Detalhe do processo

0012360-73.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0012360-73.2025.8.16.0129 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada no mov. 36 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de PAULO PATRICIO TEIXEIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003, in verbis: No dia 12 de dezembro de 2025, por volta das 18h00min, na Avenida Prefeito Roque Vernalha, próximo ao numeral 1479, bairro Vila Paranaguá, nesta cidade e comarca de Paranaguá-PR, o denunciado PAULO PATRICIO TEIXEIRA, com consciência e vontade, em desacordo legal e regulamentar, portou 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, calibre 9mm, marca Taurus modelo G2C, n.° de série ABK010117, com capacidade para 12 (doze) tiros e 01 (um) carregador sobressalente de arma de fogo, municiado com 11 (onze) munições do mesmo calibre intactas, conforme Boletim de ocorrência n.° 2025/1586464 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão de mov. 1.16 e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.18) dos autos de inquérito policial. Consta dos autos que o denunciado, embora Guarda Municipal, teve o exercício da função e o porte de arma suspensos judicialmente nos autos nº 0001688- 06.2025.8.16.0129, o que atrai a ilegalidade de sua conduta. A denúncia foi recebida em 16.12.2025 (mov. 44). Citado, o réu apresentou resposta à acusação no mov. 65, por meio de defensor constituído. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não estando presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, o juízo manteve a medida cautelar de afastamento temporário de cargo público e deu prosseguimento (mov. 69). Laudo pericial de armamento no mov. 108. Audiência de instrução e julgamento no mov. 116. Em alegações finais (mov. 119), o MP pleiteou a procedência da denúncia. A defesa, em memoriais (mov. 123), requereu a absolvição do réu ante o desconhecimento de que seu porte de arma de fogo também estava suspenso. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir neste momento. i) Da materialidade A materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, BO de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.16, laudo definitivo de constatação de prestabilidade de arma de fogo e demais objetos de mov. 108, bem como nos depoimentos prestados tanto na seara investigativa quanto em sede judicial. ii) Da autoria ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em juízo (mov. 116.1 ), o PM Diego Hermegildo Biaca esclareceu que “se recorda do flagrante; que estava em operação e realizava patrulhamento em Paranaguá; que avistaram um indivíduo posteriormente identificado como Paulo em frente a um comércio; que perceberam um volume na região da cintura do indivíduo e decidiram realizar a abordagem após contornarem a quadra; que, no momento da abordagem, o indivíduo informou ser guarda municipal e que estava armado; que determinou que o abordado retirasse o armamento para conferência da documentação; que o procedimento foi acatado normalmente; que permaneceu conversando com o abordado enquanto o comando da viatura verificava a documentação e o porte; que foi localizada ocorrência indicando cumprimento de mandado e existência de medida cautelar que impedia o abordado de portar arma; que o abordado foi informado sobre a situação; que a supervisão da Guarda Municipal também foi informada; que conduziram o abordado até a delegacia para lavratura do flagrante; que a equipe comunicou o próprio abordado e um supervisor da Guarda Municipal, identificado como Amorim; que o referido supervisor compareceu ao local; que o abordado afirmou ao declarante não ter conhecimento da medida cautelar; que o supervisor informou estar ciente da decisão judicial que restringia o porte de arma”. No mesmo sentido, o PM André Artigas de Lara afirmou judicialmente (mov. 116.2) que “participava da operação Sinergia 5 durante patrulhamento na Avenida Prefeito Roque Vernalha; que o quarto integrante da viatura avistou um indivíduo em frente a uma loja de roupas; que, em razão da vestimenta ajustada, foi possível visualizar o formato característico de uma arma de fogo; que a equipe realizou a abordagem; que constatou que o indivíduo estava armado com uma pistola Taurus G2C; que o abordado se identificou como guarda municipal e apresentou documentação da arma e funcional; que o comandante da equipe realizou verificação no sistema; que foi localizado boletim de ocorrência indicando suspensão da função pública e do porte de arma; que a informação foi confirmada no sistema; que foi solicitada a presença de superior da Guarda Municipal; que ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o supervisor compareceu ao local e afirmou estar ciente da situação; que, diante dos fatos, foi constatado o crime de porte ilegal de arma de fogo”. Jean Carlo Nascimento Amorim, supervisor da Guarda Municipal no dia dos fatos, contou perante o juízo (mov. 113.5) que “foi acionado via rádio pelo centro de comunicação para deslocar-se até o local onde o guarda municipal havia sido abordado; que tomou conhecimento da situação ao chegar no local; que solicitou ao policial militar autorização para conduzir o abordado em viatura da Guarda Municipal até a delegacia; que acompanhou o abordado até a delegacia e permaneceu com ele enquanto possível; que o abordado afirmou não ter conhecimento da perda do porte de arma; que informou não ter conhecimento prévio da suspensão do servidor; que soube que houve recolhimento de equipamentos, exceto a funcional; que relatou que a funcional foi inicialmente entregue a ele por autoridade policial para repasse à esposa do abordado; que posteriormente corrigiu e afirmou que a funcional permaneceu sob sua posse; que elaborou termo de recolhimento da funcional com auxílio de outro supervisor, em razão de inconsistência em documento anterior; que enviou cópia do termo para autoridade mencionada; que afirmou desconhecer o destino posterior do documento; que relatou que todos ficaram surpresos com a situação; que informou que o abordado foi conduzido à delegacia e que não houve intercorrências; que o abordado foi colaborativo durante toda a ação; que o abordado não tentou omitir fatos; que o abordado, quando questionado, disse que sua documentação estava regular, o que não se confirmou”. Ainda, o PM Gilberto Maroski Machado complementou que “estava de serviço como motorista do chefe de plantão no dia dos fatos; que recebeu determinação para deslocar-se até o local para averiguação; que foi informado de que o abordado possuía arma de fogo; que, ao chegar, a situação foi repassada ao supervisor Jean Amorim; que soube que os policiais visualizaram volume na cintura e realizaram abordagem; que foi constatada irregularidade quanto ao porte de arma; que afirmou que o abordado portava funcional no momento; que não soube informar sobre ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ eventual suspensão administrativa; que o abordado relatou não ter conhecimento da suspensão; que acredita que, em caso de suspensão, deveria haver recolhimento de equipamentos e funcional; que acompanhou o deslocamento do abordado até a delegacia, mas não permaneceu no local; que retornou ao serviço para troca de plantão; que afirmou que o abordado foi colaborativo durante todo o trajeto; que declarou desconhecer endereço de e-mail mencionado; que afirmou que todos foram surpreendidos pela situação e que acreditava que ninguém tinha conhecimento prévio da suspensão; que informou que, à época dos fatos, o comandante era Bernardes, havendo também corregedor e secretário identificados” (mov. 116.3). Por sua vez, Rosane Rodrigues Rocha, na qualidade de companheira do denunciado, informou judicialmente (mov. 116.4) que “o acusado não tinha conhecimento da suspensão do porte; que presenciou recolhimento de parte dos equipamentos do acusado em sua residência; que foi solicitado o recolhimento de peças de fardamento; que o acusado permaneceu com a funcional e o porte na ocasião; que afirmou não ter conhecimento de comunicação formal sobre a suspensão; que relatou que pessoa vinculada ao comando foi até a residência recolher itens; que declarou que possui filha com problemas de saúde grave, incluindo histórico de câncer e necessidade de acompanhamento médico contínuo; que afirmou que o acusado é responsável pelo transporte e cuidados da filha e da mãe dele, que também possui histórico de doenças; que declarou que o acusado é responsável financeiro e suporte familiar; que afirmou que ele realiza o transporte para consultas médicas e demais necessidades”. Interrogado (mov. 116.6), PAULO sustentou que “estava portando arma de fogo no dia dos fatos; que estava em um estabelecimento comercial quando foi abordado por policiais; que se identificou como guarda municipal e entregou a arma; que portava documentação da arma e funcional; que desconhecia a suspensão do porte de arma; que não se recorda de ter sido intimado da decisão judicial que determinava a ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ suspensão; que informou que parte dos equipamentos foi recolhida anteriormente, exceto a funcional; que declarou que a arma era de sua propriedade e estava registrada em seu nome; que afirmou desconhecer necessidade de comunicação à administração sobre aquisição da arma particular; que exerce função há 14 anos como guarda municipal; que nunca havia sido suspenso anteriormente; que declarou que não conhecia os policiais que realizaram a abordagem; que negou trabalhar como segurança particular no momento dos fatos; que afirmou que recebia remuneração reduzida durante a suspensão; que declarou que exercia atividade na divisão operacional e realizou diversas prisões durante sua atuação; que afirmou que já foi ameaçado em razão da atividade; que declarou que costumava portar arma em razão dessas circunstâncias; que informou que a arma foi adquirida em grupo com outros guardas municipais, em estabelecimento comercial; que declarou que a arma institucional e o fardamento foram recolhidos pelo comandante; que afirmou que a funcional permaneceu em sua posse até a data da abordagem; que declarou que acreditava que sua situação estava regular”. Sem delongas, como se vê do conjunto de depoimentos acima transcritos, notadamente da confissão do próprio réu, é incontroversa a autoria delitiva do crime denunciado no mov. 36. iii) Da tipicidade Em que pese o esforço argumentativo da defesa, as provas dos autos revelam que a conduta praticada pelo acusado preencheu todos os elementos do tipo penal descrito no art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003. Como delineado pela prova oral, PAULO PATRÍCIO TEIXEIRA foi abordado no exato momento em que portava uma arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo à ordem judicial dos autos nº 0001688- 06.2025.8.16.0129, a qual implicou o seu afastamento cautelar ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ das funções exercidas junto à Guarda Municipal, circunstância da qual tinha plena ciência. Assim, contrariamente ao exposto pela defesa, a alegação de desconhecimento do réu quanto à impossibilidade de portar arma de fogo vinculada ao exercício de sua função não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Isso porque, as provas produzidas em juízo, aliadas aos documentos encartados nos autos acima mencionados, demonstram de forma inequívoca que o denunciado tinha conhecimento de seu afastamento funcional e, por consequência, da suspensão das prerrogativas inerentes ao cargo público, dentre elas o porte funcional de arma de fogo. Vale consignar que a decisão de mov. 15 dos autos nº 0001688- 06.2025.8.16.0129 em seu item 4 foi expressa ao determinar que o Comando da Guarda Municipal deveria adotar “as providências necessárias ao afastamento do flagrado de sua função junto ao órgão, inclusive com o recolhimento de arma de fogo, colete balístico e demais equipamentos /vestimentas utilizados no desempenho da função”. Referida determinação judicial foi regularmente encaminhada à corporação e, cf. se verifica do mov. 18 daquele feito, foi igualmente recebida pessoalmente pelo réu, que apôs sua assinatura de próprio punho, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento acerca de seu conteúdo ou alcance. Para além, ainda que o Comando da Guarda Municipal não tenha efetivado, à época, o recolhimento da arma de fogo e da documentação relacionada ao porte funcional do agente, tal circunstância não tem o condão de afastar o dolo da conduta ou justificar a atuação do acusado. A um, porque ele próprio foi pessoalmente cientificado da decisão que determinou o recolhimento da arma e dos demais equipamentos funcionais e, a dois, porque o afastamento – ainda que temporário - do cargo público acarreta, como consequência lógica e natural, a suspensão das prerrogativas diretamente vinculadas ao seu exercício, dentre elas a autorização para portar arma de fogo em razão da função. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ora, não se pode ignorar que o denunciado exercia função pública junto à Guarda Municipal, circunstância que lhe conferia pleno conhecimento acerca das atribuições, limitações e prerrogativas inerentes ao cargo. Nessa condição, é inquestionável que PAULO era perfeitamente capaz de compreender que a suspensão temporária de suas funções implicava, necessariamente, a impossibilidade de exercer quaisquer prerrogativas funcionais, inclusive o porte de arma de fogo vinculado ao cargo. Soma-se a isso o fato de que o réu confirmou em juízo que houve o recolhimento prévio de parte dos equipamentos funcionais, permanecendo apenas com a arma funcional em seu poder. Tal circunstância, longe de corroborar a tese defensiva, reforça a conclusão de que ele tinha plena ciência da existência de medidas restritivas relacionadas ao uso de equipamentos institucionais, não se mostrando razoável sustentar a tese de que acreditava estar autorizado a continuar circulando armado como se estivesse em pleno exercício da função pública. Com efeito, o conjunto probatório revelou, de forma segura e harmônica, que o denunciado tinha pleno conhecimento de que estava impedido de exercer as atribuições inerentes ao cargo e, consequentemente, de portar arma de fogo com fundamento nessa condição funcional. No entanto, optou por portar armamento de uso restrito, assumindo conscientemente o risco de violar a determinação judicial que lhe havia sido regularmente comunicada. Assim, configurado está o fato típico. iv) Da ilicitude Como fartamente sabido, o direito positivo brasileiro acolheu a teoria da ratio cognoscendi, a qual prevê que a tipicidade da conduta imputada ao ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ agente é indiciária de sua antijuridicidade, não restando configurada somente quando demonstrada a ocorrência de uma causa de justificação. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa. Destarte, em não havendo qualquer alegação desse elemento constitutivo do conceito analítico de crime, entende-se por provada a ilicitude da conduta delitiva em análise. v) Da culpabilidade Verifica-se a presença de culpabilidade em relação ao acusado por ter praticado um fato típico e ilícito. De acordo com as circunstâncias concretas, PAULO podia e devia agir de modo diferente, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei, merecendo, assim, reprovação judicial. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal , julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória de mov. 36 para fins de CONDENAR o réu PAULO PATRÍCIO TEIXEIRA pela prática do crime tipificado no art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003. No mais, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais , cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Conquanto a lei penal não trate de modo expresso a respeito do quantum aplicável a cada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal e, igualmente, a cada agravante e/ou atenuante - deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador – fica desde já consignado que esta Magistrada se pauta nos critérios adotados majoritariamente pela jurisprudência do STJ 1 e pelo E. TJPR 2 . Por isto, deixo registrado que os cálculos da pena base e da pena intermediária serão obtidos pela aplicação, respectivamente, (i) das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário do tipo penal analisado; e (ii) da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante ou atenuante (arts. 61 a 66 do CP) incidente sobre a pena base fixada anteriormente. Noutro giro, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, o cálculo observará o intervalo da pena de multa estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, o intervalo estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Passo à pena. a) Circunstâncias judiciais: 1 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) - (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 2 (...) DOSIMETRIA DA PENA. 2.1) PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ROGO PELA CONSIDERAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM DETRIMENTO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA ORIGEM. AFASTADO. MAGISTRADO SINGULAR QUE EMPREGOU O PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO), CALCULADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS PARA O TIPO INCRIMINADOR EM ESPEQUE, PARA CADA VETOR NEGATIVADO. ENTENDIMENTO ESCORREITO QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. (...) - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000876-50.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 18.05.2024) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Culpabilidade: não há elemento nos autos apto a demonstrar culpabilidade exacerbada na conduta praticada pela parte ré. Antecedentes: como se infere da certidão do Sistema Oráculo juntada aos autos (mov. 63), o réu é tecnicamente primário. Conduta Social: não há elemento nos autos apto a apurar a conduta social da parte ré. Personalidade: inexistem elementos suficientes para analisar a personalidade do acusado. Motivos: não há elementos que indiquem que a motivação do crime tenha ocorrido de modo a extrapolar as circunstâncias comuns ao tipo. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não extrapolam a previsão do tipo penal. Consequências do crime: pelo contexto probatório, não há quaisquer consequências anormais do crime sub judice. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, mantendo-se neutro este quesito. Pena-base: Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes: Não há atenuantes e/ou agravantes no presente caso. Registre-se que, ainda que fosse reconhecida a confissão qualificada do acusado — que admitiu a posse da arma de fogo de uso restrito, sustentando, contudo, estar autorizado a portá-la em razão do cargo público que exercia, embora se encontrasse temporariamente suspenso de suas funções —, tal circunstância não teria o condão de reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. c) Causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5. DA PENA DEFINITIVA Dito isto, torno a PENA DEFINITIVA do réu PAULO PATRÍCIO TEIXEIRA em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cf. fundamentação acima. 6. DA PENA DE MULTA Arbitro o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão das condições econômicas do réu. 7. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com base no art. 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 8. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, já que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 44, do Código Penal. Sendo assim, nos termos do §2º do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (arts. 43, IV e 46, §2º, parte final, ambos do Código Penal) em local a ser indicado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; e (ii) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo nacional vigente neste momento, a ser revertido em favor do Conselho da Comunidade desta comarca. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP). 9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Concedo à parte ré o direito de apelar em liberdade – s alvo se por outro motivo não esteja presa - em face do quantum da pena aplicado. 10. DOS EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA Não há aplicabilidade do art. 92 do CP no caso concreto. 11. DA DESTINAÇÃO DA ARMA DE FOGO Cumpra-se o que foi determinado na decisão de mov. 69. 12. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES a) Registre-se a condenação do réu no PROJUDI; Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: b) A expedição de carta de guia de execução ao réu; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF; e) A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ f) Remetam-se os autos à contadoria para cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu, conforme Lei Estadual 6.149/1970. f.1) Após, inexistindo fiança, ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral, intime-se o réu para no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. f.2) No caso de cobrança isolada de custas, o devedor será intimado por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores. f.3) Havendo endereço completo, a intimação para o pagamento das custas processuais e da multa poderá ser por carta com AR, devendo constar a advertência de que a parte deverá retirar os boletos para pagamento na secretaria ou solicitar o envio por qualquer meio eletrônico idôneo. f.4) Caso o réu não seja localizado, por estar em local incerto e não sabido, expeça-se edital para intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. f.5) Decorrido o prazo, sem manifestação do réu, a Secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f.6) Não possuindo o sentenciado, CPF, oficie-se à Receita Federal, para que realize a inscrição, viabilizando para fins de emissão das guias ao Funjus e Fupen. f.7) Transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão de pena de multa não paga e junte-se ao processo, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ f.8) A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. f.9) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo previsto, comunique-se ao Fupen para que providencie a cobrança observando a legislação específica, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. g) Comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do artigo 824, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; h) Providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. i) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). j) Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. k) No mais, cumpram-se as demais disposições pertinentes do CN, especialmente no tocante à reparação da vítima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA I ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PAULO PATRICIO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT

OAB: 26738/PR

ORLANDO RODRIGUES GARCIA NETTO

OAB: 66828/PR
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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0012360-73.2025.8.16.0129 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada no mov. 36 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de PAULO PATRICIO TEIXEIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003, in verbis: No dia 12 de dezembro de 2025, por volta das 18h00min, na Avenida Prefeito Roque Vernalha, próximo ao numeral 1479, bairro Vila Paranaguá, nesta cidade e comarca de Paranaguá-PR, o denunciado PAULO PATRICIO TEIXEIRA, com consciência e vontade, em desacordo legal e regulamentar, portou 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, calibre 9mm, marca Taurus modelo G2C, n.° de série ABK010117, com capacidade para 12 (doze) tiros e 01 (um) carregador sobressalente de arma de fogo, municiado com 11 (onze) munições do mesmo calibre intactas, conforme Boletim de ocorrência n.° 2025/1586464 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão de mov. 1.16 e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.18) dos autos de inquérito policial. Consta dos autos que o denunciado, embora Guarda Municipal, teve o exercício da função e o porte de arma suspensos judicialmente nos autos nº 0001688- 06.2025.8.16.0129, o que atrai a ilegalidade de sua conduta. A denúncia foi recebida em 16.12.2025 (mov. 44). Citado, o réu apresentou resposta à acusação no mov. 65, por meio de defensor constituído. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não estando presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, o juízo manteve a medida cautelar de afastamento temporário de cargo público e deu prosseguimento (mov. 69). Laudo pericial de armamento no mov. 108. Audiência de instrução e julgamento no mov. 116. Em alegações finais (mov. 119), o MP pleiteou a procedência da denúncia. A defesa, em memoriais (mov. 123), requereu a absolvição do réu ante o desconhecimento de que seu porte de arma de fogo também estava suspenso. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir neste momento. i) Da materialidade A materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, BO de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.16, laudo definitivo de constatação de prestabilidade de arma de fogo e demais objetos de mov. 108, bem como nos depoimentos prestados tanto na seara investigativa quanto em sede judicial. ii) Da autoria ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em juízo (mov. 116.1 ), o PM Diego Hermegildo Biaca esclareceu que “se recorda do flagrante; que estava em operação e realizava patrulhamento em Paranaguá; que avistaram um indivíduo posteriormente identificado como Paulo em frente a um comércio; que perceberam um volume na região da cintura do indivíduo e decidiram realizar a abordagem após contornarem a quadra; que, no momento da abordagem, o indivíduo informou ser guarda municipal e que estava armado; que determinou que o abordado retirasse o armamento para conferência da documentação; que o procedimento foi acatado normalmente; que permaneceu conversando com o abordado enquanto o comando da viatura verificava a documentação e o porte; que foi localizada ocorrência indicando cumprimento de mandado e existência de medida cautelar que impedia o abordado de portar arma; que o abordado foi informado sobre a situação; que a supervisão da Guarda Municipal também foi informada; que conduziram o abordado até a delegacia para lavratura do flagrante; que a equipe comunicou o próprio abordado e um supervisor da Guarda Municipal, identificado como Amorim; que o referido supervisor compareceu ao local; que o abordado afirmou ao declarante não ter conhecimento da medida cautelar; que o supervisor informou estar ciente da decisão judicial que restringia o porte de arma”. No mesmo sentido, o PM André Artigas de Lara afirmou judicialmente (mov. 116.2) que “participava da operação Sinergia 5 durante patrulhamento na Avenida Prefeito Roque Vernalha; que o quarto integrante da viatura avistou um indivíduo em frente a uma loja de roupas; que, em razão da vestimenta ajustada, foi possível visualizar o formato característico de uma arma de fogo; que a equipe realizou a abordagem; que constatou que o indivíduo estava armado com uma pistola Taurus G2C; que o abordado se identificou como guarda municipal e apresentou documentação da arma e funcional; que o comandante da equipe realizou verificação no sistema; que foi localizado boletim de ocorrência indicando suspensão da função pública e do porte de arma; que a informação foi confirmada no sistema; que foi solicitada a presença de superior da Guarda Municipal; que ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o supervisor compareceu ao local e afirmou estar ciente da situação; que, diante dos fatos, foi constatado o crime de porte ilegal de arma de fogo”. Jean Carlo Nascimento Amorim, supervisor da Guarda Municipal no dia dos fatos, contou perante o juízo (mov. 113.5) que “foi acionado via rádio pelo centro de comunicação para deslocar-se até o local onde o guarda municipal havia sido abordado; que tomou conhecimento da situação ao chegar no local; que solicitou ao policial militar autorização para conduzir o abordado em viatura da Guarda Municipal até a delegacia; que acompanhou o abordado até a delegacia e permaneceu com ele enquanto possível; que o abordado afirmou não ter conhecimento da perda do porte de arma; que informou não ter conhecimento prévio da suspensão do servidor; que soube que houve recolhimento de equipamentos, exceto a funcional; que relatou que a funcional foi inicialmente entregue a ele por autoridade policial para repasse à esposa do abordado; que posteriormente