora que a contestação se limitou a alegações genéricas, desprovidas de suporte documental, sem impugnação específica aos fatos centrais narrados na petição inicial. Que se tornaram incontroversos os seguintes pontos: a execução dos serviços contratados; a emissão e recebimento das notas fiscais; a existência de valores em aberto referentes ao Contrato nº 06/2016; e o recebimento, pelo Município, de requerimentos administrativos e correspondências de cobrança encaminhadas pela autora. Que toda a execução contratual foi regularmente comprovada pelos boletins de medição juntados aos autos, os quais teriam sido devidamente verificados, atestados e assinados pelos fiscais do contrato, sem qualquer ressalva da Administração Pública. Que o próprio Município reconheceu expressamente, em documentos posteriormente acostados aos autos, que a autora prestou todos os serviços descritos no contrato. Que, além das medições regularmente atestadas, o réu autorizou a emissão das notas fiscais correspondentes e efetuou o pagamento da primeira parcela contratual, circunstância que evidenciaria o reconhecimento administrativo da regular execução do ajuste. Que cumpriu integralmente todas as obrigações que lhe competiam, inclusive quanto à apresentação da documentação necessária para pagamento, inexistindo qualquer apontamento administrativo de irregularidade ou exigência de complementação documental durante a vigência contratual. Quanto à alegação de inadimplemento tributário, especialmente em relação ao ISS, afirmou que as próprias notas fiscais juntadas aos autos demonstrariam a retenção e recolhimento do tributo. Que o imposto seria retido diretamente pelo Município na fonte pagadora, inexistindo qualquer débito fiscal apto a justificar retenção de valores. No tocante à atualização monetária e aos encargos moratórios, sustentou que a mora do réu decorreu automaticamente do vencimento das obrigações líquidas e positivas, razão pela qual a correção monetária e os juros seriam devidos desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Que os atos de empenho, liquidação e ordem de pagamento constituem procedimentos internos da Administração, não podendo ser opostos ao contratado como causa excludente da obrigação de pagar pelos serviços já prestados e regularmente atestados. À fl. 227, as partes foram instadas a se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas. Às fls. 235/239, a autora requereu a produção de prova pericial e documental suplementar. À fl. 257, decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial e documental. Proposta de honorários pela perita, a qual foi homologada à fl. 654. Às fls. 667 e 690, pagamento dos honorários periciais pelas partes. Às fls. 799/939, o laudo pericial. Às fls. 956/960, a autora concordou parcialmente com o laudo pericial, divergindo da conclusão em razão da apuração incompleta no montante devido. Apontou como correto o valor de R$ 4.302.907,33, reportando-se exclusivamente ao apresentado no Quesito nº 35 e no Apêndice II, que contemplam a correção monetária contratualmente e legalmente prevista e, ainda, os juros de mora aplicáveis por lei. Juntou parecer técnico às fls. 961/986. O Município, à fl. 991, manifestou-se no sentido de que o laudo pericial demonstrou que o pedido autoral não se encontra alicerçado em firmes fundamentos jurídicos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Às fls. 996/997, esclarecimentos da perita. Após os esclarecimentos, a autora, às fls. 1002/1006, manifestou sua concordância total com o cálculo elaborado no Apêndice II do laudo pericial, pugnando por sua homologação no valor de R$ 4.302.907,33. O réu apresentou documentos às fls. 1010/1014. À fl. 1016, homologação do laudo pericial e determinação para a vinda das alegações finais. Às fls. 1032/1038, a autora reiterou integralmente os fatos, fundamentos jurídicos e provas já produzidas nos autos, susutentando que a perita judicial concluiu pela efetiva prestação dos serviços, pelo cumprimento das cláusulas contratuais por ela, autora, e pela responsabilidade do Município em dar prosseguimento ao pagamento das medições. Que, no Apêndice II do laudo pericial, a expert apresentou planilha contemplando principal, juros contratuais e correção monetária, alcançando o montante de R$ 4.302.907,33, atualizado até 03/06/2023, valor com o qual expressamente concordou. Que o Juízo homologou o laudo pericial, superando a controvérsia acerca da incidência da atualização monetária, razão pela qual entende definitivamente demonstrado o crédito perseguido. Que os juros de mora devem incidir à razão contratual de 1% ao mês, enquanto a correção monetária deve ser aplicada até o efetivo pagamento, de forma a recompor integralmente as perdas patrimoniais sofridas. Ao final, requereu a total procedência do pedido inicial, com a condenação do Município réu ao pagamento da quantia de R$ 4.302.907,33, apurada até 03/06/2023, acrescida de atualização monetária e demais encargos legais até o efetivo pagamento. O réu deixou de se manifestar, conforme certificado à fl. 1047. Às fls. 1050 e 1093, comprovante do pagamento do restante dos honorários à perita que atuou nos autos. À fl. 1103, a autora apresentou incidente de suspeição do magistrado que, ao tempo, conduzia a tramitação do feito. Às fls. 1115/1116, alegações finais do réu reiterando o conteúdo de suas manifestações anteriores e afirmando não concordar com as conclusões do laudo pericial sob o argumento de que a expert reconheceu não ter recebido documentação completa e suficiente, tendo se limitado à análise de documentos apresentados pela autora. Que ela não realizou verificação técnica da execução física dos serviços, não confirmou a regular liquidação da despesa e, contraditoriamente, embora admitisse que o contrato não previa correção monetária, apresentou cálculo suplementar contemplando atualização monetária não prevista contratualmente. Que consta dos autos informação de pagamento já realizado no montante de R$ 778.620,30, relativo ao mesmo contrato, o que reduziria eventual saldo devido e evidenciaria a fragilidade do valor pleiteado, sustentando que tal circunstância não teria sido satisfatoriamente enfrentada pela autora. Ao final, requereu a total improcedência da ação, o afastamento de juros, correção monetária e quaisquer encargos não previstos contratualmente e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Manifestação da OAB às fls. 1119/1131. À fl. 1134, determinação de remessa dos autos ao grupo de sentenças pelo colega que me antecedeu na titularidade deste juízo. À fl. 1139, certidão cartorária dando conta da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, uma vez que este processo não atende aos requisitos necessários para ser julgado por um dos magistrados que compõem o grupo de sentença. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva prestação dos serviços pela sociedade autora, da existência de inadimplemento contratual por parte do ente público e da extensão do montante devido. A pretensão autoral merece acolhimento. A sociedade autora instruiu a inicial com contrato administrativo, boletins de medição, notas fiscais, requerimentos administrativos e demais documentos relacionados à execução contratual. O Município, em contestação e alegações finais, sustentou ausência de comprovação da execução integral dos serviços, inexistência de liquidação regular da despesa pública e irregularidades documentais. Todavia, não produziu prova robusta apta a infirmar os elementos trazidos pela parte autora. Ao revés, a prova técnica produzida nos autos corroborou integralmente a narrativa inicial. Conforme laudo pericial elaborado por profissional nomeada pelo Juízo e posteriormente ratificado em esclarecimentos complementares, restou constatado que: 1) os serviços contratados foram efetivamente prestados; 2) a autora cumpriu as cláusulas contratuais; 3) inexistem nos autos documentos oficiais demonstrando reclamações quanto à qualidade dos serviços prestados; 4) não há notícia de sanções administrativas aplicadas à contratada; 5) as medições foram realizadas na forma contratual; 6) o inadimplemento recaiu sobre as 2ª, 3ª e 4ª medições. A perita baseou-se em documentos constantes dos autos e também em documentos emitidos pelo próprio Município de Magé, inclusive atestados de capacidade técnica e informações administrativas subscritas por agentes públicos, que reconhecem expressamente a execução dos serviços. A alegação municipal de ausência de liquidação regular da despesa pública não afasta a obrigação de pagar. Os atos internos de empenho, liquidação e pagamento constituem procedimento administrativo voltado ao controle da despesa pública, não podendo ser opostos ao contratado para legitimar o não pagamento de serviços efetivamente executados e usufruídos pela Administração. Admitir o contrário significaria autorizar enriquecimento sem causa do Poder Público, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, moralidade administrativa e vedação ao locupletamento ilícito. Também não prospera a tese defensiva relativa à ausência de recolhimento do ISS. Conforme esclarecido no laudo pericial, nos serviços objeto do contrato a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto é atribuída ao tomador dos serviços mediante retenção na fonte, recaindo, no caso concreto, sobre o próprio Município réu. Assim, não poderia o ente municipal invocar eventual ausência de recolhimento como fundamento para inadimplir a obrigação principal. A perícia apurou, inicialmente, o valor de R$ 2.982.055,70, correspondente ao principal, acrescido dos encargos previstos contratualmente até 03/06/2023. Posteriormente, em esclarecimentos, a expert apresentou memória de cálculo suplementar contemplando correção monetária pelo índice do TJRJ, além dos juros moratórios de 1% ao mês, alcançando o montante de R$ 4.302.907,33 na mesma data-base. Neste particular, assiste razão parcial à autora. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação, sendo consectário natural da condenação pecuniária, independentemente de previsão contratual expressa. Já os juros moratórios decorrem do atraso no cumprimento da obrigação, estando inclusive previstos no pacto celebrado. Desse modo, deve prevalecer o valor indicado no esclarecimento pericial como base de liquidação até 03/06/2023, sem prejuízo de atualização posterior até o efetivo pagamento. Não vislumbro razão para afastar a perícia judicial. O laudo apresenta metodologia clara, exame minucioso da documentação, respostas objetivas aos quesitos formulados e coerência lógica entre premissas e conclusões. A discordância da parte ré, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não possui força suficiente para desconstituir a conclusão da perita nomeada para atuar neste processo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE MAGÉ ao pagamento, em favor da autora DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA., dos valores referentes às 2ª, 3ª e 4ª medições do Contrato Administrativo nº 06/2016, fixando como montante devido o valor de R$ 4.302.907,33 (quatro milhões, trezentos e dois mil, novecentos e sete reais e trinta e três centavos), apurado pela perícia judicial em 03/06/2023, conforme esclarecimentos periciais e Apêndice II. Determino que sobre o referido montante incidam, a partir de 03/06/2023, juros de mora de 12% ao ano e correção monetária conforme a tabela da CGJ desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o ente público para cumprimento da obrigação na forma legal.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA.
Réu MUNICÍPIO DE MAGÉ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
GIORGIO PIERSON OLIBONI
OAB: 151970/RJ
ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO
OAB: 116336/RJ
VANDERSON MAÇULLO BRAGA
OAB: 71159/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando que o colega Vitor Moreira Lima se removeu deste juízo no início do ano de 2026, entendo que a exceção de suspeição oposta pela sociedade autora perdeu seu objeto. Assim, passo a proferir SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE MAGÉ. Afirma a autora que é empresa especializada na prestação de serviços de engenharia e que, em razão de procedimento licitatório promovido pela municipalidade, celebrou com o réu contrato de serviços cujo objeto era a execução dos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares e manutenção de logradouros públicos no Município de Magé/RJ, pelo valor global de R$ 2.166.718,54. Que passou a executar integralmente os serviços contratados, conforme demonstrariam os boletins de medição acostados aos autos, regularmente assinados pelos fiscais responsáveis. Que, nos termos da cláusula quarta, parágrafo primeiro, do contrato, os pagamentos deveriam ser realizados de acordo com a execução dos serviços e conforme a quantidade de horas apuradas em planilha de medição, no trigésimo dia contado do início do mês subsequente ao da prestação, mediante apresentação das respectivas notas fiscais e atestados de execução. Que o Município réu efetuou apenas o pagamento da primeira parcela contratual, permanecendo inadimplente quanto às demais quantias devidas, apesar de ter recebido, fiscalizado e aceitado os serviços prestados sem qualquer ressalva. Que, em razão da execução dos serviços entre 04 de março de 2016 e 06 de maio de 2016, foram emitidas as notas fiscais nº 3163, no valor de R$ 856.139,61, nº 3237, no valor de R$ 790.385,64, e nº 3297, no valor de R$ 79.135,37, totalizando R$ 1.725.660,62, quantia que não teria sido adimplida. Que, mesmo diante da mora do ente público, manteve regular cumprimento de todas as suas obrigações contratuais, inclusive pagamento de tributos, encargos sociais, salários e verbas trabalhistas e previdenciárias, suportando severos prejuízos financeiros, comprometimento de fluxo de caixa e perda do poder aquisitivo da moeda. Que buscou a solução extrajudicial da controvérsia, sem que houvesse qualquer resposta ou quitação. Que o Município se beneficiou dos serviços prestados sem promover a correspondente contraprestação financeira. Requer: a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.725.660,62, correspondente às parcelas contratuais inadimplidas, acrescida de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento; a condenação do réu ao pagamento dos encargos contratuais previstos na cláusula quarta, parágrafo segundo, consistentes em atualização de 1% ao mês sobre o valor da prestação vencida, proporcional aos dias de atraso; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de fls. 03/16 veio instruída com os documentos de fls. 17/119. Às fls. 130/132, manifestou-se o Ministério Público no sentido de não intervir no feito. À fl. 135, comando citatório. Regularmente citado (fl. 144), o réu apresentou contestação às fls. 146/155. Sustentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo primeiro da cláusula quarta do contrato, segundo o qual o pagamento dependeria da efetiva execução dos serviços, da apresentação de planilhas de medição aferidas pela fiscalização municipal, das respectivas notas fiscais, dos atestados emitidos pelo órgão fiscalizador e de documentação comprobatória de regularidade fiscal e previdenciária, tais como certidões de quitação de tributos federais, certificado de regularidade do FGTS e certidão negativa de débitos perante o INSS. Que o parágrafo terceiro da cláusula quarta do ajuste previa que eventual atraso na execução do serviço imputável à contratada não geraria direito à atualização monetária, razão pela qual reputa indevida a correção monetária pretendida, asseverando que os serviços não teriam sido executados com perfeição. Que, conforme documentos extraídos do processo administrativo nº 18.596/2017, já teriam sido pagos à autora valores no montante de R$ 778.620,30, sustentando que a quantia cobrada excederia o valor total do contrato celebrado entre as partes. Que havia reclamações relacionadas à prestação dos serviços de coleta de resíduos domiciliares durante o período contratual, motivo pelo qual sustenta inexistir prova suficiente da adequada execução dos serviços cobrados. Que a autora seria responsável pelos encargos fiscais incidentes sobre o contrato, inclusive pelo recolhimento do ISS, requerendo, caso inexistente o respectivo pagamento, que os valores correspondentes sejam abatidos de eventual condenação. Que o pagamento pela Administração Pública somente pode ocorrer após regular empenho, liquidação e ordem de pagamento, precedidos da verificação da origem da despesa, da exatidão do valor e da legitimidade do credor. Impugna o pedido de condenação ao pagamento das custas processuais. No tocante aos honorários advocatícios, alega ser excessiva a pretensão de fixação no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Pugna pela improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram juntados os documentos de fls. 156/205. Em réplica (fls. 207/223), aduziu a autora que a contestação se limitou a alegações genéricas, desprovidas de suporte documental, sem impugnação específica aos fatos centrais narrados na petição inicial. Que se tornaram incontroversos os seguintes pontos: a execução dos serviços contratados; a emissão e recebimento das notas fiscais; a existência de valores em aberto referentes ao Contrato nº 06/2016; e o recebimento, pelo Município, de requerimentos administrativos e correspondências de cobrança encaminhadas pela autora. Que toda a execução contratual foi regularmente comprovada pelos boletins de medição juntados aos autos, os quais teriam sido devidamente verificados, atestados e assinados pelos fiscais do contrato, sem qualquer ressalva da Administração Pública. Que o próprio Município reconheceu expressamente, em documentos posteriormente acostados aos autos, que a autora prestou todos os serviços descritos no contrato. Que, além das medições regularmente atestadas, o réu autorizou a emissão das notas fiscais correspondentes e efetuou o pagamento da primeira parcela contratual, circunstância que evidenciaria o reconhecimento administrativo da regular execução do ajuste. Que cumpriu integralmente todas as obrigações que lhe competiam, inclusive quanto à apresentação da documentação necessária para pagamento, inexistindo qualquer apontamento administrativo de irregularidade ou exigência de complementação documental durante a vigência contratual. Quanto à alegação de inadimplemento tributário, especialmente em relação ao ISS, afirmou que as próprias notas fiscais juntadas aos autos demonstrariam a retenção e recolhimento do tributo. Que o imposto seria retido diretamente pelo Município na fonte pagadora, inexistindo qualquer débito fiscal apto a justificar retenção de valores. No tocante à atualização monetária e aos encargos moratórios, sustentou que a mora do réu decorreu automaticamente do vencimento das obrigações líquidas e positivas, razão pela qual a correção monetária e os juros seriam devidos desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Que