0012350-54.2021.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, tendo os réus suscitado sua nulidade e requerido, subsidiariamente, a realização de esclarecimentos complementares. Não assiste razão aos impugnantes. O laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, encontrando-se devidamente fundamentado e apto a integrar o conjunto probatório. As críticas formuladas pelos réus dizem respeito, em essência, às conclusões técnicas alcançadas pelo expert e à metodologia empregada, não evidenciando qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova. Ademais, o perito prestou os esclarecimentos solicitados, enfrentando os pontos levantados na impugnação, inexistindo omissão ou contradição que justifique a realização de nova perícia ou a complementação dos trabalhos. As divergências apresentadas pela assistente técnica da parte ré configuram mero dissenso técnico, que será oportunamente apreciado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não sendo suficientes, por si sós, para afastar as conclusões do perito judicial. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, rejeito a impugnação apresentada pelos réus e indefiro os pedidos de declaração de nulidade do laudo, de complementação da perícia e de realização de nova prova pericial. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRÉ LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Réu CARLOS EDUARDO PINHO
Réu GRACE CRISTINA LOPES ANDRADE SANTOS
Autor MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA TAVARES
Réu YASMIM MARIA LOPES ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
DAVID PATERMAN BRASIL
OAB: 113992/RJ
GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN
OAB: 119656/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, tendo os réus suscitado sua nulidade e requerido, subsidiariamente, a realização de esclarecimentos complementares. Não assiste razão aos impugnantes. O laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, encontrando-se devidamente fundamentado e apto a integrar o conjunto probatório. As críticas formuladas pelos réus dizem respeito, em essência, às conclusões técnicas alcançadas pelo expert e à metodologia empregada, não evidenciando qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova. Ademais, o perito prestou os esclarecimentos solicitados, enfrentando os pontos levantados na impugnação, inexistindo omissão ou contradição que justifique a realização de nova perícia ou a complementação dos trabalhos. As divergências apresentadas pela assistente técnica da parte ré configuram mero dissenso técnico, que será oportunamente apreciado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não sendo suficientes, por si sós, para afastar as conclusões do perito judicial. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, rejeito a impugnação apresentada pelos réus e indefiro os pedidos de declaração de nulidade do laudo, de complementação da perícia e de realização de nova prova pericial. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.