Detalhe do processo

0012361-61.2024.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012361-61.2024.5.15.0003 AUTOR: GENIVALDO DA SILVA SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f0568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GENIVALDO DA SILVA SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando a reversão da justa causa com o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.783,23. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Da Limitação ao Valor dos Pedidos. No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. Impugnação ao Valor da Causa. O valor da causa atribuído pelo autor é razoavelmente compatível com o aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação. Rejeito. MÉRITO Da Modalidade de Rescisão Contratual (Justa Causa). Pretende o reclamante a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada. A reclamada, por sua vez, sustenta a regularidade da dispensa motivada por desídia (art. 482, "e", da CLT), colacionando documentação que demonstra o histórico de faltas injustificadas e penalidades aplicadas ao longo do pacto laboral. A justa causa, por se tratar de medida extrema que priva o trabalhador de seus direitos rescisórios mais básicos, exige prova robusta e inequívoca de sua ocorrência, cujo ônus incumbe ao empregador (art. 818, II, da CLT). No caso em exame, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório. A ficha de registro do empregado e os espelhos de ponto revelam um comportamento reiteradamente desidioso por parte do autor. Restou demonstrado que o reclamante foi penalizado com diversas advertências escritas e suspensões disciplinares em razão de faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho. Especificamente no período final do contrato, o autor faltou injustificadamente nos dias 01, 02, 03, 04, 05 e 06 de abril de 2024, culminando na sua dispensa por justa causa em 08/04/2024. Não há nos autos indício ou documento médico capaz de justificar as referidas faltas. Ademais, a testemunha indicada pela reclamada confirmou que o autor foi demitido por justa causa devido a ausências sem justificativa. Não há, outrossim, qualquer elemento de prova que demonstre que tais ausências tivessem relação com compensações previamente autorizadas de banco de horas. Dessa forma, configurada a desídia reiterada do trabalhador e observada a gradação pedagógica das penas, reputo plenamente válida a dispensa por justa causa aplicada pela ré, com fulcro no art. 482, "e", da CLT. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como a liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O saldo de salário de 8 dias de abril de 2024 postulado pelo autor já foi devidamente quitado pela ré, conforme se extrai do TRCT (fls. 264/268) e do comprovante de depósito bancário correspondente (fl. 269), razão pela qual nada mais é devido a este título. Acúmulo de Funções. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada para exercer a função de operador de loja e, posteriormente, promovida a conferente, mas que passou a acumular tarefas estranhas e incompatíveis com o cargo, tais como serviços de elétrica, pedreiro, encanador, roçagem de mato e operação de empilhadeira. Ante os fatos declinados na proemial, pretende o obreiro o recebimento de um plus salarial em razão das funções desempenhadas, pelo acúmulo de atribuições a que foi submetido pelo empregador. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que o reclamante sempre exerceu as atividades inerentes ao seu cargo e compatíveis com as suas condições pessoais, inexistindo previsão legal ou convencional para o pagamento do adicional pleiteado. Pois bem. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividades mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, contudo, o autor demonstrou que efetivamente exerceu de forma cumulada as funções relatadas na exordial a partir de sua contratação, as quais se tratam de tarefas distintas, que exigem conhecimentos e habilidades diversas, havendo seguros indícios de incompatibilidade entre elas, o que atrai o direito ao adicional postulado. Com efeito, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou a tese exordial. A testemunha indicada pelo autor confirmou que o reclamante realizava atividades de pedreiro, eletricista, roçagem, hidráulica e limpeza do depósito e do pátio. A própria testemunha trazida pela reclamada admitiu expressamente que o autor ajudava em serviços de elétrica, fazia carregamento e descarregamento de caminhão e operava empilhadeira, o que foi por ela presenciado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, que fixo, por razoabilidade, no importe de 20% sobre o salário-base do reclamante, a partir de 90 dias após a admissão (por arbitramento, tendo em vista que o autor, na inicial, não foi claro acerca de quando iniciou o acúmulo de funções, dizendo apenas que foi após a admissão), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da modalidade da extinção contratual. Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição aos agentes físicos frio e umidade. Apontou o ilustre perito: “Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante têm o seguinte enquadramento: 1 – Estão enquadradas como insalubres, em grau médio de 20% (vinte por cento), em função de Frio, durante o pacto laboral; 2 - Estão enquadradas como insalubres, em grau médio de 20% (vinte por cento), em função de Umidade, no período compreendido entre 01/03/2022 até 30/06/2023, nos termos da legislação em vigor”. Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. O perito constatou que o autor adentrava habitualmente em câmaras resfriadas sem o fornecimento individual de japona térmica, bem como realizava lavagens de docas e câmaras exposto a umidade excessiva sem o uso de avental impermeável longo e botas de borracha adequadas. A prova testemunhal amparou as conclusões do laudo técnico. A testemunha do reclamante corroborou que o autor entrava em câmara fria cerca de 10 a 15 vezes por dia, todos os dias, e que a japona térmica era de uso coletivo do açougue, nunca tendo presenciado o autor utilizá-la. Por sua vez, a testemunha da reclamada embora tenha dito que nunca presenciou o autor trabalhando em câmara fria, esclareceu que trabalhava em um local (escritório do RH) de onde não era possível visualizar a câmara fria, o que esvazia o valor probatório de sua negativa. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, face à inegável natureza salarial da parcela. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a justa causa reconhecida. Indevidos reflexos em DSRs, por se tratar de parcela mensal que já os remunera. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Indenização por Danos Morais. Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido assédio moral e tratamento ofensivo por parte do gerente Fernando. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou perseguição. Para a caracterização do dano moral passível de reparação, faz-se necessária a demonstração inequívoca de violação aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem ou dignidade. No caso em tela, contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). A prova oral colhida revelou-se frágil e insuficiente para demonstrar a ocorrência de assédio moral sistemático ou tratamento humilhante. A testemunha do reclamante apenas mencionou que percebia uma "certa implicância" do gerente com o autor, o que não se confunde com assédio moral capaz de lesionar a integridade psíquica do trabalhador. A testemunha da ré, por sua vez, declarou que nunca presenciou o gerente tratando o autor de forma ofensiva. Não havendo prova robusta de qualquer ato ilícito praticado pela empregadora ou por seus prepostos que tenha violado a esfera moral do reclamante, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 13. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVALDO DA SILVA SANTOS em desfavor de SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENIVALDO DA SILVA SANTOS

Autor JOSE ELIAS AMABILE ESSER

Réu SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL RAMOS HERNANDES MORENO

OAB: 343868/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

MARCIO MOLINA MATEUS

OAB: 148169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012361-61.2024.5.15.0003 AUTOR: GENIVALDO DA SILVA SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f0568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GENIVALDO DA SILVA SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando a reversão da justa causa com o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.783,23. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Da Limitação ao Valor dos Pedidos. No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. Impugnação ao Valor da Causa. O valor da causa atribuído pelo autor é razoavelmente compatível com o aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação. Rejeito. MÉRITO Da Modalidade de Rescisão Contratual (Justa Causa). Pretende o reclamante a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada. A reclamada, por sua vez, sustenta a regularidade da dispensa motivada por desídia (art. 482, "e", da CLT), colacionando documentação que demonstra o histórico de faltas injustificadas e penalidades aplicadas ao longo do pacto laboral. A justa causa, por se tratar de medida extrema que priva o trabalhador de seus direitos rescisórios mais básicos, exige prova robusta e inequívoca de sua ocorrência, cujo ônus incumbe ao empregador (art. 818, II, da CLT). No caso em exame, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório. A ficha de registro do empregado