0012365-75.2024.5.15.0043
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0012365-75.2024.5.15.0043 RECORRENTE: KAIQUE SILVA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: KAIQUE SILVA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c30be proferida nos autos. RORSum 0012365-75.2024.5.15.0043 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PIRELLI PNEUS LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): KAIQUE SILVA DE JESUS EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (SP411342) ZILLA MARIA TORRES (SP43620) Interessado: HENRIQUE COUTINHO PEREIRA RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id f615dfb; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 995932b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8d62b8 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7c2dc58 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e8d71e3 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 35e1f83 : R$ 8.042,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA JULGAMENTO "EXTRA PETITA" DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA ENTREGA DO PPP DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão decidiu que: "O reclamante preencheu os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, já que apresentou declaração do seu estado de hipossuficiência (fl. 22). Ressalto que mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 prevalece o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos para o deferimento da Justiça Gratuita (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão recorrida consignou que: "Por excesso de zelo, ante o disposto no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, passo a transcrever a r. sentença no que concerne à matéria ventilada no recurso, que fica mantida por seus próprios fundamentos: O reclamante narra ter laborado em condições insalubres, pleiteando o respectivo adicional, o que foi refutado pela defesa. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo pericial (id b22d075), que concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, em grau médio (20%), no período de fevereiro de 2021 a novembro de 2024, por exposição a ruído, sem a proteção adequada. Referido laudo foi impugnado pela reclamada (id 96e549b) e o Expert prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (id cdbfd97), o que foi novamente impugnado pela parte, porém, sem novidades. De uma detida análise do acervo probatório dos autos, infere-se não haver prova capaz de elidir o resultado da perícia, não sendo o parecer do assistente técnico suficiente para isso. Cumpre frisar que a matéria se reveste de cunho técnico, para a qual o Expert é plenamente habilitado, tratando-se de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e conclusões técnicas, as quais não foram infirmadas por prova em contrário. Ademais, o art. 429 do CPC, de aplicação subsidiária, autoriza o Perito a obter dados através de informantes, o que foi regularmente observado na hipótese. Por conseguinte, acolho o laudo pericial na integra e reconheço que o labor se deu em condições insalubres em grau médio (20%) no período mencionado, não sendo demais lembrar que parte dele já foi quitado, conforme acordo firmado nos autos da ação coletiva nº 0011686-97.2016.5.15.0094, o que deve ser observado na hipótese. Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade, em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, no período de até 12/12/2021 à rescisão, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. (...) Pelo exposto, nego provimento ao recurso." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE SILVA DE JESUS - PIRELLI PNEUS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE COUTINHO PEREIRA
Autor KAIQUE SILVA DE JESUS
Réu KAIQUE SILVA DE JESUS
Autor PIRELLI PNEUS LTDA.
Réu PIRELLI PNEUS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0012365-75.2024.5.15.0043 RECORRENTE: KAIQUE SILVA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: KAIQUE SILVA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c30be proferida nos autos. RORSum 0012365-75.2024.5.15.0043 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PIRELLI PNEUS LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): KAIQUE SILVA DE JESUS EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (SP411342) ZILLA MARIA TORRES (SP43620) Interessado: HENRIQUE COUTINHO PEREIRA RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id f615dfb; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 995932b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8d62b8 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7c2dc58 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e8d71e3 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 35e1f83 : R$ 8.042,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA JULGAMENTO "EXTRA PETITA" DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA ENTREGA DO PPP DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão decidiu que: "O reclamante preencheu os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, já que apresentou declaração do seu estado de hipossuficiência (fl. 22). Ressalto que mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 prevalece o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos para o deferimento da Justiça Gratuita (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão recorrida consignou que: "Por excesso de zelo, ante o disposto no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, passo a transcrever a r. sentença no que concerne à matéria ventilada no recurso, que fica mantida por seus próprios fundamentos: O reclamante narra ter laborado em condições insalubres, pleiteando o respectivo adicional, o que foi refutado pela defesa. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo pericial (id b22d075), que concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, em grau médio (20%), no período de fevereiro de 2021 a novembro de 2024, por exposição a ruído, sem a proteção adequada. Referido laudo foi impugnado pela reclamada (id 96e549b) e o Expert prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (id cdbfd97), o que foi novamente impugnado pela parte, porém, sem novidades. De uma detida análise do acervo probatório dos autos, infere-se não haver prova capaz de elidir o resultado da perícia, não sendo o parecer do assistente técnico suficiente para isso. Cumpre frisar que a matéria se reveste de cunho técnico, para a qual o Expert é plenamente habilitado, tratando-se de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e conclusões técnicas, as quais não foram infirmadas por prova em contrário. Ademais, o art. 429 do CPC, de aplicação subsidiária, autoriza o Perito a obter dados através de informantes, o que foi regularmente observado na hipótese. Por conseguinte, acolho o laudo pericial na integra e reconheço que o labor se deu em condições insalubres em grau médio (20%) no período mencionado, não sendo demais lembrar que parte dele já foi quitado, conforme acordo firmado nos autos da ação coletiva nº 0011686-97.2016.5.15.0094, o que deve ser observado na hipótese. Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade, em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, no período de até 12/12/2021 à rescisão, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. (...) Pelo exposto, nego provimento ao recurso." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE SILVA DE JESUS - PIRELLI PNEUS LTDA.
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0012365-75.2024.5.15.0043 RECORRENTE: KAIQUE SILVA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: KAIQUE SILVA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c30be proferida nos autos. RORSum 0012365-75.2024.5.15.0043 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PIRELLI PNEUS LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): KAIQUE SILVA DE JESUS EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (SP411342) ZILLA MARIA TORRES (SP43620) Interessado: HENRIQUE COUTINHO PEREIRA RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id f615dfb; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 995932b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8d62b8 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7c2dc58 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e8d71e3 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 35e1f83 : R$ 8.042,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA JULGAMENTO "EXTRA PETITA" DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA ENTREGA DO PPP DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão decidiu que: "O reclamante preencheu os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, já que apresentou declaração do seu estado de hipossuficiência (fl. 22). Ressalto que mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 prevalece o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos para o deferimento da Justiça Gratuita (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão recorrida consignou que: "Por excesso de zelo, ante o disposto no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, passo a transcrever a r. sentença no que concerne à matéria ventilada no recurso, que fica mantida por seus próprios fundamentos: O reclamante narra ter laborado em condições insalubres, pleiteando o respectivo adicional, o que foi refutado pela defesa. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo pericial (id b22d075), que concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, em grau médio (20%), no período de fevereiro de 2021 a novembro de 2024, por exposição a ruído, sem a proteção adequada. Referido laudo foi impugnado pela reclamada (id 96e549b) e o Expert prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (id cdbfd97), o que foi novamente impugnado pela parte, porém, sem novidades. De uma detida análise do acervo probatório dos autos, infere-se não haver prova capaz de elidir o resultado da perícia, não sendo o parecer do assistente técnico suficiente para isso. Cumpre frisar que a matéria se reveste de cunho técnico, para a qual o Expert é plenamente habilitado, tratando-se de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e conclusões técnicas, as quais não foram infirmadas por prova em contrário. Ademais, o art. 429 do CPC, de aplicação subsidiária, autoriza o Perito a obter dados através de informantes, o que foi regularmente observado na hipótese. Por conseguinte, acolho o laudo pericial na integra e reconheço que o labor se deu em condições insalubres em grau médio (20%) no período mencionado, não sendo demais lembrar que parte dele já foi quitado, conforme acordo firmado nos autos da ação coletiva nº 0011686-97.2016.5.15.0094, o que deve ser observado na hipótese. Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade, em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, no período de até 12/12/2021 à rescisão, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. (...) Pelo exposto, nego provimento ao recurso." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA. - KAIQUE SILVA DE JESUS