0012353-42.2025.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012353-42.2025.5.15.0135 AUTOR: MARILI CAMARGO DA SILVEIRA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db9622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO MARILI CAMARGO DA SILVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª ré), UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (2ª ré) e DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. (3ª ré), pleiteando, em síntese, a condenação solidária ou subsidiária das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras e reflexos decorrentes de sobrejornada e fruição irregular do intervalo, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.419,09. Juntou documentos. A primeira ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.96/102) arguindo preliminares de sigilo da defesa e documentos, limitação do valor da condenação aos pedidos iniciais, não concordância com o juízo 100% digital, suspensão do processo em razão da ADPF 1083 e ilegitimidade passiva da 2ª e da 3ª rés; no mérito, sustentou a regularidade do contrato de trabalho, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, a inexistência de trabalho em condições insalubres, a veracidade dos registros de ponto eletrônicos biométricos com a correta quitação ou compensação de horas extras, impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela total improcedência dos pedidos, juntando documentos. A terceira ré, DB - Medicina Diagnóstica Ltda., apresentou contestação (fls.183-211) com preliminares de limitação de valores, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, refutou a responsabilidade subsidiária, defendeu a regularidade das atividades, a ausência de agentes insalubres e a inexistência de horas extras pendentes, requerendo a improcedência da ação e juntando documentos. A segunda ré, Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico, ofertou contestação (fls.306-322) arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, requereu a adesão à defesa da 1ª ré, arguiu limitação da condenação e sigilo da contestação; no mérito, negou a responsabilidade subsidiária, destacando a licitude da contratação civil e a efetiva fiscalização, além de rechaçar o trabalho insalubre e a sobrejornada, pugnando pela improcedência dos pleitos e juntando documentos. Em audiência inicial realizada em 27 de novembro de 2025, restou infrutífera a proposta conciliatória, foram recebidas as contestações, indeferida a prova emprestada requerida pela terceira ré e determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com nomeação do perito judicial José Antonio Rodrigues de Camargo (fls. 370-374). As rés apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 384-390, 391-392 e 408-410). A autora apresentou réplica às contestações e formulou seus quesitos periciais (fls. 393-403 e 404-407). O laudo técnico pericial foi encartado aos autos (fls. 411-444), com conclusão desfavorável à caracterização da insalubridade. A primeira, terceira e segunda rés manifestaram concordância integral com o laudo pericial (fls. 445, 446 e 447-451). A autora apresentou manifestação sobre o laudo (fls. 452-456), a qual foi objeto de impugnação por intempestividade pelas rés (fls. 457-458, 475-477 e 478-480). Em audiência de instrução realizada em 16 de julho de 2026, a autora esteve ausente, comparecendo apenas seu procurador (fls. 463-465). As rés requereram a aplicação da pena de confissão ficta, tendo o Juízo concedido prazo de 5 dias para eventual justificativa da ausência, o qual decorreu in albis sem manifestação da demandante. Por despacho de fl. 481, foi declarada encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para julgamento. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate, iniciada em 07/06/2024 e extinta em 05/07/2025 (fls. 103 e 156). Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da suspensão do processo (ADPF 1083) A primeira ré requereu a suspensão do feito sob o argumento de que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.083, na qual se debate a constitucionalidade do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 97-98). Todavia, a simples tramitação da referida ação de controle concentrado de constitucionalidade, desprovida de determinação expressa do Excelso Pretório para a suspensão nacional dos processos em curso sobre a matéria, não obsta o regular prosseguimento da marcha processual e o julgamento da lide. Por conseguinte, rejeito o requerimento de sobrestamento do feito. Da ilegitimidade de parte passiva A legitimidade ad causam depende do vínculo afirmado abstratamente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), consoante a teoria da asserção, de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos de eventual condenação. Havendo a autora imputado às 2ª e 3ª rés a condição de tomadoras dos serviços terceirizados, postulando sua responsabilização subsidiária pelos créditos vindicados, patente se mostra a pertinência subjetiva de ambas para figurarem no polo passivo da relação processual, consubstanciando matéria meritória a efetiva existência ou extensão de dita responsabilidade. Por conseguinte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. Da delimitação dos pedidos As rés arguiram a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, pugnando pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 96, 183-185 e 310-311). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de ampla discussão na jurisprudência trabalhista. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular de modo restritivo a liquidação aos valores ali apontados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, § 2º, estabelece expressamente que o valor da causa será estimado. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, consolidou entendimento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial representam mera estimativa econômica, não limitando o montante a ser apurado em liquidação de sentença. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao aludido dispositivo, assentando que a indicação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação quando inviável a prévia e exata quantificação matemática da pretensão. No caso dos autos, as pretensões deduzidas decorrem de fatos que dependem de apuração probatória complexa e cálculos próprios, de sorte que os importes indicados na petição inicial configuram mera estimativa financeira. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da tempestividade da manifestação sobre o laudo pericial As rés suscitaram a preclusão temporal e intempestividade da manifestação da autora acerca do laudo pericial (fls. 452-456), sob a alegação de que o protocolo operou-se em 17/04/2026, após o termo final fixado em audiência (fls. 457-458, 475-477 e 478-480). Conforme já registrado na ata de audiência de instrução (fl. 464), o prazo judicial assinalado para manifestação das partes sobre a prova pericial ostenta natureza dilatória, visando primordialmente à garantia do contraditório substancial sobre o elemento instrutório trazido pelo perito do Juízo. Ademais, tratando-se a prova técnica de elemento direcionado à formação do convencimento motivado do magistrado (artigos 371 e 479 do CPC), inexiste prejuízo processual apto a justificar o desentranhamento da manifestação obreira, sendo que o conteúdo do laudo é apreciado conjuntamente com todo o acervo probatório coligido. Por conseguinte, afasto a arguição de preclusão e mantenho a peça nos autos. Da confissão ficta da autora A autora, devidamente ciente da designação da audiência de instrução e expressamente advertida de que sua presença era obrigatória para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (fl. 373), deixou injustificadamente de comparecer à sessão realizada em 16 de julho de 2026 (fl. 463). Concedido prazo de 5 dias para que seu patrono justificasse o não comparecimento pessoal (fl. 464), a demandante manteve-se silente, deixando transcorrer o lapso legal sem qualquer escusa legítima. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria depor atrai a incidência da ficta confessio quanto à matéria de fato controvertida, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas em defesa pelas rés, desde que não infirmadas pela prova pré-constituída colacionada aos autos, nos exatos termos do artigo 385, § 1º, do CPC e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, declaro a confissão ficta da autora quanto à matéria fática controvertida. Do adicional de insalubridade e reflexos A autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos durante todo o pacto laboral, argumentando que desempenhava tarefas de higienização de sanitários de uso coletivo e coleta de lixo, exposta a agentes biológicos nocivos e produtos químicos. As rés contestaram o pleito sustentando que as atribuições da obreira não ensejam contato com agentes nocivos em condições insalubres e que os produtos de limpeza utilizados possuíam diluição padronizada e baixa concentração, além de não se tratar de banheiros públicos de grande circulação. Realizada a perícia técnica ambiental por perito de confiança do Juízo (fls. 411-444), o laudo pericial analisou detalhadamente todas as condições de trabalho e os agentes ambientais aos quais a autora esteve submetida. No que tange aos agentes químicos, o vistor oficial constatou que os produtos saneantes empregados na rotina de trabalho (detergentes, desinfetantes e hipoclorito de sódio) eram manipulados por meio de sistema automatizado de diluição em água, apresentando soluções de uso final com baixa concentração e pH inferior a 12,5 (fls. 415 e 424-428). Desse modo, as soluções não se enquadram no conceito de álcalis cáusticos, afastando a caracterização de insalubridade disciplinada pelos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto ao agente umidade, a perícia apurou que as tarefas eram desenvolvidas em piso regular e seco, dotado de drenagem e ventilação adequadas, inexistindo labor em condições de alagamento, encharcamento ou saturação hídrica contínua capazes de produzir danos à higidez física da trabalhadora, não havendo subsunção ao Anexo 10 da NR-15 (fls. 421-423). No tocante aos agentes biológicos, a prova técnica descreveu que a autora realizava a higienização de 6 sanitários (divididos entre masculinos e femininos nas instalações das tomadoras DB e Unimed), frequentados exclusivamente por cerca de 50 a 60 colaboradores internos em ambiente empresarial corporativo e administrativo com acesso restrito e controlado (fls. 415-416 e 428-431). Tais instalações não se equiparam a sanitários públicos de grande circulação, como terminais rodoviários, estações ou logradouros abertos, não se amoldando à hipótese excepcional prevista no item II da Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual pressupõe a circulação contínua e indeterminada de grande número de pessoas. A higienização de banheiros em dependências administrativas e empresariais de uso restrito a empregados enquadra-se no conceito de limpeza de escritórios, atividade não tipificada como insalubre no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, conforme preceitua o item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 190 da CLT. Não tendo a prova técnica identificado exposição a agentes insalubres e inexistindo nos autos qualquer elemento idôneo a desconstituir as conclusões fundamentadas do laudo do perito judicial, impõe-se a rejeição da pretensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos. Das horas extras e reflexos A autora pleiteou o recebimento de horas extras e reflexos em verbas rescisórias, contratuais e repousos semanais remunerados, aduzindo que cumpria jornada em escala 6x1 das 07h00 às 16h20 com 1 hora de intervalo, sem a correta contraprestação. A primeira ré acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos com registro biométrico (fls. 105-119), os quais registram horários de entrada, saída e intervalos com variações reais, marcações de folgas, atrasos, faltas e sobrejornada, bem como as fichas financeiras e recibos de pagamento atestando a quitação habitual de horas extras prestadas a 50% e 100%, além de DSR correspondente (fls. 120-133 e 134-144). Outrossim, há nos autos acordo individual de compensação e prorrogação de jornada devidamente formalizado pelas partes na admissão (fl. 171). Diante da juntada dos controles de frequência fidedignos e dos comprovantes de pagamento de horas extras, incumbia à autora demonstrar analiticamente a existência de diferenças pendentes de quitação a seu favor, encargo do qual não se desincumbiu (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC). Ademais, em decorrência de sua ausência injustificada à audiência de instrução, operaram-se os efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se a veracidade da jornada alegada pela defesa e a escorreita quitação e compensação de todas as horas trabalhadas, o que é plenamente corroborado pelo acervo documental. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. Da responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª rés A autora requereu a responsabilização subsidiária da Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico e da DB - Medicina Diagnóstica Ltda., ao argumento de que figuraram como tomadoras dos serviços terceirizados (fls. 3-4). Tendo em vista a improcedência integral de todas as pretensões pecuniárias e obrigacionais formuladas pela autora na presente demanda, resta exaurido o objeto da pretensão de responsabilização secundária em face das corrés tomadoras. Por conseguinte, julgo prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª rés. Da justiça gratuita Com relação à justiça gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina e jurisprudência, conforme a disciplina estampada no artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado munido de poderes ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência econômica (fl. 12). No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica, acolho o pedido e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos em partes iguais aos advogados de cada uma das rés. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou inconstitucional a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Decorrido o biênio legal sem que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação da beneficiária. Dos honorários periciais – Justiça gratuita Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILI CAMARGO DA SILVEIRA em face de VERZANI & SANDRINI S.A., UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., para ABSOLVER as rés de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, em quotas iguais, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 13.419,09), no importe de R$ 268,38, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILI CAMARGO DA SILVEIRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.
Autor JOSE ANTONIO RODRIGUES DE CAMARGO
Autor MARILI CAMARGO DA SILVEIRA
Réu UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REMO HIGASHI BATTAGLIA
OAB: 157500/SP
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB: 108176/MG
CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA
OAB: 75739/SP
SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO
OAB: 18933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012353-42.2025.5.15.0135 AUTOR: MARILI CAMARGO DA SILVEIRA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db9622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO MARILI CAMARGO DA SILVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª ré), UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (2ª ré) e DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. (3ª ré), pleiteando, em síntese, a condenação solidária ou subsidiária das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras e reflexos decorrentes de sobrejornada e fruição irregular do intervalo, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.419,09. Juntou documentos. A primeira ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.96/102) arguindo preliminares de sigilo da defesa e documentos, limitação do valor da condenação aos pedidos iniciais, não concordância com o juízo 100% digital, suspensão do processo em razão da ADPF 1083 e ilegitimidade passiva da 2ª e da 3ª rés; no mérito, sustentou a regularidade do contrato de trabalho, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, a inexistência de trabalho em condições insalubres, a veracidade dos registros de ponto eletrônicos biométricos com a correta quitação ou compensação de horas extras, impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela total improcedência dos pedidos, juntando documentos. A terceira ré, DB - Medicina Diagnóstica Ltda., apresentou contestação (fls.183-211) com preliminares de limitação de valores, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, refutou a responsabilidade subsidiária, defendeu a regularidade das atividades, a ausência de agentes insalubres e a inexistência de horas extras pendentes, requerendo a improcedência da ação e juntando documentos. A segunda ré, Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico, ofertou contestação (fls.306-322) arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, requereu a adesão à defesa da 1ª ré, arguiu limitação da condenação e sigilo da contestação; no mérito, negou a responsabilidade subsidiária, destacando a licitude da contratação civil e a efetiva fiscalização, além de rechaçar o trabalho insalubre e a sobrejornada, pugnando pela improcedência dos pleitos e juntando documentos. Em audiência inicial realizada em 27 de novembro de 2025, restou infrutífera a proposta conciliatória, foram recebidas as contestações, indeferida a prova emprestada requerida pela terceira ré e determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com nomeação do perito judicial José Antonio Rodrigues de Camargo (fls. 370-374). As rés apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 384-390, 391-392 e 408-410). A autora apresentou réplica às contestações e formulou seus quesitos periciais (fls. 393-403 e 404-407). O laudo técnico pericial foi encartado aos autos (fls. 411-444), com conclusão desfavorável à caracterização da insalubridade. A primeira, terceira e segunda rés manifestaram concordância integral com o laudo pericial (fls. 445, 446 e 447-451). A autora apresentou manifestação sobre o laudo (fls. 452-456), a qual foi objeto de impugnação por intempestividade pelas rés (fls. 457-458, 475-477 e 478-480). Em audiência de instrução realizada em 16 de julho de 2026, a autora esteve ausente, comparecendo apenas seu procurador (fls. 463-465). As rés requereram a aplicação da pena de confissão ficta, tendo o Juízo concedido prazo de 5 dias para eventual justificativa da ausência, o qual decorreu in albis sem manifestação da demandante. Por despacho de fl. 481, foi declarada encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para julgamento. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate, iniciada em 07/06/2024 e extinta em 05/07/2025 (fls. 103 e 156). Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da suspensão do processo (ADPF 1083) A primeira ré requereu a suspensão do feito sob o argumento de que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.083, na qual se debate a constitucionalidade do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 97-98). Todavia, a simples tramitação da referida ação de controle concentrado de constitucionalidade, desprovida de determinação expressa do Excelso Pretório para a suspensão nacional dos processos em curso sobre a matéria, não obsta o regular prosseguimento da marcha processual e o julgamento da lide. Por conseguinte, rejeito o requerimento de sobrestamento do feito. Da ilegitimidade de parte passiva A legitimidade ad causam depende do vínculo afirmado abstratamente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), consoante a teoria da asserção, de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos de eventual condenação. Havendo a autora imputado às 2ª e 3ª rés a condição de tomadoras dos serviços terceirizados, postulando sua responsabilização subsidiária pelos créditos vindicados, patente se mostra a pertinência subjetiva de ambas para figurarem no polo passivo da relação processual, consubstanciando matéria meritória a efetiva existência ou extensão de dita responsabilidade. Por conseguinte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. Da delimitação dos pedidos As rés arguiram a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, pugnando pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 96, 183-185 e 310-311). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de ampla discussão na jurisprudência trabalhista. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular de modo restritivo a liquidação aos valores ali apontados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, § 2º, estabelece expressamente que o valor da causa será estimado. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, consolidou entendimento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial representam mera estimativa econômica, não limitando o montante a ser apurado em liquidação de sentença. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao aludido dispositivo, assentando que a indicação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação quando inviável a prévia e exata quantificação matemática da pretensão. No caso dos autos, as pretensões deduzidas decorrem de fatos que dependem de apuração probatória complexa e cálculos próprios, de sorte que os importes indicados na petição inicial configuram mera estimativa financeira. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da tempestividade da manifestação sobre o laudo pericial As rés suscitaram a preclusão temporal e intempestividade da manifestação da autora acerca do laudo pericial (fls. 452-456), sob a alegação de que o protocolo operou-se em 17/04/2026, após o termo final fixado em audiência (fls. 457-458, 475-477 e 478-480). Conforme já registrado na ata de audiência de instrução (fl. 464), o prazo judicial assinalado para manifestação das partes sobre a prova pericial ostenta natureza dilatória, visando primordialmente à garantia do contraditório substancial sobre o elemento instrutório trazido pelo perito do Juízo. Ademais, tratando-se a prova técnica de elemento direcionado à formação do convencimento motivado do magistrado (artigos 371 e 479 do CPC), inexiste prejuízo processual apto a justificar o desentranhamento da manifestação obreira, sendo que o conteúdo do laudo é apreciado conjuntamente com todo o acervo probatório coligido. Por conseguinte, afasto a arguição de preclusão e mantenho a peça nos autos. Da confissão ficta da autora A autora, devidamente ciente da designação da audiência de instrução e expressamente advertida de que sua presença era obrigatória para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (fl. 373), deixou injustificadamente de comparecer à sessão realizada em 16 de julho de 2026 (fl. 463). Concedido prazo de 5 dias para que seu patrono justificasse o não comparecimento pessoal (fl. 464), a demandante manteve-se silente, deixando transcorrer o lapso legal sem qualquer escusa legítima. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria depor atrai a incidência da ficta confessio quanto à matéria de fato controvertida, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas em defesa pelas rés, desde que não infirmadas pela prova pré-constituída colacionada aos autos, nos exatos termos do artigo 385, § 1º, do CPC e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, declaro a confissão ficta da autora quanto à matéria fática controvertida. Do adicional de insalubridade e reflexos A autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos durante todo o pacto laboral, argumentando que desempenhava tarefas de higienização de sanitários de uso coletivo e coleta de lixo, exposta a agentes biológicos nocivos e produtos químicos. As rés contestaram o pleito sustentando que as atribuições da obreira não ensejam contato com agentes nocivos em condições insalubres e que os produtos de limpeza utilizados possuíam diluição padronizada e baixa concentração, além de não se tratar de banheiros públicos de grande circulação. Realizada a perícia técnica ambiental por perito de confiança do Juízo (fls. 411-444), o laudo pericial analisou detalhadamente todas as condições de trabalho e os agentes ambientais aos quais a autora esteve submetida. No que tange aos agentes químicos, o vistor oficial constatou que os produtos saneantes empregados na rotina de trabalho (detergentes, desinfetantes e hipoclorito de sódio) eram manipulados por meio de sistema automatizado de diluição em água, apresentando soluções de uso final com baixa concentração e pH inferior a 12,5 (fls. 415 e 424-428). Desse modo, as soluções não se enquadram no conceito de álcalis cáusticos, afastando a caracterização de insalubridade disciplinada pelos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto ao agente umidade, a perícia apurou que as tarefas eram desenvolvidas em piso regular e seco, dotado de drenagem e ventilação adequadas, inexistindo labor em condições de alagamento, encharcamento ou saturação hídrica contínua capazes de produzir danos à higidez física da trabalhadora, não havendo subsunção ao Anexo 10 da NR-15 (fls. 421-423). No tocante aos agentes biológicos, a prova técnica descreveu que a autora realizava a higienização de 6 sanitários (divididos entre masculinos e femininos nas instalações das tomadoras DB e Unimed), frequentados exclusivamente por cerca de 50 a 60 colaboradores internos em ambiente empresarial corporativo e administrativo com acesso restrito e controlado (fls. 415-416 e 428-431). Tais instalações não se equiparam a sanitários públicos de grande circulação, como terminais rodoviários, estações ou logradouros abertos, não se amoldando à hipótese excepcional prevista no item II da Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual pressupõe a circulação contínua e indeterminada de grande número de pessoas. A higienização de banheiros em dependências administrativas e empresariais de uso restrito a empregados enquadra-se no conceito de limpeza de escritórios, atividade não tipificada como insalubre no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, conforme preceitua o item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 190 da CLT. Não tendo a prova técnica identificado exposição a agentes insalubres e inexistindo nos autos qualquer elemento idôneo a desconstituir as conclusões fundamentadas do laudo do perito judicial, impõe-se a rejeição da pretensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos. Das horas extras e reflexos A autora pleiteou o recebimento de horas extras e reflexos em verbas rescisórias, contratuais e repousos semanais remunerados, aduzindo que cumpria jornada em escala 6x1 das 07h00 às 16h20 com 1 hora de intervalo, sem a correta contraprestação. A primeira ré acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos com registro biométrico (fls. 105-119), os quais registram horários de entrada, saída e intervalos com variações reais, marcações de folgas, atrasos, faltas e sobrejornada, bem como as fichas financeiras e recibos de pagamento atestando a quitação habitual de horas extras prestadas a 50% e 100%, além de DSR correspondente (fls. 120-133 e 134-144). Outrossim, há nos autos acordo individual de compensação e prorrogação de jornada devidamente formalizado pelas partes na admissão (fl. 171). Diante da juntada dos controles de frequência fidedignos e dos comprovantes de pagamento de horas extras, incumbia à autora demonstrar analiticamente a existência de diferenças pendentes de quitação a seu favor, encargo do qual não se desincumbiu (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC). Ademais, em decorrência de sua ausência injustificada à audiência de instrução, operaram-se os efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se a veracidade da jornada alegada pela defesa e a escorreita quitação e compensação de todas as horas trabalhadas, o que é plenamente corroborado pelo acervo documental. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. Da responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª rés A autora requereu a responsabilização subsidiária da Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico e da DB - Medicina Diagnóstica Ltda., ao argumento de que figuraram como tomadoras dos serviços terceirizados (fls. 3-4). Tendo em vista a improcedência integral de todas as pretensões pecuniárias e obrigacionais formuladas pela autora na presente demanda, resta exaurido o objeto da pretensão de responsabilização secundária em face das corrés tomadoras. Por conseguinte, julgo prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª rés. Da justiça gratuita Com relação à justiça gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina e jurisprudência, conforme a disciplina estampada no artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado munido de poderes ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência econômica (fl. 12). No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica, acolho o pedido e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos em partes iguais aos advogados de cada uma das rés. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou inconstitucional a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Decorrido o biênio legal sem que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação da beneficiária. Dos honorários periciais – Justiça gratuita Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILI CAMARGO DA SILVEIRA em face de VERZANI & SANDRINI S.A., UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., para ABSOLVER as rés de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, em quotas iguais, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 13.419,09), no importe de R$ 268,38, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILI CAMARGO DA SILVEIRA
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012353-42.2025.5.15.0135 AUTOR: MARILI CAMARGO DA SILVEIRA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db9622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO MARILI CAMARGO DA SILVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª ré), UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (2ª ré) e DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. (3ª ré), pleiteando, em síntese, a condenação solidária ou subsidiária das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras e reflexos decorrentes de sobrejornada e fruição irregular do intervalo, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.419,09. Juntou documentos. A primeira ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.96/102) arguindo preliminares de sigilo da defesa e documentos, limitação do valor da condenação aos pedidos iniciais, não concordância com o juízo 100% digital, suspensão do processo em razão da ADPF 1083 e ilegitimidade passiva da 2ª e da 3ª rés; no mérito, sustentou a regularidade do contrato de trabalho, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, a inexistência de trabalho em condições insalubres, a veracidade dos registros de ponto eletrônicos biométricos com a correta quitação ou compensação de horas extras, impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela total improcedência dos pedidos, juntando documentos. A terceira ré, DB - Medicina Diagnóstica Ltda., apresentou contestação (fls.183-211) com preliminares de limitação de valores, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, refutou a responsabilidade subsidiária, defendeu a regularidade das atividades, a ausência de agentes insalubres e a inexistência de horas extras pendentes, requerendo a improcedência da ação e juntando documentos. A segunda ré, Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico, ofertou contestação (fls.306-322) arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, requereu a adesão à defesa da 1ª ré, arguiu limitação da condenação e sigilo da contestação; no mérito, negou a responsabilidade subsidiária, destacando a licitude da contratação civil e a efetiva fiscalização, além de rechaçar o trabalho insalubre e a sobrejornada, pugnando pela improcedência dos pleitos e juntando documentos. Em audiência inicial realizada em 27 de novembro de 2025, restou infrutífera a proposta conciliatória, foram recebidas as contestações, indeferida a prova emprestada requerida pela terceira ré e determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com nomeação do perito judicial José Antonio Rodrigues de Camargo (fls. 370-374). As rés apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 384-390, 391-392 e 408-410). A autora apresentou réplica às contestações e formulou seus quesitos periciais (fls. 393-403 e 404-407). O laudo técnico pericial foi encartado aos autos (fls. 411-444), com conclusão desfavorável à caracterização da insalubridade. A primeira, terceira e segunda rés manifestaram concordância integral com o laudo pericial (fls. 445, 446 e 447-451). A autora apresentou manifestação sobre o laudo (fls. 452-456), a qual foi objeto de impugnação por intempestividade pelas rés (fls. 457-458, 475-477 e 478-480). Em audiência de instrução realizada em 16 de julho de 2026, a autora esteve ausente, comparecendo apenas seu procurador (fls. 463-465). As rés requereram a aplicação da pena de confissão ficta, tendo o Juízo concedido prazo de 5 dias para eventual justificativa da ausência, o qual decorreu in albis sem manifestação da demandante. Por despacho de fl. 481, foi declarada encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para julgamento. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate, iniciada em 07/06/2024 e extinta em 05/07/2025 (fls. 103 e 156). Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da suspensão do processo (ADPF 1083) A primeira ré requereu a suspensão do feito sob o argumento de que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.083, na qual se debate a constitucionalidade do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 97-98). Todavia, a simples tramitação da referida ação de controle concentrado de constitucionalidade, desprovida de determinação expressa do Excelso Pretório para a suspensão nacional dos processos em curso sobre a matéria, não obsta o regular prosseguimento da marcha processual e o julgamento da lide. Por conseguinte, rejeito o requerimento de sobrestamento do feito. Da ilegitimidade de parte passiva A legitimidade ad causam depende do vínculo afirmado abstratamente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), consoante a teoria da asserção, de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos de eventual condenação. Havendo a autora imputado às 2ª e 3ª rés a condição de tomadoras dos serviços terceirizados, postulando sua responsabilização subsidiária pelos créditos vindicados, patente se mostra a pertinência subjetiva de ambas para figurarem no polo passivo da relação processual, consubstanciando matéria meritória a efetiva existência ou extensão de dita responsabilidade. Por conseguinte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. Da delimitação dos pedidos As rés arguiram a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, pugnando pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 96, 183-185 e 310-311). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de ampla discussão na jurisprudência trabalhista. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular de modo restritivo a liquidação aos valores ali apontados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, § 2º, estabelece expressamente que o valor da causa será estimado. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, consolidou entendimento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial representam mera estimativa econômica, não limitando o montante a ser apurado em liquidação de sentença. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao aludido dispositivo, assentando que a indicação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação quando inviável a prévia e exata quantificação matemática da pretensão. No caso dos autos, as pretensões deduzidas decorrem de fatos que dependem de apuração probatória complexa e cálculos próprios, de sorte que os importes indicados na petição inicial configuram mera estimativa financeira. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da tempestividade da manifestação sobre o laudo pericial As rés suscitaram a preclusão temporal e intempestividade da manifestação da autora acerca do laudo pericial (fls. 452-456), sob a alegação de que o protocolo operou-se em 17/04/2026, após o termo final fixado em audiência (fls. 457-458, 475-477 e 478-480). Conforme já registrado na ata de audiência de instrução (fl. 464), o prazo judicial assinalado para manifestação das partes sobre a prova pericial ostenta natureza dilatória, visando primordialmente à garantia do contraditório substancial sobre o elemento instrutório trazido pelo perito do Juízo. Ademais, tratando-se a prova técnica de elemento direcionado à formação do convencimento motivado do magistrado (artigos 371 e 479 do CPC), inexiste prejuízo processual apto a justificar o desentranhamento da manifestação obreira, sendo que o conteúdo do laudo é apreciado conjuntamente com todo o acervo probatório coligido. Por conseguinte, afasto a arguição de preclusão e mantenho a peça nos autos. Da confissão ficta da autora A autora, devidamente ciente da designação da audiência de instrução e expressamente advertida de que sua presença era obrigatória para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (fl. 373), deixou injustificadamente de comparecer à sessão realizada em 16 de julho de 2026 (fl. 463). Concedido prazo de 5 dias para que seu patrono justificasse o não comparecimento pessoal (fl. 464), a demandante manteve-se silente, deixando transcorrer o lapso legal sem qualquer escusa legítima. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria depor atrai a incidência da ficta confessio quanto à matéria de fato controvertida, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas em defesa pelas rés, desde que não infirmadas pela prova pré-constituída colacionada aos autos, nos exatos termos do artigo 385, § 1º, do CPC e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, declaro a confissão ficta da autora quanto à matéria fática controvertida. Do adicional de insalubridade e reflexos A autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos durante todo o pacto laboral, argumentando que desempenhava tarefas de higienização de sanitários de uso coletivo e coleta de lixo, exposta a agentes biológicos nocivos e produtos químicos. As rés contestaram o pleito sustentando que as atribuições da obreira não ensejam contato com agentes nocivos em condições insalubres e que os produtos de limpeza utilizados possuíam diluição padronizada e baixa concentração, além de não se tratar de banheiros públicos de grande circulação. Realizada a perícia técnica ambiental por perito de confiança do Juízo (fls. 411-444), o laudo pericial analisou detalhadamente todas as condições de trabalho e os agentes ambientais aos quais a autora esteve submetida. No que tange aos agentes químicos, o vistor oficial constatou que os produtos saneantes empregados na rotina de trabalho (detergentes, desinfetantes e hipoclorito de sódio) eram manipulados por meio de sistema automatizado de diluição em água, apresentando soluções de uso final com baixa concentração e pH inferior a 12,5 (fls. 415 e 424-428). Desse modo, as soluções não se enquadram no conceito de álcalis cáusticos, afastando a caracterização de insalubridade disciplinada pelos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto ao agente umidade, a perícia apurou que as tarefas eram desenvolvidas em piso regular e seco, dotado de drenagem e ventilação adequadas, inexistindo labor em condições de alagamento, encharcamento ou saturação hídrica contínua capazes de produzir danos à higidez física da trabalhadora, não havendo subsunção ao Anexo 10 da NR-15 (fls. 421-423). No tocante aos agentes biológicos, a prova técnica descreveu que a autora realizava a higienização de 6 sanitários (divididos entre masculinos e femininos nas instalações das tomadoras DB e Unimed), frequentados exclusivamente por cerca de 50 a 60 colaboradores internos em ambiente empresarial corporativo e administrativo com acesso restrito e controlado (fls. 415-416 e 428-431). Tais instalações não se equiparam a sanitários públicos de grande circulação, como terminais rodoviários, estações ou logradouros abertos, não se amoldando à hipótese excepcional prevista no item II da Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual pressupõe a circulação contínua e indeterminada de grande número de pessoas. A higienização de banheiros em dependências administrativas e empresariais de uso restrito a empregados enquadra-se no conceito de limpeza de escritórios, atividade não tipificada como insalubre no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, conforme preceitua o item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 190 da CLT. Não tendo a prova técnica identificado exposição a agentes insalubres e inexistindo nos autos qualquer elemento idôneo a desconstituir as conclusões fundamentadas do laudo do perito judicial, impõe-se a rejeição da pretensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos. Das horas extras e reflexos A autora pleiteou o recebimento de horas extras e reflexos em verbas rescisórias, contratuais e repousos semanais remunerados, aduzindo que cumpria jornada em escala 6x1 das 07h00 às 16h20 com 1 hora de intervalo, sem a correta contraprestação. A primeira ré acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos com registro biométrico (fls. 105-119), os quais registram horários de entrada, saída e intervalos com variações reais, marcações de folgas, atrasos, faltas e sobrejornada, bem como as fichas financeiras e recibos de pagamento atestando a quitação habitual de horas extras prestadas a 50% e 100%, além de DSR correspondente (fls. 120-133 e 134-144). Outrossim, há nos autos acordo individual de compensação e prorrogação de jornada devidamente formalizado pelas partes na admissão (fl. 171). Diante da juntada dos controles de frequência fidedignos e dos comprovantes de pagamento de horas extras, incumbia à autora demonstrar analiticamente a existência de diferenças pendentes de quitação a seu favor, encargo do qual não se desincumbiu (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC). Ademais, em decorrência de sua ausência injustificada à audiência de instrução, operaram-se os efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se a veracidade da jornada alegada pela defesa e a escorreita quitação e compensação de todas as horas trabalhadas, o que é plenamente corroborado pelo acervo documental. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. Da responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª rés A autora requereu a responsabilização subsidiária da Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico e da DB - Medicina Diagnóstica Ltda., ao argumento de que figuraram como tomadoras dos serviços terceirizados (fls. 3-4). Tendo em vista a improcedência integral de todas as pretensões pecuniárias e obrigacionais formuladas pela autora na presente demanda, resta exaurido o objeto da pretensão de responsabilização secundária em face das corrés tomadoras. Por conseguinte, julgo prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª rés. Da justiça gratuita Com relação à justiça gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina e jurisprudência, conforme a disciplina estampada no artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado munido de poderes ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência econômica (fl. 12). No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica, acolho o pedido e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos em partes iguais aos advogados de cada uma das rés. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou inconstitucional a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Decorrido o biênio legal sem que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação da beneficiária. Dos honorários periciais – Justiça gratuita Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILI CAMARGO DA SILVEIRA em face de VERZANI & SANDRINI S.A., UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., para ABSOLVER as rés de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, em quotas iguais, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 13.419,09), no importe de R$ 268,38, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. - VERZANI & SANDRINI S.A.