0012365-82.2026.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012365-82.2026.5.15.0018 AUTOR: MEIRE REGE DE MEDEIROS SOARES RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOMINGOS FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6c53aa proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego, fundada em doença ocupacional e dispensa discriminatória. A autora alega que foi admitida em 04/09/2018 como auxiliar de conservação e limpeza e dispensada sem justa causa em 05/01/2026. Sustenta que desenvolveu Síndrome do Túnel de Carpo e Tenossinovite em razão do esforço repetitivo ao longo de sete anos de contrato. Requer liminarmente a reintegração, com pagamento dos salários vencidos e vincendos. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, cumulativamente, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, nenhum dos requisitos se encontra satisfeito. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante estabilidade de doze meses após cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula nº 378, II, do TST exige afastamento superior a quinze dias e percepção do benefício, salvo doença profissional constatada após a despedida com nexo causal. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar esses requisitos em cognição sumária. Não há nos autos documento do INSS que reconheça doença ocupacional ou concessão de benefício acidentário. A autora não juntou CAT, laudo pericial do INSS ou decisão judicial em ação acidentária. Os atestados médicos particulares (IDs cfff87d, b3d3e97 e 81eecbb) comprovam apenas a existência das patologias, sem estabelecer nexo causal com as atividades laborais. A configuração de doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, exige demonstração de que a patologia foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho. Essa análise demanda prova pericial médica judicial, com avaliação das condições concretas de trabalho e da eventual existência de fatores extralaborais. O atestado de saúde ocupacional demissional (ID c480436) não permite concluir, nesta fase, pela inaptidão da autora por doença ocupacional. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A Síndrome do Túnel de Carpo e a Tenossinovite não se enquadram nesse conceito. São enfermidades ortopédicas comuns entre trabalhadores que realizam movimentos repetitivos, sem gerar discriminação social ou profissional. A presunção da Súmula nº 443 não se aplica ao caso. A caracterização de dispensa discriminatória exige prova concreta de que a ruptura se deu em razão da doença, e não pelo exercício regular do direito potestativo do empregador. A documentação não demonstra que a reclamada tinha ciência inequívoca de doença incapacitante no momento da dispensa, nem que o ato foi motivado por discriminação. A alegação de que a autora não passaria em exame demissional é mera conjectura. O perigo de dano também não se encontra demonstrado. A autora foi dispensada em 05/01/2026 e ajuizou a ação em 03/07/2026, aproximadamente seis meses após a ruptura. Esse lapso temporal enfraquece a alegação de urgência. O direito pleiteado possui natureza patrimonial. Na hipótese de procedência, a autora terá direito à reintegração ou indenização substitutiva, com pagamento de todos os haveres devidos. Não há risco de perecimento do direito ou dano irreparável. A eventual demora pode ser compensada por condenação em pecúnia, com atualização monetária e juros. A análise dos pedidos depende de prova pericial médica para aferir nexo causal, grau de incapacidade e configuração de doença profissional. Na ausência de laudo pericial judicial, benefício acidentário ou reconhecimento administrativo da doença ocupacional, a tutela de urgência mostra-se prematura. A questão será apreciada no mérito, após o contraditório e a produção de prova técnica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A questão relativa à estabilidade provisória e à eventual dispensa discriminatória será apreciada no mérito, após a instrução processual e a produção de prova pericial médica. Intime-se a parte autora. JUNDIAI/SP, 20 de julho de 2026. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta ASP Intimado(s) / Citado(s) - MEIRE REGE DE MEDEIROS SOARES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL DOMINGOS FERNANDES
Autor MEIRE REGE DE MEDEIROS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 154523/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012365-82.2026.5.15.0018 AUTOR: MEIRE REGE DE MEDEIROS SOARES RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOMINGOS FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6c53aa proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego, fundada em doença ocupacional e dispensa discriminatória. A autora alega que foi admitida em 04/09/2018 como auxiliar de conservação e limpeza e dispensada sem justa causa em 05/01/2026. Sustenta que desenvolveu Síndrome do Túnel de Carpo e Tenossinovite em razão do esforço repetitivo ao longo de sete anos de contrato. Requer liminarmente a reintegração, com pagamento dos salários vencidos e vincendos. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, cumulativamente, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, nenhum dos requisitos se encontra satisfeito. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante estabilidade de doze meses após cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula nº 378, II, do TST exige afastamento superior a quinze dias e percepção do benefício, salvo doença profissional constatada após a despedida com nexo causal. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar esses requisitos em cognição sumária. Não há nos autos documento do INSS que reconheça doença ocupacional ou concessão de benefício acidentário. A autora não juntou CAT, laudo pericial do INSS ou decisão judicial em ação acidentária. Os atestados médicos particulares (IDs cfff87d, b3d3e97 e 81eecbb) comprovam apenas a existência das patologias, sem estabelecer nexo causal com as atividades laborais. A configuração de doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, exige demonstração de que a patologia foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho. Essa análise demanda prova pericial médica judicial, com avaliação das condições concretas de trabalho e da eventual existência de fatores extralaborais. O atestado de saúde ocupacional demissional (ID c480436) não permite concluir, nesta fase, pela inaptidão da autora por doença ocupacional. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A Síndrome do Túnel de Carpo e a Tenossinovite não se enquadram nesse conceito. São enfermidades ortopédicas comuns entre trabalhadores que realizam movimentos repetitivos, sem gerar discriminação social ou profissional. A presunção da Súmula nº 443 não se aplica ao caso. A caracterização de dispensa discriminatória exige prova concreta de que a ruptura se deu em razão da doença, e não pelo exercício regular do direito potestativo do empregador. A documentação não demonstra que a reclamada tinha ciência inequívoca de doença incapacitante no momento da dispensa, nem que o ato foi motivado por discriminação. A alegação de que a autora não passaria em exame demissional é mera conjectura. O perigo de dano também não se encontra demonstrado. A autora foi dispensada em 05/01/2026 e ajuizou a ação em 03/07/2026, aproximadamente seis meses após a ruptura. Esse lapso temporal enfraquece a alegação de urgência. O direito pleiteado possui natureza patrimonial. Na hipótese de procedência, a autora terá direito à reintegração ou indenização substitutiva, com pagamento de todos os haveres devidos. Não há risco de perecimento do direito ou dano irreparável. A eventual demora pode ser compensada por condenação em pecúnia, com atualização monetária e juros. A análise dos pedidos depende de prova pericial médica para aferir nexo causal, grau de incapacidade e configuração de doença profissional. Na ausência de laudo pericial judicial, benefício acidentário ou reconhecimento administrativo da doença ocupacional, a tutela de urgência mostra-se prematura. A questão será apreciada no mérito, após o contraditório e a produção de prova técnica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A questão relativa à estabilidade provisória e à eventual dispensa discriminatória será apreciada no mérito, após a instrução processual e a produção de prova pericial médica. Intime-se a parte autora. JUNDIAI/SP, 20 de julho de 2026. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta ASP Intimado(s) / Citado(s) - MEIRE REGE DE MEDEIROS SOARES