Detalhe do processo

0012357-31.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012357-31.2024.5.15.0130 AUTOR: FABIANO BARBIERI NOGUEIRA RÉU: CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0bf67d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012357-31.2024.5.15.0130 Reclamante: FABIANO BARBIERI NOGUEIRA Reclamada: CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO SENTENÇA I- Relatório FABIANO BARBIERI NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.11.2024, em face de CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$136.343,25. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 14.05.2026, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou a tese do autor. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para a aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 14.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - Fundamentação Documentos juntados após o encerramento da instrução processual Não conheço dos documentos juntados pela reclamante nos ids 3279af5 e 021d2d0, uma vez que não se tratam de documentos novos, e foram juntados aos autos após o encerramento da instrução processual. Verifica-se que, na audiência realizada em 14.05.2026, a instrução foi encerrada com a concordância expressa das partes, sem concessão de prazo para a juntada de novos documentos, permanecendo pendente apenas a apresentação de razões finais. Embora a reclamada sustente a relevância dos registros apresentados para infirmar o depoimento da testemunha Samili dos Santos de Oliveira, o momento processualmente adequado para impugnar os fatos por ela narrados ou sua idoneidade era a própria audiência de instrução, mediante contradita ou produção imediata de prova em sentido contrário. Operou-se, portanto, a preclusão, pois a oportunidade para produção de prova documental relativa a fatos preexistentes à audiência já se encontrava exaurida. A juntada de documentos após o encerramento da instrução somente se admite quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação oportuna ou quando se destinem à comprovação de fatos supervenientes à audiência, hipóteses que não se verificam nos autos. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Término do contrato de trabalho Reversão da justa causa O reclamante foi admitido em 02.08.2023 na função de educador social e dispensado por justa causa em 16.10.2024, quando recebia salário base correspondente a R$3.246,29 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 2fad587 foram pagas. Postula a reversão da justa causa, alegando que sua dispensa foi arbitrária, decorrente de perseguição, sem a prática de qualquer falta grave apta a justificar a aplicação da penalidade máxima. A reclamada, por sua vez, sustenta a legitimidade da dispensa por mau procedimento, afirmando que o autor, no exercício da função de educador social, agrediu verbalmente um menor acolhido em situação de extrema vulnerabilidade emocional. A prova produzida ampara a tese defensiva. A reclamada demonstrou ter instaurado, imediatamente após os fatos, procedimento interno de apuração, conduzido de forma minuciosa e contemporânea à ocorrência. Dos depoimentos colhidos na investigação, id 03a7388, restou evidenciado que o educador Gabriel Gustavo dos Santos Silva de Jesus ouviu o reclamante dirigir ao menor a expressão: "por isso que eles te devolvem", em inequívoca referência aos processos de adoção frustrados vivenciados pela criança. Não prospera a alegação do reclamante, suscitada em razões finais, de que haveria inconsistência na prova em razão de a testemunha Gabriel, em juízo, ter mencionado o nome de Lucas como o funcionário que presenciou a fala, enquanto o relatório de investigação registra que o educador presente era outro Gabriel. Trata-se de mero erro material quanto à identificação nominal da pessoa presente, circunstância incapaz de comprometer a credibilidade do depoimento ou de infirmar a força probante do procedimento investigativo. O núcleo dos fatos permaneceu íntegro, encontrando respaldo tanto na documentação produzida durante a apuração interna quanto na prova oral colhida em audiência. Cumpre destacar que o ambiente de uma casa de acolhimento exige dos profissionais atuação pautada por elevado grau de responsabilidade, equilíbrio emocional e sensibilidade, uma vez que se destina ao atendimento de crianças e adolescentes marcados, em muitos casos, por histórico de abandono, rejeição e diversas formas de violência. Nesse contexto, a postura esperada de um educador social transcende o mero cumprimento de tarefas funcionais, impondo-lhe o dever de proteção, acolhimento e respeito à dignidade dos menores sob seus cuidados. A manifestação atribuída ao reclamante, ainda que proferida durante um momento de conflito, atingiu diretamente a dimensão mais sensível da história pessoal do acolhido, ao fazer alusão à rejeição familiar decorrente de adoções frustradas. A conduta revela manifesta inadequação ao cargo exercido e extrapola os limites do poder disciplinador inerente à atividade educativa, configurando grave violência psicológica incompatível com as atribuições de quem possui o dever institucional de cuidar, orientar e proteger crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Diante da gravidade da conduta, resta evidenciado o rompimento definitivo da fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego, mostrando-se proporcional e legítima a aplicação da penalidade máxima. Assim, mantenho a justa causa aplicada com fundamento no art. 482, alínea "b", da CLT e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e entrega das guias do seguro-desemprego. Uma vez que as verbas rescisórias afetas à dispensa por justa causa foram pagas no modo e tempo previstos na lei, julgo improcedente o pedido de incidência das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Acúmulo de função O reclamante postula o pagamento de adicional por acúmulo de função, ao argumento de que, além das atribuições de educador social, desempenhava tarefas típicas de auxiliar de limpeza, como lavagem de banheiros, recolhimento de lixo e limpeza geral do local de trabalho. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante jamais realizou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. Em audiência, a preposta afirmou que "a limpeza pesada é realizada por serviços gerais, cabendo ao educador apenas manter a organização básica e secar o banheiro após o banho das crianças". No mesmo sentido, a testemunha Gabriel confirmou a existência de profissionais responsáveis pela limpeza, esclarecendo que aos educadores competiam apenas "manutenções básicas de organização e segurança, como secar o chão do banheiro após o uso". Embora a testemunha Samili tenha afirmado que os educadores realizavam a limpeza da casa durante o período noturno, o depoimento de Gabriel foi enfático no sentido de que “durante a noite os educadores monitoram o sono permanecendo em poltronas próximas às portas dos quartos”. Diante desse contexto, é possível concluir que eventuais intervenções do reclamante na higiene do ambiente possuíam caráter meramente acessório e eram inerentes às atividades de cuidado e orientação dos menores acolhidos, inserindo-se no âmbito das atribuições do cargo de educador social. Tais tarefas mostram-se compatíveis com a condição pessoal do empregado e encontram amparo na cláusula geral de colaboração prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT. Julgo, portanto, improcedente o pedido de adicional de acúmulo de função e reflexos. Adicional de insalubridade Sustenta o autor que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada a perícia, o laudo pericial de id f43bcd4 concluiu: “1) Avaliação de Condições de Insalubridade: As atividades do Reclamante NÃO se enquadram como insalubres.” Em relação aos agentes químicos, a expert consignou que as eventuais tarefas de limpeza envolviam apenas a utilização de produtos domissanitários de uso comum, como detergente, desinfetante e cloro doméstico, os quais não são classificados como agentes insalubres pela NR-15. Quanto aos agentes biológicos, verificou que os cuidados básicos prestados aos menores, tais como eventuais trocas de fraldas e pequenos curativos em ambiente residencial institucional, não configuram exposição habitual a agentes infectantes, tampouco se equiparam às atividades desenvolvidas em estabelecimentos de saúde. Em esclarecimentos complementares, id 5cfe9d3, a perita reiterou a ausência de insalubridade por agentes biológicos, destacando que os sanitários da instituição eram utilizados por um grupo restrito e determinado de pessoas, composto por aproximadamente 20 a 24 acolhidos e educadores, circunstância que afasta sua caracterização como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Assim, não incide ao caso a Súmula 448, II, do TST, cuja aplicação pressupõe a circulação indeterminada de pessoas para fins de equiparação à coleta de lixo urbano. Em que pese os esforços engendrados pelo reclamante para impugnar o laudo, ele foi elaborado por profissional capacitado e de confiança do Juízo, e não foi dissipado pelas situações fáticas descritas na peça impugnatória e nem pelos demais dados. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante afirma que trabalhava em regime 12x36, das 18h30 às 8h00, em média, realizando dobras em folgas, com apenas 15 minutos de intervalo. Postulou a nulidade do sistema especial adotado e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada, por sua vez, defende a validade do regime 12x36 e do banco de horas adotado, afirmando que toda a jornada era regularmente registrada nos espelhos de ponto id 3ebedc6 e que eventuais excessos foram devidamente compensados ou pagos, conforme holerites id c49b682. Os espelhos de ponto acostados aos autos apresentam marcações variáveis, inclusive com o registro de horas extras, circunstância que lhes confere presunção de veracidade quanto aos horários efetivamente cumpridos. A prova oral produzida não se mostra apta a elidir tal presunção. A testemunha Samili afirmou que trabalhava em folgas, em média, uma vez por semana, sem o correspondente registro de ponto. Entretanto, a testemunha Gabriel foi categórica ao afirmar que não havia prestação de serviços sem registro, inclusive nas hipóteses de trabalho em folgas. Também não prospera a alegação de supressão habitual do intervalo intrajornada. A justificativa apresentada pela testemunha Samili, no sentido de que a redução do intervalo decorria da "alta demanda", não se mostra compatível com a dinâmica da unidade de acolhimento. Ficou demonstrado que a atividade desempenhada no período noturno consistia, essencialmente, em zelar pelo sono dos menores, os quais dormiam por volta das 22h00/23h00, sendo o intervalo usufruído, em regra, após as 2h00, de acordo com os registros de frequência, momento em que a demanda de trabalho era reduzida e permitia o regular descanso dos empregados. Nesse contexto, não há elementos que autorizem a invalidação do regime 12x36, expressamente admitido pelo art. 59-A da CLT, tampouco do banco de horas adotado pela reclamada, inexistindo prova de qualquer vício formal ou material capaz de comprometer sua validade. Cabia ao reclamante demonstrar, mediante apontamento específico, diferenças entre as horas efetivamente laboradas e aquelas pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante ao adicional noturno, igualmente não merece acolhimento a amostragem apresentada pelo reclamante, porquanto considera a incidência da prorrogação da jornada noturna e da redução ficta da hora noturna, institutos que não se aplicam ao regime especial de 12x36. Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração pactuada para essa modalidade de jornada já compreende os efeitos decorrentes da prorrogação do labor noturno, assim como dos domingos e feriados, inseridos na escala. Diante desse conjunto probatório, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e os respectivos reflexos. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter sido vítima de assédio moral e perseguição sistemática praticados pela supervisora Rose, a qual, segundo afirma, o destratava e humilhava na presença dos demais colegas de trabalho. A reclamada nega as alegações. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não foi produzida qualquer prova documental apta a corroborar a alegada perseguição ou os supostos atos de assédio moral. Ausente prova da prática de ato ilícito ou de violação aos direitos da personalidade do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Os documentos juntados com a contestação comprovam a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social conferido à reclamada, enquadrando-se no §10 do artigo 899 da CLT. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FABIANO BARBIERI NOGUEIRA em face de CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Defiro ainda os benefícios da gratuidade de justiça à reclamada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$136.343,25, no montante de R$2.726,86 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO

Autor FABIANO BARBIERI NOGUEIRA

Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA LOIOLA MARTINS

OAB: 203814/SP

ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA

OAB: 244097/SP

EVANDRO GARCIA DE LIMA

OAB: 353125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012357-31.2024.5.15.0130 AUTOR: FABIANO BARBIERI NOGUEIRA RÉU: CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0bf67d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012357-31.2024.5.15.0130 Reclamante: FABIANO BARBIERI NOGUEIRA Reclamada: CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO SENTENÇA I- Relatório FABIANO BARBIERI NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.11.2024, em face de CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$136.343,25. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 14.05.2026, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou a tese do autor. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para a aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 14.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - Fundamentação Documentos juntados após o encerramento da instrução processual Não conheço dos documentos juntados pela reclamante nos ids 3279af5 e 021d2d0, uma vez que não se tratam de documentos novos, e foram juntados aos autos após o encerramento da instrução processual. Verifica-se que, na audiência realizada em 14.05.2026, a instrução foi encerrada com a concordância expressa das partes, sem concessão de prazo para a juntada de novos documentos, permanecendo pendente apenas a apresentação de razões finais. Embora a reclamada sustente a relevância dos registros apresentados para infirmar o depoimento da testemunha Samili dos Santos de Oliveira, o momento processualmente adequado para impugnar os fatos por ela narrados ou sua idoneidade era a própria audiência de instrução, mediante contradita ou produção imediata de prova em sentido contrário. Operou-se, portanto, a preclusão, pois a oportunidade para produção de prova documental relativa a fatos preexistentes à audiência já se encontrava exaurida. A juntada de documentos após o encerramento da instrução somente se admite quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação oportuna ou quando se destinem à comprovação de fatos supervenientes à audiência, hipóteses que não se verificam nos autos. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Término do contrato de trabalho Reversão da justa causa O reclamante foi admitido em 02.08.2023 na função de educador social e dispensado por justa causa em 16.10.2024, quando recebia salário base correspondente a R$3.246,29 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 2fad587 foram pagas. Postula a reversão da justa causa, alegando que sua dispensa foi arbitrária, decorrente de perseguição, sem a prática de qualquer falta grave apta a justificar a aplicação da penalidade máxima. A reclamada, por sua vez, sustenta a legitimidade da dispensa por mau procedimento, afirmando que o autor, no exercício da função de educador social, agrediu verbalmente um menor acolhido em situação de extrema vulnerabilidade emocional. A prova produzida ampara a tese defensiva. A reclamada demonstrou ter instaurado, imediatamente após os fatos, procedimento interno de apuração, conduzido de forma minuciosa e contemporânea à ocorrência. Dos depoimentos colhidos na investigação, id 03a7388, restou evidenciado que o educador Gabriel Gustavo dos Santos Silva de Jesus ouviu o reclamante dirigir ao menor a expressão: "por isso que eles te devolvem", em inequívoca referência aos processos de adoção frustrados vivenciados pela criança. Não prospera a alegação do reclamante, suscitada em razões finais, de que haveria inconsistência na prova em razão de a testemunha Gabriel, em juízo, ter mencionado o nome de Lucas como o funcionário que presenciou a fala, enquanto o relatório de investigação registra que o educador presente era outro Gabriel. Trata-se de mero erro material quanto à identificação nominal da pessoa presente, circunstância incapaz de comprometer a credibilidade do depoimento ou de infirmar a força probante do procedimento investigativo. O núcleo dos fatos permaneceu íntegro, encontrando respaldo tanto na documentação produzida durante a apuração interna quanto na prova oral colhida em audiência. Cumpre destacar que o ambiente de uma casa de acolhimento exige dos profissionais atuação pautada por elevado grau de responsabilidade, equilíbrio emocional e sensibilidade, uma vez que se destina ao atendimento de crianças e adolescentes marcados, em muitos casos, por histórico de abandono, rejeição e diversas formas de violência. Nesse contexto, a postura esperada de um educador social transcende o mero cumprimento de tarefas funcionais, impondo-lhe o dever de proteção, acolhimento e respeito à dignidade dos menores sob seus cuidados. A manifestação atribuída ao reclamante, ainda que proferida durante um momento de conflito, atingiu diretamente a dimensão mais sensível da história pessoal do acolhido, ao fazer alusão à rejeição familiar decorrente de adoções frustradas. A conduta revela manifesta inadequação ao cargo exercido e extrapola os limites do poder disciplinador inerente à atividade educativa, configurando grave violência psicológica incompatível com as atribuições de quem possui o dever institucional de cuidar, orientar e proteger crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Diante da gravidade da conduta, resta evidenciado o rompimento definitivo da fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego, mostrando-se proporcional e legítima a aplicação da penalidade máxima. Assim, mantenho a justa causa aplicada com fundamento no art. 482, alínea "b", da CLT e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e entrega das guias do seguro-desemprego. Uma vez que as verbas rescisórias afetas à dispensa por justa causa foram pagas no modo e tempo previstos na lei, julgo improcedente o pedido de incidência das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Acúmulo de função O reclamante postula o pagamento de adicional por acúmulo de função, ao argumento de que, além das atribuições de educador social, desempenhava tarefas típicas de auxiliar de limpeza, como lavagem de banheiros, recolhimento de lixo e limpeza geral do local de trabalho. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante jamais realizou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. Em audiência, a preposta afirmou que "a limpeza pesada é realizada por serviços gerais, cabendo ao educador apenas manter a organização básica e secar o banheiro após o banho das crianças". No mesmo sentido, a testemunha Gabriel confirmou a existência de profissionais responsáveis pela limpeza, esclarecendo que aos educadores competiam apenas "manutenções básicas de organização e segurança, como secar o chão do banheiro após o uso". Embora a testemunha Samili tenha afirmado que os educadores realizavam a limpeza da casa durante o período noturno, o depoimento de Gabriel foi enfático no sentido de que “durante a noite os educadores monitoram o sono permanecendo em poltronas próximas às portas dos quartos”. Diante desse contexto, é possível concluir que eventuais intervenções do reclamante na higiene do ambiente possuíam caráter meramente acessório e eram inerentes às atividades de cuidado e orientação dos menores acolhidos, inserindo-se no âmbito das atribuições do cargo de educador social. Tais tarefas mostram-se compatíveis com a condição pessoal do empregado e encontram amparo na cláusula geral de colaboração prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT. Julgo, portanto, improcedente o pedido de adicional de acúmulo de função e reflexos. Adicional de insalubridade Sustenta o autor que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada a perícia, o laudo pericial de id f43bcd4 concluiu: “1) Avaliação de Condições de Insalubridade: As atividades do Reclamante NÃO se enquadram como insalubres.” Em relação aos agentes químicos, a expert consignou que as eventuais tarefas de limpeza envolviam apenas a utilização de produtos domissanitários de uso comum, como detergente, desinfetante e cloro doméstico, os quais não são classificados como agentes insalubres pela NR-15. Quanto aos agentes biológicos, verificou que os cuidados básicos prestados aos menores, tais como eventuais trocas de fraldas e pequenos curativos em ambiente residencial institucional, não configuram exposição habitual a agentes infectantes, tampouco se equiparam às atividades desenvolvidas em estabelecimentos de saúde. Em esclarecimentos complementares, id 5cfe9d3, a perita reiterou a ausência de insalubridade por agentes biológicos, destacando que os sanitários da instituição eram utilizados por um grupo restrito e determinado de pessoas, composto por aproximadamente 20 a 24 acolhidos e educadores, circunstância que afasta sua caracterização como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Assim, não incide ao caso a Súmula 448, II, do TST, cuja aplicação pressupõe a circulação indeterminada de pessoas para fins de equiparação à coleta de lixo urbano. Em que pese os esforços engendrados pelo reclamante para impugnar o laudo, ele foi elaborado por profissional capacitado e de confiança do Juízo, e não foi dissipado pelas situações fáticas descritas na peça impugnatória e nem pelos demais dados. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante afirma que trabalhava em regime 12x36, das 18h30 às 8h00, em média, realizando dobras em folgas, com apenas 15 minutos de intervalo. Postulou a nulidade do sistema especial adotado e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada, por sua vez, defende a validade do regime 12x36 e do banco de horas adotado, afirmando que toda a jornada era regularmente registrada nos espelhos de ponto id 3ebedc6 e que eventuais excessos foram devidamente compensados ou pagos, conforme holerites id c49b682. Os espelhos de ponto acostados aos autos apresentam marcações variáveis, inclusive com o registro de horas extras, circunstância que lhes confere presunção de veracidade quanto aos horários efetivamente cumpridos. A prova oral produzida não se mostra apta a elidir tal presunção. A testemunha Samili afirmou que trabalhava em folgas, em média, uma vez por semana, sem o correspondente registro de ponto. Entretanto, a testemunha Gabriel foi categórica ao afirmar que não havia prestação de serviços sem registro, inclusive nas hipóteses de trabalho em folgas. Também não prospera a alegação de supressão habitual do intervalo intrajornada. A justificativa apresentada pela testemunha Samili, no sentido de que a redução do intervalo decorria da "alta demanda", não se mostra compatível com a dinâmica da unidade de acolhimento. Ficou demonstrado que a atividade desempenhada no período noturno consistia, essencialmente, em zelar pelo sono dos menores, os quais dormiam por volta das 22h00/23h00, sendo o intervalo usufruído, em regra, após as 2h00, de acordo com os registros de frequência, momento em que a demanda de trabalho era reduzida e permitia o regular descanso dos empregados. Nesse contexto, não há elementos que autorizem a invalidação do regime 12x36, expressamente admitido pelo art. 59-A da CLT, tampouco do banco de horas adotado pela reclamada, inexistindo prova de qualquer vício formal ou material capaz de comprometer sua validade. Cabia ao reclamante demonstrar, mediante apontamento específico, diferenças entre as horas efetivamente laboradas e aquelas pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante ao adicional noturno, igualmente não merece acolhimento a amostragem apresentada pelo reclamante, porquanto considera a incidência da prorrogação da jornada noturna e da redução ficta da hora noturna, institutos que não se aplicam ao regime especial de 12x36. Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração pactuada para essa modalidade de jornada já compreende os efeitos decorrentes da prorrogação do labor noturno, assim como dos domingos e feriados, inseridos na escala. Diante desse conjunto probatório, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e os respectivos reflexos. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter sido vítima de assédio moral e perseguição sistemática praticados pela supervisora Rose, a qual, segundo afirma, o destratava e humilhava na presença dos demais colegas de trabalho. A reclamada nega as alegações. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não foi produzida qualquer prova documental apta a corroborar a alegada perseguição ou os supostos atos de assédio moral. Ausente prova da prática de ato ilícito ou de violação aos direitos da personalidade do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Os documentos juntados com a contestação comprovam a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social conferido à reclamada, enquadrando-se no §10 do artigo 899 da CLT. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FABIANO BARBIERI NOGUEIRA em face de CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Defiro ainda os benefícios da gratuidade de justiça à reclamada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$136.343,25, no montante de R$2.726,86 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012357-31.2024.5.15.0130 AUTOR: FABIANO BARBIERI NOGUEIRA RÉU: CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0bf67d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012357-31.2024.5.15.0130 Reclamante: FABIANO BARBIERI NOGUEIRA Reclamada: CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO SENTENÇA I- Relatório FABIANO BARBIERI NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.11.2024, em face de CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$136.343,25. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 14.05.2026, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou a tese do autor. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para a aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 14.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - Fundamentação Documentos juntados após o encerramento da instrução processual Não conheço dos documentos juntados pela reclamante nos ids 3279af5 e 021d2d0, uma vez que não se tratam de documentos novos, e foram juntados aos autos após o encerramento da instrução processual. Verifica-se que, na audiência realizada em 14.05.2026, a instrução foi encerrada com a concordância expressa das partes, sem concessão de prazo para a juntada de novos documentos, permanecendo pendente apenas a apresentação de razões finais. Embora a reclamada sustente a relevância dos registros apresentados para infirmar o depoimento da testemunha Samili dos Santos de Oliveira, o momento processualmente adequado para impugnar os fatos por ela narrados ou sua idoneidade era a própria audiência de instrução, mediante contradita ou produção imediata de prova em sentido contrário. Operou-se, portanto, a preclusão, pois a oportunidade para produção de prova documental relativa a fatos preexistentes à audiência já se encontrava exaurida. A juntada de documentos após o encerramento da instrução somente se admite quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação oportuna ou quando se destinem à comprovação de fatos supervenientes à audiência, hipóteses que não se verificam nos autos. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Término do contrato de trabalho Reversão da justa causa O reclamante foi admitido em 02.08.2023 na função de educador social e dispensado por justa causa em 16.10.2024, quando recebia salário base correspondente a R$3.246,29 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 2fad587 foram pagas. Postula a reversão da justa causa, alegando que sua dispensa foi arbitrária, decorrente de perseguição, sem a prática de qualquer falta grave apta a justificar a aplicação da penalidade máxima. A reclamada, por sua vez, sustenta a legitimidade da dispensa por mau procedimento, afirmando que o autor, no exercício da função de educador social, agrediu verbalmente um menor acolhido em situação de extrema vulnerabilidade emocional. A prova produzida ampara a tese defensiva. A reclamada demonstrou ter instaurado, imediatamente após os fatos, procedimento interno de apuração, conduzido de forma minuciosa e contemporânea à ocorrência. Dos depoimentos colhidos na investigação, id 03a7388, restou evidenciado que o educador Gabriel Gustavo dos Santos Silva de Jesus ouviu o reclamante dirigir ao menor a expressão: "por isso que eles te devolvem", em inequívoca referência aos processos de adoção frustrados vivenciados pela criança. Não prospera a alegação do reclamante, suscitada em razões finais, de que haveria inconsistência na prova em razão de a testemunha Gabriel, em juízo, ter mencionado o nome de Lucas como o funcionário que presenciou a fala, enquanto o relatório de investigação registra que o educador presente era outro Gabriel. Trata-se de mero erro material quanto à identificação nominal da pessoa presente, circunstância incapaz de comprometer a credibilidade do depoimento ou de infirmar a força probante do procedimento investigativo. O núcleo dos fatos permaneceu íntegro, encontrando respaldo tanto na documentação produzida durante a apuração interna quanto na prova oral colhida em audiência. Cumpre destacar que o ambiente de uma casa de acolhimento exige dos profissionais atuação pautada por elevado grau de responsabilidade, equilíbrio emocional e sensibilidade, uma vez que se destina ao atendimento de crianças e adolescentes marcados, em muitos casos, por histórico de abandono, rejeição e diversas formas de violência. Nesse contexto, a postura esperada de um educador social transcende o mero cumprimento de tarefas funcionais, impondo-lhe o dever de proteção, acolhimento e respeito à dignidade dos menores sob seus cuidados. A manifestação atribuída ao reclamante, ainda que proferida durante um momento de conflito, atingiu diretamente a dimensão mais sensível da história pessoal do acolhido, ao fazer alusão à rejeição familiar decorrente de adoções frustradas. A conduta revela manifesta inadequação ao cargo exercido e extrapola os limites do poder disciplinador inerente à atividade educativa, configurando grave violência psicológica incompatível com as atribuições de quem possui o dever institucional de cuidar, orientar e proteger crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Diante da gravidade da conduta, resta evidenciado o rompimento definitivo da fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego, mostrando-se proporcional e legítima a aplicação da penalidade máxima. Assim, mantenho a justa causa aplicada com fundamento no art. 482, alínea "b", da CLT e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e entrega das guias do seguro-desemprego. Uma vez que as verbas rescisórias afetas à dispensa por justa causa foram pagas no modo e tempo previstos na lei, julgo improcedente o pedido de incidência das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Acúmulo de função O reclamante postula o pagamento de adicional por acúmulo de função, ao argumento de que, além das atribuições de educador social, desempenhava tarefas típicas de auxiliar de limpeza, como lavagem de banheiros, recolhimento de lixo e limpeza geral do local de trabalho. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante jamais realizou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. Em audiência, a preposta afirmou que "a limpeza pesada é realizada por serviços gerais, cabendo ao educador apenas manter a organização básica e secar o banheiro após o banho das crianças". No mesmo sentido, a testemunha Gabriel confirmou a existência de profissionais responsáveis pela limpeza, esclarecendo que aos educadores competiam apenas "manutenções básicas de organização e segurança, como secar o chão do banheiro após o uso". Embora a testemunha Samili tenha afirmado que os educadores realizavam a limpeza da casa durante o período noturno, o depoimento de Gabriel foi enfático no sentido de que “durante a noite os educadores monitoram o sono permanecendo em poltronas próximas às portas dos quartos”. Diante desse contexto, é possível concluir que eventuais intervenções do reclamante na higiene do ambiente possuíam caráter meramente acessório e eram inerentes às atividades de cuidado e orientação dos menores acolhidos, inserindo-se no âmbito das atribuições do cargo de educador social. Tais tarefas mostram-se compatíveis com a condição pessoal do empregado e encontram amparo na cláusula geral de colaboração prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT. Julgo, portanto, improcedente o pedido de adicional de acúmulo de função e reflexos. Adicional de insalubridade Sustenta o autor que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada a perícia, o laudo pericial de id f43bcd4 concluiu: “1) Avaliação de Condições de Insalubridade: As atividades do Reclamante NÃO se enquadram como insalubres.” Em relação aos agentes químicos, a expert consignou que as eventuais tarefas de limpeza envolviam apenas a utilização de produtos domissanitários de uso comum, como detergente, desinfetante e cloro doméstico, os quais não são classificados como agentes insalubres pela NR-15. Quanto aos agentes biológicos, verificou que os cuidados básicos prestados aos menores, tais como eventuais trocas de fraldas e pequenos curativos em ambiente residencial institucional, não configuram exposição habitual a agentes infectantes, tampouco se equiparam às atividades desenvolvidas em estabelecimentos de saúde. Em esclarecimentos complementares, id 5cfe9d3, a perita reiterou a ausência de insalubridade por agentes biológicos, destacando que os sanitários da instituição eram utilizados por um grupo restrito e determinado de pessoas, composto por aproximadamente 20 a 24 acolhidos e educadores, circunstância que afasta sua caracterização como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Assim, não incide ao caso a Súmula 448, II, do TST, cuja aplicação pressupõe a circulação indeterminada de pessoas para fins de equiparação à coleta de lixo urbano. Em que pese os esforços engendrados pelo reclamante para impugnar o laudo, ele foi elaborado por profissional capacitado e de confiança do Juízo, e não foi dissipado pelas situações fáticas descritas na peça impugnatória e nem pelos demais dados. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante afirma que trabalhava em regime 12x36, das 18h30 às 8h00, em média, realizando dobras em folgas, com apenas 15 minutos de intervalo. Postulou a nulidade do sistema especial adotado e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada, por sua vez, defende a validade do regime 12x36 e do banco de horas adotado, afirmando que toda a jornada era regularmente registrada nos espelhos de ponto id 3ebedc6 e que eventuais excessos foram devidamente compensados ou pagos, conforme holerites id c49b682. Os espelhos de ponto acostados aos autos apresentam marcações variáveis, inclusive com o registro de horas extras, circunstância que lhes confere presunção de veracidade quanto aos horários efetivamente cumpridos. A prova oral produzida não se mostra apta a elidir tal presunção. A testemunha Samili afirmou que trabalhava em folgas, em média, uma vez por semana, sem o correspondente registro de ponto. Entretanto, a testemunha Gabriel foi categórica ao afirmar que não havia prestação de serviços sem registro, inclusive nas hipóteses de trabalho em folgas. Também não prospera a alegação de supressão habitual do intervalo intrajornada. A justificativa apresentada pela testemunha Samili, no sentido de que a redução do intervalo decorria da "alta demanda", não se mostra compatível com a dinâmica da unidade de acolhimento. Ficou demonstrado que a atividade desempenhada no período noturno consistia, essencialmente, em zelar pelo sono dos menores, os quais dormiam por volta das 22h00/23h00, sendo o intervalo usufruído, em regra, após as 2h00, de acordo com os registros de frequência, momento em que a demanda de trabalho era reduzida e permitia o regular descanso dos empregados. Nesse contexto, não há elementos que autorizem a invalidação do regime 12x36, expressamente admitido pelo art. 59-A da CLT, tampouco do banco de horas adotado pela reclamada, inexistindo prova de qualquer vício formal ou material capaz de comprometer sua validade. Cabia ao reclamante demonstrar, mediante apontamento específico, diferenças entre as horas efetivamente laboradas e aquelas pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante ao adicional noturno, igualmente não merece acolhimento a amostragem apresentada pelo reclamante, porquanto considera a incidência da prorrogação da jornada noturna e da redução ficta da hora noturna, institutos que não se aplicam ao regime especial de 12x36. Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração pactuada para essa modalidade de jornada já compreende os efeitos decorrentes da prorrogação do labor noturno, assim como dos domingos e feriados, inseridos na escala. Diante desse conjunto probatório, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e os respectivos reflexos. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter sido vítima de assédio moral e perseguição sistemática praticados pela supervisora Rose, a qual, segundo afirma, o destratava e humilhava na presença dos demais colegas de trabalho. A reclamada nega as alegações. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não foi produzida qualquer prova documental apta a corroborar a alegada perseguição ou os supostos atos de assédio moral. Ausente prova da prática de ato ilícito ou de violação aos direitos da personalidade do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Os documentos juntados com a contestação comprovam a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social conferido à reclamada, enquadrando-se no §10 do artigo 899 da CLT. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FABIANO BARBIERI NOGUEIRA em face de CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE VALINHOS - GRUPO GENTE NOVO RUMO. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Defiro ainda os benefícios da gratuidade de justiça à reclamada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$136.343,25, no montante de R$2.726,86 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO BARBIERI NOGUEIRA