Detalhe do processo

0012358-90.2020.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0012358-90.2020.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO PEREIRA DA SILVA CPF: 000.480.101-62 e outros SENTENÇA I. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Leandro Pereira da Silva, Paulo de Oliveira, João Antônio Fernandes da Mata, Welington Fernando Gomes da Silva, Josimar Batista Seguraço, Nerivaldo dos Santos Alves e Nilson Santos de Carvalho, todos qualificados nos autos, pela prática, m tese, do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 03 de julho de 2020, por volta das 15h22, na Rua Alcides Babine Batista, nº 505, bairro São João II, Prudente de Morais/MG, os denunciados, mediante prévio acordo de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, com rompimento de obstáculo e destreza, coisa alheia móvel pertencente à empresa American Tower do Brasil Ltda. Conforme denúncia, na data dos fatos, durante o monitoramento da antena de transmissão localizada no local dos fatos, os colaboradores da empresa American Tower visualizaram oito pessoas desmontando, com destreza e ferramentas apropriadas, a torre e colocando as partes em um caminhão, placa GKO-6626, e em uma caminhonete, modelo Mitsubishi/L200, placa OPR-7729. Segundo a denúncia, acionada a Polícia Militar, os militares encontraram no local os denunciados Leandro, Nerivaldo, Paulo, João e Wellington terminando de desmontar a torre e colocando as peças na caminhonete mencionada pelos colaboradores. O caminhão, no entanto, já não se encontrava no local, bem como três das pessoas visualizadas pelas testemunhas. De acordo com a denúncia, apurou-se que, para subtrair as ferragens e os equipamentos da torre de transmissão, os denunciados utilizaram uma lixadeira, apreendida no local dos fatos, para o rompimento das correntes que trancavam o portão de acesso, conforme laudo pericial às ff. 136/140 dos autos físicos. Por fim, em diligências realizadas, apurou-se, também, que o veículo e o caminhão utilizados para a subtração dos objetos pertenciam ao denunciado Nilson, proprietário de um ferro-velho localizado em Ribeirão das Neves, e que os denunciados presos em flagrante na data dos fatos cumpriam ordem direta do denunciado Josimar, dono da empresa “JB Seguraço”, para a subtração dos equipamentos. A denúncia veio instruída com auto de prisão em flagrante no ID nº 9792618761 (ff. 01-17), boletim de ocorrência no ID nº 9792618761 (ff. 30-39) e ID nº 9792618762 (ff. 01-11), auto de apreensão no ID nº 9792618763 (ff. 17-18), termo de restituição no ID nº 9792618764 (ff. 24-26), levantamento pericial do local no ID nº9792618765 (ff. 41-50), e declarações. A denúncia foi recebida em 08/05/2023, conforme decisão de ID nº 9797320255. Resposta à Acusação apresentada nos ID’s 9860370240, 10186502785. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas seis testemunhas e interrogado os acusados. O Ministério Público, em alegações finais escritas apresentadas no ID nº 10464842335, pugnou pela absolvição dos acusados, ao argumento de que a materialidade delitiva não restou devidamente comprovada nos autos, especialmente à luz das declarações colhidas ao longo da instrução processual. Sustentou que os depoimentos prestados em audiência não foram suficientes para demonstrar a existência do liame subjetivo entre os agentes, requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas, uma vez que os denunciados Josimar, Leandro, Paulo, João, Nerivaldo e Wellington teriam atuado no estrito cumprimento de prestação de serviço para a qual foram contratados, inexistindo prévio ajuste ou acordo de vontades para a prática do crime de furto. Ressaltou, ainda, que, no tocante ao denunciado Nilson, o qual afirmou ter recebido informações de Samuel, funcionário da empresa Nextel, para a realização do desmonte da torre, não foi possível comprovar a presença de dolo na conduta imputada. Por fim, asseverou que, diante da subsistência de dúvida quanto à responsabilidade penal dos réus, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A defesa dos acusados Leandro Pereira da Silva, Paulo de Oliveira, João Antonio Fernandes da Mata, Wellington Fernando Gomes da Silva, Jossmar Batista Seguraço e Nerivaldo dos Santos, em sede de alegações finais escritas acostadas aos autos sob o ID nº 10470093328, sustentou a inexistência de provas suficientes quanto à materialidade e, sobretudo, à autoria delitiva, afirmando que o conjunto probatório produzido nos autos é frágil e incapaz de demonstrar, de forma segura e concreta, a prática do crime imputado aos acusados. Argumentou que os réus atuavam no exercício regular de atividade profissional ligada à montagem e desmontagem de torres, tendo apenas cumprido ordens de serviço, sem consciência ou intenção de subtrair bem alheio, inexistindo, portanto, dolo ou prévio ajuste para a prática de furto. Ressaltou, ainda, que os depoimentos colhidos em juízo, inclusive dos policiais militares e das testemunhas, corroboram a versão defensiva no sentido de que os acusados acreditavam estar realizando serviço regularmente contratado, sendo comum, nesse ramo de atividade, o acesso a sites desativados mediante rompimento de cadeados. Asseverou, por fim, que diante da nebulosidade da autoria e da carência probatória, impõe-se a absolvição dos acusados, com fundamento no princípio do in dubio pro réu. A defesa do acusado Nilson Santos de Carvalho, em alegações finais escritas juntadas sob o ID nº 10473766156, sustentou que o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para embasar um decreto condenatório, uma vez que o réu nega a prática das condutas que lhe são imputadas. Argumentou, ainda, que restou demonstrado nos autos que o acusado não praticou os fatos descritos na denúncia. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Leandro Pereira da Silva, Paulo de Oliveira, João Antônio Fernandes da Mata, Welington Fernando Gomes da Silva, Josimar Batista Seguraço, Nerivaldo dos Santos Alves e Nilson Santos de Carvalho, todos qualificados nos autos, pela prática, m tese, do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9792618761 (ff. 01-17), boletim de ocorrência no ID nº 9792618761 (ff. 30-39) e ID nº 9792618762 (ff. 01-11), auto de apreensão no ID nº 9792618763 (ff. 17-18), termo de restituição no ID nº 9792618764 (ff. 24-26), levantamento pericial do local no ID nº9792618765 (ff. 41-50), e declarações. No que pertine à autoria, o acusado Josimar Batista Seguraço, em seu interrogatório em juízo, afirmou ter sido contratado, no dia 03 de julho de 2020, por pessoa identificada como Hugo, com quem mantinha relação comercial pretérita decorrente de serviços anteriormente prestados a empresas de telefonia, para realizar a desmontagem de uma torre, atividade que integra o objeto social de sua empresa. Esclareceu que sua atuação se limitava à desmontagem da estrutura, não possuindo qualquer ingerência sobre o destino do material após a execução do serviço, tampouco interesse ou conhecimento acerca do que a contratante faria com os equipamentos desmontados. Declarou que os trabalhadores que executaram o serviço — Leandro Pereira da Silva, João Antônio Fernandes da Mata, Welington Fernando Gomes da Silva e Nerivaldo dos Santos Alves — eram seus empregados à época dos fatos. Negou que Nilson Santos de Carvalho fosse seu funcionário ou pessoa de seu relacionamento, afirmando não se recordar de sua presença no local. Informou que não estava presente