Detalhe do processo

0012358-21.2024.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012358-21.2024.5.15.0096 AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS RÉU: CHEP DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5cf351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDERSON DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou em 18-10-2024, ação trabalhista em face de CHEP DO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de alimentador de linha de produção, no período de 10-03-2014 a 23-07-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 417.619,38. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 41f5c09. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 10b9607. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 18-10-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 18-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Depósitos fundiários. Baixa da CTPS. O reclamante alega que o contrato de trabalho se encerrou em 23-07-2024, porém, a reclamada não procedeu com a baixa da CTPS, e não foram realizados todos os depósitos fundiários do período laboral, razão pela qual pleiteia a baixa da CTPS e o pagamento das diferenças do FGTS. A reclamada afirma que houve a correta quitação dos depósitos fundiários, e procedeu regularmente à anotação do desligamento no sistema eSocial, com o lançamento do respectivo evento “S-2299 – Desligamento”, nos exatos termos do disposto na legislação trabalhista vigente. Analiso. Os extratos fundiários (ID. facfdb1 e ss.) comprovam o recolhimento do FGTS de todo período laboral, inexistindo diferenças devidas. Por outro lado, o TRCT ID. 2dea220 comprova que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 23-07-2024, e a CTPS digital ID. a5edd34 revela que o contrato continua aberto. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a anotar na CTPS do reclamante a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação. Adicional de insalubridade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 10b9607, que o reclamante exercia atividades em condições de insalubridade em grau médio nos períodos de 02-05-2020 a 28-08-2020 e de 29-02-2021 a 02-04-2023. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio no período de 02-05-2020 a 28-08-2020 e de 29-02-2021 a 02-04-2023, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Nulidade do acordo de compensação. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 13h30 às 01h30, e aos sábados, das 11h30 às 18h00, e usufruía de 1 hora de intervalo, mas 3 vezes por semana usufruía de 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a nulidade do acordo de compensação e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos o acordo de compensação de horas (ID. a41182b e ss.) e os controles de jornada (ID. 404aa0f e ss.), os quais não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. No entanto, não houve pré-assinalação do intervalo intrajornada, portanto, considerando os limites da petição inicial, entendo razoável fixar que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, mas 3 vezes por semana usufruía de 30 minutos de intervalo. Ademais, restou comprovado em tópico anterior que o labor realizado pela reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Por fim, a existência de horas extras que não foram devidamente remuneradas, por si só, gera diferenças a título de adicional noturno. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme normas coletivas). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 57.780,00 porque era submetido à péssimas condições de trabalho e laborava em ambiente laboral estressante, sofrendo com atitudes persecutórias e perversas do Supervisor, Sr. William Marques. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 25b211f a testemunha Aldair Ribeiro de Carvalho disse: “que trabalhou na CEP do Brasil de 09/2015 a 09/2025; que trabalhou diretamente no setor do reclamante; que o Sr. William era o líder do segundo turno; que o Sr. Anderson teve problemas com o Sr. William, o qual "pegava no pé" do reclamante; que o reclamante possuía problema de coluna e o Sr. William cobrava uma meta incompatível com o serviço pesado realizado; que o Sr. William ficava de braços cruzados observando o reclamante e fazendo comentários jocosos; que em um episódio de atraso por acidente automobilístico, o Sr. William ironizou perguntando se o reclamante não havia ficado preso; que o Sr. William insistia para que o Sr. Anderson fizesse horas extras, mas o reclamante recusava por limitações físicas; que ao ser questionado sobre o lanche, o Sr. William respondeu "só se foi o lanche de 51"; que o reclamante apresentou reclamação ao Sr. Adilson; que o Sr. Adilson é supervisor da área de carregamento com poder de gestão para aplicar advertências e suspensões; que após a queixa nada foi resolvido e a conduta do Sr. William não se alterou; que a empresa possui canal de denúncias, mas o atendimento em inglês dificulta o uso, deixando o usuário em espera; que o Sr. Anderson relatava tentar contato sem sucesso; que presenciou as situações mencionadas durante o DDS; que o depoente iniciava a jornada às 14h e o DDS ocorria das 14h às 14h15; que trabalhava na mesa 01 e o reclamante na mesa 02.” A testemunha Adilson Antonio Bufalo disse: “que exerce a função de supervisor de expedição; que já foi supervisor de produção do reclamante; que não possui poder de demissão autônoma, mas aplica advertências e suspensões conforme os procedimentos da companhia; que o relacionamento entre o Sr. Anderson e o Sr. William era normal; que nunca presenciou animosidade ou discussões entre ambos; que o reclamante jamais reportou qualquer situação de desrespeito ao depoente; que a empresa disponibiliza um canal de denúncias anônimas para casos de assédio ou mau tratamento, disponível para qualquer colaborador; que acredita que o Sr. Anderson não utilizou o canal, pois a gerência é informada para apuração e planos de ação sempre que há denúncias contra gestores; que a política da empresa prevê a demissão do gestor caso o fato seja constatado; que o Sr. William é supervisor de produção do segundo turno; que supervisionou o reclamante de 2019 até 2021, durante o afastamento do Sr. William na pandemia, e em coberturas de férias; que circula pela produção de 4 a 5 vezes por dia, permanecendo de 15 a 20 minutos no setor; que o acesso às denúncias é restrito à alta gerência e ao RH; que o canal é divulgado por banners, reuniões de RH e durante os DDSs; que o canal atende diversos idiomas, como português, inglês, espanhol e árabe; que desconhece problemas de acesso relativos ao idioma; que na impossibilidade de uso do canal, o colaborador pode se dirigir ao RH, gerentes, diretores ou supervisores.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Aldair foi mais confiável, pois ele trabalhou diretamente no setor do reclamante, enquanto a testemunha Adilson disse que circulava pela produção apenas de 4 a 5 vezes por dia, permanecendo de 15 a 20 minutos no setor. A testemunha Aldair disse que o líder do reclamante, Sr. William, “pegava no pé” dele, que ele possuía problema de coluna, mas o líder cobrava uma meta incompatível com o serviço pesado realizado, e fazia comentários jocosos, sendo que o reclamante fez reclamação ao supervisor, Sr. Adilson, porém, nada foi resolvido, restando comprovado que o reclamante foi submetido a condutas reiteradas de tratamento desrespeitoso e pressão incompatível com sua condição física. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 20.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON DA SILVA SANTOS em face de CHEP DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio no período de 02-05-2020 a 28-08-2020 e de 29-02-2021 a 02-04-2023, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme normas coletivas). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Condeno ainda a reclamada a anotar na CTPS do reclamante a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 6.455,71, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 322.785,50. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHEP DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DA SILVA SANTOS

Réu CHEP DO BRASIL LTDA

Autor MARCELO APARECIDO CIARAMELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

MARCIA MARTINS MIGUEL

OAB: 109676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012358-21.2024.5.15.0096 AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS RÉU: CHEP DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5cf351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDERSON DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou em 18-10-2024, ação trabalhista em face de CHEP DO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de alimentador de linha de produção, no período de 10-03-2014 a 23-07-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 417.619,38. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 41f5c09. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 10b9607. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 18-10-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 18-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Depósitos fundiários. Baixa da CTPS. O reclamante alega que o contrato de trabalho se encerrou em 23-07-2024, porém, a reclamada não procedeu com a baixa da CTPS, e não foram realizados todos os depósitos fundiários do período laboral, razão pela qual pleiteia a baixa da CTPS e o pagamento das diferenças do FGTS. A reclamada afirma que houve a correta quitação dos depósitos fundiários, e procedeu regularmente à anotação do desligamento no sistema eSocial, com o lançamento do respectivo evento “S-2299 – Desligamento”, nos exatos termos do disposto na legislação trabalhista vigente. Analiso. Os extratos fundiários (ID. facfdb1 e ss.) comprovam o recolhimento do FGTS de todo período laboral, inexistindo diferenças devidas. Por outro lado, o TRCT ID. 2dea220 comprova que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 23-07-2024, e a CTPS digital ID. a5edd34 revela que o contrato continua aberto. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a anotar na CTPS do reclamante a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação. Adicional de insalubridade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 10b9607, que o reclamante exercia atividades em condições de insalubridade em grau médio nos períodos de 02-05-2020 a 28-08-2020 e de 29-02-2021 a 02-04-2023. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio no período de 02-05-2020 a 28-08-2020 e de 29-02-2021 a 02-04-2023, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Nulidade do acordo de compensação. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 13h30 às 01h30, e aos sábados, das 11h30 às 18h00, e usufruía de 1 hora de intervalo, mas 3 vezes por semana usufruía de 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a nulidade do acordo de compensação e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos o acordo de compensação de horas (ID. a41182b e ss.) e os controles de jornada (ID. 404aa0f e ss.), os quais não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. No entanto, não houve pré-assinalação do intervalo intrajornada, portanto, considerando os limites da petição inicial, entendo razoável fixar que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, mas 3 vezes por semana usufruía de 30 minutos de intervalo. Ademais, restou comprovado em tópico anterior que o labor realizado pela reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Por fim, a existência de horas extras que não foram devidamente remuneradas, por si só, gera diferenças a título de adicional noturno. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme normas coletivas). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 57.780,00 porque era submetido à péssimas condições de trabalho e laborava em ambiente laboral estressante, sofrendo com atitudes persecutórias e perversas do Supervisor, Sr. William Marques. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 25b211f a testemunha Aldair Ribeiro de Carvalho disse: “que trabalhou na CEP do Brasil de 09/2015 a 09/2025; que trabalhou diretamente no setor do reclamante; que o Sr. William era o líder do segundo turno; que o Sr. Anderson teve problemas com o Sr. William, o qual "pegava no pé" do reclamante; que o reclamante possuía problema de coluna e o Sr. William cobrava uma meta incompatível com o serviço pesado realizado; que o Sr. William ficava de braços cruzados observando o reclamante e fazendo comentários jocosos; que em um episódio de atraso por acidente automobilístico, o Sr. William ironizou perguntando se o reclamante não havia ficado preso; que o Sr. William insistia para que o Sr. Anderson fizesse horas extras, mas o reclamante recusava por limitações físicas; que ao ser questionado sobre o lanche, o Sr. William respondeu "só se foi o lanche de 51"; que o reclamante apresentou reclamação ao Sr. Adilson; que o Sr. Adilson é supervisor da área de carregamento com poder de gestão para aplicar advertências e suspensões; que após a queixa nada foi resolvido e a conduta do Sr. William não se alterou; que a empresa possui canal de denúncias, mas o atendimento em inglês dificulta o uso, deixando o usuário em espera; que o Sr. Anderson relatava tentar contato sem sucesso; que presenciou as situações mencionadas durante o DDS; que o depoente iniciava a jornada às 14h e o DDS ocorria das 14h às 14h15; que trabalhava na mesa 01 e o reclamante na mesa 02.” A testemunha Adilson Antonio Bufalo disse: “que exerce a função de supervisor de expedição; que já foi supervisor de produção do reclamante; que não possui poder de demissão autônoma, mas aplica advertências e suspensões conforme os procedimentos da companhia; que o relacionamento entre o Sr. Anderson e o Sr. William era normal; que nunca presenciou animosidade ou discussões entre ambos; que o reclamante jamais reportou qualquer situação de desrespeito ao depoente; que a empresa disponibiliza um canal de denúncias anônimas para casos de assédio ou mau tratamento, disponível para qualquer colaborador; que acredita que o Sr. Anderson não utilizou o canal, pois a gerência é informada para apuração e planos de ação sempre que há denúncias contra gestores; que a política da empresa prevê a demissão do gestor caso o fato seja constatado; que o Sr. William é supervisor de produção do segundo turno; que supervisionou o reclamante de 2019 até 2021, durante o afastamento do Sr. William na pandemia, e em coberturas de férias; que circula pela produção de 4 a 5 vezes por dia, permanecendo de 15 a 20 minutos no setor; que o acesso às denúncias é restrito à alta gerência e ao RH; que o canal é divulgado por banners, reuniões de RH e durante os DDSs; que o canal atende diversos idiomas, como português, inglês, espanhol e árabe; que desconhece problemas de acesso relativos ao idioma; que na impossibilidade de uso do canal, o colaborador pode se dirigir ao RH, gerentes, diretores ou supervisores.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Aldair foi mais confiável, pois ele trabalhou diretamente no setor do reclamante, enquanto a testemunha Adilson disse que circulava pela produção apenas de 4 a 5 vezes por dia, permanecendo de 15 a 20 minutos no setor. A testemunha Aldair disse que o líder do reclamante, Sr. William, “pegava no pé” dele, que ele possuía problema de coluna, mas o líder cobrava uma meta incompatível com o serviço pesado realizado, e fazia comentários jocosos, sendo que o reclamante fez reclamação ao supervisor, Sr. Adilson, porém, nada foi resolvido, restando comprovado que o reclamante foi submetido a condutas reiteradas de tratamento desrespeitoso e pressão incompatível com sua condição física. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 20.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON DA SILVA SANTOS em face de CHEP DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio no período de 02-05-2020 a 28-08-2020 e de 29-02-2021 a 02-04-2023, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme normas coletivas). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Condeno ainda a reclamada a anotar na CTPS do reclamante a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 6.455,71, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 322.785,50. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHEP DO BRASIL LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012358-21.2024.5.15.0096 AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS RÉU: CHEP DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5cf351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDERSON DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou em 18-10-2024, ação trabalhista em face de CHEP DO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de alimentador de linha de produção, no período de 10-03-2014 a 23-07-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 417.619,38. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 41f5c09. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 10b9607. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 18-10-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 18-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Depósitos fundiários. Baixa da CTPS. O reclamante alega que o contrato de trabalho se encerrou em 23-07-2024, porém, a reclamada não procedeu com a baixa da CTPS, e não foram realizados todos os depósitos fundiários do período laboral, razão pela qual pleiteia a baixa da CTPS e o pagamento das diferenças do FGTS. A reclamada afirma que houve a correta quitação dos depósitos fundiários, e procedeu regularmente à anotação do desligamento no sistema eSocial, com o lançamento do respectivo evento “S-2299 – Desligamento”, nos exatos termos do disposto na legislação trabalhista vigente. Analiso. Os extratos fundiários (ID. facfdb1 e ss.) comprovam o recolhimento do FGTS de todo período laboral, inexistindo diferenças devidas. Por outro lado, o TRCT ID. 2dea220 comprova que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 23-07-2024, e a CTPS digital ID. a5edd34 revela que o contrato continua aberto. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a anotar na CTPS do reclamante a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação. Adicional de insalubridade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 10b9607, que o reclamante exercia atividades em condições de insalubridade em grau médio nos períodos de 02-05-2020 a 28-08-2020 e de 29-02-2021 a 02-04-2023. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio no período de 02-05-2020 a 28-08-2020 e de 29-02-2021 a 02-04-2023, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Nulidade do acordo de compensação. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 13h30 às 01h30, e aos sábados, das 11h30 às 18h00, e usufruía de 1 hora de intervalo, mas 3 vezes por semana usufruía de 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a nulidade do acordo de compensação e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos o acordo de compensação de horas (ID. a41182b e ss.) e os controles de jornada (ID. 404aa0f e ss.), os quais não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. No entanto, não houve pré-assinalação do intervalo intrajornada, portanto, considerando os limites da petição inicial, entendo razoável fixar que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, mas 3 vezes por semana usufruía de 30 minutos de intervalo. Ademais, restou comprovado em tópico anterior que o labor realizado pela reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Por fim, a existência de horas extras que não foram devidamente remuneradas, por si só, gera diferenças a título de adicional noturno. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme normas coletivas). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 57.780,00 porque era submetido à péssimas condições de trabalho e laborava em ambiente laboral estressante, sofrendo com atitudes persecutórias e perversas do Supervisor, Sr. William Marques. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 25b211f a testemunha Aldair Ribeiro de Carvalho disse: “que trabalhou na CEP do Brasil de 09/2015 a 09/2025; que trabalhou diretamente no setor do reclamante; que o Sr. William era o líder do segundo turno; que o Sr. Anderson teve problemas com o Sr. William, o qual "pegava no pé" do reclamante; que o reclamante possuía problema de coluna e o Sr. William cobrava uma meta incompatível com o serviço pesado realizado; que o Sr. William ficava de braços cruzados observando o reclamante e fazendo comentários jocosos; que em um episódio de atraso por acidente automobilístico, o Sr. William ironizou perguntando se o reclamante não havia ficado preso; que o Sr. William insistia para que o Sr. Anderson fizesse horas extras, mas o reclamante recusava por limitações físicas; que ao ser questionado sobre o lanche, o Sr. William respondeu "só se foi o lanche de 51"; que o reclamante apresentou reclamação ao Sr. Adilson; que o Sr. Adilson é supervisor da área de carregamento com poder de gestão para aplicar advertências e suspensões; que após a queixa nada foi resolvido e a conduta do Sr. William não se alterou; que a empresa possui canal de denúncias, mas o atendimento em inglês dificulta o uso, deixando o usuário em espera; que o Sr. Anderson relatava tentar contato sem sucesso; que presenciou as situações mencionadas durante o DDS; que o depoente iniciava a jornada às 14h e o DDS ocorria das 14h às 14h15; que trabalhava na mesa 01 e o reclamante na mesa 02.” A testemunha Adilson Antonio Bufalo disse: “que exerce a função de supervisor de expedição; que já foi supervisor de produção do reclamante; que não possui poder de demissão autônoma, mas aplica advertências e suspensões conforme os procedimentos da companhia; que o relacionamento entre o Sr. Anderson e o Sr. William era normal; que nunca presenciou animosidade ou discussões entre ambos; que o reclamante jamais reportou qualquer situação de desrespeito ao depoente; que a empresa disponibiliza um canal de denúncias anônimas para casos de assédio ou mau tratamento, disponível para qualquer colaborador; que acredita que o Sr. Anderson não utilizou o canal, pois a gerência é informada para apuração e planos de ação sempre que há denúncias contra gestores; que a política da empresa prevê a demissão do gestor caso o fato seja constatado; que o Sr. William é supervisor de produção do segundo turno; que supervisionou o reclamante de 2019 até 2021, durante o afastamento do Sr. William na pandemia, e em coberturas de férias; que circula pela produção de 4 a 5 vezes por dia, permanecendo de 15 a 20 minutos no setor; que o acesso às denúncias é restrito à alta gerência e ao RH; que o canal é divulgado por banners, reuniões de RH e durante os DDSs; que o canal atende diversos idiomas, como português, inglês, espanhol e árabe; que desconhece problemas de acesso relativos ao idioma; que na impossibilidade de uso do canal, o colaborador pode se dirigir ao RH, gerentes, diretores ou supervisores.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Aldair foi mais confiável, pois ele trabalhou diretamente no setor do reclamante, enquanto a testemunha Adilson disse que circulava pela produção apenas de 4 a 5 vezes por dia, permanecendo de 15 a 20 minutos no setor. A testemunha Aldair disse que o líder do reclamante, Sr. William, “pegava no pé” dele, que ele possuía problema de coluna, mas o líder cobrava uma meta incompatível com o serviço pesado realizado, e fazia comentários jocosos, sendo que o reclamante fez reclamação ao supervisor, Sr. Adilson, porém, nada foi resolvido, restando comprovado que o reclamante foi submetido a condutas reiteradas de tratamento desrespeitoso e pressão incompatível com sua condição física. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 20.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON DA SILVA SANTOS em face de CHEP DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio no período de 02-05-2020 a 28-08-2020 e de 29-02-2021 a 02-04-2023, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme normas coletivas). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Condeno ainda a reclamada a anotar na CTPS do reclamante a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 6.455,71, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 322.785,50. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA SANTOS