corrigiu e afirmou que a funcional permaneceu sob sua posse; que elaborou termo de recolhimento da funcional com auxílio de outro supervisor, em razão de inconsistência em documento anterior; que enviou cópia do termo para autoridade mencionada; que afirmou desconhecer o destino posterior do documento; que relatou que todos ficaram surpresos com a situação; que informou que o abordado foi conduzido à delegacia e que não houve intercorrências; que o abordado foi colaborativo durante toda a ação; que o abordado não tentou omitir fatos; que o abordado, quando questionado, disse que sua documentação estava regular, o que não se confirmou”. Ainda, o PM Gilberto Maroski Machado complementou que “estava de serviço como motorista do chefe de plantão no dia dos fatos; que recebeu determinação para deslocar-se até o local para averiguação; que foi informado de que o abordado possuía arma de fogo; que, ao chegar, a situação foi repassada ao supervisor Jean Amorim; que soube que os policiais visualizaram volume na cintura e realizaram abordagem; que foi constatada irregularidade quanto ao porte de arma; que afirmou que o abordado portava funcional no momento; que não soube informar sobre ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ eventual suspensão administrativa; que o abordado relatou não ter conhecimento da suspensão; que acredita que, em caso de suspensão, deveria haver recolhimento de equipamentos e funcional; que acompanhou o deslocamento do abordado até a delegacia, mas não permaneceu no local; que retornou ao serviço para troca de plantão; que afirmou que o abordado foi colaborativo durante todo o trajeto; que declarou desconhecer endereço de e-mail mencionado; que afirmou que todos foram surpreendidos pela situação e que acreditava que ninguém tinha conhecimento prévio da suspensão; que informou que, à época dos fatos, o comandante era Bernardes, havendo também corregedor e secretário identificados” (mov. 116.3). Por sua vez, Rosane Rodrigues Rocha, na qualidade de companheira do denunciado, informou judicialmente (mov. 116.4) que “o acusado não tinha conhecimento da suspensão do porte; que presenciou recolhimento de parte dos equipamentos do acusado em sua residência; que foi solicitado o recolhimento de peças de fardamento; que o acusado permaneceu com a funcional e o porte na ocasião; que afirmou não ter conhecimento de comunicação formal sobre a suspensão; que relatou que pessoa vinculada ao comando foi até a residência recolher itens; que declarou que possui filha com problemas de saúde grave, incluindo histórico de câncer e necessidade de acompanhamento médico contínuo; que afirmou que o acusado é responsável pelo transporte e cuidados da filha e da mãe dele, que também possui histórico de doenças; que declarou que o acusado é responsável financeiro e suporte familiar; que afirmou que ele realiza o transporte para consultas médicas e demais necessidades”. Interrogado (mov. 116.6), PAULO sustentou que “estava portando arma de fogo no dia dos fatos; que estava em um estabelecimento comercial quando foi abordado por policiais; que se identificou como guarda municipal e entregou a arma; que portava documentação da arma e funcional; que desconhecia a suspensão do porte de arma; que não se recorda de ter sido intimado da decisão judicial que determinava a ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ suspensão; que informou que parte dos equipamentos foi recolhida anteriormente, exceto a funcional; que declarou que a arma era de sua propriedade e estava registrada em seu nome; que afirmou desconhecer necessidade de comunicação à administração sobre aquisição da arma particular; que exerce função há 14 anos como guarda municipal; que nunca havia sido suspenso anteriormente; que declarou que não conhecia os policiais que realizaram a abordagem; que negou trabalhar como segurança particular no momento dos fatos; que afirmou que recebia remuneração reduzida durante a suspensão; que declarou que exercia atividade na divisão operacional e realizou diversas prisões durante sua atuação; que afirmou que já foi ameaçado em razão da atividade; que declarou que costumava portar arma em razão dessas circunstâncias; que informou que a arma foi adquirida em grupo com outros guardas municipais, em estabelecimento comercial; que declarou que a arma institucional e o fardamento foram recolhidos pelo comandante; que afirmou que a funcional permaneceu em sua posse até a data da abordagem; que declarou que acreditava que sua situação estava regular”. Sem delongas, como se vê do conjunto de depoimentos acima transcritos, notadamente da confissão do próprio réu, é incontroversa a autoria delitiva do crime denunciado no mov. 36. iii) Da tipicidade Em que pese o esforço argumentativo da defesa, as provas dos autos revelam que a conduta praticada pelo acusado preencheu todos os elementos do tipo penal descrito no art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003. Como delineado pela prova oral, PAULO PATRÍCIO TEIXEIRA foi abordado no exato momento em que portava uma arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo à ordem judicial dos autos nº 0001688- 06.2025.8.16.0129, a qual implicou o seu afastamento cautelar ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ das funções exercidas junto à Guarda Municipal, circunstância da qual tinha plena ciência. Assim, contrariamente ao exposto pela defesa, a alegação de desconhecimento do réu quanto à impossibilidade de portar arma de fogo vinculada ao exercício de sua função não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Isso porque, as provas produzidas em juízo, aliadas aos documentos encartados nos autos acima mencionados, demonstram de forma inequívoca que o denunciado tinha