no local dos fatos, pois se encontrava em São Paulo prestando outro serviço, tendo apenas determinado o envio de sua equipe, prática comum em razão de ser proprietário da empresa e não acompanhar pessoalmente todas as obras. Relatou que os contratos eram firmados de forma informal, por e-mail ou mensagens, em razão da relação de confiança com os contratantes, afirmando que jamais havia ocorrido situação semelhante anteriormente. Disse ter recebido o valor de R$ 12.000,00 pela desmontagem, esclarecendo que sua obrigação contratual era apenas desmontar a torre e deixar o material no local, cabendo à contratante ou ao proprietário da estrutura providenciar eventual retirada. Afirmou desconhecer a origem do caminhão utilizado para transporte das peças, esclarecendo apenas que a caminhonete Mitsubishi/L200 empregada no local pertencia a ele e era utilizada para transporte dos funcionários. Afirmou que corte de correntes, cadeados e eventual arrombamento, é comum quando a torre está desativada e destinada à sucata, sendo prática usual cortar portões e cadeados para desmontagem completa e entrega do terreno limpo ao proprietário, tendo assim procedido por ter sido informado de que a torre da operadora Nextel encontrava-se desativada. Acrescentou que já havia realizado desmontagem de torres da mesma operadora em outras oportunidades e localidades, motivo pelo qual não desconfiou da licitude do serviço. Negou qualquer intenção de subtração ou proveito econômico ilícito, sustentando que uma torre de grande porte, vendida como sucata, não teria valor suficiente sequer para custear a mão de obra empregada. O acusado Welington Fernando Gomes da Silva, em seu interrogatório em juízo, confirmou estar no local dos fatos realizando a desmontagem da torre de telecomunicações, atividade que exerce desde o ano de 2011, atuando rotineiramente na montagem e desmontagem de estruturas dessa natureza. Declarou que não mantém vínculo empregatício exclusivo com o acusado Josimar Batista Seguraço, prestando serviços para diversas empresas do ramo, tendo sido chamado por Josimar especificamente para executar a desmontagem naquele endereço. Afirmou que atuava como trabalhador operacional, sendo o último elo da cadeia de comando, limitando-se a cumprir ordens, sem acesso a informações acerca da propriedade da torre ou à apresentação de autorizações formais para a execução do serviço. Relatou que sua remuneração por desmontagens varia conforme o peso da estrutura, estimando que, no caso em exame, tenha recebido aproximadamente R$ 1.200,00, tendo se deslocado ao local dirigindo veículo próprio, por residir na mesma cidade de Josimar e manter com ele relação profissional antiga. Informou que compareceu ao local munido de ordem para desmontagem e que não havia representante do proprietário ou da empresa responsável aguardando, o que afirmou ser prática comum nesse tipo de serviço. Relatou que é frequente encontrar portões trancados, pois diversos operadores compartilham o mesmo site, sendo comum a troca de cadeados. Disse que, ao não localizar a chave e perceber que o cadeado era diferente do habitual, entrou em contato com Josimar, o qual, posteriormente, autorizou o corte, informando tratar-se de site desativado. O acusado Nerivaldo dos Santos Alves, em seu interrogatório em juízo, declarou que à época dos fatos, ele exercia a função de empregado formal da empresa de Josimar Batista Seguraço, com registro em carteira, não tendo qualquer acesso à logística empresarial ou aos contratos firmados, limitando-se a receber ordens para executar a desmontagem da torre juntamente com a equipe. Declarou que compareceu ao local dos fatos exclusivamente para trabalhar, desempenhando atividades de montagem e desmontagem de torres, afirmando que os serviços perduraram por aproximadamente um dia e meio, momento em que sobreveio a intervenção policial que deu origem ao processo. Reiterou que não possuía conhecimento acerca da propriedade da torre ou da regularidade contratual da desmontagem, atuando apenas como executor das tarefas que lhe foram atribuídas. Afirmou que o rompímento do cadeado era comum em determinadas situações na época dos fatos. O acusado Leandro Pereira da Silva, em seu depoimento em juízo, declarou que,à época dos fatos, ele trabalhava para Josimar Batista Seguraço, sendo este o responsável por convocar a equipe sempre que havia serviço, cabendo aos funcionários apenas cumprir as ordens recebidas. Declarou que foi informado por Josimar de que a desmontagem da torre havia sido contratada por pessoa identificada como Hugo. Afirmou que sua atuação se restringiu à execução do trabalho de desmontagem, sem acesso a informações sobre a propriedade da torre ou sobre questões contratuais, ressaltando que apenas seguia as orientações recebidas no exercício de sua atividade profissional. Afirmou que é comum não haver representantes da empresa proprietária ou responsável pela torre durante a execução do serviço, destacando que muitos sites possuem cadeados com sistemas de acesso restrito ou se encontram abandonados. Disse que, ao se depararem com o cadeado, confirmaram o endereço e a situação com Josimar, que manteve contato com terceiros e, posteriormente, autorizou a abertura, esclarecendo que sempre atuavam dessa forma, apenas após autorização de quem os contratava. O acusado João Antônio Fernandes da Mata, em seu interrogatório em juízo, confirmou estar no local dos fatos realizando a desmontagem da torre, encontrando-se, inclusive, sobre a estrutura no momento da intervenção policial. Declarou que compareceu ao local por trabalhar para Josimar Batista Seguraço, tendo sido por ele contratado especificamente para executar o serviço de desmontagem, nos moldes habituais de sua atividade profissional, após ser informado de que havia uma torre a ser desmontada e de que receberia o valor previamente ajustado. Relatou que, no tocante ao acesso ao site, é comum encontrar o portão fechado e que, quando a torre está desativada e liberada para desmontagem, é prática usual proceder à abertura mediante o corte da corrente, esclarecendo que, no caso concreto, apenas a corrente foi cortada, permanecendo o cadeado intacto, não tendo ocorrido qualquer outra forma de arrombamento. O acusado Paulo de Oliveira, em seu interrogatório em juízo, confirmou estar no local dos fatos realizando a desmontagem da torre, esclarecendo que, à época, prestava serviços para Josimar Batista Seguraço na condição de prestador de serviços, integrando equipe que atuava habitualmente nesse tipo de atividade. Relatou que a dinâmica do trabalho consistia no acionamento da equipe, com a informação de que havia uma torre a ser desmontada em determinado local, ocasião em que se deslocavam para executar o serviço. Afirmou que havia um responsável pela frente da equipe, identificado como Leandro Pereira da Silva, que mantinha contato direto com Josimar e repassava as ordens aos demais integrantes, não tendo ele qualquer contato com a pessoa que contratou Josimar ou conhecimento sobre a origem da contratação. Declarou que a autorização do corte do cadedao partiu de Josimar, esclarecendo que não é comum proceder ao corte sem prévia confirmação, a qual foi realizada antes da abertura do acesso. Relatou, ainda, que, no dia dos fatos, enquanto a equipe ainda trabalhava, policiais chegaram ao local, sendo que ele e João Antônio Fernandes da Mata encontravam-se sobre a torre no momento da abordagem, ocasião em que foram detidos e conduzidos à delegacia. O acusado Nilson Santos de Carvalho, em seu interrogatório em juízo, declarou atuar como prestador autônomo na área de telecomunicações, afirmando que, em razão da desativação de diversas operações da operadora Nextel, tornou-se comum a desmontagem de torres consideradas inservíveis, as quais, segundo relatou, eram usualmente destinadas ao descarte ou à sucata. Afirmou que recebeu contato telefônico de pessoa identificada como Samuel, funcionário da Nextel, que lhe solicitou a desmontagem da torre situada em Prudente de Morais, no sentido de Sete Lagoas, esclarecendo que, segundo sua experiência, era prática habitual a autorização verbal para retirada integral da estrutura, com a orientação de deixar o terreno limpo, sem exigência de autorização formal por escrito. Relatou que, por não dispor de equipe própria naquele momento, negociou com Hugo a venda da torre como sucata, oferecendo-lhe a oportunidade de adquirir o material, ajustando que receberia uma comissão pela indicação, mencionando que a negociação envolveria, inclusive, eventual troca por um veículo. Disse que Hugo, por sua vez, repassou o serviço ao acusado Josimar Batista Seguraço, profissional especializado em desmontagem de torres, afirmando que não possui amizade ou vínculo pessoal ou profissional com Josimar ou com seus funcionários. Declarou que esteve no local dos fatos com seu caminhão apenas para verificar se o serviço estava sendo executado corretamente, sem qualquer intenção ilícita. Relatou que foi informado por Hugo de que a polícia havia comparecido ao local e que, diante disso, tentou contato com Samuel para obter autorização formal, conseguindo falar com ele naquele momento, ocasião em que Samuel teria afirmado que providenciaria a autorização, o que, contudo, não se concretizou, não tendo mais conseguido contato posteriormente. Acrescentou que apenas depois tomou conhecimento de que a torre já havia sido vendida pela Nextel a outra empresa, o que, segundo afirmou, teria ocasionado a confusão que deu origem aos fatos. A testemunha policial Geovanio Celestrino Borges, em seu depoimento em juízo, informou que após acionamento, sua guarnição deslocou-se até o local dos fatos, onde visualizou indivíduos realizando a desmontagem de uma torre de telefonia, motivo pelo qual determinou a imediata interrupção da atividade. Relatou que os abordados alegaram possuir autorização para executar o serviço, afirmando trabalhar com montagem e desmontagem de torres, mas, ao final, todos foram conduzidos, não se recordando com precisão se a condução foi realizada por sua equipe ou por outra guarnição de apoio. Confirmou como verídico o histórico do boletim de ocorrência lido em audiência, destacando que sua guarnição foi a primeira a chegar ao local, onde visualizou um homem no topo da torre desmontando e descendo peças, enquanto outros permaneciam em solo auxiliando, não sabendo precisar a identidade de quem estava em cima ou embaixo da estrutura. Afirmou que, após a ordem de interrupção, os indivíduos desceram da torre e reiteraram possuir autorização para a desmontagem. Relatou que o cadeado do local encontrava-se visivelmente arrombado, tratando-se de cadeado de grande porte e de difícil rompimento, acessível a quem passasse pela via pública. Declarou não se recordar especificamente da presença do caminhão Mercedes-Benz azul no local, apenas confirmando que havia referência a um veículo na ocorrência, acreditando que o caminhão já havia se evadido quando da chegada da polícia, razão pela qual foram realizadas diligências de cerco e interceptação, sem sucesso. A testemunha policial João Batista dos Santos, em seu depoimento em juízo, narrou que atuava como comandante de guarnição no pelotão da Polícia Militar de Prudente de Morais, quando compareceram à unidade dois funcionários que se identificaram como representantes de empresas de telefonia, informando que cinco indivíduos estariam desmontando e furtando uma torre de telefonia situada no bairro São João II, no endereço constante dos autos. Relatou que recebeu a informação de que havia um caminhão azul envolvido na ação, o qual já teria transportado parte significativa do material retirado do local, motivo pelo qual foi realizado rastreamento do referido veículo, constatando-se que seria oriundo da cidade de Ribeirão das Neves, embora não tenha sido localizado. Disse que, no local dos fatos, foram presos cinco indivíduos que realizavam o desmanche da torre, além de ter sido removida uma caminhonete branca, contendo materiais e ferramentas utilizados na prática, que se encontrava no local. Afirmou que, próximo ao portão de acesso, foi encontrado um cadeado arrombado, bem como uma esmerilhadeira, sendo que os próprios conduzidos relataram ter utilizado a ferramenta para o rompimento, alegando que agiam a mando de terceiro, proprietário de empresa de montagem de torres, o qual não foi localizado no dia dos fatos. Confirmou como verdadeiro o depoimento anteriormente prestado e lido em audiência. A testemunha policial Deiwson Luciano de Souza, em seu depoimento em juízo, informou que se recorda de que a equipe policial abordou indivíduos que estavam desmontando uma torre de telefonia, havendo, no momento da chegada da guarnição, um homem no alto da estrutura descendo materiais, enquanto outros permaneciam embaixo, acondicionando as peças em um caminhão ou em um veículo. Relatou que alguns materiais foram apreendidos e que todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia. Afirmou não se recordar com precisão da quantidade de representantes de empresas eventualmente presentes no local, tampouco se havia cadeado arrombado. Disse que os abordados alegaram trabalhar para uma empresa. A testemunha João Eduardo Borges de Almeida, em seu depoimento em juízo, narro que, na data dos fatos, ele foi acionado por seu diretor para comparecer a uma torre de telefonia localizada em Prudente de Morais, diante da informação de que estaria ocorrendo furto no local. Relatou que, ao se deslocar até a torre, constatou que a estrutura estava sendo desmontada sem qualquer autorização, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar, acompanhado de um segurança da empresa. Afirmou que, inicialmente, passou pelo local de forma discreta, observando à distância indivíduos desmontando a torre e, após confirmar a irregularidade, dirigiu-se à polícia. Disse que acompanhou toda a ocorrência policial e que os abordados alegaram possuir autorização para o desmanche, o que, segundo afirmou, não era verdadeiro. Esclareceu que o acesso à torre se dá por meio de cadeado especial, acionado via Bluetooth, que somente pode ser aberto mediante autorização formal da American Tower, o que não ocorreu, tendo os indivíduos cortado o cadeado para acessar o local. Informou que a torre encontrava-se desativada e possuía oito antenas da operadora Nextel, não havendo qualquer ordem de serviço autorizando a retirada das peças. Relatou que, quando chegou ao local, havia três indivíduos no topo da torre, dois em solo e outros três em um caminhão, retirando antenas e colocando-as na carroceria, além de uma caminhonete estacionada nas proximidades, tendo fotografado as placas dos veículos e observado a situação à distância. Disse que a American Tower entrou em contato com funcionário da Vivo Telecomunicações, responsável pela área de fraudes, bem como com a Nextel, sendo confirmado que não existia autorização para a desmontagem. Relatou