Detalhe do processo

0012350-08.2024.5.15.0011

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RORSum 0012350-08.2024.5.15.0011 RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d93d21 proferida nos autos. RORSum 0012350-08.2024.5.15.0011 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: Advogado(s): UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (SP278589) ETIENNE WALLACE PASCUTI (SP502694) RECURSO DE: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 81913ca; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id a32365e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constatou o v. julgado: "No Laudo Pericial produzido especificamente para o presente processo (ID cae4601, fl. 261), onde estiveram presentes a reclamante, seu advogado e representantes da reclamada (fl. 262), o Sr. Perito fez constar que a reclamante trabalhou "em local totalmente úmido e encharcado". Analisou os EPIs fornecidos pela reclamada, considerando: "Sem proteção adequada entre as datas - trabalho insalubre: 22.02.2022 - 09.08.2022" (fl. 266).Concluiu: "UMIDADE: O TRABALHO DA RECLAMANTE É INSALUBRE ENTRE AS DATAS 22.02.2022 - 09.08.2022. CONFORME NR15 EM SEU ANEXO 10. "ÚMIDADE". ADICIONAL 20% - GRAU MÉDIO" (fl. 270). Como se vê, o Sr. Perito concluiu que a reclamante trabalhou em local encharcado, pelo que, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, entretanto, limitada ao período de 22/02/2022 a 09/08/2022, quando não houve a a efetiva proteção individual. dessarte, à luz das conclusões técnicas constantes do Laudo Pericial - elaborado com a presença das partes, acompanhado de vistoria detalhada do posto de trabalho, análise das atividades desempenhadas, das condições ambientais e dos EPIs fornecidos - verifica-se que a prova pericial é firme ao apontar a existência de insalubridade por umidade exclusivamente no período de 22/02 /2022 a 09/08/2022, quando inexistente proteção individual eficaz. Assim, restando evidenciado que a reclamante esteve exposta a ambiente encharcado e que não dispunha de meios de proteção aptos a neutralizar o agente insalubre no período delimitado, mantém-se a condenação ao adicional de insalubridade, devendo apenas ser ajustada a sentença para restringir a condenação ao lapso temporal efetivamente reconhecido pelo expert - de 22/02 /2022 a 09/08/2022 (eis que o contrato de trabalho vigeu de 24/02/2021 a 09/08/2022 - ID 875d679, fl. 122)." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE O v. acórdão considerou válida a norma coletiva que autorizou o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização da autoridade competente. Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível contrariedade à Súmula 85, VI, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES - UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES

Réu ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES

Autor SEBASTIAO LUIZ CASTELINI SILVA

Autor UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME

Réu UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ETIENNE WALLACE PASCUTI

OAB: 502694/SP

PHYLIP VITTI FELIPPELLI

OAB: 331114/SP

DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA

OAB: 278589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RORSum 0012350-08.2024.5.15.0011 RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d93d21 proferida nos autos. RORSum 0012350-08.2024.5.15.0011 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: Advogado(s): UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (SP278589) ETIENNE WALLACE PASCUTI (SP502694) RECURSO DE: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 81913ca; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id a32365e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constatou o v. julgado: "No Laudo Pericial produzido especificamente para o presente processo (ID cae4601, fl. 261), onde estiveram presentes a reclamante, seu advogado e representantes da reclamada (fl. 262), o Sr. Perito fez constar que a reclamante trabalhou "em local totalmente úmido e encharcado". Analisou os EPIs fornecidos pela reclamada, considerando: "Sem proteção adequada entre as datas - trabalho insalubre: 22.02.2022 - 09.08.2022" (fl. 266).Concluiu: "UMIDADE: O TRABALHO DA RECLAMANTE É INSALUBRE ENTRE AS DATAS 22.02.2022 - 09.08.2022. CONFORME NR15 EM SEU ANEXO 10. "ÚMIDADE". ADICIONAL 20% - GRAU MÉDIO" (fl. 270). Como se vê, o Sr. Perito concluiu que a reclamante trabalhou em local encharcado, pelo que, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, entretanto, limitada ao período de 22/02/2022 a 09/08/2022, quando não houve a a efetiva proteção individual. dessarte, à luz das conclusões técnicas constantes do Laudo Pericial - elaborado com a presença das partes, acompanhado de vistoria detalhada do posto de trabalho, análise das atividades desempenhadas, das condições ambientais e dos EPIs fornecidos - verifica-se que a prova pericial é firme ao apontar a existência de insalubridade por umidade exclusivamente no período de 22/02 /2022 a 09/08/2022, quando inexistente proteção individual eficaz. Assim, restando evidenciado que a reclamante esteve exposta a ambiente encharcado e que não dispunha de meios de proteção aptos a neutralizar o agente insalubre no período delimitado, mantém-se a condenação ao adicional de insalubridade, devendo apenas ser ajustada a sentença para restringir a condenação ao lapso temporal efetivamente reconhecido pelo expert - de 22/02 /2022 a 09/08/2022 (eis que o contrato de trabalho vigeu de 24/02/2021 a 09/08/2022 - ID 875d679, fl. 122)." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE O v. acórdão considerou válida a norma coletiva que autorizou o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização da autoridade competente. Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível contrariedade à Súmula 85, VI, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES - UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RORSum 0012350-08.2024.5.15.0011 RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d93d21 proferida nos autos. RORSum 0012350-08.2024.5.15.0011 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: Advogado(s): UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (SP278589) ETIENNE WALLACE PASCUTI (SP502694) RECURSO DE: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 81913ca; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id a32365e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constatou o v. julgado: "No Laudo Pericial produzido especificamente para o presente processo (ID cae4601, fl. 261), onde estiveram presentes a reclamante, seu advogado e representantes da reclamada (fl. 262), o Sr. Perito fez constar que a reclamante trabalhou "em local totalmente úmido e encharcado". Analisou os EPIs fornecidos pela reclamada, considerando: "Sem proteção adequada entre as datas - trabalho insalubre: 22.02.2022 - 09.08.2022" (fl. 266).Concluiu: "UMIDADE: O TRABALHO DA RECLAMANTE É INSALUBRE ENTRE AS DATAS 22.02.2022 - 09.08.2022. CONFORME NR15 EM SEU ANEXO 10. "ÚMIDADE". ADICIONAL 20% - GRAU MÉDIO" (fl. 270). Como se vê, o Sr. Perito concluiu que a reclamante trabalhou em local encharcado, pelo que, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, entretanto, limitada ao período de 22/02/2022 a 09/08/2022, quando não houve a a efetiva proteção individual. dessarte, à luz das conclusões técnicas constantes do Laudo Pericial - elaborado com a presença das partes, acompanhado de vistoria detalhada do posto de trabalho, análise das atividades desempenhadas, das condições ambientais e dos EPIs fornecidos - verifica-se que a prova pericial é firme ao apontar a existência de insalubridade por umidade exclusivamente no período de 22/02 /2022 a 09/08/2022, quando inexistente proteção individual eficaz. Assim, restando evidenciado que a reclamante esteve exposta a ambiente encharcado e que não dispunha de meios de proteção aptos a neutralizar o agente insalubre no período delimitado, mantém-se a condenação ao adicional de insalubridade, devendo apenas ser ajustada a sentença para restringir a condenação ao lapso temporal efetivamente reconhecido pelo expert - de 22/02 /2022 a 09/08/2022 (eis que o contrato de trabalho vigeu de 24/02/2021 a 09/08/2022 - ID 875d679, fl. 122)." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE O v. acórdão considerou válida a norma coletiva que autorizou o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização da autoridade competente. Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível contrariedade à Súmula 85, VI, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA MORAES - UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME