Detalhe do processo

0012365-40.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica. São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de energia, conforme reclama a parte autora; e se há cobrança de fatura indevida, acima do consumo de acordo com os aparelhos eletrodomésticos existentes e utilizados na unidade consumidora. Instados a se manifestarem em provas, a parte ré não requereu outras provas e a parte autora requereu a prova pericial e documental. Foi produzida a prova pericial conforme laudo pericial de fls. 326/344, que foi devidamente homologado às fls. 356. Defiro a prova documental requerida pela parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais a prova cabe a quem alega , havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC. Decorrido o prazo, devidamente certificado remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor EDSON VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO

OAB: 132898/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica. São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de energia, conforme reclama a parte autora; e se há cobrança de fatura indevida, acima do consumo de acordo com os aparelhos eletrodomésticos existentes e utilizados na unidade consumidora. Instados a se manifestarem em provas, a parte ré não requereu outras provas e a parte autora requereu a prova pericial e documental. Foi produzida a prova pericial conforme laudo pericial de fls. 326/344, que foi devidamente homologado às fls. 356. Defiro a prova documental requerida pela parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais a prova cabe a quem alega , havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC. Decorrido o prazo, devidamente certificado remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.