0012362-39.2022.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NORMA ROSA DE ANDRADE em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que a parte autora narra a conduta indevida da parte ré em expedir Termo de Ocorrência de Irregularidade em seu desfavor, sob o nº 8384976, imputando débito a ser pago em 35 parcelas de R$ 46,84, em decorrência de irregularidades no aparelho medidor de consumo, que afirma não existir. Pede, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a excluir os parcelamentos referentes ao TOI impugnado das faturas de consumo, bem como se abstenha de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito. Em mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores cobrados das parcelas vencidas e vincendas referente ao TOI impugnado, sendo declarado nulo os parcelamentos realizados e inexigível a dívida e encargos deles provenientes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 30 (trinta) salários-mínimos nacionais. Gratuidade de justiça deferida à parte autora em decisão de ID 000050. A parte ré, validamente citada, apresentou contestação em ID 000077, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e impugnando o valor atribuído à causa. Em mérito, sustenta a existência de prova da irregularidade cometida pela parte autora, consistente em desvio de consumo, apresentando tarifa zero no período em que imputado o TOI, dando ensejo à recuperação de consumo no valor de R$ 239,64 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Afirma a inexistência de ato ilícito, a afastar a pretensão indenizatória por danos morais e materiais. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, pela parte autora foi requerida a produção de prova pericial técnica e documental superveniente. Já a parte ré requereu a produção de prova exclusamente documental superveniente. Pois bem. Por primeiro, afasto a preliminar arguida, no que tange à ilegitimidade ativa, uma vez que os documentos que instruem a inicial demonstram a existência de fatura de consumo de titularidade da parte autora, inexistindo o vício apontado. Afasto, também, a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que o valor lançado na inicial reflete expressamente o proveito econômico pretendido pela parte autora (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 292, caput, do CPC/15 Partes capazes e validamente representadas. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo da unidade imobiliária da autora, bem como a ocorrência de danos morais e materiais e sua extensão. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o perito o expert ANDRÉ BATISTA COURA, Engenheiro Civil, CREA MG-04.0.0000157692, tel.: (21) 99318-7379, e-mail: engandrecoura@gmail.com. O perito deverá apresentar sua pretensão de honorários, ficando ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, a que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual os honorários serão pagos ao final pelo vencido, sem prejuízo de expedição de ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo. Laudo pericial em 30 dias. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e a proposta de honorários, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias, especialmente, o TOI lavrado com o cumprimento das regras legais. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor NORMA ROSA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
CLÁUDIA MARQUES DA SILVA
OAB: 173829/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NORMA ROSA DE ANDRADE em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que a parte autora narra a conduta indevida da parte ré em expedir Termo de Ocorrência de Irregularidade em seu desfavor, sob o nº 8384976, imputando débito a ser pago em 35 parcelas de R$ 46,84, em decorrência de irregularidades no aparelho medidor de consumo, que afirma não existir. Pede, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a excluir os parcelamentos referentes ao TOI impugnado das faturas de consumo, bem como se abstenha de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito. Em mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores cobrados das parcelas vencidas e vincendas referente ao TOI impugnado, sendo declarado nulo os parcelamentos realizados e inexigível a dívida e encargos deles provenientes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 30 (trinta) salários-mínimos nacionais. Gratuidade de justiça deferida à parte autora em decisão de ID 000050. A parte ré, validamente citada, apresentou contestação em ID 000077, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e impugnando o valor atribuído à causa. Em mérito, sustenta a existência de prova da irregularidade cometida pela parte autora, consistente em desvio de consumo, apresentando tarifa zero no período em que imputado o TOI, dando ensejo à recuperação de consumo no valor de R$ 239,64 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Afirma a inexistência de ato ilícito, a afastar a pretensão indenizatória por danos morais e materiais. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, pela parte autora foi requerida a produção de prova pericial técnica e documental superveniente. Já a parte ré requereu a produção de prova exclusamente documental superveniente. Pois bem. Por primeiro, afasto a preliminar arguida, no que tange à ilegitimidade ativa, uma vez que os documentos que instruem a inicial demonstram a existência de fatura de consumo de titularidade da parte autora, inexistindo o vício apontado. Afasto, também, a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que o valor lançado na inicial reflete expressamente o proveito econômico pretendido pela parte autora (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 292, caput, do CPC/15 Partes capazes e validamente representadas. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo da unidade imobiliária da autora, bem como a ocorrência de danos morais e materiais e sua extensão. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o perito o expert ANDRÉ BATISTA COURA, Engenheiro Civil, CREA MG-04.0.0000157692, tel.: (21) 99318-7379, e-mail: engandrecoura@gmail.com. O perito deverá apresentar sua pretensão de honorários, ficando ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, a que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual os honorários serão pagos ao final pelo vencido, sem prejuízo de expedição de ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo. Laudo pericial em 30 dias. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e a proposta de honorários, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias, especialmente, o TOI lavrado com o cumprimento das regras legais. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.