conhecimento de seu afastamento funcional e, por consequência, da suspensão das prerrogativas inerentes ao cargo público, dentre elas o porte funcional de arma de fogo. Vale consignar que a decisão de mov. 15 dos autos nº 0001688- 06.2025.8.16.0129 em seu item 4 foi expressa ao determinar que o Comando da Guarda Municipal deveria adotar “as providências necessárias ao afastamento do flagrado de sua função junto ao órgão, inclusive com o recolhimento de arma de fogo, colete balístico e demais equipamentos /vestimentas utilizados no desempenho da função”. Referida determinação judicial foi regularmente encaminhada à corporação e, cf. se verifica do mov. 18 daquele feito, foi igualmente recebida pessoalmente pelo réu, que apôs sua assinatura de próprio punho, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento acerca de seu conteúdo ou alcance. Para além, ainda que o Comando da Guarda Municipal não tenha efetivado, à época, o recolhimento da arma de fogo e da documentação relacionada ao porte funcional do agente, tal circunstância não tem o condão de afastar o dolo da conduta ou justificar a atuação do acusado. A um, porque ele próprio foi pessoalmente cientificado da decisão que determinou o recolhimento da arma e dos demais equipamentos funcionais e, a dois, porque o afastamento – ainda que temporário - do cargo público acarreta, como consequência lógica e natural, a suspensão das prerrogativas diretamente vinculadas ao seu exercício, dentre elas a autorização para portar arma de fogo em razão da função. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ora, não se pode ignorar que o denunciado exercia função pública junto à Guarda Municipal, circunstância que lhe conferia pleno conhecimento acerca das atribuições, limitações e prerrogativas inerentes ao cargo. Nessa condição, é inquestionável que PAULO era perfeitamente capaz de compreender que a suspensão temporária de suas funções implicava, necessariamente, a impossibilidade de exercer quaisquer prerrogativas funcionais, inclusive o porte de arma de fogo vinculado ao cargo. Soma-se a isso o fato de que o réu confirmou em juízo que houve o recolhimento prévio de parte dos equipamentos funcionais, permanecendo apenas com a arma funcional em seu poder. Tal circunstância, longe de corroborar a tese defensiva, reforça a conclusão de que ele tinha plena ciência da existência de medidas restritivas relacionadas ao uso de equipamentos institucionais, não se mostrando razoável sustentar a tese de que acreditava estar autorizado a continuar circulando armado como se estivesse em pleno exercício da função pública. Com efeito, o conjunto probatório revelou, de forma segura e harmônica, que o denunciado tinha pleno conhecimento de que estava impedido de exercer as atribuições inerentes ao cargo e, consequentemente, de portar arma de fogo com fundamento nessa condição funcional. No entanto, optou por portar armamento de uso restrito, assumindo conscientemente o risco de violar a determinação judicial que lhe havia sido regularmente comunicada. Assim, configurado está o fato típico. iv) Da ilicitude Como fartamente sabido, o direito positivo brasileiro acolheu a teoria da ratio cognoscendi, a qual prevê que a tipicidade da conduta imputada ao ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ agente é indiciária de sua antijuridicidade, não restando configurada somente quando demonstrada a ocorrência de uma causa de justificação. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa. Destarte, em não havendo qualquer alegação desse elemento constitutivo do conceito analítico de crime, entende-se por provada a ilicitude da conduta delitiva em análise. v) Da culpabilidade Verifica-se a presença de culpabilidade em relação ao acusado por ter praticado um fato típico e ilícito. De acordo com as circunstâncias concretas, PAULO podia e devia agir de modo diferente, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei, merecendo, assim, reprovação judicial. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal , julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória de mov. 36 para fins de CONDENAR o réu PAULO PATRÍCIO TEIXEIRA pela prática do crime tipificado no art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003. No mais, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais , cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Conquanto a lei penal não trate de modo expresso a respeito do quantum aplicável a cada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal e, igualmente, a cada agravante e/ou atenuante - deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador – fica desde já consignado que esta Magistrada se pauta nos critérios adotados majoritariamente pela jurisprudência do STJ 1 e pelo E. TJPR 2 . Por isto, deixo registrado que os cálculos da pena base e da pena intermediária serão obtidos pela aplicação, respectivamente, (i) das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário do tipo penal analisado; e (ii) da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante ou atenuante (arts. 61 a 66 do CP) incidente sobre a pena base fixada anteriormente. Noutro giro, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, o cálculo observará o intervalo da pena de multa estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, o intervalo estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Passo à pena. a) Circunstâncias judiciais: 1 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) - (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 2 (...) DOSIMETRIA DA PENA. 2.1) PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ROGO PELA CONSIDERAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM DETRIMENTO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA ORIGEM. AFASTADO. MAGISTRADO SINGULAR QUE EMPREGOU O PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO), CALCULADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS PARA O TIPO INCRIMINADOR EM ESPEQUE, PARA CADA VETOR NEGATIVADO. ENTENDIMENTO ESCORREITO QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. (...) - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000876-50.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 18.05.2024) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Culpabilidade: não há elemento nos autos apto a demonstrar culpabilidade exacerbada na conduta praticada pela parte ré. Antecedentes: como se infere da certidão do Sistema Oráculo juntada aos autos (mov. 63), o réu é tecnicamente primário. Conduta Social: não há elemento nos autos apto a apurar a conduta social da parte ré. Personalidade: inexistem elementos suficientes para analisar a personalidade do acusado. Motivos: não há elementos que indiquem que a motivação do crime tenha ocorrido de modo a extrapolar as circunstâncias comuns ao tipo. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não extrapolam a previsão do tipo penal. Consequências do crime: pelo contexto probatório, não há quaisquer consequências anormais do crime sub judice. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, mantendo-se neutro este quesito. Pena-base: Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes: Não há atenuantes e/ou agravantes no presente caso. Registre-se que, ainda que fosse reconhecida a confissão qualificada do acusado — que admitiu a posse da arma de fogo de uso restrito, sustentando, contudo, estar autorizado a portá-la em razão do cargo público que exercia, embora se encontrasse temporariamente suspenso de suas funções —, tal circunstância não teria o condão de reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. c) Causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5. DA PENA DEFINITIVA Dito isto, torno a PENA DEFINITIVA do réu PAULO PATRÍCIO TEIXEIRA em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cf. fundamentação acima. 6. DA PENA DE MULTA Arbitro o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão das condições econômicas do réu. 7. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com base no art. 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 8. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, já que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 44, do Código Penal. Sendo assim, nos termos do §2º do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (arts. 43, IV e 46, §2º, parte final, ambos do Código Penal) em local a ser indicado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; e (ii) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo nacional vigente neste momento, a ser revertido em favor do Conselho da Comunidade desta comarca. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP). 9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Concedo à parte ré o direito de apelar em liberdade – s alvo se por outro motivo não esteja presa - em face do quantum da pena aplicado. 10. DOS EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA Não há aplicabilidade do art. 92 do CP no caso concreto. 11. DA DESTINAÇÃO DA ARMA DE FOGO Cumpra-se o que foi determinado na decisão de mov. 69. 12. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES a) Registre-se a condenação do réu no PROJUDI; Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: b) A expedição de carta de guia de execução ao réu; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF; e) A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ f) Remetam-se os autos à contadoria para cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu, conforme Lei Estadual 6.149/1970. f.1) Após, inexistindo fiança, ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral, intime-se o réu para no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. f.2) No caso de cobrança isolada de custas, o devedor será intimado por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores. f.3) Havendo endereço completo, a intimação para o pagamento das custas processuais e da multa poderá ser por carta com AR, devendo constar a advertência de que a parte deverá retirar os boletos para pagamento na secretaria ou solicitar o envio por qualquer meio eletrônico idôneo. f.4) Caso o réu não seja localizado, por estar em local incerto e não sabido, expeça-se edital para intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. f.5) Decorrido o prazo, sem manifestação do réu, a Secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f.6) Não possuindo o sentenciado, CPF, oficie-se à Receita Federal, para que realize a inscrição, viabilizando para fins de emissão das guias ao Funjus e Fupen. f.7) Transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão de pena de multa não paga e junte-se ao processo, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ f.8) A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. f.9) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo previsto, comunique-se ao Fupen para que providencie a cobrança observando a legislação específica, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. g) Comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do artigo 824, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; h) Providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. i) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). j) Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. k) No mais, cumpram-se as demais disposições pertinentes do CN, especialmente no tocante à reparação da vítima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA I ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.