Detalhe do processo

0012364-06.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012364-06.2024.5.15.0071 AUTOR: VALDIRENE DE FATIMA BINATI RÉU: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1b6db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VALDIRENE DE FATIMA BINATI ajuizou ação em face de FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI e de ESTADO DE SÃO PAULO pedindo a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas que entende devidas. Realizada audiencia inicial, ata fl. 71, as reclamadas não compareceram sendo decretada a revelia e confissão. Laudo tecnico pericial fls. 86/121. A parte autora apresentou razões finais. Encerrou-se a instrução. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 86/121 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres pelo contato com agentes biológicos em grau máximo. No particular, cabe registrar o entendimento sumulado pelo TST no verbete número 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1ccom nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Mister se ressaltar desde logo que a comprovação de entrega dos EPI's se faz apenas mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT). Menções constantes da prova oral sobre recebimento de EPI's não são hábeis a comprovar a neutralização dos agentes nocivos, já que não permitem identificar as características do EPI fornecido, a que intervalos ocorreram substituições, nem se eram aprovados pela autoridade competente. No caso presente, a reclamada não trouxe aos autos nem exibiu ao senhor perito judicial comprovante de entrega de EPI's suficientes à neutralização dos agentes encontrados. Condena-se a reclamada a pagar a reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, em todo o período contratual, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%), aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Demais verbas pleiteadas e rescisao indireta Diante da revelia e confissão da reclamada, por ser incontroverso, julgo procedente o pedido de rescisão indireta em 28.11.2024 e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: salario de outubro de 2024; saldo de salario de 26 dias de novembro de 2024; indenizaçao do vale refeição e vale mercado de outubro e novembro de 2024; aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias mais 3 dias por ano de contrato; férias com o terço; 13º salario de 2024; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego sob pena de indenização substitutiva. Indenização por danos morais Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. A falta de pagamento dos salarios mensais, por si só, dá ensejo à indenização postulada, uma vez que a ausência de dinheiro para arcar com os compromissos assumidos acarreta prejuízo ao bom nome, ferindo, assim, a honra, a imagem e a vida privada, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo do próprio obreiro. Com tais fundamentos, julgo procedente a indenização por dano moral. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Responsabilidade da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO Registro inicialmente, que a reclamante foi admitida pela 1ª reclamada na função de auxiliar de limpeza, sendo incontroverso que a sua atuação se deu em prol da segunda reclamada. Adoto o entendimento no sentido de que é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. Portanto, o tomador, ainda que órgão pertencente à Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, seja em razão da má escolha ou da ausência de fiscalização na execução do contrato, configurando culpa in eligendo e in vigilando, seja, ainda, pela previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, inciso XXII, § 6º, da CR). Não se discute a existência de relação de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada, tampouco a licitude da terceirização. Entretanto, subsiste a responsabilidade acessória do tomador dos serviços quando se descurar da obrigação de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão de obra que esteve a lhe prestar serviços, ou de qualquer outro dever legal. Este o entendimento de pacífica orientação jurisprudencial, consubstanciada nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, de inteira aplicação à espécie. Não se vislumbra violação à legislação constitucional ou infraconstitucional na presente decisão. Certamente, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ao excluir a responsabilidade civil da Administração Pública, levou em consideração o cumprimento de todas as obrigações previstas nos demais dispositivos da mesma lei. Nesse sentido é que decidiu o Excelso STF, por meio de seus dois Altos Órgãos Fragmentários, em julgamentos ocorridos após o julgamento que firmou a já referida Tese 246 de Repercussão Geral, em 26 de abril de 2017 (acórdão publicado em 12 de setembro de 2017), ficando vencidos apenas dois Ministros, um em cada uma das Turmas. No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 23.435 (Relatora Ministra Rosa Weber), a Primeira Turma sedimentou, ficando vencido o Ministro Marco Aurélio, o seguinte: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. PRECEDENTES. 1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando -, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória -, não caracteriza afronta à ADC 16. (publicado no DJe de 07.11.2017). No mesmo sentido, excerto da decisão proferida pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 24.587, Relator Ministro Edson Fachin, vencido apenas o Ministro Gilmar Mendes: "Examinando o ato reclamado, verifico que, com base na análise das provas produzidas nos autos, ele reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por débitos trabalhistas, em face de reconhecer a sua culpa in vigilando, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da devedora principal. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na ADC 16, com efeito vinculante, ficou vedada a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não se vedou o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público." (Sessão Virtual de 22 a 28.9.2017). Ressalto que a contratação por processo licitatório não prova a idoneidade financeira da empresa. Qualquer empresa sem tempo de atuação no mercado e sem um único bem móvel ou imóvel consegue com facilidade as certidões necessárias para participação em licitação. Vencido o contrato, a história é sempre a mesma: a empresa contratada e seus sócios desaparecem e deixam o trabalhador à mercê da própria sorte, batendo de porta em porta, para receber o que lhe é devido por direito e por justiça, garantido por regras constitucionais. Os trabalhadores, parte economicamente mais fraca, não podem ficar ao desalento, vendo se arrastar no vazio a quitação que, de há muito, compõe seu legítimo direito. A falta de averiguação da idoneidade econômica da empresa contratada e de comprovação da exigência da garantia contratual configuram culpa da contratante e autoriza a sua condenação subsidiária. A agravar a situação da reclamada está a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da contratada em face dos empregados. No caso específico dos autos, ao contrário do sustentado, nem mesmo por "amostragem", foi anexada prova de qualquer ato fiscalizatório. Não há nenhuma prova de que a reclamada adotou medidas no intuito de fazer valer a fiel execução do contrato, inclusive para resguardar os direitos trabalhistas, não demonstrando, por qualquer meio, o cumprimento da necessária fiscalização. Também não podemos esquecer do disposto no § 2º do art. 71 da mesma lei, que estabelece a responsabilidade solidária da Administração Pública pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Historicamente, o crédito trabalhista gozou de preferência sobre o crédito tributário, conforme se infere dos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional, reconhecido pelo STF com eficácia de lei complementar. A condenação ora imposta tem ainda o respaldo dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois, se a própria Lei n. 9.032/95 atribui à Administração Pública tomadora de serviços à obrigação de realizar os recolhimentos previdenciários devidos por seu contratado, não se pode entender que os créditos trabalhistas, privilegiados, recebam tratamento menos favorável. Aplica-se na esfera trabalhista a norma do art. 421 do Código Civil, que positiva o princípio da função social aos contratos de trabalho e aos contratos que literalmente eliminam, reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador. Admitir que ajustes outros, subjacentes ao contrato de trabalho, sejam aptos para exclusão de responsabilidades em relação à parte hipossuficiente colocaria o Direito do Trabalho na contramão da evolução do direito das obrigações e em linha de choque com o princípio da dignidade da pessoa humana. Se, nos contratos em geral, a responsabilização não se limita às partes que se fazem formalmente constar, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro contrato. Cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do trabalho do reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas deferidos, inclusive multas (v.g.arts. 467 e 477 da CLT) verbas rescisórias, FGTS + 40% e adicional de insalubridade. Na hipótese de arcar com os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, cabe a reclamada mover ação de regresso contra a devedora principal e seus sócios para reaver o que está obrigada a pagar aos empregados que lhe prestaram serviços. Inadmissível relegar o trabalhador que vende sua força de trabalho, parte de sua vida, para subsistência própria e da família, às chicanas intermináveis, batendo de porta em porta o que lhe é devido por direito e por justiça, inclusive créditos garantidos em regra constitucional, como se fosse mendigo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da reclamada quanto ao pagamento dos créditos deferidos na sentença. Honorários periciais O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes perigosos na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria e elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2.500,00 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência das reclamadas, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros. Juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento até a citação (pro rata). Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por VALDIRENE DE FATIMA BINATI em face de FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECIDO julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; salario de outubro de 2024; saldo de salario de novembro de 2024; indenização do vale alimentação, e vale cesta mensal de outubro e novembro de 2024; aviso prévio indenizado; férias com o terço; 13º salario de 2024; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego sob pena de indenização substitutiva. . A reclamada ESTADO DE SÃO PAULO fica condenada como responsavel subsidiaria pelas verbas deferidas. Deferida a gratuidade da justiça requerida. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada FC clean, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE DE FATIMA BINATI
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI

Autor VALDIRENE DE FATIMA BINATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ARMANDO CUORE

OAB: 137544/SP
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012364-06.2024.5.15.0071 AUTOR: VALDIRENE DE FATIMA BINATI RÉU: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1b6db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VALDIRENE DE FATIMA BINATI ajuizou ação em face de FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI e de ESTADO DE SÃO PAULO pedindo a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas que entende devidas. Realizada audiencia inicial, ata fl. 71, as reclamadas não compareceram sendo decretada a revelia e confissão. Laudo tecnico pericial fls. 86/121. A parte autora apresentou razões finais. Encerrou-se a instrução. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 86/121 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres pelo contato com agentes biológicos em grau máximo. No particular, cabe registrar o entendimento sumulado pelo TST no verbete número 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1ccom nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Mister se ressaltar desde logo que a comprovação de entrega dos EPI's se faz apenas mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT). Menções constantes da prova oral sobre recebimento de EPI's não são hábeis a comprovar a neutralização dos agentes nocivos, já que não permitem identificar as características do EPI fornecido, a que intervalos ocorreram substituições, nem se eram aprovados pela autoridade competente. No caso presente, a reclamada não trouxe aos autos nem exibiu ao senhor perito judicial comprovante de entrega de EPI's suficientes à neutralização dos agentes encontrados. Condena-se a reclamada a pagar a reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, em todo o período contratual, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%), aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Demais verbas pleiteadas e rescisao indireta Diante da revelia e confissão da reclamada, por ser incontroverso, julgo procedente o pedido de rescisão indireta em 28.11.2024 e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: salario de outubro de 2024; saldo de salario de 26 dias de novembro de 2024; indenizaçao do vale refeição e vale mercado de outubro e novembro de 2024; aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias mais 3 dias por ano de contrato; férias com o terço; 13º salario de 2024; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego sob pena de indenização substitutiva. Indenização por danos morais Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. A falta de pagamento dos salarios mensais, por si só, dá ensejo à indenização postulada, uma vez que a ausência de dinheiro para arcar com os compromissos assumidos acarreta prejuízo ao bom nome, ferindo, assim, a honra, a imagem e a vida privada, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo do próprio obreiro. Com tais fundamentos, julgo procedente a indenização por dano moral. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Responsabilidade da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO Registro inicialmente, que a reclamante foi admitida pela 1ª reclamada na função de auxiliar de limpeza, sendo incontroverso que a sua atuação se deu em prol da segunda reclamada. Adoto o entendimento no sentido de que é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. Portanto, o tomador, ainda que órgão pertencente à Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, seja em razão da má escolha ou da ausência de fiscalização na execução do contrato, configurando culpa in eligendo e in vigilando, seja, ainda, pela previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, inciso XXII, § 6º, da CR). Não se discute a existência de relação de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada, tampouco a licitude da terceirização. Entretanto, subsiste a responsabilidade acessória do tomador dos serviços quando se descurar da obrigação de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão de obra que esteve a lhe prestar serviços, ou de qualquer outro dever legal. Este o entendimento de pacífica orientação jurisprudencial, consubstanciada nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, de inteira aplicação à espécie. Não se vislumbra violação à legislação constitucional ou infraconstitucional na presente decisão. Certamente, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ao excluir a responsabilidade civil da Administração Pública, levou em consideração o cumprimento de todas as obrigações previstas nos demais dispositivos da mesma lei. Nesse sentido é que decidiu o Excelso STF, por meio de seus dois Altos Órgãos Fragmentários, em julgamentos ocorridos após o julgamento que firmou a já referida Tese 246 de Repercussão Geral, em 26 de abril de 2017 (acórdão publicado em 12 de setembro de 2017), ficando vencidos apenas dois Ministros, um em cada uma das Turmas. No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 23.435 (Relatora Ministra Rosa Weber), a Primeira Turma sedimentou, ficando vencido o Ministro Marco Aurélio, o seguinte: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. PRECEDENTES. 1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando -, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória -, não caracteriza afronta à ADC 16. (publicado no DJe de 07.11.2017). No mesmo sentido, excerto da decisão proferida pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 24.587, Relator Ministro Edson Fachin, vencido apenas o Ministro Gilmar Mendes: "Examinando o ato reclamado, verifico que, com base na análise das provas produzidas nos autos, ele reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por débitos trabalhistas, em face de reconhecer a sua culpa in vigilando, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da devedora principal. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na ADC 16, com efeito vinculante, ficou vedada a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não se vedou o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público." (Sessão Virtual de 22 a 28.9.2017). Ressalto que a contratação por processo licitatório não prova a idoneidade financeira da empresa. Qualquer empresa sem tempo de atuação no mercado e sem um único bem móvel ou imóvel consegue com facilidade as certidões necessárias para participação em licitação. Vencido o contrato, a história é sempre a mesma: a empresa contratada e seus sócios desaparecem e deixam o trabalhador à mercê da própria sorte, batendo de porta em porta, para receber o que lhe é devido por direito e por justiça, garantido por regras constitucionais. Os trabalhadores, parte economicamente mais fraca, não podem ficar ao desalento, vendo se arrastar no vazio a quitação que, de há muito, compõe seu legítimo direito. A falta de averiguação da idoneidade econômica da empresa contratada e de comprovação da exigência da garantia contratual configuram culpa da contratante e autoriza a sua condenação subsidiária. A agravar a situação da reclamada está a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da contratada em face dos empregados. No caso específico dos autos, ao contrário do sustentado, nem mesmo por "amostragem", foi anexada prova de qualquer ato fiscalizatório. Não há nenhuma prova de que a reclamada adotou medidas no intuito de fazer valer a fiel execução do contrato, inclusive para resguardar os direitos trabalhistas, não demonstrando, por qualquer meio, o cumprimento da necessária fiscalização. Também não podemos esquecer do disposto no § 2º do art. 71 da mesma lei, que estabelece a responsabilidade solidária da Administração Pública pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Historicamente, o crédito trabalhista gozou de preferência sobre o crédito tributário, conforme se infere dos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional, reconhecido pelo STF com eficácia de lei complementar. A condenação ora imposta tem ainda o respaldo dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois, se a própria Lei n. 9.032/95 atribui à Administração Pública tomadora de serviços à obrigação de realizar os recolhimentos previdenciários devidos por seu contratado, não se pode entender que os créditos trabalhistas, privilegiados, recebam tratamento menos favorável. Aplica-se na esfera trabalhista a norma do art. 421 do Código Civil, que positiva o princípio da função social aos contratos de trabalho e aos contratos que literalmente eliminam, reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador. Admitir que ajustes outros, subjacentes ao contrato de trabalho, sejam aptos para exclusão de responsabilidades em relação à parte hipossuficiente colocaria o Direito do Trabalho na contramão da evolução do direito das obrigações e em linha de choque com o princípio da dignidade da pessoa humana. Se, nos contratos em geral, a responsabilização não se limita às partes que se fazem formalmente constar, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro contrato. Cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do trabalho do reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas deferidos, inclusive multas (v.g.arts. 467 e 477 da CLT) verbas rescisórias, FGTS + 40% e adicional de insalubridade. Na hipótese de arcar com os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, cabe a reclamada mover ação de regresso contra a devedora principal e seus sócios para reaver o que está obrigada a pagar aos empregados que lhe prestaram serviços. Inadmissível relegar o trabalhador que vende sua força de trabalho, parte de sua vida, para subsistência própria e da família, às chicanas intermináveis, batendo de porta em porta o que lhe é devido por direito e por justiça, inclusive créditos garantidos em regra constitucional, como se fosse mendigo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da reclamada quanto ao pagamento dos créditos deferidos na sentença. Honorários periciais O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes perigosos na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria e elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2.500,00 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência das reclamadas, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros. Juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento até a citação (pro rata). Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por VALDIRENE DE FATIMA BINATI em face de FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECIDO julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; salario de outubro de 2024; saldo de salario de novembro de 2024; indenização do vale alimentação, e vale cesta mensal de outubro e novembro de 2024; aviso prévio indenizado; férias com o terço; 13º salario de 2024; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego sob pena de indenização substitutiva. . A reclamada ESTADO DE SÃO PAULO fica condenada como responsavel subsidiaria pelas verbas deferidas. Deferida a gratuidade da justiça requerida. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada FC clean, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE DE FATIMA BINATI