Detalhe do processo

0012353-85.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012353-85.2024.5.15.0132 AUTOR: RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO RÉU: MORIKAWA COMERCIO DE RACOES E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5029e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MORIKAWA COMERCIO DE RAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA, alegando que trabalhou de 01/10/2021 a 22/05/2023 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 244.589,21. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids a822d80 e 9a07896), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias sob o argumento de que a ré não observou a sua última remuneração de R$ 2.066,00. A reclamada, por sua vez, sustenta a correção dos cálculos rescisórios, afirmando que quitou integralmente as parcelas devidas com base no último salário contratual registrado. Pois bem. Analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. b7a7a18) atesta a quitação regular das parcelas rescisórias calculadas sobre o valor do salário de R$ 2.066,00. Ademais, o comprovante de transferência bancária (id. b7a7a18 - fl. 211) demonstra o efetivo e tempestivo pagamento do saldo rescisório apurado. Não tendo a reclamante demonstrado a existência de incorreções ou diferenças pendentes em seu favor, improcede o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Por conseguinte, diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade e, alternativamente, de adicional de periculosidade, sustentando a exposição a vibrações decorrentes do manuseio de empilhadeira e a existência de geradores/tanques de combustível na ré. Realizada a prova pericial técnica, o perito do juízo apresentou laudo conclusivo (ids a822d80 e 9a07896), registrando que as atividades desempenhadas pela reclamante como operadora de caixa não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, nem nas de periculosidade previstas na NR-16 da mesma portaria. A pericia constatou a inexistência de armazenamentos de inflamáveis ou geradores em área de risco no local de trabalho da autora, bem como apurou que os níveis de ruído e vibração permaneceram estritamente abaixo dos limites de tolerância fixados pela norma regulamentadora e pelas NHOs da Fundacentro. A reclamante impugnou as conclusões do perito e requereu oitiva testemunhal para rebatê-las. Contudo, no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial oficial para julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. Diante da improcedência do pedido, a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia. O C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela do E. TRT15, a serem requisitados na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FERIADOS A autora afirma que cumpria jornada extraordinária de forma habitual, postulando a nulidade do banco de horas, o pagamento de horas extras excedentes à 7ªh20min diária ou 44ª semanal e o pagamento do labor prestado em feriados com reflexos. A reclamada contestou os pleitos, argumentando que a jornada era fidedignamente registrada por controle eletrônico e que eventuais sobrejornadas foram devidamente compensadas via banco de horas ou pagas nos holerites. Analisando os autos, verifica-se que a ré acostou cartões de ponto eletrônicos (id. 00598e8) contendo horários de entrada e de saída variados, bem como a efetiva assinalação dos intervalos intrajornada, cumprindo a exigência do artigo 74, § 2º, da CLT. Em depoimento pessoal prestado perante o Juízo (id. a17b2bb - fl. 406), a própria testemunha indicada pela autora, Sra. Caroline, confirmou expressamente que "registravam o ponto por biometria (digital), inclusive quando faziam horas extras e trabalhavam em feriados", adicionando que "a máquina de ponto emitia recibo e refletia a verdadeira jornada trabalhada" e que "havia banco de horas na empresa". Outrossim, no exame dos demonstrativos de pagamento colacionados pela ré (v.g. fl. 184), constata-se a quitação de horas extras prestadas, inclusive com a rubrica "Hora Extras 100%". Com efeito, validados os cartões de ponto e demonstrada a quitação de horas extras, cabia à reclamante apresentar demonstrativos analíticos das diferenças de horas extras ou feriados que entendia devidas em seu favor, ônus probatório do qual não se desincumbiu, visto que não apresentou demonstrativos de diferenças no curso do feito. Pelo exposto, válidos os registros de ponto e o banco de horas instituído pela norma coletiva (Cláusula 42ª), julgo improcedentes os pedidos de nulidade do sistema compensatório, de horas extras, de pagamento em dobro por feriados laborados e dos respectivos reflexos. DESVIO DE FUNÇÃO, ACÚMULO DE FUNÇÃO E SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO A reclamante alegou o exercício desviado/acumulado de funções (tais como auxiliar de marketing, líder, gerente, faxineira e estoquista), postulando adicional salarial, além de salário-substituição sob a tese de que substituiu o supervisor Diego em afastamentos e férias. A ré impugnou o pleito sustentando que a autora desempenhava estritamente atribuições compatíveis com o cargo de operadora de caixa e nega a ocorrência de substituição não eventual do supervisor. No tocante ao acúmulo e desvio de função, verifica-se que as tarefas de organização do setor de caixa e auxílio no atendimento inserem-se no âmbito do jus variandi do empregador e no dever de colaboração contratual. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, a Reclamada comprovou a existência de empregados em cargos específicos para as demais funções mencionadas. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou tese vinculante de que: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Se nem mesmo o exercício de duas funções distintas e nominadas como a de motorista e cobrador garante o acréscimo salarial, com maior razão não há como deferir o pleito quando se trata de mera diversidade de tarefas dentro do escopo da função principal. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função. Quanto ao salário-substituição, a testemunha indicada pela própria autora (Sra. Caroline, id. a17b2bb - fl. 406) declarou que "não sabe informar se o substituía durante as férias", enquanto a testemunha patronal (Sr. Wilson, id. a17b2bb - fl. 407) esclareceu que a substituição de supervisor na loja era assumida por encarregados específicos ou pelo gerente regional. Não demonstrada a substituição não eventual preconizada pela Súmula 159 do TST, indefiro o pedido de diferenças a título de salário-substituição. BENEFÍCIOS NORMATIVOS (QUEBRA DE CAIXA, DIA DO COMERCIÁRIO, AJUDA DE CUSTO E MULTAS CONVENCIONAIS) A autora postulou verbas decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho, nominalmente: indenização de quebra de caixa, bonificação do dia do comerciário, ajuda de custo para feriados e multas normativas. Analisando a prova documental, verifica-se que os recibos de pagamento acostados aos autos (v.g. fls. 160 e 172) comprovam a quitação mensal rubricada da indenização por "Quebra de Caixa" (rubrica 1149/0218, R$ 82,00 e R$ 89,00). Da mesma forma, a bonificação referente ao "Dia do Comerciário" do período em que preenchidos os requisitos normativos foi devidamente paga sob a rubrica 28 no holerite de outubro de 2022 (fl. 172). Em relação aos anos de 2021 e 2023, a reclamante não contava com o tempo mínimo de contrato exigido no instrumento coletivo (menos de 90 dias) ou já tinha o contrato rescindido antes da data-base do benefício. A ajuda de custo pelo labor em domingos/feriados igualmente consta como quitada em contracheques (rubricas 1347 e 1348 - fl. 172) nos meses em que constatada a prestação respectiva. Não demonstrado o descumprimento das cláusulas convencionais invocadas, indefiro os pedidos de quebra de caixa, dia do comerciário, ajuda de custo e as multas normativas postuladas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, não ficou provada qualquer situação de lesão à honra, à imagem, ou à dignidade da trabalhadora, nem a existência de ambiente de trabalho degradante ou perseguições. Ressalta-se que a alegação de descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas não induz à caracterização de dano extrapatrimonial presumido. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do recurso repetitivo correspondente ao Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), prevendo que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Não demonstrada lesão concreta a direito da personalidade, improcede o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO move em face de MORIKAWA COMERCIO DE RAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.891,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 244.589,21), das quais fica isenta pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MORIKAWA COMERCIO DE RACOES E IMPORTACAO LTDA

Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA

Autor RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID ARAUJO DA SILVA

OAB: 413281/SP

ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS

OAB: 170523/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012353-85.2024.5.15.0132 AUTOR: RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO RÉU: MORIKAWA COMERCIO DE RACOES E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5029e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MORIKAWA COMERCIO DE RAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA, alegando que trabalhou de 01/10/2021 a 22/05/2023 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 244.589,21. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids a822d80 e 9a07896), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias sob o argumento de que a ré não observou a sua última remuneração de R$ 2.066,00. A reclamada, por sua vez, sustenta a correção dos cálculos rescisórios, afirmando que quitou integralmente as parcelas devidas com base no último salário contratual registrado. Pois bem. Analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. b7a7a18) atesta a quitação regular das parcelas rescisórias calculadas sobre o valor do salário de R$ 2.066,00. Ademais, o comprovante de transferência bancária (id. b7a7a18 - fl. 211) demonstra o efetivo e tempestivo pagamento do saldo rescisório apurado. Não tendo a reclamante demonstrado a existência de incorreções ou diferenças pendentes em seu favor, improcede o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Por conseguinte, diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade e, alternativamente, de adicional de periculosidade, sustentando a exposição a vibrações decorrentes do manuseio de empilhadeira e a existência de geradores/tanques de combustível na ré. Realizada a prova pericial técnica, o perito do juízo apresentou laudo conclusivo (ids a822d80 e 9a07896), registrando que as atividades desempenhadas pela reclamante como operadora de caixa não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, nem nas de periculosidade previstas na NR-16 da mesma portaria. A pericia constatou a inexistência de armazenamentos de inflamáveis ou geradores em área de risco no local de trabalho da autora, bem como apurou que os níveis de ruído e vibração permaneceram estritamente abaixo dos limites de tolerância fixados pela norma regulamentadora e pelas NHOs da Fundacentro. A reclamante impugnou as conclusões do perito e requereu oitiva testemunhal para rebatê-las. Contudo, no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial oficial para julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. Diante da improcedência do pedido, a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia. O C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela do E. TRT15, a serem requisitados na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FERIADOS A autora afirma que cumpria jornada extraordinária de forma habitual, postulando a nulidade do banco de horas, o pagamento de horas extras excedentes à 7ªh20min diária ou 44ª semanal e o pagamento do labor prestado em feriados com reflexos. A reclamada contestou os pleitos, argumentando que a jornada era fidedignamente registrada por controle eletrônico e que eventuais sobrejornadas foram devidamente compensadas via banco de horas ou pagas nos holerites. Analisando os autos, verifica-se que a ré acostou cartões de ponto eletrônicos (id. 00598e8) contendo horários de entrada e de saída variados, bem como a efetiva assinalação dos intervalos intrajornada, cumprindo a exigência do artigo 74, § 2º, da CLT. Em depoimento pessoal prestado perante o Juízo (id. a17b2bb - fl. 406), a própria testemunha indicada pela autora, Sra. Caroline, confirmou expressamente que "registravam o ponto por biometria (digital), inclusive quando faziam horas extras e trabalhavam em feriados", adicionando que "a máquina de ponto emitia recibo e refletia a verdadeira jornada trabalhada" e que "havia banco de horas na empresa". Outrossim, no exame dos demonstrativos de pagamento colacionados pela ré (v.g. fl. 184), constata-se a quitação de horas extras prestadas, inclusive com a rubrica "Hora Extras 100%". Com efeito, validados os cartões de ponto e demonstrada a quitação de horas extras, cabia à reclamante apresentar demonstrativos analíticos das diferenças de horas extras ou feriados que entendia devidas em seu favor, ônus probatório do qual não se desincumbiu, visto que não apresentou demonstrativos de diferenças no curso do feito. Pelo exposto, válidos os registros de ponto e o banco de horas instituído pela norma coletiva (Cláusula 42ª), julgo improcedentes os pedidos de nulidade do sistema compensatório, de horas extras, de pagamento em dobro por feriados laborados e dos respectivos reflexos. DESVIO DE FUNÇÃO, ACÚMULO DE FUNÇÃO E SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO A reclamante alegou o exercício desviado/acumulado de funções (tais como auxiliar de marketing, líder, gerente, faxineira e estoquista), postulando adicional salarial, além de salário-substituição sob a tese de que substituiu o supervisor Diego em afastamentos e férias. A ré impugnou o pleito sustentando que a autora desempenhava estritamente atribuições compatíveis com o cargo de operadora de caixa e nega a ocorrência de substituição não eventual do supervisor. No tocante ao acúmulo e desvio de função, verifica-se que as tarefas de organização do setor de caixa e auxílio no atendimento inserem-se no âmbito do jus variandi do empregador e no dever de colaboração contratual. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, a Reclamada comprovou a existência de empregados em cargos específicos para as demais funções mencionadas. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou tese vinculante de que: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Se nem mesmo o exercício de duas funções distintas e nominadas como a de motorista e cobrador garante o acréscimo salarial, com maior razão não há como deferir o pleito quando se trata de mera diversidade de tarefas dentro do escopo da função principal. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função. Quanto ao salário-substituição, a testemunha indicada pela própria autora (Sra. Caroline, id. a17b2bb - fl. 406) declarou que "não sabe informar se o substituía durante as férias", enquanto a testemunha patronal (Sr. Wilson, id. a17b2bb - fl. 407) esclareceu que a substituição de supervisor na loja era assumida por encarregados específicos ou pelo gerente regional. Não demonstrada a substituição não eventual preconizada pela Súmula 159 do TST, indefiro o pedido de diferenças a título de salário-substituição. BENEFÍCIOS NORMATIVOS (QUEBRA DE CAIXA, DIA DO COMERCIÁRIO, AJUDA DE CUSTO E MULTAS CONVENCIONAIS) A autora postulou verbas decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho, nominalmente: indenização de quebra de caixa, bonificação do dia do comerciário, ajuda de custo para feriados e multas normativas. Analisando a prova documental, verifica-se que os recibos de pagamento acostados aos autos (v.g. fls. 160 e 172) comprovam a quitação mensal rubricada da indenização por "Quebra de Caixa" (rubrica 1149/0218, R$ 82,00 e R$ 89,00). Da mesma forma, a bonificação referente ao "Dia do Comerciário" do período em que preenchidos os requisitos normativos foi devidamente paga sob a rubrica 28 no holerite de outubro de 2022 (fl. 172). Em relação aos anos de 2021 e 2023, a reclamante não contava com o tempo mínimo de contrato exigido no instrumento coletivo (menos de 90 dias) ou já tinha o contrato rescindido antes da data-base do benefício. A ajuda de custo pelo labor em domingos/feriados igualmente consta como quitada em contracheques (rubricas 1347 e 1348 - fl. 172) nos meses em que constatada a prestação respectiva. Não demonstrado o descumprimento das cláusulas convencionais invocadas, indefiro os pedidos de quebra de caixa, dia do comerciário, ajuda de custo e as multas normativas postuladas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, não ficou provada qualquer situação de lesão à honra, à imagem, ou à dignidade da trabalhadora, nem a existência de ambiente de trabalho degradante ou perseguições. Ressalta-se que a alegação de descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas não induz à caracterização de dano extrapatrimonial presumido. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do recurso repetitivo correspondente ao Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), prevendo que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Não demonstrada lesão concreta a direito da personalidade, improcede o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO move em face de MORIKAWA COMERCIO DE RAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.891,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 244.589,21), das quais fica isenta pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012353-85.2024.5.15.0132 AUTOR: RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO RÉU: MORIKAWA COMERCIO DE RACOES E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5029e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MORIKAWA COMERCIO DE RAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA, alegando que trabalhou de 01/10/2021 a 22/05/2023 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 244.589,21. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids a822d80 e 9a07896), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias sob o argumento de que a ré não observou a sua última remuneração de R$ 2.066,00. A reclamada, por sua vez, sustenta a correção dos cálculos rescisórios, afirmando que quitou integralmente as parcelas devidas com base no último salário contratual registrado. Pois bem. Analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. b7a7a18) atesta a quitação regular das parcelas rescisórias calculadas sobre o valor do salário de R$ 2.066,00. Ademais, o comprovante de transferência bancária (id. b7a7a18 - fl. 211) demonstra o efetivo e tempestivo pagamento do saldo rescisório apurado. Não tendo a reclamante demonstrado a existência de incorreções ou diferenças pendentes em seu favor, improcede o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Por conseguinte, diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade e, alternativamente, de adicional de periculosidade, sustentando a exposição a vibrações decorrentes do manuseio de empilhadeira e a existência de geradores/tanques de combustível na ré. Realizada a prova pericial técnica, o perito do juízo apresentou laudo conclusivo (ids a822d80 e 9a07896), registrando que as atividades desempenhadas pela reclamante como operadora de caixa não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, nem nas de periculosidade previstas na NR-16 da mesma portaria. A pericia constatou a inexistência de armazenamentos de inflamáveis ou geradores em área de risco no local de trabalho da autora, bem como apurou que os níveis de ruído e vibração permaneceram estritamente abaixo dos limites de tolerância fixados pela norma regulamentadora e pelas NHOs da Fundacentro. A reclamante impugnou as conclusões do perito e requereu oitiva testemunhal para rebatê-las. Contudo, no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial oficial para julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. Diante da improcedência do pedido, a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia. O C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela do E. TRT15, a serem requisitados na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FERIADOS A autora afirma que cumpria jornada extraordinária de forma habitual, postulando a nulidade do banco de horas, o pagamento de horas extras excedentes à 7ªh20min diária ou 44ª semanal e o pagamento do labor prestado em feriados com reflexos. A reclamada contestou os pleitos, argumentando que a jornada era fidedignamente registrada por controle eletrônico e que eventuais sobrejornadas foram devidamente compensadas via banco de horas ou pagas nos holerites. Analisando os autos, verifica-se que a ré acostou cartões de ponto eletrônicos (id. 00598e8) contendo horários de entrada e de saída variados, bem como a efetiva assinalação dos intervalos intrajornada, cumprindo a exigência do artigo 74, § 2º, da CLT. Em depoimento pessoal prestado perante o Juízo (id. a17b2bb - fl. 406), a própria testemunha indicada pela autora, Sra. Caroline, confirmou expressamente que "registravam o ponto por biometria (digital), inclusive quando faziam horas extras e trabalhavam em feriados", adicionando que "a máquina de ponto emitia recibo e refletia a verdadeira jornada trabalhada" e que "havia banco de horas na empresa". Outrossim, no exame dos demonstrativos de pagamento colacionados pela ré (v.g. fl. 184), constata-se a quitação de horas extras prestadas, inclusive com a rubrica "Hora Extras 100%". Com efeito, validados os cartões de ponto e demonstrada a quitação de horas extras, cabia à reclamante apresentar demonstrativos analíticos das diferenças de horas extras ou feriados que entendia devidas em seu favor, ônus probatório do qual não se desincumbiu, visto que não apresentou demonstrativos de diferenças no curso do feito. Pelo exposto, válidos os registros de ponto e o banco de horas instituído pela norma coletiva (Cláusula 42ª), julgo improcedentes os pedidos de nulidade do sistema compensatório, de horas extras, de pagamento em dobro por feriados laborados e dos respectivos reflexos. DESVIO DE FUNÇÃO, ACÚMULO DE FUNÇÃO E SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO A reclamante alegou o exercício desviado/acumulado de funções (tais como auxiliar de marketing, líder, gerente, faxineira e estoquista), postulando adicional salarial, além de salário-substituição sob a tese de que substituiu o supervisor Diego em afastamentos e férias. A ré impugnou o pleito sustentando que a autora desempenhava estritamente atribuições compatíveis com o cargo de operadora de caixa e nega a ocorrência de substituição não eventual do supervisor. No tocante ao acúmulo e desvio de função, verifica-se que as tarefas de organização do setor de caixa e auxílio no atendimento inserem-se no âmbito do jus variandi do empregador e no dever de colaboração contratual. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, a Reclamada comprovou a existência de empregados em cargos específicos para as demais funções mencionadas. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou tese vinculante de que: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Se nem mesmo o exercício de duas funções distintas e nominadas como a de motorista e cobrador garante o acréscimo salarial, com maior razão não há como deferir o pleito quando se trata de mera diversidade de tarefas dentro do escopo da função principal. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função. Quanto ao salário-substituição, a testemunha indicada pela própria autora (Sra. Caroline, id. a17b2bb - fl. 406) declarou que "não sabe informar se o substituía durante as férias", enquanto a testemunha patronal (Sr. Wilson, id. a17b2bb - fl. 407) esclareceu que a substituição de supervisor na loja era assumida por encarregados específicos ou pelo gerente regional. Não demonstrada a substituição não eventual preconizada pela Súmula 159 do TST, indefiro o pedido de diferenças a título de salário-substituição. BENEFÍCIOS NORMATIVOS (QUEBRA DE CAIXA, DIA DO COMERCIÁRIO, AJUDA DE CUSTO E MULTAS CONVENCIONAIS) A autora postulou verbas decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho, nominalmente: indenização de quebra de caixa, bonificação do dia do comerciário, ajuda de custo para feriados e multas normativas. Analisando a prova documental, verifica-se que os recibos de pagamento acostados aos autos (v.g. fls. 160 e 172) comprovam a quitação mensal rubricada da indenização por "Quebra de Caixa" (rubrica 1149/0218, R$ 82,00 e R$ 89,00). Da mesma forma, a bonificação referente ao "Dia do Comerciário" do período em que preenchidos os requisitos normativos foi devidamente paga sob a rubrica 28 no holerite de outubro de 2022 (fl. 172). Em relação aos anos de 2021 e 2023, a reclamante não contava com o tempo mínimo de contrato exigido no instrumento coletivo (menos de 90 dias) ou já tinha o contrato rescindido antes da data-base do benefício. A ajuda de custo pelo labor em domingos/feriados igualmente consta como quitada em contracheques (rubricas 1347 e 1348 - fl. 172) nos meses em que constatada a prestação respectiva. Não demonstrado o descumprimento das cláusulas convencionais invocadas, indefiro os pedidos de quebra de caixa, dia do comerciário, ajuda de custo e as multas normativas postuladas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, não ficou provada qualquer situação de lesão à honra, à imagem, ou à dignidade da trabalhadora, nem a existência de ambiente de trabalho degradante ou perseguições. Ressalta-se que a alegação de descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas não induz à caracterização de dano extrapatrimonial presumido. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do recurso repetitivo correspondente ao Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), prevendo que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Não demonstrada lesão concreta a direito da personalidade, improcede o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que RAFAELA PASSOS LEITE ALEXANDRINO move em face de MORIKAWA COMERCIO DE RAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.891,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 244.589,21), das quais fica isenta pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MORIKAWA COMERCIO DE RACOES E IMPORTACAO LTDA