os atos de empenho, liquidação e ordem de pagamento constituem procedimentos internos da Administração, não podendo ser opostos ao contratado como causa excludente da obrigação de pagar pelos serviços já prestados e regularmente atestados. À fl. 227, as partes foram instadas a se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas. Às fls. 235/239, a autora requereu a produção de prova pericial e documental suplementar. À fl. 257, decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial e documental. Proposta de honorários pela perita, a qual foi homologada à fl. 654. Às fls. 667 e 690, pagamento dos honorários periciais pelas partes. Às fls. 799/939, o laudo pericial. Às fls. 956/960, a autora concordou parcialmente com o laudo pericial, divergindo da conclusão em razão da apuração incompleta no montante devido. Apontou como correto o valor de R$ 4.302.907,33, reportando-se exclusivamente ao apresentado no Quesito nº 35 e no Apêndice II, que contemplam a correção monetária contratualmente e legalmente prevista e, ainda, os juros de mora aplicáveis por lei. Juntou parecer técnico às fls. 961/986. O Município, à fl. 991, manifestou-se no sentido de que o laudo pericial demonstrou que o pedido autoral não se encontra alicerçado em firmes fundamentos jurídicos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Às fls. 996/997, esclarecimentos da perita. Após os esclarecimentos, a autora, às fls. 1002/1006, manifestou sua concordância total com o cálculo elaborado no Apêndice II do laudo pericial, pugnando por sua homologação no valor de R$ 4.302.907,33. O réu apresentou documentos às fls. 1010/1014. À fl. 1016, homologação do laudo pericial e determinação para a vinda das alegações finais. Às fls. 1032/1038, a autora reiterou integralmente os fatos, fundamentos jurídicos e provas já produzidas nos autos, susutentando que a perita judicial concluiu pela efetiva prestação dos serviços, pelo cumprimento das cláusulas contratuais por ela, autora, e pela responsabilidade do Município em dar prosseguimento ao pagamento das medições. Que, no Apêndice II do laudo pericial, a expert apresentou planilha contemplando principal, juros contratuais e correção monetária, alcançando o montante de R$ 4.302.907,33, atualizado até 03/06/2023, valor com o qual expressamente concordou. Que o Juízo homologou o laudo pericial, superando a controvérsia acerca da incidência da atualização monetária, razão pela qual entende definitivamente demonstrado o crédito perseguido. Que os juros de mora devem incidir à razão contratual de 1% ao mês, enquanto a correção monetária deve ser aplicada até o efetivo pagamento, de forma a recompor integralmente as perdas patrimoniais sofridas. Ao final, requereu a total procedência do pedido inicial, com a condenação do Município réu ao pagamento da quantia de R$ 4.302.907,33, apurada até 03/06/2023, acrescida de atualização monetária e demais encargos legais até o efetivo pagamento. O réu deixou de se manifestar, conforme certificado à fl. 1047. Às fls. 1050 e 1093, comprovante do pagamento do restante dos honorários à perita que atuou nos autos. À fl. 1103, a autora apresentou incidente de suspeição do magistrado que, ao tempo, conduzia a tramitação do feito. Às fls. 1115/1116, alegações finais do réu reiterando o conteúdo de suas manifestações anteriores e afirmando não concordar com as conclusões do laudo pericial sob o argumento de que a expert reconheceu não ter recebido documentação completa e suficiente, tendo se limitado à análise de documentos apresentados pela autora. Que ela não realizou verificação técnica da execução física dos serviços, não confirmou a regular liquidação da despesa e, contraditoriamente, embora admitisse que o contrato não previa correção monetária, apresentou cálculo suplementar contemplando atualização monetária não prevista contratualmente. Que consta dos autos informação de pagamento já realizado no montante de R$ 778.620,30, relativo ao mesmo contrato, o que reduziria eventual saldo devido e evidenciaria a fragilidade do valor pleiteado, sustentando que tal circunstância não teria sido satisfatoriamente enfrentada pela autora. Ao final, requereu a total improcedência da ação, o afastamento de juros, correção monetária e quaisquer encargos não previstos contratualmente e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Manifestação da OAB às fls. 1119/1131. À fl. 1134, determinação de remessa dos autos ao grupo de sentenças pelo colega que me antecedeu na titularidade deste juízo. À fl. 1139, certidão cartorária dando conta da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, uma vez que este processo não atende aos requisitos necessários para ser julgado por um dos magistrados que compõem o grupo de sentença. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva prestação dos serviços pela sociedade autora, da existência de inadimplemento contratual por parte do ente público e da extensão do montante devido. A pretensão autoral merece acolhimento. A sociedade autora instruiu a inicial com contrato administrativo, boletins de medição, notas fiscais, requerimentos administrativos e demais documentos relacionados à execução contratual. O Município, em contestação e alegações finais, sustentou ausência de comprovação da execução integral dos serviços, inexistência de liquidação regular da despesa pública e irregularidades documentais. Todavia, não produziu prova robusta apta a infirmar os elementos trazidos pela parte autora. Ao revés, a prova técnica produzida nos autos corroborou integralmente a narrativa inicial. Conforme laudo pericial elaborado por profissional nomeada pelo Juízo e posteriormente ratificado em esclarecimentos complementares, restou constatado que: 1) os serviços contratados foram efetivamente prestados; 2) a autora cumpriu as cláusulas contratuais; 3) inexistem nos autos documentos oficiais demonstrando reclamações quanto à qualidade dos serviços prestados; 4) não há notícia de sanções administrativas aplicadas à contratada; 5) as medições foram realizadas na forma contratual; 6) o inadimplemento recaiu sobre as 2ª, 3ª e 4ª medições. A perita baseou-se em documentos constantes dos autos e também em documentos emitidos pelo próprio Município de Magé, inclusive atestados de capacidade técnica e informações administrativas subscritas por agentes públicos, que reconhecem expressamente a execução dos serviços. A alegação municipal de ausência de liquidação regular da despesa pública não afasta a obrigação de pagar. Os atos internos de empenho, liquidação e pagamento constituem procedimento administrativo voltado ao controle da despesa pública, não podendo ser opostos ao contratado para legitimar o não pagamento de serviços efetivamente executados e usufruídos pela Administração. Admitir o contrário significaria autorizar enriquecimento sem causa do Poder Público, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, moralidade administrativa e vedação ao locupletamento ilícito. Também não prospera a tese defensiva relativa à ausência de recolhimento do ISS. Conforme esclarecido no laudo pericial, nos serviços objeto do contrato a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto é atribuída ao tomador dos serviços mediante retenção na fonte, recaindo, no caso concreto, sobre o próprio Município réu. Assim, não poderia o ente municipal invocar eventual ausência de recolhimento como fundamento para inadimplir a obrigação principal. A perícia apurou, inicialmente, o valor de R$ 2.982.055,70, correspondente ao principal, acrescido dos encargos previstos contratualmente até 03/06/2023. Posteriormente, em esclarecimentos, a expert apresentou memória de cálculo suplementar contemplando correção monetária pelo índice do TJRJ, além dos juros moratórios de 1% ao mês, alcançando o montante de R$ 4.302.907,33 na mesma data-base. Neste particular, assiste razão parcial à autora. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação, sendo consectário natural da condenação pecuniária, independentemente de previsão contratual expressa. Já os juros moratórios decorrem do atraso no cumprimento da obrigação, estando inclusive previstos no pacto celebrado. Desse modo, deve prevalecer o valor indicado no esclarecimento pericial como base de liquidação até 03/06/2023, sem prejuízo de atualização posterior até o efetivo pagamento. Não vislumbro razão para afastar a perícia judicial. O laudo apresenta metodologia clara, exame minucioso da documentação, respostas objetivas aos quesitos formulados e coerência lógica entre premissas e conclusões. A discordância da parte ré, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não possui força suficiente para desconstituir a conclusão da perita nomeada para atuar neste processo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE MAGÉ ao pagamento, em favor da autora DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA., dos valores referentes às 2ª, 3ª e 4ª medições do Contrato Administrativo nº 06/2016, fixando como montante devido o valor de R$ 4.302.907,33 (quatro milhões, trezentos e dois mil, novecentos e sete reais e trinta e três centavos), apurado pela perícia judicial em 03/06/2023, conforme esclarecimentos periciais e Apêndice II. Determino que sobre o referido montante incidam, a partir de 03/06/2023, juros de mora de 12% ao ano e correção monetária conforme a tabela da CGJ desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o ente público para cumprimento da obrigação na forma legal.