e os espelhos de ponto revelam um comportamento reiteradamente desidioso por parte do autor. Restou demonstrado que o reclamante foi penalizado com diversas advertências escritas e suspensões disciplinares em razão de faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho. Especificamente no período final do contrato, o autor faltou injustificadamente nos dias 01, 02, 03, 04, 05 e 06 de abril de 2024, culminando na sua dispensa por justa causa em 08/04/2024. Não há nos autos indício ou documento médico capaz de justificar as referidas faltas. Ademais, a testemunha indicada pela reclamada confirmou que o autor foi demitido por justa causa devido a ausências sem justificativa. Não há, outrossim, qualquer elemento de prova que demonstre que tais ausências tivessem relação com compensações previamente autorizadas de banco de horas. Dessa forma, configurada a desídia reiterada do trabalhador e observada a gradação pedagógica das penas, reputo plenamente válida a dispensa por justa causa aplicada pela ré, com fulcro no art. 482, "e", da CLT. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como a liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O saldo de salário de 8 dias de abril de 2024 postulado pelo autor já foi devidamente quitado pela ré, conforme se extrai do TRCT (fls. 264/268) e do comprovante de depósito bancário correspondente (fl. 269), razão pela qual nada mais é devido a este título. Acúmulo de Funções. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada para exercer a função de operador de loja e, posteriormente, promovida a conferente, mas que passou a acumular tarefas estranhas e incompatíveis com o cargo, tais como serviços de elétrica, pedreiro, encanador, roçagem de mato e operação de empilhadeira. Ante os fatos declinados na proemial, pretende o obreiro o recebimento de um plus salarial em razão das funções desempenhadas, pelo acúmulo de atribuições a que foi submetido pelo empregador. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que o reclamante sempre exerceu as atividades inerentes ao seu cargo e compatíveis com as suas condições pessoais, inexistindo previsão legal ou convencional para o pagamento do adicional pleiteado. Pois bem. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividades mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, contudo, o autor demonstrou que efetivamente exerceu de forma cumulada as funções relatadas na exordial a partir de sua contratação, as quais se tratam de tarefas distintas, que exigem conhecimentos e habilidades diversas, havendo seguros indícios de incompatibilidade entre elas, o que atrai o direito ao adicional postulado. Com efeito, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou a tese exordial. A testemunha indicada pelo autor confirmou que o reclamante realizava atividades de pedreiro, eletricista, roçagem, hidráulica e limpeza do depósito e do pátio. A própria testemunha trazida pela reclamada admitiu expressamente que o autor ajudava em serviços de elétrica, fazia carregamento e descarregamento de caminhão e operava empilhadeira, o que foi por ela presenciado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, que fixo, por razoabilidade, no importe de 20% sobre o salário-base do reclamante, a partir de 90 dias após a admissão (por arbitramento, tendo em vista que o autor, na inicial, não foi claro acerca de quando iniciou o acúmulo de funções, dizendo apenas que foi após a admissão), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da modalidade da extinção contratual. Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição aos agentes físicos frio e umidade. Apontou o ilustre perito: “Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante têm o seguinte enquadramento: 1 – Estão enquadradas como insalubres, em grau médio de 20% (vinte por cento), em função de Frio, durante o pacto laboral; 2 - Estão enquadradas como insalubres, em grau médio de 20% (vinte por cento), em função de Umidade, no período compreendido entre 01/03/2022 até 30/06/2023, nos termos da legislação em vigor”. Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. O perito constatou que o autor adentrava habitualmente em câmaras resfriadas sem o fornecimento individual de japona térmica, bem como realizava lavagens de docas e câmaras exposto a umidade excessiva sem o uso de avental impermeável longo e botas de borracha adequadas. A prova testemunhal amparou as conclusões do laudo técnico. A testemunha do reclamante corroborou que o autor entrava em câmara fria cerca de 10 a 15 vezes por dia, todos os dias, e que a japona térmica era de uso coletivo do açougue, nunca tendo presenciado o autor utilizá-la. Por sua vez, a testemunha da reclamada embora tenha dito que nunca presenciou o autor trabalhando em câmara fria, esclareceu que trabalhava em um local (escritório do RH) de onde não era possível visualizar a câmara fria, o que esvazia o valor probatório de sua negativa. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, face à inegável natureza salarial da parcela. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a justa causa reconhecida. Indevidos reflexos em DSRs, por se tratar de parcela mensal que já os remunera. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Indenização por Danos Morais. Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido assédio moral e tratamento ofensivo por parte do gerente Fernando. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou perseguição. Para a caracterização do dano moral passível de reparação, faz-se necessária a demonstração inequívoca de violação aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem ou dignidade. No caso em tela, contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). A prova oral colhida revelou-se frágil e insuficiente para demonstrar a ocorrência de assédio moral sistemático ou tratamento humilhante. A testemunha do reclamante apenas mencionou que percebia uma "certa implicância" do gerente com o autor, o que não se confunde com assédio moral capaz de lesionar a integridade psíquica do trabalhador. A testemunha da ré, por sua vez, declarou que nunca presenciou o gerente tratando o autor de forma ofensiva. Não havendo prova robusta de qualquer ato ilícito praticado pela empregadora ou por seus prepostos que tenha violado a esfera moral do reclamante, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 13. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVALDO DA SILVA SANTOS em desfavor de SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012361-61.2024.5.15.0003 AUTOR: GENIVALDO DA SILVA SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f0568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GENIVALDO DA SILVA SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando a reversão da justa causa com o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.783,23. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Da Limitação ao Valor dos Pedidos. No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. Impugnação ao Valor da Causa. O valor da causa atribuído pelo autor é razoavelmente compatível com o aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação. Rejeito. MÉRITO Da Modalidade de Rescisão Contratual (Justa Causa). Pretende o reclamante a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada. A reclamada, por sua vez, sustenta a regularidade da dispensa motivada por desídia (art. 482, "e", da CLT), colacionando documentação que demonstra o histórico de faltas injustificadas e penalidades aplicadas ao longo do pacto laboral. A justa causa, por se tratar de medida extrema que priva o trabalhador de seus direitos rescisórios mais básicos, exige prova robusta e inequívoca de sua ocorrência, cujo ônus incumbe ao empregador (art. 818, II, da CLT). No caso em exame, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório. A ficha de registro do empregado e os espelhos de ponto revelam um comportamento reiteradamente desidioso por parte do autor. Restou demonstrado que o reclamante foi penalizado com diversas advertências escritas e suspensões disciplinares em razão de faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho. Especificamente no período final do contrato, o autor faltou injustificadamente nos dias 01, 02, 03, 04, 05 e 06 de abril de 2024, culminando na sua dispensa por justa causa em 08/04/2024. Não há nos autos indício ou documento médico capaz de justificar as referidas faltas. Ademais, a testemunha indicada pela reclamada confirmou que o autor foi demitido por justa causa devido a ausências sem justificativa. Não há, outrossim, qualquer elemento de prova que demonstre que tais ausências tivessem relação com compensações previamente autorizadas de banco de horas. Dessa forma, configurada a desídia reiterada do trabalhador e observada a gradação pedagógica das penas, reputo plenamente válida a dispensa por justa causa aplicada pela ré, com fulcro no art. 482, "e", da CLT. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como a liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O saldo de salário de 8 dias de abril de 2024 postulado pelo autor já foi devidamente quitado pela ré, conforme se extrai do TRCT (fls. 264/268) e do comprovante de depósito bancário correspondente (fl. 269), razão pela qual nada mais é devido a este título. Acúmulo de Funções. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada para exercer a função de operador de loja e, posteriormente, promovida a conferente, mas que passou a acumular tarefas estranhas e incompatíveis com o cargo, tais como serviços de elétrica, pedreiro, encanador, roçagem de mato e operação de empilhadeira. Ante os fatos declinados na proemial, pretende o obreiro o recebimento de um plus salarial em razão das funções desempenhadas, pelo acúmulo de atribuições a que foi submetido pelo empregador. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que o reclamante sempre exerceu as atividades inerentes ao seu cargo e compatíveis com as suas condições pessoais, inexistindo previsão legal ou convencional para o pagamento do adicional pleiteado. Pois bem. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividades mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, contudo, o autor demonstrou que efetivamente exerceu de forma cumulada as funções relatadas na exordial a partir de sua contratação, as quais se tratam de tarefas distintas, que exigem conhecimentos e habilidades diversas, havendo seguros indícios de incompatibilidade entre elas, o que atrai o direito ao adicional postulado. Com efeito, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou a tese exordial. A testemunha indicada pelo autor confirmou que o reclamante realizava atividades de pedreiro, eletricista, roçagem, hidráulica e limpeza do depósito e do pátio. A própria testemunha trazida pela reclamada admitiu expressamente que o autor ajudava em serviços de elétrica, fazia carregamento e descarregamento de caminhão e operava empilhadeira, o que foi por ela presenciado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, que fixo, por razoabilidade, no importe de 20% sobre o salário-base do reclamante, a partir de 90 dias após a admissão (por arbitramento, tendo em vista que o autor, na inicial, não foi claro acerca de quando iniciou o acúmulo de funções, dizendo apenas que foi após a admissão), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da modalidade da extinção contratual. Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição aos agentes físicos frio e umidade. Apontou o ilustre perito: “Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante têm o seguinte enquadramento: 1 – Estão enquadradas como insalubres, em grau médio de 20% (vinte por cento), em função de Frio, durante o pacto laboral; 2 - Estão enquadradas como insalubres, em grau médio de 20% (vinte por cento), em função de Umidade, no período compreendido entre 01/03/2022 até 30/06/2023, nos termos da legislação em vigor”. Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. O perito constatou que o autor adentrava habitualmente em câmaras resfriadas sem o fornecimento individual de japona térmica, bem como realizava lavagens de docas e câmaras exposto a umidade excessiva sem o uso de avental impermeável longo e botas de borracha adequadas. A prova testemunhal amparou as conclusões do laudo técnico. A testemunha do reclamante corroborou que o autor entrava em câmara fria cerca de 10 a 15 vezes por dia, todos os dias, e que a japona térmica era de uso coletivo do açougue, nunca tendo presenciado o autor utilizá-la. Por sua vez, a testemunha da reclamada embora tenha dito que nunca presenciou o autor trabalhando em câmara fria, esclareceu que trabalhava em um local (escritório do RH) de onde não era possível visualizar a câmara fria, o que esvazia o valor probatório de sua negativa. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, face à inegável natureza salarial da parcela. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a justa causa reconhecida. Indevidos reflexos em DSRs, por se tratar de parcela mensal que já os remunera. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Indenização por Danos Morais. Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido assédio moral e tratamento ofensivo por parte do gerente Fernando. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou perseguição. Para a caracterização do dano moral passível de reparação, faz-se necessária a demonstração inequívoca de violação aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem ou dignidade. No caso em tela, contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). A prova oral colhida revelou-se frágil e insuficiente para demonstrar a ocorrência de assédio moral sistemático ou tratamento humilhante. A testemunha do reclamante apenas mencionou que percebia uma "certa implicância" do gerente com o autor, o que não se confunde com assédio moral capaz de lesionar a integridade psíquica do trabalhador. A testemunha da ré, por sua vez, declarou que nunca presenciou o gerente tratando o autor de forma ofensiva. Não havendo prova robusta de qualquer ato ilícito praticado pela empregadora ou por seus prepostos que tenha violado a esfera moral do reclamante, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 13. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVALDO DA SILVA SANTOS em desfavor de SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO DA SILVA SANTOS