0012351-24.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012351-24.2024.5.15.0130 AUTOR: NARCIZO LOPES GUIMARAES RÉU: ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a797f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012351-24.2024.5.15.0130 Reclamante: NARCIZO LOPES GUIMARAES Reclamada: ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL SENTENÇA I - Relatório NARCIZO LOPES GUIMARAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.11.2024, em face de ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$127.059,45. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 05.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, na qual impugnou as teses do reclamante. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 13.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Documentos juntados após o encerramento da instrução processual Não conheço dos documentos juntados pela reclamante nos ids 67b14fb a 4aae4b6, uma vez que não se tratam de documentos novos, e foram juntados aos autos após o encerramento da instrução processual, sem a concessão de prazo para tanto, exceto apresentação de razões finais. Realização de nova perícia técnica O reclamante reitera seus protestos em razão da decisão que indeferiu a realização de nova perícia técnica. No entanto, não há que se falar em nulidade do laudo, como alegado pelo autor, uma vez que todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva, elucidativa e fundamentada. O laudo pericial apresenta discussão teórica acerca dos agentes vistoriados, e análise da relação com as atividades desempenhadas pelo autor na reclamada. Além disso, às partes foram facultados todos os meios de produção de prova, seja por meio de juntada de laudo produzido por assistente técnico, oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes. A metodologia e técnica de trabalho utilizada pela perita judicial nomeada no presente feito não é motivo, por si só, para entender que seu trabalho estaria viciado. Finalmente, é certo que o Magistrado é o condutor do processo e destinatário da prova, a quem incumbe avaliar a necessidade e conveniência de diligências e procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos (art. 370, do CPC), indeferindo as provas que reputar inúteis ou desnecessárias. Assim, uma vez que a perícia técnica se mostrou conclusiva, como se verá adiante, entendo desnecessária a realização de nova perícia. Rejeito, pois, o requerimento formulado pelo autor. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A reclamada, em sua contestação e razões finais, limitou-se a impugnar o mérito dos pedidos formulados pelo reclamante, sem suscitar a prescrição quinquenal. A prescrição constitui matéria de defesa e, no processo do trabalho, não pode ser pronunciada de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula 153 do TST. Assim, não tendo a reclamada arguido a prejudicial em momento oportuno, operou-se a preclusão. Desse modo, deixo de pronunciar a prescrição e passo ao exame integral do mérito dos pedidos formulados na petição inicial. Acúmulo de função O reclamante foi admitido na função de auxiliar de serviços gerais em 02.06.2014. Foi dispensado sem justa causa em 08.09.2023, quando recebia R$2.263,27 mensais. O aviso prévio foi trabalhado e as verbas rescisórias elencadas no TRCT id f06b641 foram pagas. Pretende o reclamante o pagamento do adicional por acúmulo de funções, no percentual de 20%, com fundamento nas CCTs da categoria, ao argumento de que desempenhava habitualmente atribuições próprias de jardineiro e faxineiro, exercendo atividades de maior complexidade, como operação de roçadeira e aplicação de herbicidas. A reclamada, por sua vez, afirma que as tarefas desempenhadas eram inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais sênior, sendo compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso, a prova oral não evidencia que o reclamante tenha exercido, de forma habitual, funções distintas e autônomas aptas a descaracterizar o conteúdo ocupacional do cargo de auxiliar de serviços gerais. Em seu depoimento, o próprio autor afirmou que "não permanecia exclusivamente em uma única função, sendo deslocado para outras atividades conforme a necessidade", revelando que sua rotina de trabalho era composta por tarefas diversificadas, conforme as demandas do condomínio. Declarou, ainda, que realizava jardinagem, envernizamentos e manutenções, ressalvando que os serviços que exigiam conhecimento técnico eram executados por empresas especializadas, bem como informou que a dedetização passou a ser terceirizada ao longo do contrato. A testemunha Romário confirmou que havia uma escala de trabalho na qual eram alternadas atividades de jardinagem, roçagem, pintura e manutenção, relatando que, em determinadas semanas, os empregados dedicavam-se à jardinagem, em outras à roçagem dos terrenos e, em outras, à pintura e manutenção. Tal circunstância demonstra que as atividades eram distribuídas conforme a necessidade do empregador e integravam a rotina de conservação das áreas comuns, não evidenciando o exercício simultâneo e permanente de funções distintas que justificasse o pagamento do adicional previsto nas normas coletivas. Corrobora essa conclusão o depoimento da preposta, segundo o qual o reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais, auxiliando na limpeza, no deslocamento de móveis, em pequenos reparos e na coleta de folhas após os serviços de jardinagem, além de informar que a roçagem, a dedetização e outros serviços especializados eram realizados por empresas terceirizadas. Embora a representante tenha ingressado no condomínio apenas em 2021, seu relato é compatível com a organização das atividades descrita pela testemunha, no sentido de que os serviços eram executados conforme as necessidades operacionais do condomínio e, gradativamente, passaram a ser terceirizados. Nesse contexto, ainda que a prova oral revele que o reclamante eventualmente executava atividades relacionadas à jardinagem, pintura e manutenção, não ficou demonstrado que tais tarefas configurassem o exercício habitual de função autônoma e distinta daquela para a qual foi contratado. Ao contrário, o conjunto probatório indica que se tratava de atribuições inseridas na rotina de apoio, conservação e manutenção do condomínio, compatíveis com a amplitude funcional inerente ao cargo de auxiliar de serviços gerais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante afirmou que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas, postulando a condenação da empregadora ao pagamento dos adicionais respectivos. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, sobreveio o laudo técnico id f7be765, por meio do qual a perita concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade durante o período contratual. Todavia, é importante destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo afastar suas conclusões quando houver elementos probatórios ou entendimento jurídico aplicável ao caso. Na hipótese, o conjunto probatório não autoriza o acolhimento integral dessa conclusão. Com efeito, as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela reclamada, id c7afe7d, contêm irregularidades relevantes, pois diversos registros não indicam o respectivo Certificado de Aprovação (CA), impedindo a aferição da regularidade, validade e eficácia dos equipamentos fornecidos, em desacordo com as exigências da NR-6. Além disso, a prova oral enfraquece a alegação de efetiva neutralização dos agentes insalubres. A testemunha Romário afirmou que o reclamante aplicava herbicidas utilizando a própria roupa do corpo, sem uniforme específico, carregando bomba costal, e que a máscara de proteção disponibilizada encontrava-se com o prazo de validade vencido havia dois anos, além de declarar que os empregados não receberam treinamento para manipulação de produtos químicos. Também ficou demonstrado que o reclamante realizava, ao menos durante parte do contrato, atividades de dedetização e aplicação de herbicidas, bem como manuseava gasolina e thinner utilizados no abastecimento da roçadeira e em serviços de pintura e manutenção. O reclamante declarou que, no início do vínculo, realizava toda a manutenção, inclusive a dedetização, a qual somente foi posteriormente terceirizada. No mesmo sentido, a testemunha Romário confirmou que o reclamante era responsável pela pulverização de herbicidas, executava a dedetização das áreas comuns e utilizava o depósito para retirada e armazenamento de tintas, thinner, gasolina e venenos. Os agentes químicos decorrentes da manipulação de herbicidas, pesticidas, solventes e hidrocarbonetos encontram enquadramento no Anexo 13 da NR-15, cuja caracterização da insalubridade decorre de avaliação qualitativa, sendo indispensável, para a elisão do agente nocivo, a demonstração do fornecimento e da efetiva utilização de EPIs adequados e eficazes. No caso, diante das inconsistências verificadas na documentação de entrega dos equipamentos e da prova oral produzida, não restou comprovada a neutralização da exposição aos agentes químicos. Com relação ao ruído, embora a perita tenha consignado a neutralização da exposição mediante o uso de protetores auriculares, verifica-se que as fichas de entrega de EPIs não comprovam o fornecimento desse equipamento, circunstância que fragiliza a conclusão pericial. Diante desse conjunto probatório, reputo demonstrada a exposição habitual do reclamante a agentes químicos insalubres, sem prova idônea da eliminação ou neutralização da nocividade, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Em face da habitualidade no labor em condições perigosas, devidos os reflexos em saldo de salário, aviso prévio, adicional por tempo de serviço, férias + 1/3, trezenos e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Pela globalidade, as horas extras pagas e devidas ao reclamante deverão ser recalculadas, incluindo-se na base de cálculo o referido adicional, de acordo com a Súmula 264, do C. TST. Ressalte-se que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, motivo pelo qual não há reflexos destas sobre aquele, sob pena de bis in idem. Diversa é a conclusão quanto ao adicional de periculosidade. Nesse aspecto, a perícia mostra-se coerente com o conjunto probatório ao concluir que o manuseio de combustível para abastecimento das roçadeiras e sopradores era realizado em pequenas quantidades, em ambiente aberto e ventilado, situação que não caracteriza exposição permanente a condições de risco acentuado, nos termos da NR-16. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar essa conclusão, acolho o laudo pericial nesse particular e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Horas extras O reclamante sustenta que trabalha habitualmente em sobrejornada, cumprindo horário das 7h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de prestar serviços eventualmente aos finais de semana e feriados. Postula o pagamento das horas e reflexos. A reclamada, por sua vez, afirma que a jornada era integralmente registrada nos controles de ponto id 5e42c25 a 4c560f8, sendo as eventuais horas extraordinárias devidamente quitadas ou compensadas, conforme holerites id f2d2f78 a 4b564f3. Em réplica, o reclamante alegou que a reclamada não apresentou a integralidade dos cartões de ponto e holerites referentes a todo o período contratual, requerendo a aplicação da confissão quanto aos períodos não documentados. Pois bem. Embora a documentação juntada não abranja todo o pacto laboral, os controles de jornada apresentados demonstram que o reclamante trabalhava das 7h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, em conformidade com a jornada narrada na petição inicial. Os registros também evidenciam a adoção de regime de compensação destinado à supressão do labor aos sábados, constando expressamente a anotação "COMPENSADO" nos respectivos espelhos de ponto. Não há, por sua vez, prova de prestação habitual de serviços aos domingos e feriados. Nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, é válida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual, ainda que tácito, desde que realizada no mesmo mês. É exatamente o que se verifica na hipótese dos autos, em que o acréscimo diário da jornada, de segunda a sexta-feira, destinava-se à compensação do trabalho aos sábados, sem extrapolação da duração semanal legal. Também não prospera a amostragem apresentada pelo reclamante em réplica. O demonstrativo limita-se a apontar o excesso da oitava hora diária, desconsiderando o regime compensatório efetivamente adotado e a correspondente folga aos sábados. A aferição de eventuais diferenças de horas extras exige a análise conjunta da jornada semanal e das compensações realizadas, não sendo suficiente a consideração isolada da extrapolação diária. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Diferenças de FGTS+40% O reclamante afirma que a reclamada não realizou regularmente os depósitos de FGTS. A reclamada impugnou a tese do autor, e juntou os documentos id 33e760e a 8215ad9 a fim de comprovar a regularidade dos depósitos. Conforme entendimento consolidado pelo C. TST no IRR 273, é do empregador o ônus de produzir prova no sentido de que os depósitos do FGTS foram corretamente realizados na conta vinculada do empregado, por se tratar de direito extintivo do direito do autor. Considerando que os documentos juntados pela reclamada não contemplam a totalidade do período contratual, os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Diferenças de verbas rescisórias - dissídio O reclamante sustenta que, em razão da projeção do aviso prévio indenizado até 05.10.2023, faz jus ao reajuste de 4,7% previsto na CCT 2023/2024, cuja data-base é 01.10.2023. A reclamada alega que o contrato não alcançou a data-base e que as verbas rescisórias foram corretamente calculadas. Razão assiste ao reclamante. É incontroverso que o desligamento ocorreu em 08.09.2023 e que, com a integração do aviso prévio proporcional de 27 dias, a extinção contratual projetou-se para 05.10.2023. Nos termos do artigo 487, §1º, da CLT e da Súmula nº 182 do TST, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, tendo a projeção do contrato ultrapassado a data-base da categoria, é devido o reajuste salarial de 4,7% previsto na Cláusula Sexta da CCT 2023/2024. Devidas, portanto, as diferenças de verbas rescisórias decorrentes da aplicação do reajuste de 4,7% pelo período de 01 a 05.10.2023. Multa do artigo 477, da CLT É incontroverso que o desligamento do reclamante ocorreu em 08.09.2023. Nos termos do artigo 477, §6º, da CLT, a entrega dos documentos rescisórios e o pagamento das verbas devidas devem ocorrer no prazo de dez dias contados do término do contrato. Embora o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido tempestivamente, em 15.09.2023, conforme id 747feca, os documentos rescisórios somente foram entregues em 28.09.2023, conforme demonstram os documentos dos autos, extrapolando o prazo legal. Assim, incide a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 127, segundo a qual a multa do artigo 477, §8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar, no prazo legal, os documentos comprobatórios da extinção do contrato, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. Diante da mora na entrega das guias rescisórias, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do reclamante, observada, quanto à base de cálculo, a tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 142. Dano moral O reclamante sustenta que a reclamada foi negligente quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, ao deixar de fornecer, substituir e fiscalizar o uso adequado dos EPIs. A reclamada, por sua vez, afirma que sempre disponibilizou os equipamentos necessários e que sua utilização neutralizava os riscos da atividade. A prova oral, contudo, evidencia o fornecimento inadequado de EPIs. A testemunha Romário afirmou que o reclamante realizava a pulverização de herbicidas utilizando a própria roupa, sem uniforme específico, e que a máscara de proteção utilizada estava com o prazo de validade vencido há cerca de dois anos. Além disso, conforme já analisado anteriormente, as irregularidades foram corroboradas pelas fichas de entrega de EPIs, nas quais diversos registros não contêm o número do Certificado de Aprovação (CA), inviabilizando a verificação da regularidade dos equipamentos fornecidos. Demonstrada, assim, a exposição do reclamante a agentes químicos sem a proteção exigida pelas normas de segurança, resta caracterizado o ato ilícito patronal, apto a ensejar reparação por danos morais. Diante desse contexto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Multa normativa A multa normativa é devida em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao reajuste salarial e adicional de insalubridade, uma vez que as demais infrações não ficaram comprovadas. A apuração dos valores devidos a título de multa normativa deverá ser limitada ao valor da obrigação principal respectiva (artigo 412 do Código Civil). Ofícios Desnecessária a expedição de ofícios nos termos requeridos pelo reclamante, pois este pode pessoalmente fazer denúncias aos órgãos indicados na exordial. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de NARCIZO LOPES GUIMARAES em face de ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00 no montante de R$1.000,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL
Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO
Autor NARCIZO LOPES GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR
OAB: 271178/SP
DANIELA FRANCO AMIN
OAB: 393212/SP
PAULO CESAR DA SILVA BRAGA
OAB: 232730/SP
RENATA DE OLIVEIRA BRANDÃO PINHEIRO
OAB: 272191/SP
PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA
OAB: 351995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012351-24.2024.5.15.0130 AUTOR: NARCIZO LOPES GUIMARAES RÉU: ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a797f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012351-24.2024.5.15.0130 Reclamante: NARCIZO LOPES GUIMARAES Reclamada: ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL SENTENÇA I - Relatório NARCIZO LOPES GUIMARAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.11.2024, em face de ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$127.059,45. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 05.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, na qual impugnou as teses do reclamante. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 13.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Documentos juntados após o encerramento da instrução processual Não conheço dos documentos juntados pela reclamante nos ids 67b14fb a 4aae4b6, uma vez que não se tratam de documentos novos, e foram juntados aos autos após o encerramento da instrução processual, sem a concessão de prazo para tanto, exceto apresentação de razões finais. Realização de nova perícia técnica O reclamante reitera seus protestos em razão da decisão que indeferiu a realização de nova perícia técnica. No entanto, não há que se falar em nulidade do laudo, como alegado pelo autor, uma vez que todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva, elucidativa e fundamentada. O laudo pericial apresenta discussão teórica acerca dos agentes vistoriados, e análise da relação com as atividades desempenhadas pelo autor na reclamada. Além disso, às partes foram facultados todos os meios de produção de prova, seja por meio de juntada de laudo produzido por assistente técnico, oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes. A metodologia e técnica de trabalho utilizada pela perita judicial nomeada no presente feito não é motivo, por si só, para entender que seu trabalho estaria viciado. Finalmente, é certo que o Magistrado é o condutor do processo e destinatário da prova, a quem incumbe avaliar a necessidade e conveniência de diligências e procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos (art. 370, do CPC), indeferindo as provas que reputar inúteis ou desnecessárias. Assim, uma vez que a perícia técnica se mostrou conclusiva, como se verá adiante, entendo desnecessária a realização de nova perícia. Rejeito, pois, o requerimento formulado pelo autor. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A reclamada, em sua contestação e razões finais, limitou-se a impugnar o mérito dos pedidos formulados pelo reclamante, sem suscitar a prescrição quinquenal. A prescrição constitui matéria de defesa e, no processo do trabalho, não pode ser pronunciada de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula 153 do TST. Assim, não tendo a reclamada arguido a prejudicial em momento oportuno, operou-se a preclusão. Desse modo, deixo de pronunciar a prescrição e passo ao exame integral do mérito dos pedidos formulados na petição inicial. Acúmulo de função O reclamante foi admitido na função de auxiliar de serviços gerais em 02.06.2014. Foi dispensado sem justa causa em 08.09.2023, quando recebia R$2.263,27 mensais. O aviso prévio foi trabalhado e as verbas rescisórias elencadas no TRCT id f06b641 foram pagas. Pretende o reclamante o pagamento do adicional por acúmulo de funções, no percentual de 20%, com fundamento nas CCTs da categoria, ao argumento de que desempenhava habitualmente atribuições próprias de jardineiro e faxineiro, exercendo atividades de maior complexidade, como operação de roçadeira e aplicação de herbicidas. A reclamada, por sua vez, afirma que as tarefas desempenhadas eram inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais sênior, sendo compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso, a prova oral não evidencia que o reclamante tenha exercido, de forma habitual, funções distintas e autônomas aptas a descaracterizar o conteúdo ocupacional do cargo de auxiliar de serviços gerais. Em seu depoimento, o próprio autor afirmou que "não permanecia exclusivamente em uma única função, sendo deslocado para outras atividades conforme a necessidade", revelando que sua rotina de trabalho era composta por tarefas diversificadas, conforme as demandas do condomínio. Declarou, ainda, que realizava jardinagem, envernizamentos e manutenções, ressalvando que os serviços que exigiam conhecimento técnico eram executados por empresas especializadas, bem como informou que a dedetização passou a ser terceirizada ao longo do contrato. A testemunha Romário confirmou que havia uma escala de trabalho na qual eram alternadas atividades de jardinagem, roçagem, pintura e manutenção, relatando que, em determinadas semanas, os empregados dedicavam-se à jardinagem, em outras à roçagem dos terrenos e, em outras, à pintura e manutenção. Tal circunstância demonstra que as atividades eram distribuídas conforme a necessidade do empregador e integravam a rotina de conservação das áreas comuns, não evidenciando o exercício simultâneo e permanente de funções distintas que justificasse o pagamento do adicional previsto nas normas coletivas. Corrobora essa conclusão o depoimento da preposta, segundo o qual o reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais, auxiliando na limpeza, no deslocamento de móveis, em pequenos reparos e na coleta de folhas após os serviços de jardinagem, além de informar que a roçagem, a dedetização e outros serviços especializados eram realizados por empresas terceirizadas. Embora a representante tenha ingressado no condomínio apenas em 2021, seu relato é compatível com a organização das atividades descrita pela testemunha, no sentido de que os serviços eram executados conforme as necessidades operacionais do condomínio e, gradativamente, passaram a ser terceirizados. Nesse contexto, ainda que a prova oral revele que o reclamante eventualmente executava atividades relacionadas à jardinagem, pintura e manutenção, não ficou demonstrado que tais tarefas configurassem o exercício habitual de função autônoma e distinta daquela para a qual foi contratado. Ao contrário, o conjunto probatório indica que se tratava de atribuições inseridas na rotina de apoio, conservação e manutenção do condomínio, compatíveis com a amplitude funcional inerente ao cargo de auxiliar de serviços gerais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante afirmou que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas, postulando a condenação da empregadora ao pagamento dos adicionais respectivos. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, sobreveio o laudo técnico id f7be765, por meio do qual a perita concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade durante o período contratual. Todavia, é importante destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo afastar suas conclusões quando houver elementos probatórios ou entendimento jurídico aplicável ao caso. Na hipótese, o conjunto probatório não autoriza o acolhimento integral dessa conclusão. Com efeito, as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela reclamada, id c7afe7d, contêm irregularidades relevantes, pois diversos registros não indicam o respectivo Certificado de Aprovação (CA), impedindo a aferição da regularidade, validade e eficácia dos equipamentos fornecidos, em desacordo com as exigências da NR-6. Além disso, a prova oral enfraquece a alegação de efetiva neutralização dos agentes insalubres. A testemunha Romário afirmou que o reclamante aplicava herbicidas utilizando a própria roupa do corpo, sem uniforme específico, carregando bomba costal, e que a máscara de proteção disponibilizada encontrava-se com o prazo de validade vencido havia dois anos, além de declarar que os empregados não receberam treinamento para manipulação de produtos químicos. Também ficou demonstrado que o reclamante realizava, ao menos durante parte do contrato, atividades de dedetização e aplicação de herbicidas, bem como manuseava gasolina e thinner utilizados no abastecimento da roçadeira e em serviços de pintura e manutenção. O reclamante declarou que, no início do vínculo, realizava toda a manutenção, inclusive a dedetização, a qual somente foi posteriormente terceirizada. No mesmo sentido, a testemunha Romário confirmou que o reclamante era responsável pela pulverização de herbicidas, executava a dedetização das áreas comuns e utilizava o depósito para retirada e armazenamento de tintas, thinner, gasolina e venenos. Os agentes químicos decorrentes da manipulação de herbicidas, pesticidas, solventes e hidrocarbonetos encontram enquadramento no Anexo 13 da NR-15, cuja caracterização da insalubridade decorre de avaliação qualitativa, sendo indispensável, para a elisão do agente nocivo, a demonstração do fornecimento e da efetiva utilização de EPIs adequados e eficazes. No caso, diante das inconsistências verificadas na documentação de entrega dos equipamentos e da prova oral produzida, não restou comprovada a neutralização da exposição aos agentes químicos. Com relação ao ruído, embora a perita tenha consignado a neutralização da exposição mediante o uso de protetores auriculares, verifica-se que as fichas de entrega de EPIs não comprovam o fornecimento desse equipamento, circunstância que fragiliza a conclusão pericial. Diante desse conjunto probatório, reputo demonstrada a exposição habitual do reclamante a agentes químicos insalubres, sem prova idônea da eliminação ou neutralização da nocividade, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Em face da habitualidade no labor em condições perigosas, devidos os reflexos em saldo de salário, aviso prévio, adicional por tempo de serviço, férias + 1/3, trezenos e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Pela globalidade, as horas extras pagas e devidas ao reclamante deverão ser recalculadas, incluindo-se na base de cálculo o referido adicional, de acordo com a Súmula 264, do C. TST. Ressalte-se que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, motivo pelo qual não há reflexos destas sobre aquele, sob pena de bis in idem. Diversa é a conclusão quanto ao adicional de periculosidade. Nesse aspecto, a perícia mostra-se coerente com o conjunto probatório ao concluir que o manuseio de combustível para abastecimento das roçadeiras e sopradores era realizado em pequenas quantidades, em ambiente aberto e ventilado, situação que não caracteriza exposição permanente a condições de risco acentuado, nos termos da NR-16. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar essa conclusão, acolho o laudo pericial nesse particular e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Horas extras O reclamante sustenta que trabalha habitualmente em sobrejornada, cumprindo horário das 7h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de prestar serviços eventualmente aos finais de semana e feriados. Postula o pagamento das horas e reflexos. A reclamada, por sua vez, afirma que a jornada era integralmente registrada nos controles de ponto id 5e42c25 a 4c560f8, sendo as eventuais horas extraordinárias devidamente quitadas ou compensadas, conforme holerites id f2d2f78 a 4b564f3. Em réplica, o reclamante alegou que a reclamada não apresentou a integralidade dos cartões de ponto e holerites referentes a todo o período contratual, requerendo a aplicação da confissão quanto aos períodos não documentados. Pois bem. Embora a documentação juntada não abranja todo o pacto laboral, os controles de jornada apresentados demonstram que o reclamante trabalhava das 7h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, em conformidade com a jornada narrada na petição inicial. Os registros também evidenciam a adoção de regime de compensação destinado à supressão do labor aos sábados, constando expressamente a anotação "COMPENSADO" nos respectivos espelhos de ponto. Não há, por sua vez, prova de prestação habitual de serviços aos domingos e feriados. Nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, é válida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual, ainda que tácito, desde que realizada no mesmo mês. É exatamente o que se verifica na hipótese dos autos, em que o acréscimo diário da jornada, de segunda a sexta-feira, destinava-se à compensação do trabalho aos sábados, sem extrapolação da duração semanal legal. Também não prospera a amostragem apresentada pelo reclamante em réplica. O demonstrativo limita-se a apontar o excesso da oitava hora diária, desconsiderando o regime compensatório efetivamente adotado e a correspondente folga aos sábados. A aferição de eventuais diferenças de horas extras exige a análise conjunta da jornada semanal e das compensações realizadas, não sendo suficiente a consideração isolada da extrapolação diária. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Diferenças de FGTS+40% O reclamante afirma que a reclamada não realizou regularmente os depósitos de FGTS. A reclamada impugnou a tese do autor, e juntou os documentos id 33e760e a 8215ad9 a fim de comprovar a regularidade dos depósitos. Conforme entendimento consolidado pelo C. TST no IRR 273, é do empregador o ônus de produzir prova no sentido de que os depósitos do FGTS foram corretamente realizados na conta vinculada do empregado, por se tratar de direito extintivo do direito do autor. Considerando que os documentos juntados pela reclamada não contemplam a totalidade do período contratual, os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Diferenças de verbas rescisórias - dissídio O reclamante sustenta que, em razão da projeção do aviso prévio indenizado até 05.10.2023, faz jus ao reajuste de 4,7% previsto na CCT 2023/2024, cuja data-base é 01.10.2023. A reclamada alega que o contrato não alcançou a data-base e que as verbas rescisórias foram corretamente calculadas. Razão assiste ao reclamante. É incontroverso que o desligamento ocorreu em 08.09.2023 e que, com a integração do aviso prévio proporcional de 27 dias, a extinção contratual projetou-se para 05.10.2023. Nos termos do artigo 487, §1º, da CLT e da Súmula nº 182 do TST, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, tendo a projeção do contrato ultrapassado a data-base da categoria, é devido o reajuste salarial de 4,7% previsto na Cláusula Sexta da CCT 2023/2024. Devidas, portanto, as diferenças de verbas rescisórias decorrentes da aplicação do reajuste de 4,7% pelo período de 01 a 05.10.2023. Multa do artigo 477, da CLT É incontroverso que o desligamento do reclamante ocorreu em 08.09.2023. Nos termos do artigo 477, §6º, da CLT, a entrega dos documentos rescisórios e o pagamento das verbas devidas devem ocorrer no prazo de dez dias contados do término do contrato. Embora o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido tempestivamente, em 15.09.2023, conforme id 747feca, os documentos rescisórios somente foram entregues em 28.09.2023, conforme demonstram os documentos dos autos, extrapolando o prazo legal. Assim, incide a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 127, segundo a qual a multa do artigo 477, §8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar, no prazo legal, os documentos comprobatórios da extinção do contrato, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. Diante da mora na entrega das guias rescisórias, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do reclamante, observada, quanto à base de cálculo, a tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 142. Dano moral O reclamante sustenta que a reclamada foi negligente quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, ao deixar de fornecer, substituir e fiscalizar o uso adequado dos EPIs. A reclamada, por sua vez, afirma que sempre disponibilizou os equipamentos necessários e que sua utilização neutralizava os riscos da atividade. A prova oral, contudo, evidencia o fornecimento inadequado de EPIs. A testemunha Romário afirmou que o reclamante realizava a pulverização de herbicidas utilizando a própria roupa, sem uniforme específico, e que a máscara de proteção utilizada estava com o prazo de validade vencido há cerca de dois anos. Além disso, conforme já analisado anteriormente, as irregularidades foram corroboradas pelas fichas de entrega de EPIs, nas quais diversos registros não contêm o número do Certificado de Aprovação (CA), inviabilizando a verificação da regularidade dos equipamentos fornecidos. Demonstrada, assim, a exposição do reclamante a agentes químicos sem a proteção exigida pelas normas de segurança, resta caracterizado o ato ilícito patronal, apto a ensejar reparação por danos morais. Diante desse contexto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Multa normativa A multa normativa é devida em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao reajuste salarial e adicional de insalubridade, uma vez que as demais infrações não ficaram comprovadas. A apuração dos valores devidos a título de multa normativa deverá ser limitada ao valor da obrigação principal respectiva (artigo 412 do Código Civil). Ofícios Desnecessária a expedição de ofícios nos termos requeridos pelo reclamante, pois este pode pessoalmente fazer denúncias aos órgãos indicados na exordial. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de NARCIZO LOPES GUIMARAES em face de ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00 no montante de R$1.000,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012351-24.2024.5.15.0130 AUTOR: NARCIZO LOPES GUIMARAES RÉU: ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a797f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012351-24.2024.5.15.0130 Reclamante: NARCIZO LOPES GUIMARAES Reclamada: ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL SENTENÇA I - Relatório NARCIZO LOPES GUIMARAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.11.2024, em face de ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$127.059,45. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 05.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, na qual impugnou as teses do reclamante. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 13.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Documentos juntados após o encerramento da instrução processual Não conheço dos documentos juntados pela reclamante nos ids 67b14fb a 4aae4b6, uma vez que não se tratam de documentos novos, e foram juntados aos autos após o encerramento da instrução processual, sem a concessão de prazo para tanto, exceto apresentação de razões finais. Realização de nova perícia técnica O reclamante reitera seus protestos em razão da decisão que indeferiu a realização de nova perícia técnica. No entanto, não há que se falar em nulidade do laudo, como alegado pelo autor, uma vez que todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva, elucidativa e fundamentada. O laudo pericial apresenta discussão teórica acerca dos agentes vistoriados, e análise da relação com as atividades desempenhadas pelo autor na reclamada. Além disso, às partes foram facultados todos os meios de produção de prova, seja por meio de juntada de laudo produzido por assistente técnico, oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes. A metodologia e técnica de trabalho utilizada pela perita judicial nomeada no presente feito não é motivo, por si só, para entender que seu trabalho estaria viciado. Finalmente, é certo que o Magistrado é o condutor do processo e destinatário da prova, a quem incumbe avaliar a necessidade e conveniência de diligências e procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos (art. 370, do CPC), indeferindo as provas que reputar inúteis ou desnecessárias. Assim, uma vez que a perícia técnica se mostrou conclusiva, como se verá adiante, entendo desnecessária a realização de nova perícia. Rejeito, pois, o requerimento formulado pelo autor. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A reclamada, em sua contestação e razões finais, limitou-se a impugnar o mérito dos pedidos formulados pelo reclamante, sem suscitar a prescrição quinquenal. A prescrição constitui matéria de defesa e, no processo do trabalho, não pode ser pronunciada de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula 153 do TST. Assim, não tendo a reclamada arguido a prejudicial em momento oportuno, operou-se a preclusão. Desse modo, deixo de pronunciar a prescrição e passo ao exame integral do mérito dos pedidos formulados na petição inicial. Acúmulo de função O reclamante foi admitido na função de auxiliar de serviços gerais em 02.06.2014. Foi dispensado sem justa causa em 08.09.2023, quando recebia R$2.263,27 mensais. O aviso prévio foi trabalhado e as verbas rescisórias elencadas no TRCT id f06b641 foram pagas. Pretende o reclamante o pagamento do adicional por acúmulo de funções, no percentual de 20%, com fundamento nas CCTs da categoria, ao argumento de que desempenhava habitualmente atribuições próprias de jardineiro e faxineiro, exercendo atividades de maior complexidade, como operação de roçadeira e aplicação de herbicidas. A reclamada, por sua vez, afirma que as tarefas desempenhadas eram inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais sênior, sendo compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso, a prova oral não evidencia que o reclamante tenha exercido, de forma habitual, funções distintas e autônomas aptas a descaracterizar o conteúdo ocupacional do cargo de auxiliar de serviços gerais. Em seu depoimento, o próprio autor afirmou que "não permanecia exclusivamente em uma única função, sendo deslocado para outras atividades conforme a necessidade", revelando que sua rotina de trabalho era composta por tarefas diversificadas, conforme as demandas do condomínio. Declarou, ainda, que realizava jardinagem, envernizamentos e manutenções, ressalvando que os serviços que exigiam conhecimento técnico eram executados por empresas especializadas, bem como informou que a dedetização passou a ser terceirizada ao longo do contrato. A testemunha Romário confirmou que havia uma escala de trabalho na qual eram alternadas atividades de jardinagem, roçagem, pintura e manutenção, relatando que, em determinadas semanas, os empregados dedicavam-se à jardinagem, em outras à roçagem dos terrenos e, em outras, à pintura e manutenção. Tal circunstância demonstra que as atividades eram distribuídas conforme a necessidade do empregador e integravam a rotina de conservação das áreas comuns, não evidenciando o exercício simultâneo e permanente de funções distintas que justificasse o pagamento do adicional previsto nas normas coletivas. Corrobora essa conclusão o depoimento da preposta, segundo o qual o reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais, auxiliando na limpeza, no deslocamento de móveis, em pequenos reparos e na coleta de folhas após os serviços de jardinagem, além de informar que a roçagem, a dedetização e outros serviços especializados eram realizados por empresas terceirizadas. Embora a representante tenha ingressado no condomínio apenas em 2021, seu relato é compatível com a organização das atividades descrita pela testemunha, no sentido de que os serviços eram executados conforme as necessidades operacionais do condomínio e, gradativamente, passaram a ser terceirizados. Nesse contexto, ainda que a prova oral revele que o reclamante eventualmente executava atividades relacionadas à jardinagem, pintura e manutenção, não ficou demonstrado que tais tarefas configurassem o exercício habitual de função autônoma e distinta daquela para a qual foi contratado. Ao contrário, o conjunto probatório indica que se tratava de atribuições inseridas na rotina de apoio, conservação e manutenção do condomínio, compatíveis com a amplitude funcional inerente ao cargo de auxiliar de serviços gerais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante afirmou que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas, postulando a condenação da empregadora ao pagamento dos adicionais respectivos. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, sobreveio o laudo técnico id f7be765, por meio do qual a perita concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade durante o período contratual. Todavia, é importante destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo afastar suas conclusões quando houver elementos probatórios ou entendimento jurídico aplicável ao caso. Na hipótese, o conjunto probatório não autoriza o acolhimento integral dessa conclusão. Com efeito, as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela reclamada, id c7afe7d, contêm irregularidades relevantes, pois diversos registros não indicam o respectivo Certificado de Aprovação (CA), impedindo a aferição da regularidade, validade e eficácia dos equipamentos fornecidos, em desacordo com as exigências da NR-6. Além disso, a prova oral enfraquece a alegação de efetiva neutralização dos agentes insalubres. A testemunha Romário afirmou que o reclamante aplicava herbicidas utilizando a própria roupa do corpo, sem uniforme específico, carregando bomba costal, e que a máscara de proteção disponibilizada encontrava-se com o prazo de validade vencido havia dois anos, além de declarar que os empregados não receberam treinamento para manipulação de produtos químicos. Também ficou demonstrado que o reclamante realizava, ao menos durante parte do contrato, atividades de dedetização e aplicação de herbicidas, bem como manuseava gasolina e thinner utilizados no abastecimento da roçadeira e em serviços de pintura e manutenção. O reclamante declarou que, no início do vínculo, realizava toda a manutenção, inclusive a dedetização, a qual somente foi posteriormente terceirizada. No mesmo sentido, a testemunha Romário confirmou que o reclamante era responsável pela pulverização de herbicidas, executava a dedetização das áreas comuns e utilizava o depósito para retirada e armazenamento de tintas, thinner, gasolina e venenos. Os agentes químicos decorrentes da manipulação de herbicidas, pesticidas, solventes e hidrocarbonetos encontram enquadramento no Anexo 13 da NR-15, cuja caracterização da insalubridade decorre de avaliação qualitativa, sendo indispensável, para a elisão do agente nocivo, a demonstração do fornecimento e da efetiva utilização de EPIs adequados e eficazes. No caso, diante das inconsistências verificadas na documentação de entrega dos equipamentos e da prova oral produzida, não restou comprovada a neutralização da exposição aos agentes químicos. Com relação ao ruído, embora a perita tenha consignado a neutralização da exposição mediante o uso de protetores auriculares, verifica-se que as fichas de entrega de EPIs não comprovam o fornecimento desse equipamento, circunstância que fragiliza a conclusão pericial. Diante desse conjunto probatório, reputo demonstrada a exposição habitual do reclamante a agentes químicos insalubres, sem prova idônea da eliminação ou neutralização da nocividade, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Em face da habitualidade no labor em condições perigosas, devidos os reflexos em saldo de salário, aviso prévio, adicional por tempo de serviço, férias + 1/3, trezenos e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Pela globalidade, as horas extras pagas e devidas ao reclamante deverão ser recalculadas, incluindo-se na base de cálculo o referido adicional, de acordo com a Súmula 264, do C. TST. Ressalte-se que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, motivo pelo qual não há reflexos destas sobre aquele, sob pena de bis in idem. Diversa é a conclusão quanto ao adicional de periculosidade. Nesse aspecto, a perícia mostra-se coerente com o conjunto probatório ao concluir que o manuseio de combustível para abastecimento das roçadeiras e sopradores era realizado em pequenas quantidades, em ambiente aberto e ventilado, situação que não caracteriza exposição permanente a condições de risco acentuado, nos termos da NR-16. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar essa conclusão, acolho o laudo pericial nesse particular e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Horas extras O reclamante sustenta que trabalha habitualmente em sobrejornada, cumprindo horário das 7h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de prestar serviços eventualmente aos finais de semana e feriados. Postula o pagamento das horas e reflexos. A reclamada, por sua vez, afirma que a jornada era integralmente registrada nos controles de ponto id 5e42c25 a 4c560f8, sendo as eventuais horas extraordinárias devidamente quitadas ou compensadas, conforme holerites id f2d2f78 a 4b564f3. Em réplica, o reclamante alegou que a reclamada não apresentou a integralidade dos cartões de ponto e holerites referentes a todo o período contratual, requerendo a aplicação da confissão quanto aos períodos não documentados. Pois bem. Embora a documentação juntada não abranja todo o pacto laboral, os controles de jornada apresentados demonstram que o reclamante trabalhava das 7h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, em conformidade com a jornada narrada na petição inicial. Os registros também evidenciam a adoção de regime de compensação destinado à supressão do labor aos sábados, constando expressamente a anotação "COMPENSADO" nos respectivos espelhos de ponto. Não há, por sua vez, prova de prestação habitual de serviços aos domingos e feriados. Nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, é válida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual, ainda que tácito, desde que realizada no mesmo mês. É exatamente o que se verifica na hipótese dos autos, em que o acréscimo diário da jornada, de segunda a sexta-feira, destinava-se à compensação do trabalho aos sábados, sem extrapolação da duração semanal legal. Também não prospera a amostragem apresentada pelo reclamante em réplica. O demonstrativo limita-se a apontar o excesso da oitava hora diária, desconsiderando o regime compensatório efetivamente adotado e a correspondente folga aos sábados. A aferição de eventuais diferenças de horas extras exige a análise conjunta da jornada semanal e das compensações realizadas, não sendo suficiente a consideração isolada da extrapolação diária. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Diferenças de FGTS+40% O reclamante afirma que a reclamada não realizou regularmente os depósitos de FGTS. A reclamada impugnou a tese do autor, e juntou os documentos id 33e760e a 8215ad9 a fim de comprovar a regularidade dos depósitos. Conforme entendimento consolidado pelo C. TST no IRR 273, é do empregador o ônus de produzir prova no sentido de que os depósitos do FGTS foram corretamente realizados na conta vinculada do empregado, por se tratar de direito extintivo do direito do autor. Considerando que os documentos juntados pela reclamada não contemplam a totalidade do período contratual, os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Diferenças de verbas rescisórias - dissídio O reclamante sustenta que, em razão da projeção do aviso prévio indenizado até 05.10.2023, faz jus ao reajuste de 4,7% previsto na CCT 2023/2024, cuja data-base é 01.10.2023. A reclamada alega que o contrato não alcançou a data-base e que as verbas rescisórias foram corretamente calculadas. Razão assiste ao reclamante. É incontroverso que o desligamento ocorreu em 08.09.2023 e que, com a integração do aviso prévio proporcional de 27 dias, a extinção contratual projetou-se para 05.10.2023. Nos termos do artigo 487, §1º, da CLT e da Súmula nº 182 do TST, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, tendo a projeção do contrato ultrapassado a data-base da categoria, é devido o reajuste salarial de 4,7% previsto na Cláusula Sexta da CCT 2023/2024. Devidas, portanto, as diferenças de verbas rescisórias decorrentes da aplicação do reajuste de 4,7% pelo período de 01 a 05.10.2023. Multa do artigo 477, da CLT É incontroverso que o desligamento do reclamante ocorreu em 08.09.2023. Nos termos do artigo 477, §6º, da CLT, a entrega dos documentos rescisórios e o pagamento das verbas devidas devem ocorrer no prazo de dez dias contados do término do contrato. Embora o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido tempestivamente, em 15.09.2023, conforme id 747feca, os documentos rescisórios somente foram entregues em 28.09.2023, conforme demonstram os documentos dos autos, extrapolando o prazo legal. Assim, incide a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 127, segundo a qual a multa do artigo 477, §8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar, no prazo legal, os documentos comprobatórios da extinção do contrato, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. Diante da mora na entrega das guias rescisórias, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do reclamante, observada, quanto à base de cálculo, a tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 142. Dano moral O reclamante sustenta que a reclamada foi negligente quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, ao deixar de fornecer, substituir e fiscalizar o uso adequado dos EPIs. A reclamada, por sua vez, afirma que sempre disponibilizou os equipamentos necessários e que sua utilização neutralizava os riscos da atividade. A prova oral, contudo, evidencia o fornecimento inadequado de EPIs. A testemunha Romário afirmou que o reclamante realizava a pulverização de herbicidas utilizando a própria roupa, sem uniforme específico, e que a máscara de proteção utilizada estava com o prazo de validade vencido há cerca de dois anos. Além disso, conforme já analisado anteriormente, as irregularidades foram corroboradas pelas fichas de entrega de EPIs, nas quais diversos registros não contêm o número do Certificado de Aprovação (CA), inviabilizando a verificação da regularidade dos equipamentos fornecidos. Demonstrada, assim, a exposição do reclamante a agentes químicos sem a proteção exigida pelas normas de segurança, resta caracterizado o ato ilícito patronal, apto a ensejar reparação por danos morais. Diante desse contexto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Multa normativa A multa normativa é devida em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao reajuste salarial e adicional de insalubridade, uma vez que as demais infrações não ficaram comprovadas. A apuração dos valores devidos a título de multa normativa deverá ser limitada ao valor da obrigação principal respectiva (artigo 412 do Código Civil). Ofícios Desnecessária a expedição de ofícios nos termos requeridos pelo reclamante, pois este pode pessoalmente fazer denúncias aos órgãos indicados na exordial. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de NARCIZO LOPES GUIMARAES em face de ASSOCIACAO RESIDENCIAL BIEL. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Maria Catarina Noce Bagetto, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00 no montante de R$1.000,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NARCIZO LOPES GUIMARAES