que, quando a polícia chegou, o caminhão já havia saído com parte do material, permanecendo outros indivíduos no local, tendo sido constatado que o portão foi cortado com lixadeira e que a torre já se encontrava praticamente desmontada internamente. Afirmou que os autores declararam ter sido contratados por Josimar Batista Seguraço, da empresa JB Seguraço, inclusive com ordem para cortar o cadeado, ressaltando que Josimar não possui vínculo com a American Tower. Disse que os indivíduos não souberam informar o destino das peças já transportadas e estimou o prejuízo em aproximadamente R$ 200.000,00. Por fim, confirmou o teor do depoimento prestado na fase policial, reconheceu as fotografias juntadas aos autos. A testemunha Celso Santos de Carvalho, ouvido como informante, em seu depoimento em juízo, informou já ter mantido contato telefônico pretérito com Josimar Batista Seguraço, ocorrido há muitos anos, provavelmente relacionado a serviços profissionais, uma vez que ambos atuam no ramo de montagem e desmontagem de torres e antenas, não se recordando com precisão do objeto específico do contato, que poderia envolver desmontagem de antenas, propostas de serviço ou esclarecimento de dúvidas técnicas. Declarou, ainda, que conhece a pessoa de nome Hugo, esclarecendo que ele trabalhava em empresa para a qual o depoente prestava serviços, embora não tenham atuado diretamente juntos. Questionado acerca dos procedimentos em casos urgentes em que o acesso ao local esteja restrito por cadeado que dependa de autorização, afirmou que, como regra, quando se trata de emergência ou situação de vandalismo, equipes das operadoras acompanham a execução do serviço no local, não sendo comum a realização de acesso ou intervenção sem esse acompanhamento, especialmente quando há restrição formal de entrada. A testemunha Hugo Pessoa Pinheiro, em seu depoimento em juízo, declarou ter realizado negociação com o acusado Nilson Santos de Carvalho, pessoa que já conhecia de trabalhos anteriores, pois Nilson havia prestado serviços à empresa em que o depoente trabalhava, atuando na comercialização desse tipo de material. Relatou que a negociação envolveu a troca de um veículo e o pagamento de determinada quantia em dinheiro, cujo valor não soube precisar, esclarecendo que tal ajuste ocorreu há alguns anos. Afirmou que, a partir dessa negociação, contratou Josimar Batista Seguraço para realizar a desmontagem da torre, acreditando que o material havia sido legitimamente adquirido. Relatou que, no dia dos fatos, a polícia compareceu ao local informando que não havia autorização para a desmontagem, ocasião em que tentaram contato com Nilson, sem êxito, gerando confusão, pois Nilson teria mencionado um terceiro chamado Samuel, que supostamente teria vendido a torre anteriormente, não sabendo o depoente esclarecer com precisão como se deu essa cadeia de negociações. Declarou que, em sua experiência profissional, há situações em que existe autorização formal e outras em que não, a depender do procedimento adotado, do estado do local e da existência de equipamentos em operação. Disse que, como regra, solicita-se uma CRQ para início das atividades, mas há casos em que o local não possui controle de acesso ou em que o cadeado é cortado, sobretudo quando se entende que a torre está desativada Explicou que o processo de desativação de torres pode envolver diversas empresas, inclusive com subcontratações, havendo situações em que algumas equipes realizam a desmontagem e outras apenas recolhem o material, existindo múltiplos cenários possíveis nesse tipo de operação. Relatou que chegou a comparecer posteriormente ao local dos fatos, em Prudente de Morais, mas não conseguiu identificar visualmente se havia antenas ou identificação da American Tower ou da Nextel, por se encontrarem no alto da torre. Afirmou que foi Nilson quem ofertou a torre, apresentando-se como proprietário do material, razão pela qual acreditou negociar com o legítimo dono, não tendo obtido autorização direta da empresa efetivamente proprietária da estrutura. Diante das provas dos autos, especialmente pela prova oral colhida em juízo, este revelou quadro probatório marcado por significativa ambiguidade quanto à intenção dos acusados. Os interrogatórios dos réus Leandro, Paulo, João Antônio, Wellington e Nerivaldo foram convergentes no sentido de que atuavam como trabalhadores operacionais, chamados para executar serviço de desmontagem de torre, atividade que exerciam profissionalmente, sem acesso a informações contratuais, titularidade da estrutura ou eventual irregularidade da ordem recebida. Todos afirmaram que a autorização para acesso e para o corte do cadeado partiu de Josimar, responsável pela contratação do serviço. Por sua vez, o acusado Josimar afirmou que foi contratado para realizar desmontagem de torre supostamente desativada, atividade compatível com o objeto de sua empresa, negando qualquer intenção de subtração ou de apropriação ilícita, bem como afirmando não ter ingerência sobre o destino final do material. Já o acusado Nilson sustentou que atuou acreditando estar autorizado por pessoa vinculada à operadora, relatando prática usual no mercado de telecomunicações envolvendo desmontagem de estruturas desativadas, sem autorização formal escrita, versão que encontrou respaldo parcial no depoimento da testemunha Hugo Pessoa Pinheiro. As testemunhas policiais foram uníssonas em relatar que os acusados não demonstraram nervosismo, tentativa de fuga ou resistência, comportando-se como se estivessem efetivamente trabalhando, circunstância que fragiliza a tese de dolo específico de subtração. Ademais, as próprias testemunhas técnicas da empresa vítima confirmaram que a torre se encontrava desativada, embora sem autorização para desmontagem, o que contribuiu para o cenário de confusão fática e operacional descrito nos autos. Diante desse contexto, embora comprovado o rompimento de obstáculo e a retirada de partes da torre, não restou demonstrado, de forma segura e inequívoca, o prévio ajuste de vontades nem o dolo de subtrair coisa alheia móvel, indispensáveis à configuração do crime de furto qualificado em concurso de pessoas. A prova produzida revela plausível a versão de que os acusados acreditavam estar executando serviço regularmente contratado, em ambiente profissional no qual, conforme amplamente demonstrado, há práticas informais, subcontratações e falhas de comunicação entre operadoras, prestadores e intermediários. Assim, subsistindo dúvida razoável quanto à consciência da ilicitude e ao elemento subjetivo da conduta, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ACERVO PROBATÓRIO LACÔNICO - DÚVIDA SEMPRE INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO - IN DUBIO PRO REO. Uma condenação criminal somente tem espaço diante de um acervo probatório seguro. Sobressaindo a dúvida, o único provimento possível é o absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.309850-3/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os réus LEANDRO PEREIRA DA SILVA, PAULO DE OLIVEIRA, JOÃO ANTÔNIO FERNANDES DA MATA, WELINGTON FERNANDO GOMES DA SILVA, JOSIMAR BATISTA SEGURAÇO, NERIVALDO DOS SANTOS ALVES e NILSON SANTOS DE CARVALHO da conduta descrita no 155,4º, incisos I e IV do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Façam-se as anotações necessárias. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DERCIO MARTINS RIBEIRO

Réu REGINALDO SILVA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO SILVA MARTINS

OAB: 188409/MG

DERCIO MARTINS RIBEIRO

OAB: 141037/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0012358-90.2020.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO PEREIRA DA SILVA CPF: 000.480.101-62 e outros SENTENÇA I. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Leandro Pereira da Silva, Paulo de Oliveira, João Antônio Fernandes da Mata, Welington Fernando Gomes da Silva, Josimar Batista Seguraço, Nerivaldo dos Santos Alves e Nilson Santos de Carvalho, todos qualificados nos autos, pela prática, m tese, do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 03 de julho de 2020, por volta das 15h22, na Rua Alcides Babine Batista, nº 505, bairro São João II, Prudente de Morais/MG, os denunciados, mediante prévio acordo de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, com rompimento de obstáculo e destreza, coisa alheia móvel pertencente à empresa American Tower do Brasil Ltda. Conforme denúncia, na data dos fatos, durante o monitoramento da antena de transmissão localizada no local dos fatos, os colaboradores da empresa American Tower visualizaram oito pessoas desmontando, com destreza e ferramentas apropriadas, a torre e colocando as partes em um caminhão, placa GKO-6626, e em uma caminhonete, modelo Mitsubishi/L200, placa OPR-7729. Segundo a denúncia, acionada a Polícia Militar, os militares encontraram no local os denunciados Leandro, Nerivaldo, Paulo, João e Wellington terminando de desmontar a torre e colocando as peças na caminhonete mencionada pelos colaboradores. O caminhão, no entanto, já não se encontrava no local, bem como três das pessoas visualizadas pelas testemunhas. De acordo com a denúncia, apurou-se que, para subtrair as ferragens e os equipamentos da torre de transmissão, os denunciados utilizaram uma lixadeira, apreendida no local dos fatos, para o rompimento das correntes que trancavam o portão de acesso, conforme laudo pericial às ff. 136/140 dos autos físicos. Por fim, em diligências realizadas, apurou-se, também, que o veículo e o caminhão utilizados para a subtração dos objetos pertenciam ao denunciado Nilson, proprietário de um ferro-velho localizado em Ribeirão das Neves, e que os denunciados presos em flagrante na data dos fatos cumpriam ordem direta do denunciado Josimar, dono da empresa “JB Seguraço”, para a subtração dos equipamentos. A denúncia veio instruída com auto de prisão em flagrante no ID nº 9792618761 (ff. 01-17), boletim de ocorrência no ID nº 9792618761 (ff. 30-39) e ID nº 9792618762 (ff. 01-11), auto de apreensão no ID nº 9792618763 (ff. 17-18), termo de restituição no ID nº 9792618764 (ff. 24-26), levantamento pericial do local no ID nº9792618765 (ff. 41-50), e declarações. A denúncia foi recebida em 08/05/2023, conforme decisão de ID nº 9797320255. Resposta à Acusação apresentada nos ID’s 9860370240, 10186502785. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas seis testemunhas e interrogado os acusados. O Ministério Público, em alegações finais escritas apresentadas no ID nº 10464842335, pugnou pela absolvição dos acusados, ao argumento de que a materialidade delitiva não restou devidamente comprovada nos autos, especialmente à luz das declarações colhidas ao longo da instrução processual. Sustentou que os depoimentos prestados em audiência não foram suficientes para demonstrar a existência do liame subjetivo entre os agentes, requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas, uma vez que os denunciados Josimar, Leandro, Paulo, João, Nerivaldo e Wellington teriam atuado no estrito cumprimento de prestação de serviço para a qual foram contratados, inexistindo prévio ajuste ou acordo de vontades para a prática do crime de furto. Ressaltou, ainda, que, no tocante ao denunciado Nilson, o qual afirmou ter recebido informações de Samuel, funcionário da empresa Nextel, para a realização do desmonte da torre, não foi possível comprovar a presença de dolo na conduta imputada. Por fim, asseverou que, diante da subsistência de dúvida quanto à responsabilidade penal dos réus, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A defesa dos acusados Leandro Pereira da Silva, Paulo de Oliveira, João Antonio Fernandes da Mata, Wellington Fernando Gomes da Silva, Jossmar Batista Seguraço e Nerivaldo dos Santos, em sede de alegações finais escritas acostadas aos autos sob o ID nº 10470093328, sustentou a inexistência de provas suficientes quanto à materialidade e, sobretudo, à autoria delitiva, afirmando que o conjunto probatório produzido nos autos é frágil e incapaz de demonstrar, de forma segura e concreta, a prática do crime imputado aos acusados. Argumentou que os réus atuavam no exercício regular de atividade profissional ligada à montagem e desmontagem de torres, tendo apenas cumprido ordens de serviço, sem consciência ou intenção de subtrair bem alheio, inexistindo, portanto, dolo ou prévio ajuste para a prática de furto. Ressaltou, ainda, que os depoimentos colhidos em juízo, inclusive dos policiais militares e das testemunhas, corroboram a versão defensiva no sentido de que os acusados acreditavam estar realizando serviço regularmente contratado, sendo comum, nesse ramo de atividade, o acesso a sites desativados mediante rompimento de cadeados. Asseverou, por fim, que diante da nebulosidade da autoria e da carência probatória, impõe-se a absolvição dos acusados, com fundamento no princípio do in dubio pro réu. A defesa do acusado Nilson Santos de Carvalho, em alegações finais escritas juntadas sob o ID nº 10473766156, sustentou que o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para embasar um decreto condenatório, uma vez que o réu nega a prática das condutas que lhe são imputadas. Argumentou, ainda, que restou demonstrado nos autos que o acusado não praticou os fatos descritos na denúncia. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Leandro Pereira da Silva, Paulo de Oliveira, João Antônio Fernandes da Mata, Welington Fernando Gomes da Silva, Josimar Batista Seguraço, Nerivaldo dos Santos Alves e Nilson Santos de Carvalho, todos qualificados nos autos, pela prática, m tese, do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9792618761 (ff. 01-17), boletim de ocorrência no ID nº 9792618761 (ff. 30-39) e ID nº 9792618762 (ff. 01-11), auto de apreensão no ID nº 9792618763 (ff. 17-18), termo de restituição no ID nº 9792618764 (ff. 24-26), levantamento pericial do local no ID nº9792618765 (ff. 41-50), e declarações. No que pertine à autoria, o acusado Josimar Batista Seguraço, em seu interrogatório em juízo, afirmou ter sido contratado, no dia 03 de julho de 2020, por pessoa identificada como Hugo, com quem mantinha relação comercial pretérita decorrente de serviços anteriormente prestados a empresas de telefonia, para realizar a desmontagem de uma torre, atividade que integra o objeto social de sua empresa. Esclareceu que sua atuação se limitava à desmontagem da estrutura, não possuindo qualquer ingerência sobre o destino do material após a execução do serviço, tampouco interesse ou conhecimento acerca do que a contratante faria com os equipamentos desmontados. Declarou que os trabalhadores que executaram o serviço — Leandro Pereira da Silva, João Antônio Fernandes da Mata, Welington Fernando Gomes da Silva e Nerivaldo dos Santos Alves — eram seus empregados à época dos fatos. Negou que Nilson Santos de Carvalho fosse seu funcionário ou pessoa de seu relacionamento, afirmando não se recordar de sua presença no local. Informou que não estava presente no local dos fatos, pois se encontrava em São Paulo prestando outro serviço, tendo apenas determinado o envio de sua equipe, prática comum em razão de ser proprietário da empresa e não acompanhar pessoalmente todas as obras. Relatou que os contratos eram firmados de forma informal, por e-mail ou mensagens, em razão da relação de confiança com os contratantes, afirmando que jamais havia ocorrido situação semelhante anteriormente. Disse ter recebido o valor de R$ 12.000,00 pela desmontagem, esclarecendo que sua obrigação contratual era apenas desmontar a torre e deixar o material no local, cabendo à contratante ou ao proprietário da estrutura providenciar eventual retirada. Afirmou desconhecer a origem do caminhão utilizado para transporte das peças, esclarecendo apenas que a caminhonete Mitsubishi/L200 empregada no local pertencia a ele e era utilizada para transporte dos funcionários. Afirmou que corte de correntes, cadeados e eventual arrombamento, é comum quando a torre está desativada e destinada à sucata, sendo prática usual cortar portões e cadeados para desmontagem completa e entrega do terreno limpo ao proprietário, tendo assim procedido por ter sido informado de que a torre da operadora Nextel encontrava-se desativada. Acrescentou que já havia realizado desmontagem de torres da mesma operadora em outras oportunidades e localidades, motivo pelo qual não desconfiou da licitude do serviço. Negou qualquer intenção de subtração ou proveito econômico ilícito, sustentando que uma torre de grande porte, vendida como sucata, não teria valor suficiente sequer para custear a mão de obra empregada. O acusado Welington Fernando Gomes da Silva, em seu interrogatório em juízo, confirmou estar no local dos fatos realizando a desmontagem da torre de telecomunicações, atividade que exerce desde o ano de 2011, atuando rotineiramente na montagem e desmontagem de estruturas dessa natureza. Declarou que não mantém vínculo empregatício exclusivo com o acusado Josimar Batista Seguraço, prestando serviços para diversas empresas do ramo, tendo sido chamado por Josimar especificamente para executar a desmontagem naquele endereço. Afirmou que atuava como trabalhador operacional, sendo o último elo da cadeia de comando, limitando-se a cumprir ordens, sem acesso a informações acerca da propriedade da torre ou à apresentação de autorizações formais para a execução do serviço. Relatou que sua remuneração por desmontagens varia conforme o peso da estrutura, estimando que, no caso em exame, tenha recebido aproximadamente R$ 1.200,00, tendo se deslocado ao local dirigindo veículo próprio, por residir na mesma cidade de Josimar e manter com ele relação profissional antiga. Informou que compareceu ao local munido de ordem para desmontagem e que não havia representante do proprietário ou da empresa responsável aguardando, o que afirmou ser prática comum nesse tipo de serviço. Relatou que é frequente encontrar portões trancados, pois diversos operadores compartilham o mesmo site, sendo comum a troca de cadeados. Disse que, ao não localizar a chave e perceber que o cadeado era diferente do habitual, entrou em contato com Josimar, o qual, posteriormente, autorizou o corte, informando tratar-se de site desativado. O acusado Nerivaldo dos Santos Alves, em seu interrogatório em juízo, declarou que à época dos fatos, ele exercia a função de empregado formal da empresa de Josimar Batista Seguraço, com registro em carteira, não tendo qualquer acesso à logística empresarial ou aos contratos firmados, limitando-se a receber ordens para executar a desmontagem da torre juntamente com a equipe. Declarou que compareceu ao local dos fatos exclusivamente para trabalhar, desempenhando atividades de montagem e desmontagem de torres, afirmando que os serviços perduraram por aproximadamente um dia e meio, momento em que sobreveio a intervenção policial que deu origem ao processo. Reiterou que não possuía conhecimento acerca da propriedade da torre ou da regularidade contratual da desmontagem, atuando apenas como executor das tarefas que lhe foram atribuídas. Afirmou que o rompímento do cadeado era comum em determinadas situações na época dos fatos. O acusado Leandro Pereira da Silva, em seu depoimento em juízo, declarou que,à época dos fatos, ele trabalhava para Josimar Batista Seguraço, sendo este o responsável por convocar a equipe sempre que havia serviço, cabendo aos funcionários apenas cumprir as ordens recebidas. Declarou que foi informado por Josimar de que a desmontagem da torre havia sido contratada por pessoa identificada como Hugo. Afirmou que sua atuação se restringiu à execução do trabalho de desmontagem, sem acesso a informações sobre a propriedade da torre ou sobre questões contratuais, ressaltando que apenas seguia as orientações recebidas no exercício de sua atividade profissional. Afirmou que é comum não haver representantes da empresa proprietária ou responsável pela torre durante a execução do serviço, destacando que muitos sites possuem cadeados com sistemas de acesso restrito ou se encontram abandonados. Disse que, ao se depararem com o cadeado, confirmaram o endereço e a situação com Josimar, que manteve contato com terceiros e, posteriormente, autorizou a abertura, esclarecendo que sempre atuavam dessa forma, apenas após autorização de quem os contratava. O acusado João Antônio Fernandes da Mata, em seu interrogatório em juízo, confirmou estar no local dos fatos realizando a desmontagem da torre, encontrando-se, inclusive, sobre a estrutura no momento da intervenção policial. Declarou que compareceu ao local por trabalhar para Josimar Batista Seguraço, tendo sido por ele contratado especificamente para executar o serviço de desmontagem, nos moldes habituais de sua atividade profissional, após ser informado de que havia uma torre a ser desmontada e de que receberia o valor previamente ajustado. Relatou que, no tocante ao acesso ao site, é comum encontrar o portão fechado e que, quando a torre está desativada e liberada para desmontagem, é prática usual proceder à abertura mediante o corte da corrente, esclarecendo que, no caso concreto, apenas a corrente foi cortada, permanecendo o cadeado intacto, não tendo ocorrido qualquer outra forma de arrombamento. O acusado Paulo de Oliveira, em seu interrogatório em juízo, confirmou estar no local dos fatos realizando a desmontagem da torre, esclarecendo que, à época, prestava serviços para Josimar Batista Seguraço na condição de prestador de serviços, integrando equipe que atuava habitualmente nesse tipo de atividade. Relatou que a dinâmica do trabalho consistia no acionamento da equipe, com a informação de que havia uma torre a ser desmontada em determinado local, ocasião em que se deslocavam para executar o serviço. Afirmou que havia um responsável pela frente da equipe, identificado como Leandro Pereira da Silva, que mantinha contato direto com Josimar e repassava as ordens aos demais integrantes, não tendo ele qualquer contato com a pessoa que contratou Josimar ou conhecimento sobre a origem da contratação. Declarou que a autorização do corte do cadedao partiu de Josimar, esclarecendo que não é comum proceder ao corte sem prévia confirmação, a qual foi realizada antes da abertura do acesso. Relatou, ainda, que, no dia dos fatos, enquanto a equipe ainda trabalhava, policiais chegaram ao local, sendo que ele e João Antônio Fernandes da Mata encontravam-se sobre a torre no momento da abordagem, ocasião em que foram detidos e conduzidos à delegacia. O acusado Nilson Santos de Carvalho, em seu interrogatório em juízo, declarou atuar como prestador autônomo na área de telecomunicações, afirmando que, em razão da desativação de diversas operações da operadora Nextel, tornou-se comum a desmontagem de torres consideradas inservíveis, as quais, segundo relatou, eram usualmente destinadas ao descarte ou à sucata. Afirmou que recebeu contato telefônico de pessoa identificada como Samuel, funcionário da Nextel, que lhe solicitou a desmontagem da torre situada em Prudente de Morais, no sentido de Sete Lagoas, esclarecendo que, segundo sua experiência, era prática habitual a autorização verbal para retirada integral da estrutura, com a orientação de deixar o terreno limpo, sem exigência de autorização formal por escrito. Relatou que, por não dispor de equipe própria naquele momento, negociou com Hugo a venda da torre como sucata, oferecendo-lhe a oportunidade de adquirir o material, ajustando que receberia uma comissão pela indicação, mencionando que a negociação envolveria, inclusive, eventual troca por um veículo. Disse que Hugo, por sua vez, repassou o serviço ao acusado Josimar Batista Seguraço, profissional especializado em desmontagem de torres, afirmando que não possui amizade ou vínculo pessoal ou profissional com Josimar ou com seus funcionários. Declarou que esteve no local dos fatos com seu caminhão apenas para verificar se o serviço estava sendo executado corretamente, sem qualquer intenção ilícita. Relatou que foi informado por Hugo de que a polícia havia comparecido ao local e que, diante disso, tentou contato com Samuel para obter autorização formal, conseguindo falar com ele naquele momento, ocasião em que Samuel teria afirmado que providenciaria a autorização, o que, contudo, não se concretizou, não tendo mais conseguido contato posteriormente. Acrescentou que apenas depois tomou conhecimento de que a torre já havia sido vendida pela Nextel a outra empresa, o que, segundo afirmou, teria ocasionado a confusão que deu origem aos fatos. A testemunha policial Geovanio Celestrino Borges, em seu depoimento em juízo, informou que após acionamento, sua guarnição deslocou-se até o local dos fatos, onde visualizou indivíduos realizando a desmontagem de uma torre de telefonia, motivo pelo qual determinou a imediata interrupção da atividade. Relatou que os abordados alegaram possuir autorização para executar o serviço, afirmando trabalhar com montagem e desmontagem de torres, mas, ao final, todos foram conduzidos, não se recordando com precisão se a condução foi realizada por sua equipe ou por outra guarnição de apoio. Confirmou como verídico o histórico do boletim de ocorrência lido em audiência, destacando que sua guarnição foi a primeira a chegar ao local, onde visualizou um homem no topo da torre desmontando e descendo peças, enquanto outros permaneciam em solo auxiliando, não sabendo precisar a identidade de quem estava em cima ou embaixo da estrutura. Afirmou que, após a ordem de interrupção, os indivíduos desceram da torre e reiteraram possuir autorização para a desmontagem. Relatou que o cadeado do local encontrava-se visivelmente arrombado, tratando-se de cadeado de grande porte e de difícil rompimento, acessível a quem passasse pela via pública. Declarou não se recordar especificamente da presença do caminhão Mercedes-Benz azul no local, apenas confirmando que havia referência a um veículo na ocorrência, acreditando que o caminhão já havia se evadido quando da chegada da polícia, razão pela qual foram realizadas diligências de cerco e interceptação, sem sucesso. A testemunha policial João Batista dos Santos, em seu depoimento em juízo, narrou que atuava como comandante de guarnição no pelotão da Polícia Militar de Prudente de Morais, quando compareceram à unidade dois funcionários que se identificaram como representantes de empresas de telefonia, informando que cinco indivíduos estariam desmontando e furtando uma torre de telefonia situada no bairro São João II, no endereço constante dos autos. Relatou que recebeu a informação de que havia um caminhão azul envolvido na ação, o qual já teria transportado parte significativa do material retirado do local, motivo pelo qual foi realizado rastreamento do referido veículo, constatando-se que seria oriundo da cidade de Ribeirão das Neves, embora não tenha sido localizado. Disse que, no local dos fatos, foram presos cinco indivíduos que realizavam o desmanche da torre, além de ter sido removida uma caminhonete branca, contendo materiais e ferramentas utilizados na prática, que se encontrava no local. Afirmou que, próximo ao portão de acesso, foi encontrado um cadeado arrombado, bem como uma esmerilhadeira, sendo que os próprios conduzidos relataram ter utilizado a ferramenta para o rompimento, alegando que agiam a mando de terceiro, proprietário de empresa de montagem de torres, o qual não foi localizado no dia dos fatos. Confirmou como verdadeiro o depoimento anteriormente prestado e lido em audiência. A testemunha policial Deiwson Luciano de Souza, em seu depoimento em juízo, informou que se recorda de que a equipe policial abordou indivíduos que estavam desmontando uma torre de telefonia, havendo, no momento da chegada da guarnição, um homem no alto da estrutura descendo materiais, enquanto outros permaneciam embaixo, acondicionando as peças em um caminhão ou em um veículo. Relatou que alguns materiais foram apreendidos e que todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia. Afirmou não se recordar com precisão da quantidade de representantes de empresas eventualmente presentes no local, tampouco se havia cadeado arrombado. Disse que os abordados alegaram trabalhar para uma empresa. A testemunha João Eduardo Borges de Almeida, em seu depoimento em juízo, narro que, na data dos fatos, ele foi acionado por seu diretor para comparecer a uma torre de telefonia localizada em Prudente de Morais, diante da informação de que estaria ocorrendo furto no local. Relatou que, ao se deslocar até a torre, constatou que a estrutura estava sendo desmontada sem qualquer autorização, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar, acompanhado de um segurança da empresa. Afirmou que, inicialmente, passou pelo local de forma discreta, observando à distância indivíduos desmontando a torre e, após confirmar a irregularidade, dirigiu-se à polícia. Disse que acompanhou toda a ocorrência policial e que os abordados alegaram possuir autorização para o desmanche, o que, segundo afirmou, não era verdadeiro. Esclareceu que o acesso à torre se dá por meio de cadeado especial, acionado via Bluetooth, que somente pode ser aberto mediante autorização formal da American Tower, o que não ocorreu, tendo os indivíduos cortado o cadeado para acessar o local. Informou que a torre encontrava-se desativada e possuía oito antenas da operadora Nextel, não havendo qualquer ordem de serviço autorizando a retirada das peças. Relatou que, quando chegou ao local, havia três indivíduos no topo da torre, dois em solo e outros três em um caminhão, retirando antenas e colocando-as na carroceria, além de uma caminhonete estacionada nas proximidades, tendo fotografado as placas dos veículos e observado a situação à distância. Disse que a American Tower entrou em contato com funcionário da Vivo Telecomunicações, responsável pela área de fraudes, bem como com a Nextel, sendo confirmado que não existia autorização para a desmontagem. Relatou que, quando a polícia chegou, o caminhão já havia saído com parte do material, permanecendo outros indivíduos no local, tendo sido constatado que o portão foi cortado com lixadeira e que a torre já se encontrava praticamente desmontada internamente. Afirmou que os autores declararam ter sido contratados por Josimar Batista Seguraço, da empresa JB Seguraço, inclusive com ordem para cortar o cadeado, ressaltando que Josimar não possui vínculo com a American Tower. Disse que os indivíduos não souberam informar o destino das peças já transportadas e estimou o prejuízo em aproximadamente R$ 200.000,00. Por fim, confirmou o teor do depoimento prestado na fase policial, reconheceu as fotografias juntadas aos autos. A testemunha Celso Santos de Carvalho, ouvido como informante, em seu depoimento em juízo, informou já ter mantido contato telefônico pretérito com Josimar Batista Seguraço, ocorrido há muitos anos, provavelmente relacionado a serviços profissionais, uma vez que ambos atuam no ramo de montagem e desmontagem de torres e antenas, não se recordando com precisão do objeto específico do contato, que poderia envolver desmontagem de antenas, propostas de serviço ou esclarecimento de dúvidas técnicas. Declarou, ainda, que conhece a pessoa de nome Hugo, esclarecendo que ele trabalhava em empresa para a qual o depoente prestava serviços, embora não tenham atuado diretamente juntos. Questionado acerca dos procedimentos em casos urgentes em que o acesso ao local esteja restrito por cadeado que dependa de autorização, afirmou que, como regra, quando se trata de emergência ou situação de vandalismo, equipes das operadoras acompanham a execução do serviço no local, não sendo comum a realização de acesso ou intervenção sem esse acompanhamento, especialmente quando há restrição formal de entrada. A testemunha Hugo Pessoa Pinheiro, em seu depoimento em juízo, declarou ter realizado negociação com o acusado Nilson Santos de Carvalho, pessoa que já conhecia de trabalhos anteriores, pois Nilson havia prestado serviços à empresa em que o depoente trabalhava, atuando na comercialização desse tipo de material. Relatou que a negociação envolveu a troca de um veículo e o pagamento de determinada quantia em dinheiro, cujo valor não soube precisar, esclarecendo que tal ajuste ocorreu há alguns anos. Afirmou que, a partir dessa negociação, contratou Josimar Batista Seguraço para realizar a desmontagem da torre, acreditando que o material havia sido legitimamente adquirido. Relatou que, no dia dos fatos, a polícia compareceu ao local informando que não havia autorização para a desmontagem, ocasião em que tentaram contato com Nilson, sem êxito, gerando confusão, pois Nilson teria mencionado um terceiro chamado Samuel, que supostamente teria vendido a torre anteriormente, não sabendo o depoente esclarecer com precisão como se deu essa cadeia de negociações. Declarou que, em sua experiência profissional, há situações em que existe autorização formal e outras em que não, a depender do procedimento adotado, do estado do local e da existência de equipamentos em operação. Disse que, como regra, solicita-se uma CRQ para início das atividades, mas há casos em que o local não possui controle de acesso ou em que o cadeado é cortado, sobretudo quando se entende que a torre está desativada Explicou que o processo de desativação de torres pode envolver diversas empresas, inclusive com subcontratações, havendo situações em que algumas equipes realizam a desmontagem e outras apenas recolhem o material, existindo múltiplos cenários possíveis nesse tipo de operação. Relatou que chegou a comparecer posteriormente ao local dos fatos, em Prudente de Morais, mas não conseguiu identificar visualmente se havia antenas ou identificação da American Tower ou da Nextel, por se encontrarem no alto da torre. Afirmou que foi Nilson quem ofertou a torre, apresentando-se como proprietário do material, razão pela qual acreditou negociar com o legítimo dono, não tendo obtido autorização direta da empresa efetivamente proprietária da estrutura. Diante das provas dos autos, especialmente pela prova oral colhida em juízo, este revelou quadro probatório marcado por significativa ambiguidade quanto à intenção dos acusados. Os interrogatórios dos réus Leandro, Paulo, João Antônio, Wellington e Nerivaldo foram convergentes no sentido de que atuavam como trabalhadores operacionais, chamados para executar serviço de desmontagem de torre, atividade que exerciam profissionalmente, sem acesso a informações contratuais, titularidade da estrutura ou eventual irregularidade da ordem recebida. Todos afirmaram que a autorização para acesso e para o corte do cadeado partiu de Josimar, responsável pela contratação do serviço. Por sua vez, o acusado Josimar afirmou que foi contratado para realizar desmontagem de torre supostamente desativada, atividade compatível com o objeto de sua empresa, negando qualquer intenção de subtração ou de apropriação ilícita, bem como afirmando não ter ingerência sobre o destino final do material. Já o acusado Nilson sustentou que atuou acreditando estar autorizado por pessoa vinculada à operadora, relatando prática usual no mercado de telecomunicações envolvendo desmontagem de estruturas desativadas, sem autorização formal escrita, versão que encontrou respaldo parcial no depoimento da testemunha Hugo Pessoa Pinheiro. As testemunhas policiais foram uníssonas em relatar que os acusados não demonstraram nervosismo, tentativa de fuga ou resistência, comportando-se como se estivessem efetivamente trabalhando, circunstância que fragiliza a tese de dolo específico de subtração. Ademais, as próprias testemunhas técnicas da empresa vítima confirmaram que a torre se encontrava desativada, embora sem autorização para desmontagem, o que contribuiu para o cenário de confusão fática e operacional descrito nos autos. Diante desse contexto, embora comprovado o rompimento de obstáculo e a retirada de partes da torre, não restou demonstrado, de forma segura e inequívoca, o prévio ajuste de vontades nem o dolo de subtrair coisa alheia móvel, indispensáveis à configuração do crime de furto qualificado em concurso de pessoas. A prova produzida revela plausível a versão de que os acusados acreditavam estar executando serviço regularmente contratado, em ambiente profissional no qual, conforme amplamente demonstrado, há práticas informais, subcontratações e falhas de comunicação entre operadoras, prestadores e intermediários. Assim, subsistindo dúvida razoável quanto à consciência da ilicitude e ao elemento subjetivo da conduta, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ACERVO PROBATÓRIO LACÔNICO - DÚVIDA SEMPRE INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO - IN DUBIO PRO REO. Uma condenação criminal somente tem espaço diante de um acervo probatório seguro. Sobressaindo a dúvida, o único provimento possível é o absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.309850-3/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os réus LEANDRO PEREIRA DA SILVA, PAULO DE OLIVEIRA, JOÃO ANTÔNIO FERNANDES DA MATA, WELINGTON FERNANDO GOMES DA SILVA, JOSIMAR BATISTA SEGURAÇO, NERIVALDO DOS SANTOS ALVES e NILSON SANTOS DE CARVALHO da conduta descrita no 155,4º, incisos I e IV do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Façam-se as anotações necessárias. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos