0012356-31.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012356-31.2024.5.15.0135 AUTOR: EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a06c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012356-31.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 18h05min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP e ESTADO DE SÃO PAULO submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP e ESTADO DE SÃO PAULO alegando que foi admitido pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da 2ª reclamada no período de 02/10/2023 a 09/05/2024 na função de faxineira. Em consequência, requer: horas extras, domingos e feriados, adicional de insalubridade e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e o recebimento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.967,50. Juntou procuração e documentos. ESTADO DE SÃO PAULO apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, no mérito nega a procedência da demanda. Laudo pericial encartado aos autos. Por ocasião da instrução, colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Ilegitimidade passiva A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. Rejeito a preliminar. Prescrição Os créditos pleiteados na demanda não estão abrangidos pela prescrição quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade A reclamada afirma que a obreira recebia corretamente o adicional em grau médio conforme recibos de pagamento. Sustenta a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Defende que o fornecimento de EPIs neutraliza os agentes agressivos. Rechaça a necessidade de retificação do PPP e requer a improcedência do pedido e reflexos. Neste sentido, a conclusão pericial: “De acordo com a análise dos itens 9.14.1 e 9.14.2, baseada no item 8 deste laudo, e dados obtidos na diligência. • A Reclamante esteve exposta aos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários). Fundamenta a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (vinte porcento) no período de 02/10/2023 a 09/05/2024.” (Fls.: 718) Após oportunidade de manifestação as partes, o Sr. Perito Judicial respondeu aos quesitos complementares da reclamada e manteve na integra a conclusão lançada, com correções materiais. Consignou que: “Hospitais e banheiros por si só, são locais com alta circulação de vírus, bactérias, fungos, protozoários etc. A Reclamante, realizava limpeza de banheiros de hospitais de grande circulação e frequentados por doentes. Independente da atividade exercida, basta que a Reclamante esteja presente nos banheiros, para que fique exposta ao agente insalubre “biológicos” por via respiratória ou dermal.” (Fls.: 760) A prova oral produzida deixou evidenciado o cenário reconhecido na apuração pericial, de limpeza de banheiros em local de alta circulação de pessoas. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Portanto, o Senhor Perito Judicial reconheceu que a autora esteve exposta a agentes insalubres – fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. Em face da habitualidade, devidos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Fixo os honorários periciais complementares em R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Por fim, o réu deverá comprovar a entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Jornada de Trabalho A reclamante alega a invalidade do regime 12x36 por labor insalubre sem autorização ministerial. Desse modo, pleiteia o pagamento das horas extras pela descaracterização da escala, das diferenças com adicional legal ou convencional e dos feriados e domingos em dobro, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. A reclamada, SECONCI-SP, defende a validade do regime 12x36 pactuado individualmente, amparada no art. 60, parágrafo único, da CLT. Sustenta a idoneidade dos controles de ponto e nega a existência de horas extras. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras e do pagamento dobrado de domingos e feriados. Inicialmente oportuno consignar que não há controvérsia quanto a jornada em escala 12x36. Assim, nos termos do Art. 59-A, parágrafo único da CLT a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto em jornada escala 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Na mesma linha de raciocínio, nos exatos termos do paragrafo único do Art. 60 da CLT é valida a jornada 12x36 em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Diante do exposto, não há que se falar em invalidade da escala 12x36. Em consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras, feriados e domingos. Indenização por dano moral A reclamante alega o desenvolvimento de depressão agravada pelas condições laborais e por condutas de sua superior. Sustenta ter sofrido acidente de trabalho e tido negado o pedido de realocação, o que motivou sua internação em UTI. Aduz que a omissão patronal agravou seu desgaste psicológico. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral e afirma que a reclamante pediu demissão voluntariamente. Esclarece que o acidente ocorrido foi de trajeto e não por corte na mão, sem emissão de CAT por culpa da obreira. Sustenta a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o quadro depressivo. Requer a improcedência total do pedido. A documentação encartada aos autos deixa evidenciado a ocorrência de acidente de trajeto. Nesse sentido, oportuno consignar que o acidente de percurso deve ser equiparado a acidente de trabalho, nos termos do Art, 21, Vi, “d” da Lei n° 8.213/91, exclusivamente para fins previdenciário, de modo que não atrai o dever de indenizar. Em prosseguimento, a prova oral produzida nos autos não acrescentou elementos a tese da inicial. Assim, concluo que não comprovada a narrativa da inicial. Em consequência, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade Avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória do Poder Público. No caso concreto, tendo em vista que a administração não é empregadora nem detém hierarquia empregatícia sobre os trabalhadores contratados pela prestadora, nenhuma espécie de fiscalização impediria a condenação ora concretizada. Nesse sentido a condenação decorre de interpretação judicial, o adicional de insalubridade não desafia a disposição objetiva da NR. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Litigância de má-fé A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. No tocante a 1ª reclamada ante a documentação apresentada pela reclamada, reconheço a condição de entidade de classe sem fins lucrativos, dispensada do recolhimento do depósito recursal, por força do que dispõe o §10º do art. 899 da CLT. Fixada a premissa, o quanto exposto não se confunde com o direito aos benefícios da justiça gratuita. Assim, não comprovada insuficiência econômica, indefiro o pedido. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salário; porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Quanto à alegada isenção das contribuições para seguridade social, caberá à reclamada comprovar os requisitos de que tratam a lei específica, por ocasião de eventual liquidação. Expedição de Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial e em sede de razões finais pela ré, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO; PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a reclamada SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP em favor da autora EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Fazer: comprovar a entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Devidos honorários em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais complementares em R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Juros e correção, na forma da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo a referência de alçada em R$ 20.000,00, importando em custas de R$ 400,00 a cargo da Reclamada. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor MATHEUS LUNGWITZ VENDRAMINI
Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CARLOS DA SILVA SEPULVEDA
OAB: 476912/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012356-31.2024.5.15.0135 AUTOR: EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a06c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012356-31.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 18h05min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP e ESTADO DE SÃO PAULO submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP e ESTADO DE SÃO PAULO alegando que foi admitido pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da 2ª reclamada no período de 02/10/2023 a 09/05/2024 na função de faxineira. Em consequência, requer: horas extras, domingos e feriados, adicional de insalubridade e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e o recebimento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.967,50. Juntou procuração e documentos. ESTADO DE SÃO PAULO apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, no mérito nega a procedência da demanda. Laudo pericial encartado aos autos. Por ocasião da instrução, colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Ilegitimidade passiva A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. Rejeito a preliminar. Prescrição Os créditos pleiteados na demanda não estão abrangidos pela prescrição quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade A reclamada afirma que a obreira recebia corretamente o adicional em grau médio conforme recibos de pagamento. Sustenta a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Defende que o fornecimento de EPIs neutraliza os agentes agressivos. Rechaça a necessidade de retificação do PPP e requer a improcedência do pedido e reflexos. Neste sentido, a conclusão pericial: “De acordo com a análise dos itens 9.14.1 e 9.14.2, baseada no item 8 deste laudo, e dados obtidos na diligência. • A Reclamante esteve exposta aos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários). Fundamenta a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (vinte porcento) no período de 02/10/2023 a 09/05/2024.” (Fls.: 718) Após oportunidade de manifestação as partes, o Sr. Perito Judicial respondeu aos quesitos complementares da reclamada e manteve na integra a conclusão lançada, com correções materiais. Consignou que: “Hospitais e banheiros por si só, são locais com alta circulação de vírus, bactérias, fungos, protozoários etc. A Reclamante, realizava limpeza de banheiros de hospitais de grande circulação e frequentados por doentes. Independente da atividade exercida, basta que a Reclamante esteja presente nos banheiros, para que fique exposta ao agente insalubre “biológicos” por via respiratória ou dermal.” (Fls.: 760) A prova oral produzida deixou evidenciado o cenário reconhecido na apuração pericial, de limpeza de banheiros em local de alta circulação de pessoas. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Portanto, o Senhor Perito Judicial reconheceu que a autora esteve exposta a agentes insalubres – fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. Em face da habitualidade, devidos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Fixo os honorários periciais complementares em R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Por fim, o réu deverá comprovar a entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Jornada de Trabalho A reclamante alega a invalidade do regime 12x36 por labor insalubre sem autorização ministerial. Desse modo, pleiteia o pagamento das horas extras pela descaracterização da escala, das diferenças com adicional legal ou convencional e dos feriados e domingos em dobro, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. A reclamada, SECONCI-SP, defende a validade do regime 12x36 pactuado individualmente, amparada no art. 60, parágrafo único, da CLT. Sustenta a idoneidade dos controles de ponto e nega a existência de horas extras. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras e do pagamento dobrado de domingos e feriados. Inicialmente oportuno consignar que não há controvérsia quanto a jornada em escala 12x36. Assim, nos termos do Art. 59-A, parágrafo único da CLT a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto em jornada escala 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Na mesma linha de raciocínio, nos exatos termos do paragrafo único do Art. 60 da CLT é valida a jornada 12x36 em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Diante do exposto, não há que se falar em invalidade da escala 12x36. Em consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras, feriados e domingos. Indenização por dano moral A reclamante alega o desenvolvimento de depressão agravada pelas condições laborais e por condutas de sua superior. Sustenta ter sofrido acidente de trabalho e tido negado o pedido de realocação, o que motivou sua internação em UTI. Aduz que a omissão patronal agravou seu desgaste psicológico. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral e afirma que a reclamante pediu demissão voluntariamente. Esclarece que o acidente ocorrido foi de trajeto e não por corte na mão, sem emissão de CAT por culpa da obreira. Sustenta a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o quadro depressivo. Requer a improcedência total do pedido. A documentação encartada aos autos deixa evidenciado a ocorrência de acidente de trajeto. Nesse sentido, oportuno consignar que o acidente de percurso deve ser equiparado a acidente de trabalho, nos termos do Art, 21, Vi, “d” da Lei n° 8.213/91, exclusivamente para fins previdenciário, de modo que não atrai o dever de indenizar. Em prosseguimento, a prova oral produzida nos autos não acrescentou elementos a tese da inicial. Assim, concluo que não comprovada a narrativa da inicial. Em consequência, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade Avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória do Poder Público. No caso concreto, tendo em vista que a administração não é empregadora nem detém hierarquia empregatícia sobre os trabalhadores contratados pela prestadora, nenhuma espécie de fiscalização impediria a condenação ora concretizada. Nesse sentido a condenação decorre de interpretação judicial, o adicional de insalubridade não desafia a disposição objetiva da NR. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Litigância de má-fé A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. No tocante a 1ª reclamada ante a documentação apresentada pela reclamada, reconheço a condição de entidade de classe sem fins lucrativos, dispensada do recolhimento do depósito recursal, por força do que dispõe o §10º do art. 899 da CLT. Fixada a premissa, o quanto exposto não se confunde com o direito aos benefícios da justiça gratuita. Assim, não comprovada insuficiência econômica, indefiro o pedido. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salário; porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Quanto à alegada isenção das contribuições para seguridade social, caberá à reclamada comprovar os requisitos de que tratam a lei específica, por ocasião de eventual liquidação. Expedição de Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial e em sede de razões finais pela ré, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO; PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a reclamada SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP em favor da autora EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Fazer: comprovar a entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Devidos honorários em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais complementares em R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Juros e correção, na forma da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo a referência de alçada em R$ 20.000,00, importando em custas de R$ 400,00 a cargo da Reclamada. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012356-31.2024.5.15.0135 AUTOR: EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a06c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012356-31.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 18h05min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP e ESTADO DE SÃO PAULO submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP e ESTADO DE SÃO PAULO alegando que foi admitido pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da 2ª reclamada no período de 02/10/2023 a 09/05/2024 na função de faxineira. Em consequência, requer: horas extras, domingos e feriados, adicional de insalubridade e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e o recebimento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.967,50. Juntou procuração e documentos. ESTADO DE SÃO PAULO apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, no mérito nega a procedência da demanda. Laudo pericial encartado aos autos. Por ocasião da instrução, colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Ilegitimidade passiva A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. Rejeito a preliminar. Prescrição Os créditos pleiteados na demanda não estão abrangidos pela prescrição quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade A reclamada afirma que a obreira recebia corretamente o adicional em grau médio conforme recibos de pagamento. Sustenta a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Defende que o fornecimento de EPIs neutraliza os agentes agressivos. Rechaça a necessidade de retificação do PPP e requer a improcedência do pedido e reflexos. Neste sentido, a conclusão pericial: “De acordo com a análise dos itens 9.14.1 e 9.14.2, baseada no item 8 deste laudo, e dados obtidos na diligência. • A Reclamante esteve exposta aos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários). Fundamenta a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (vinte porcento) no período de 02/10/2023 a 09/05/2024.” (Fls.: 718) Após oportunidade de manifestação as partes, o Sr. Perito Judicial respondeu aos quesitos complementares da reclamada e manteve na integra a conclusão lançada, com correções materiais. Consignou que: “Hospitais e banheiros por si só, são locais com alta circulação de vírus, bactérias, fungos, protozoários etc. A Reclamante, realizava limpeza de banheiros de hospitais de grande circulação e frequentados por doentes. Independente da atividade exercida, basta que a Reclamante esteja presente nos banheiros, para que fique exposta ao agente insalubre “biológicos” por via respiratória ou dermal.” (Fls.: 760) A prova oral produzida deixou evidenciado o cenário reconhecido na apuração pericial, de limpeza de banheiros em local de alta circulação de pessoas. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Portanto, o Senhor Perito Judicial reconheceu que a autora esteve exposta a agentes insalubres – fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. Em face da habitualidade, devidos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Fixo os honorários periciais complementares em R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Por fim, o réu deverá comprovar a entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Jornada de Trabalho A reclamante alega a invalidade do regime 12x36 por labor insalubre sem autorização ministerial. Desse modo, pleiteia o pagamento das horas extras pela descaracterização da escala, das diferenças com adicional legal ou convencional e dos feriados e domingos em dobro, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. A reclamada, SECONCI-SP, defende a validade do regime 12x36 pactuado individualmente, amparada no art. 60, parágrafo único, da CLT. Sustenta a idoneidade dos controles de ponto e nega a existência de horas extras. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras e do pagamento dobrado de domingos e feriados. Inicialmente oportuno consignar que não há controvérsia quanto a jornada em escala 12x36. Assim, nos termos do Art. 59-A, parágrafo único da CLT a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto em jornada escala 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Na mesma linha de raciocínio, nos exatos termos do paragrafo único do Art. 60 da CLT é valida a jornada 12x36 em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Diante do exposto, não há que se falar em invalidade da escala 12x36. Em consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras, feriados e domingos. Indenização por dano moral A reclamante alega o desenvolvimento de depressão agravada pelas condições laborais e por condutas de sua superior. Sustenta ter sofrido acidente de trabalho e tido negado o pedido de realocação, o que motivou sua internação em UTI. Aduz que a omissão patronal agravou seu desgaste psicológico. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral e afirma que a reclamante pediu demissão voluntariamente. Esclarece que o acidente ocorrido foi de trajeto e não por corte na mão, sem emissão de CAT por culpa da obreira. Sustenta a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o quadro depressivo. Requer a improcedência total do pedido. A documentação encartada aos autos deixa evidenciado a ocorrência de acidente de trajeto. Nesse sentido, oportuno consignar que o acidente de percurso deve ser equiparado a acidente de trabalho, nos termos do Art, 21, Vi, “d” da Lei n° 8.213/91, exclusivamente para fins previdenciário, de modo que não atrai o dever de indenizar. Em prosseguimento, a prova oral produzida nos autos não acrescentou elementos a tese da inicial. Assim, concluo que não comprovada a narrativa da inicial. Em consequência, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade Avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória do Poder Público. No caso concreto, tendo em vista que a administração não é empregadora nem detém hierarquia empregatícia sobre os trabalhadores contratados pela prestadora, nenhuma espécie de fiscalização impediria a condenação ora concretizada. Nesse sentido a condenação decorre de interpretação judicial, o adicional de insalubridade não desafia a disposição objetiva da NR. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Litigância de má-fé A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. No tocante a 1ª reclamada ante a documentação apresentada pela reclamada, reconheço a condição de entidade de classe sem fins lucrativos, dispensada do recolhimento do depósito recursal, por força do que dispõe o §10º do art. 899 da CLT. Fixada a premissa, o quanto exposto não se confunde com o direito aos benefícios da justiça gratuita. Assim, não comprovada insuficiência econômica, indefiro o pedido. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Atualização monetária: Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salário; porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Quanto à alegada isenção das contribuições para seguridade social, caberá à reclamada comprovar os requisitos de que tratam a lei específica, por ocasião de eventual liquidação. Expedição de Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial e em sede de razões finais pela ré, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO; PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a reclamada SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP em favor da autora EDENILCE ANDRADE DOS SANTOS a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Fazer: comprovar a entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Devidos honorários em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais complementares em R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Juros e correção, na forma da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo a referência de alçada em R$ 20.000,00, importando em custas de R$ 400,00 a cargo da Reclamada. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP