Detalhe do processo

0012350-86.1995.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012350-86.1995.8.26.0554 (554.01.1995.012350) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Antonio Machado Sarri e outros - J.A.G.J. e outro - Fabio Serafim dos Santos - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Antonio Carlos Soranz (fls. 2179/2190) nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, movida por Marco Antonio Machado Sarri e outros. O excipiente sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da execução com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévia liquidação, uma vez que o título judicial que fundamenta o cumprimento de sentença condenou os réus genericamente à composição de perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença (fls. 2179/2180). Alega, ainda: i) a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro material e violação à coisa julgada, apontando que os exequentes inseriram em sua planilha de cálculos a quantia de R$135.417,06 a título de indenização por danos morais, verba que jamais foi deferida no título judicial (fls. 2184); ii) que houve desrespeito ao valor fixo dos honorários advocatícios, arbitrados na sentença em R$ 5.000,00, tendo os credores aplicado o percentual de 10% sobre o montante total cobrado (fls. 2184/2188); iii) a prática de anatocismo e a incorreção no abatimento dos valores dos cinco imóveis adjudicados ao longo do processo (fls.2180/2183). Requer a suspensão dos atos executivos, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução conforme o laudo pericial contábil apresentado, que apurou o saldo devedor remanescente em R$ 2.912.625,99, atualizado para 01 de maio de 2026 (fls. 2189/2190). Juntou documentos e laudo técnico (fls. 2191/2260). Os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 2268/2280), arguindo preliminar de preclusão consumativa e temporal, sob o argumento de que a execução tramita há quase três décadas e que o executado permaneceu inerte diante dos cálculos apresentados em 1998, vindo a se manifestar apenas após a penhora dos imóveis de matrículas 14.053 e 15.060 do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 2269/2272). No mérito, defendem a desnecessidade de fase autônoma de liquidação, alegando que os cálculos foram apresentados de forma detalhada e que o silêncio do devedor consolidou os valores (fls. 2276). Sustentam que a inclusão das verbas de danos morais e honorários em percentual constava expressamente do quadro resumo de fls. 280, estando acobertada pela preclusão (fls. 2277). Aduzem a correção dos cálculos, a inocorrência de anatocismo e o correto abatimento das adjudicações (fls. 2277/2279). Pugnam pela condenação do executado por litigância de má-fé e pelo prosseguimento da execução (fls. 2279/2280). I) DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO: A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental cabível para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de questões de direito e de fato que prescindam de dilação probatória, exigindo-se apenas a prova documental pré-constituída. No caso sob análise, as alegações de nulidade da execução por ausência de liquidação prévia de sentença líquida e de excesso de execução decorrente de erro material por inclusão de verbas não previstas no título judicial enquadram-se perfeitamente nas matérias passíveis de conhecimento por esta via estreita, haja vista que a verificação dos vícios apontados demanda tão somente o confronto entre o título executivo judicial e as planilhas de cálculos que instruem a execução. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade para a discussão de questões de ordem pública e de matérias que dispensem dilação probatória, as quais podem ser conhecidas a qualquer tempo. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 905.416/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 20/11/2013.) Outrossim, afasta-se a preliminar de preclusão arguida pelos exequentes. Embora a execução se arraste por longo lapso temporal, o erro material na elaboração dos cálculos de liquidação, especialmente no que tange à inclusão de verba não contemplada pelo título judicial transitado em julgado, não se sujeita à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que o erro material em planilha de cálculos não se submete à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, com o fito de resguardar a integridade do título e a efetividade da coisa julgada. Nesse sentido, transcreve-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, REAFIRMOU OS PARÂMETROS DO TÍTULO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS N. 43, 54 E 362). INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL EM PLANILHA: POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC, ART. 1.021, § 1º). AGRA VO INTERNO DESPROVIDO 1. Decisão que observa os critérios de cálculo já previstos no título executivo judicial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera explicitação de parâmetros de cálculo definidos em título judicial afastam a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O erro material em planilha de cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, para assegurar a integridade do título e a efetividade da coisa julgada. 4. Recurso que não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.128.634/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a tese da inocorrência de preclusão sobre questões de ordem pública e erro de cálculo nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO - RECURSO DO BANCO - Alegação de excesso de execução em razão da inclusão, no cálculo do débito, de honorários advocatícios decorrentes da condenação da instituição bancária na ACP da qual se originou o título executivo - Razões que comportam acolhimento - Exclusão dos honorários fixados na ação coletiva foi determinada expressamente em recurso anterior (agravo de instrumento) julgado por esta Colenda Câmara, entendendo o Colegiado ser "de todo descabida a inclusão dos honorários advocatícios, arbitrados na demanda coletiva, na planilha atualizada do débito, vez que tal verba não pode ser aproveitada pelos credores que não foram parte na ação civil pública, tampouco pelo patrono que não patrocinou em tal demanda" - Ausência de preclusão na espécie, ante a violação da coisa julgada - Questão cognoscível de ofício - "O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.968.123/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2022), o que se dá porque "a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.679.792/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/03/2021) - Sentença reformada em parte, para determinar a exclusão da incidência do adicional de 10%, sobre o valor do débito, a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, mantidos os 10% aplicados nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 3000485-19.2013.8.26.0575; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) Por conseguinte, imperioso se faz o conhecimento da presente exceção de pré-executividade, passando-se à análise do mérito do incidente. II) DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: O executado sustenta a nulidade absoluta da execução com esteio no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sentença exequenda condenou os réus à composição de perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença (fls. 2179/2180). De fato, a sentença proferida em 13 de fevereiro de 1996 determinou expressamente que eventuais perdas e danos deveriam ser compostas em fase de liquidação de sentença (fls. 157). Os exequentes, contudo, iniciaram diretamente a fase executiva em 02 de junho de 1998, apresentando planilha de cálculos unilaterais (fls. 266/280). Em regra, a instauração de execução direta fundada em título judicial ilíquido configura vício formal grave, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso concreto, a execução tramita há quase trinta anos, período no qual foram realizados diversos atos expropriatórios complexos, culminando na adjudicação de cinco imóveis de propriedade do executado em favor dos credores (fls. 2180/2183). Tais atos expropriatórios encontram-se consolidados e acobertados pela estabilidade das relações jurídicas e pela segurança jurídica, de modo que a decretação de nulidade absoluta com a desconstituição retroativa de todas as adjudicações realizadas há mais de uma década geraria grave tumulto processual e prejuízo desproporcional às partes. Ademais, verifica-se que a liquidez do título restou efetivamente alcançada no curso do processo por meio do laudo pericial contábil detalhado apresentado pelo próprio executado às fls. 2191/2207, o qual realizou o levantamento minucioso de todos os valores devidos e dos abatimentos decorrentes das adjudicações, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não se justifica a extinção total do feito executivo. O vício formal decorrente da ausência de procedimento autônomo de liquidação restou suprido pela atividade cognitiva complementar realizada no bojo deste incidente, revelando-se viável o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente correto. III) DO ERRO MATERIAL E DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: EXPURGO DOS DANOS MORAIS E READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O executado aponta excesso de execução decorrente de erro material por inclusão de verba não prevista no título executivo judicial. Assiste-lhe, neste ponto, total razão. Do confronto entre a sentença de fls. 157 e a planilha de cálculos apresentada pelos exequentes às fls. 280, constata-se que os credores incluíram o montante de R$ 135.417,06 a título de indenização por danos morais (fls. 2184). Todavia, a sentença de conhecimento limitou-se a condenar os réus à composição das perdas e danos decorrentes da rescisão contratual, inexistindo qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 157). A inclusão de verba indenizatória absolutamente estranha ao título executivo judicial configura erro material crasso e violação frontal à coisa julgada material, afrontando o princípio da fidelidade ao título, o qual impede a modificação dos parâmetros definidos na fase de conhecimento. Portanto, impõe-se o imediato expurgo da quantia cobrada a título de danos morais e de todos os seus reflexos financeiros. No que tange aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a sentença de fls. 157 arbitrou a verba honorária no valor fixo de R$ 5.000,00 (fls. 2179/2180). Não obstante o comando expresso do título, os exequentes aplicaram o percentual de 10% sobre o montante total por eles calculado, majorando indevidamente a verba para R$ 40.625,11 (fls. 2184). A alteração unilateral do critério de fixação dos honorários advocatícios (de valor fixo para percentual) viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, devendo os honorários ser restabelecidos ao patamar fixado na sentença, qual seja, R$ 5.000,00, sujeito apenas à correção monetária oficial na forma da lei. IV) DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO E DA CONFIGURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: O executado insurge-se contra a metodologia de cálculo utilizada pelos exequentes para o abatimento dos valores decorrentes das adjudicações dos imóveis de matrículas nn. 28.019, 90.626, 90.627, 15.175 e 32.429 (fls. 2180/2183). A amortização de débitos judiciais quando ocorrem pagamentos parciais ou expropriações de bens deve observar a regra da imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, segundo a qual o pagamento deve ser imputado primeiramente nos juros vencidos e, somente após a sua quitação integral, amortizar o capital principal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil é de aplicação cogente na execução de títulos judiciais, salvo disposição expressa em contrário no título executivo. A esse respeito, transcreve-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial." (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adota idêntico posicionamento, reconhecendo que a imputação do pagamento primeiramente aos juros vencidos decorre de expressa imposição legal. Cita-se o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Danos materiais emergentes e lucros cessantes. Aquisição de módulos e antenas GPS. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a elaboração de novos cálculos. Pleito recursal alegando que o título executivo não precisa dispor de forma expressa que, havendo capital e juros, devem primeiro ser amortizados os juros vencidos, uma vez que tal regra de imputação do pagamento decorre de expressa previsão legal (art. 354 do CC). Aduz, ademais, que o acórdão exequendo jamais dispôs que se deveria subtrair qualquer valor descrito nas notas fiscais, como bem destacado pelo perito. Argumentos que merecem prosperar. Imputação do pagamento primeiramente aos juros, consoante precisão contida no artigo 354 do Código Civil. Não havendo estipulação em contrário, a imputação do pagamento faz-se por imposição legal, automaticamente, aos juros, incidindo sobre o capital no que sobejar. Interpretação sistemática do dispositivo e da fundamentação do acórdão exequendo que conduz à conclusão segundo a qual as antenas devem ser mantidas nos cálculos periciais. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2291407-06.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) No caso vertente, o perito contábil do executado apresentou laudo técnico às fls. 2191/2207, aplicando de forma escorreita a regra do artigo 354 do Código Civil por ocasião de cada uma das adjudicações de imóveis ocorridas em fevereiro de 2007, junho de 2007, dezembro de 2008 e abril de 2012 (fls. 2194/2195). O perito realizou o recálculo do débito expurgando a verba indevida de danos morais, readequando os honorários advocatícios ao valor fixo de R$ 5.000,00 e afastando a capitalização de juros (anatocismo) decorrente da atualização de juros sobre juros (fls. 2207). Após proceder aos devidos abatimentos sucessivos no tempo e aplicar os índices de correção monetária oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora legais, o perito contábil concluiu que o saldo devedor remanescente correto, atualizado até 01 de maio de 2026, corresponde ao importe total de R$ 2.912.625,99, sendo R$ 1.027.784,46 de principal, R$ 1.884.841,53 de juros de mora e R$ 141,90 de custas processuais (fls. 2260). Os exequentes, em sua impugnação, não apresentaram cálculos detalhados ou laudo técnico divergente capaz de infirmar a exatidão aritmética e a metodologia aplicada pelo perito do executado, limitando-se a tecer alegações genéricas de preclusão (fls. 2268/2280). Dessa forma, diante da consistência técnica do laudo pericial contábil de fls.2191/2207 e da correta aplicação das normas legais e dos parâmetros do título judicial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, fixando-se o saldo devedor remanescente em R$ 2.912.625,99 atualizado para 01 de maio de 2026. V) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Os exequentes postulam a condenação do executado às penas de litigância de má-fé (fls. 2279). Contudo, não se vislumbra na conduta do executado qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O executado limitou-se a exercer regularmente o seu direito de defesa por meio de instrumento processual adequado, obtendo o reconhecimento de excesso de execução substancial decorrente de erro material e violação à coisa julgada. Desse modo, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. VI) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No mais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, com reconhecimento de excesso de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PLURALIDADE DE VENCEDORES - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER RATEADA ENTRE AS PARTES - EXCEÇÃO DE PARCIALMENTE ARBITRAMENTO PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA DE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO". "Havendo pluralidade de advocatícios vencedores sucumbenciais, os honorários arbitrados sem individualização, devem ser rateados, sob pena de se onerar em demasia a parte vencida". "A atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade que for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução (Agravo de instrumento nº 2282073-16.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, J. 5.2.2021). AGRAVO INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE DE PARCIALMENTE PRE-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM 50% - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIMENTO - SE CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA, DEVE INCIDIR A VERBA HONORÁRIA EM HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MESMO QUE NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO, PORQUANTO EXERCITADO O CONTRADITÓRIO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO - RECURSO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2244141-28.2019.8.26.0000,Rel. Luiz Eurico, J. 3.2.2020) Desse modo, reconhecida a existência de excesso à execução, com parcial acolhimento da exceção de pré-executiva. impõe-se a fixação de honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por Antonio Carlos Soranz às fls. 2179/2190 para: a) rejeitar o pedido de extinção total da execução, mantendo a higidez e a validade de todos os atos expropriatórios e adjudicações de imóveis já consolidados nos autos; b) acolher o excesso de execução para determinar o integral expurgo da verba cobrada a título de "indenização por danos morais" e readequar a verba honorária da fase de conhecimento ao valor fixo de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente na forma da lei, em estrita observância ao título executivo judicial; c) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil de fls. 2191/2260 e fixar o saldo devedor remanescente da execução em R$ 2.912.625,99, atualizado para 01 de maio de 2026, devendo a execução prosseguir estritamente por este montante; d) afastar o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com reconhecimento de excesso do montante exequendo, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo devedor (diferença entre o valor que vinha sendo cobrado pelos exequentes e o valor do saldo devedor ora fixado nesta decisão), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente fixado. Intime-se. - ADV: CARLOS VICENTE SORPRESO (OAB 97810/SP), ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP), CLAUDIA RUFATO MILANEZ (OAB 124275/SP), PAULO CESAR CORREA (OAB 120752/SP), NENI FERREIRA CAVALCANTE CORREA (OAB 119905/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.A.G.J.

Autor M.A.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS VICENTE SORPRESO

OAB: 97810/SP

ANDRE LUIS MOURA CURVO

OAB: 84770/SP

NENI FERREIRA CAVALCANTE CORREA

OAB: 119905/SP

PAULO CESAR CORREA

OAB: 120752/SP

CLAUDIA RUFATO MILANEZ

OAB: 124275/SP
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012350-86.1995.8.26.0554 (554.01.1995.012350) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Antonio Machado Sarri e outros - J.A.G.J. e outro - Fabio Serafim dos Santos - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Antonio Carlos Soranz (fls. 2179/2190) nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, movida por Marco Antonio Machado Sarri e outros. O excipiente sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da execução com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévia liquidação, uma vez que o título judicial que fundamenta o cumprimento de sentença condenou os réus genericamente à composição de perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença (fls. 2179/2180). Alega, ainda: i) a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro material e violação à coisa julgada, apontando que os exequentes inseriram em sua planilha de cálculos a quantia de R$135.417,06 a título de indenização por danos morais, verba que jamais foi deferida no título judicial (fls. 2184); ii) que houve desrespeito ao valor fixo dos honorários advocatícios, arbitrados na sentença em R$ 5.000,00, tendo os credores aplicado o percentual de 10% sobre o montante total cobrado (fls. 2184/2188); iii) a prática de anatocismo e a incorreção no abatimento dos valores dos cinco imóveis adjudicados ao longo do processo (fls.2180/2183). Requer a suspensão dos atos executivos, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução conforme o laudo pericial contábil apresentado, que apurou o saldo devedor remanescente em R$ 2.912.625,99, atualizado para 01 de maio de 2026 (fls. 2189/2190). Juntou documentos e laudo técnico (fls. 2191/2260). Os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 2268/2280), arguindo preliminar de preclusão consumativa e temporal, sob o argumento de que a execução tramita há quase três décadas e que o executado permaneceu inerte diante dos cálculos apresentados em 1998, vindo a se manifestar apenas após a penhora dos imóveis de matrículas 14.053 e 15.060 do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 2269/2272). No mérito, defendem a desnecessidade de fase autônoma de liquidação, alegando que os cálculos foram apresentados de forma detalhada e que o silêncio do devedor consolidou os valores (fls. 2276). Sustentam que a inclusão das verbas de danos morais e honorários em percentual constava expressamente do quadro resumo de fls. 280, estando acobertada pela preclusão (fls. 2277). Aduzem a correção dos cálculos, a inocorrência de anatocismo e o correto abatimento das adjudicações (fls. 2277/2279). Pugnam pela condenação do executado por litigância de má-fé e pelo prosseguimento da execução (fls. 2279/2280). I) DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO: A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental cabível para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de questões de direito e de fato que prescindam de dilação probatória, exigindo-se apenas a prova documental pré-constituída. No caso sob análise, as alegações de nulidade da execução por ausência de liquidação prévia de sentença líquida e de excesso de execução decorrente de erro material por inclusão de verbas não previstas no título judicial enquadram-se perfeitamente nas matérias passíveis de conhecimento por esta via estreita, haja vista que a verificação dos vícios apontados demanda tão somente o confronto entre o título executivo judicial e as planilhas de cálculos que instruem a execução. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade para a discussão de questões de ordem pública e de matérias que dispensem dilação probatória, as quais podem ser conhecidas a qualquer tempo. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 905.416/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 20/11/2013.) Outrossim, afasta-se a preliminar de preclusão arguida pelos exequentes. Embora a execução se arraste por longo lapso temporal, o erro material na elaboração dos cálculos de liquidação, especialmente no que tange à inclusão de verba não contemplada pelo título judicial transitado em julgado, não se sujeita à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que o erro material em planilha de cálculos não se submete à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, com o fito de resguardar a integridade do título e a efetividade da coisa julgada. Nesse sentido, transcreve-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, REAFIRMOU OS PARÂMETROS DO TÍTULO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS N. 43, 54 E 362). INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL EM PLANILHA: POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC, ART. 1.021, § 1º). AGRA VO INTERNO DESPROVIDO 1. Decisão que observa os critérios de cálculo já previstos no título executivo judicial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera explicitação de parâmetros de cálculo definidos em título judicial afastam a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O erro material em planilha de cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, para assegurar a integridade do título e a efetividade da coisa julgada. 4. Recurso que não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.128.634/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a tese da inocorrência de preclusão sobre questões de ordem pública e erro de cálculo nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO - RECURSO DO BANCO - Alegação de excesso de execução em razão da inclusão, no cálculo do débito, de honorários advocatícios decorrentes da condenação da instituição bancária na ACP da qual se originou o título executivo - Razões que comportam acolhimento - Exclusão dos honorários fixados na ação coletiva foi determinada expressamente em recurso anterior (agravo de instrumento) julgado por esta Colenda Câmara, entendendo o Colegiado ser "de todo descabida a inclusão dos honorários advocatícios, arbitrados na demanda coletiva, na planilha atualizada do débito, vez que tal verba não pode ser aproveitada pelos credores que não foram parte na ação civil pública, tampouco pelo patrono que não patrocinou em tal demanda" - Ausência de preclusão na espécie, ante a violação da coisa julgada - Questão cognoscível de ofício - "O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.968.123/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2022), o que se dá porque "a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.679.792/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/03/2021) - Sentença reformada em parte, para determinar a exclusão da incidência do adicional de 10%, sobre o valor do débito, a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, mantidos os 10% aplicados nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 3000485-19.2013.8.26.0575; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) Por conseguinte, imperioso se faz o conhecimento da presente exceção de pré-executividade, passando-se à análise do mérito do incidente. II) DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: O executado sustenta a nulidade absoluta da execução com esteio no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sentença exequenda condenou os réus à composição de perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença (fls. 2179/2180). De fato, a sentença proferida em 13 de fevereiro de 1996 determinou expressamente que eventuais perdas e danos deveriam ser compostas em fase de liquidação de sentença (fls. 157). Os exequentes, contudo, iniciaram diretamente a fase executiva em 02 de junho de 1998, apresentando planilha de cálculos unilaterais (fls. 266/280). Em regra, a instauração de execução direta fundada em título judicial ilíquido configura vício formal grave, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso concreto, a execução tramita há quase trinta anos, período no qual foram realizados diversos atos expropriatórios complexos, culminando na adjudicação de cinco imóveis de propriedade do executado em favor dos credores (fls. 2180/2183). Tais atos expropriatórios encontram-se consolidados e acobertados pela estabilidade das relações jurídicas e pela segurança jurídica, de modo que a decretação de nulidade absoluta com a desconstituição retroativa de todas as adjudicações realizadas há mais de uma década geraria grave tumulto processual e prejuízo desproporcional às partes. Ademais, verifica-se que a liquidez do título restou efetivamente alcançada no curso do processo por meio do laudo pericial contábil detalhado apresentado pelo próprio executado às fls. 2191/2207, o qual realizou o levantamento minucioso de todos os valores devidos e dos abatimentos decorrentes das adjudicações, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não se justifica a extinção total do feito executivo. O vício formal decorrente da ausência de procedimento autônomo de liquidação restou suprido pela atividade cognitiva complementar realizada no bojo deste incidente, revelando-se viável o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente correto. III) DO ERRO MATERIAL E DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: EXPURGO DOS DANOS MORAIS E READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O executado aponta excesso de execução decorrente de erro material por inclusão de verba não prevista no título executivo judicial. Assiste-lhe, neste ponto, total razão. Do confronto entre a sentença de fls. 157 e a planilha de cálculos apresentada pelos exequentes às fls. 280, constata-se que os credores incluíram o montante de R$ 135.417,06 a título de indenização por danos morais (fls. 2184). Todavia, a sentença de conhecimento limitou-se a condenar os réus à composição das perdas e danos decorrentes da rescisão contratual, inexistindo qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 157). A inclusão de verba indenizatória absolutamente estranha ao título executivo judicial configura erro material crasso e violação frontal à coisa julgada material, afrontando o princípio da fidelidade ao título, o qual impede a modificação dos parâmetros definidos na fase de conhecimento. Portanto, impõe-se o imediato expurgo da quantia cobrada a título de danos morais e de todos os seus reflexos financeiros. No que tange aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a sentença de fls. 157 arbitrou a verba honorária no valor fixo de R$ 5.000,00 (fls. 2179/2180). Não obstante o comando expresso do título, os exequentes aplicaram o percentual de 10% sobre o montante total por eles calculado, majorando indevidamente a verba para R$ 40.625,11 (fls. 2184). A alteração unilateral do critério de fixação dos honorários advocatícios (de valor fixo para percentual) viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, devendo os honorários ser restabelecidos ao patamar fixado na sentença, qual seja, R$ 5.000,00, sujeito apenas à correção monetária oficial na forma da lei. IV) DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO E DA CONFIGURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: O executado insurge-se contra a metodologia de cálculo utilizada pelos exequentes para o abatimento dos valores decorrentes das adjudicações dos imóveis de matrículas nn. 28.019, 90.626, 90.627, 15.175 e 32.429 (fls. 2180/2183). A amortização de débitos judiciais quando ocorrem pagamentos parciais ou expropriações de bens deve observar a regra da imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, segundo a qual o pagamento deve ser imputado primeiramente nos juros vencidos e, somente após a sua quitação integral, amortizar o capital principal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil é de aplicação cogente na execução de títulos judiciais, salvo disposição expressa em contrário no título executivo. A esse respeito, transcreve-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes. 4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial." (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adota idêntico posicionamento, reconhecendo que a imputação do pagamento primeiramente aos juros vencidos decorre de expressa imposição legal. Cita-se o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Danos materiais emergentes e lucros cessantes. Aquisição de módulos e antenas GPS. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a elaboração de novos cálculos. Pleito recursal alegando que o título executivo não precisa dispor de forma expressa que, havendo capital e juros, devem primeiro ser amortizados os juros vencidos, uma vez que tal regra de imputação do pagamento decorre de expressa previsão legal (art. 354 do CC). Aduz, ademais, que o acórdão exequendo jamais dispôs que se deveria subtrair qualquer valor descrito nas notas fiscais, como bem destacado pelo perito. Argumentos que merecem prosperar. Imputação do pagamento primeiramente aos juros, consoante precisão contida no artigo 354 do Código Civil. Não havendo estipulação em contrário, a imputação do pagamento faz-se por imposição legal, automaticamente, aos juros, incidindo sobre o capital no que sobejar. Interpretação sistemática do dispositivo e da fundamentação do acórdão exequendo que conduz à conclusão segundo a qual as antenas devem ser mantidas nos cálculos periciais. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2291407-06.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) No caso vertente, o perito contábil do executado apresentou laudo técnico às fls. 2191/2207, aplicando de forma escorreita a regra do artigo 354 do Código Civil por ocasião de cada uma das adjudicações de imóveis ocorridas em fevereiro de 2007, junho de 2007, dezembro de 2008 e abril de 2012 (fls. 2194/2195). O perito realizou o recálculo do débito expurgando a verba indevida de danos morais, readequando os honorários advocatícios ao valor fixo de R$ 5.000,00 e afastando a capitalização de juros (anatocismo) decorrente da atualização de juros sobre juros (fls. 2207). Após proceder aos devidos abatimentos sucessivos no tempo e aplicar os índices de correção monetária oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora legais, o perito contábil concluiu que o saldo devedor remanescente correto, atualizado até 01 de maio de 2026, corresponde ao importe total de R$ 2.912.625,99, sendo R$ 1.027.784,46 de principal, R$ 1.884.841,53 de juros de mora e R$ 141,90 de custas processuais (fls. 2260). Os exequentes, em sua impugnação, não apresentaram cálculos detalhados ou laudo técnico divergente capaz de infirmar a exatidão aritmética e a metodologia aplicada pelo perito do executado, limitando-se a tecer alegações genéricas de preclusão (fls. 2268/2280). Dessa forma, diante da consistência técnica do laudo pericial contábil de fls.2191/2207 e da correta aplicação das normas legais e dos parâmetros do título judicial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, fixando-se o saldo devedor remanescente em R$ 2.912.625,99 atualizado para 01 de maio de 2026. V) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Os exequentes postulam a condenação do executado às penas de litigância de má-fé (fls. 2279). Contudo, não se vislumbra na conduta do executado qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O executado limitou-se a exercer regularmente o seu direito de defesa por meio de instrumento processual adequado, obtendo o reconhecimento de excesso de execução substancial decorrente de erro material e violação à coisa julgada. Desse modo, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. VI) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No mais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, com reconhecimento de excesso de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PLURALIDADE DE VENCEDORES - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER RATEADA ENTRE AS PARTES - EXCEÇÃO DE PARCIALMENTE ARBITRAMENTO PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA DE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO". "Havendo pluralidade de advocatícios vencedores sucumbenciais, os honorários arbitrados sem individualização, devem ser rateados, sob pena de se onerar em demasia a parte vencida". "A atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade que for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução (Agravo de instrumento nº 2282073-16.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, J. 5.2.2021). AGRAVO INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE DE PARCIALMENTE PRE-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM 50% - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIMENTO - SE CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA, DEVE INCIDIR A VERBA HONORÁRIA EM HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MESMO QUE NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO, PORQUANTO EXERCITADO O CONTRADITÓRIO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO - RECURSO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2244141-28.2019.8.26.0000,Rel. Luiz Eurico, J. 3.2.2020) Desse modo, reconhecida a existência de excesso à execução, com parcial acolhimento da exceção de pré-executiva. impõe-se a fixação de honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por Antonio Carlos Soranz às fls. 2179/2190 para: a) rejeitar o pedido de extinção total da execução, mantendo a higidez e a validade de todos os atos expropriatórios e adjudicações de imóveis já consolidados nos autos; b) acolher o excesso de execução para determinar o integral expurgo da verba cobrada a título de "indenização por danos morais" e readequar a verba honorária da fase de conhecimento ao valor fixo de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente na forma da lei, em estrita observância ao título executivo judicial; c) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil de fls. 2191/2260 e fixar o saldo devedor remanescente da execução em R$ 2.912.625,99, atualizado para 01 de maio de 2026, devendo a execução prosseguir estritamente por este montante; d) afastar o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com reconhecimento de excesso do montante exequendo, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo devedor (diferença entre o valor que vinha sendo cobrado pelos exequentes e o valor do saldo devedor ora fixado nesta decisão), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente fixado. Intime-se. - ADV: CARLOS VICENTE SORPRESO (OAB 97810/SP), ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP), CLAUDIA RUFATO MILANEZ (OAB 124275/SP), PAULO CESAR CORREA (OAB 120752/SP), NENI FERREIRA CAVALCANTE CORREA (OAB 119905/SP)