0012349-19.2024.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012349-19.2024.5.15.0077 RECORRENTE: MAURICIO LUIZ MINGONI E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO LUIZ MINGONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681dea9 proferida nos autos. ROT 0012349-19.2024.5.15.0077 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Parte: Advogado(s): MAURICIO LUIZ MINGONI OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Parte: CARLA DE MENEZES BALERO Parte: Advogado(s): VH PAPER LTDA JARDEL CARLOS ARAUJO (RJ149568) RAFAEL TADEU CAMPOS DE OLIVEIRA (MG212452) SAULO EUSTAQUIO DE CAMPOS SOUZA (MG231105) Parte: VINICIUS CAVALLARI Trata-se de processo que encontrava-se suspenso pelo Tema IRR n. 87. Considerando a fixação de tese vinculante, passo à análise do apelo. Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, fixou-se a seguinte tese vinculante “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “(...) Na inicial, o reclamante fundamentou sua pretensão no alegado labor sob exposição a agentes perigosos, circunstância que, em tese, ensejaria o pagamento do adicional de periculosidade. Em contrapartida, a reclamada impugnou veementemente os fatos articulados, negando a ocorrência da situação fática descrita e, consequentemente, a existência do direito vindicado. Com o objetivo de elucidar a controvérsia fática atinente à alegada exposição a agentes perigosos, foi realizada perícia, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial, cuja fundamentação técnica detalha as condições de trabalho e a natureza dos agentes eventualmente presentes, concluiu, de maneira categórica, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses legais de periculosidade, nos termos do que dispõe a CLT e as Normas Regulamentadoras aplicáveis, nos seguintes termos: "Anexo 2 - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis De acordo com as evidências encontradas na diligência, o Reclamante não se ativava em área de risco, Operações Perigosas com inflamáveis. Não constatamos armazenamento de inflamáveis no local de trabalho do autor. Os cilindros de GLP permanecem em local isolado e apartado ao local de trabalho do autor, inseridos em abrigo para o armazenamento dos mesmos. A troca de cilindros de gás GLP, bem como à operação das empilhadeiras não configuram-se periculosas. O Reclamante não executou quaisquer das atividades descritas no anexo 2 da NR-16, não permaneceu em área de risco, em situação de exposição contínua e/ou permanente. Não constatamos o risco acentuado em virtude de exposição permanente, tal como preconizado na Legislação. Diante do exposto, o reclamante não esteve exposto aos agentes inflamáveis, conforme anexo 2 da NR 16. Deste modo, no exame na vistoria e nas avaliações, o Reclamante no exercício das suas atividades não esteve exposto aos agentes de periculosidade mencionados no item 12. Fundamentação e Análise da Exposição à Periculosidade". "14 - CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo, no exame, na vistoria e nas avaliações para a produção de prova técnica pericial, concluímos que o Reclamante Sr. Mauricio Luiz Mingoni, não esteve exposto à condições de Periculosidade" (confira-se fls. 629/633 - negritei). Conquanto se reconheça que a convicção judicial não se limita à prova pericial, podendo o Juiz formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes nos autos, no presente caso, as demais provas produzidas corroboram integralmente as conclusões do expert. A análise conjunta dos elementos trazidos aos autos reforça a higidez das conclusões periciais, que se mostraram alinhadas com a realidade fática apurada e com o ordenamento jurídico. Diante do exposto, e com fulcro nos elementos de convicção coligidos, em especial no laudo pericial técnico e nas demais provas que o ratificam, resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do adicional de periculosidade. Mantenho.". Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 87, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento do Excelentíssimo Relatora ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - VH PAPER LTDA - MAURICIO LUIZ MINGONI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA DE MENEZES BALERO
Autor MAURICIO LUIZ MINGONI
Réu MAURICIO LUIZ MINGONI
Autor VH PAPER LTDA
Réu VH PAPER LTDA
Autor VINICIUS CAVALLARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO EUSTAQUIO DE CAMPOS SOUZA
OAB: 231105/MG
RAFAEL TADEU CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB: 212452/MG
OSWALDO ANTONIO VISMAR
OAB: 253407/SP
JARDEL CARLOS ARAUJO
OAB: 149568/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012349-19.2024.5.15.0077 RECORRENTE: MAURICIO LUIZ MINGONI E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO LUIZ MINGONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681dea9 proferida nos autos. ROT 0012349-19.2024.5.15.0077 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Parte: Advogado(s): MAURICIO LUIZ MINGONI OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Parte: CARLA DE MENEZES BALERO Parte: Advogado(s): VH PAPER LTDA JARDEL CARLOS ARAUJO (RJ149568) RAFAEL TADEU CAMPOS DE OLIVEIRA (MG212452) SAULO EUSTAQUIO DE CAMPOS SOUZA (MG231105) Parte: VINICIUS CAVALLARI Trata-se de processo que encontrava-se suspenso pelo Tema IRR n. 87. Considerando a fixação de tese vinculante, passo à análise do apelo. Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, fixou-se a seguinte tese vinculante “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “(...) Na inicial, o reclamante fundamentou sua pretensão no alegado labor sob exposição a agentes perigosos, circunstância que, em tese, ensejaria o pagamento do adicional de periculosidade. Em contrapartida, a reclamada impugnou veementemente os fatos articulados, negando a ocorrência da situação fática descrita e, consequentemente, a existência do direito vindicado. Com o objetivo de elucidar a controvérsia fática atinente à alegada exposição a agentes perigosos, foi realizada perícia, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial, cuja fundamentação técnica detalha as condições de trabalho e a natureza dos agentes eventualmente presentes, concluiu, de maneira categórica, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses legais de periculosidade, nos termos do que dispõe a CLT e as Normas Regulamentadoras aplicáveis, nos seguintes termos: "Anexo 2 - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis De acordo com as evidências encontradas na diligência, o Reclamante não se ativava em área de risco, Operações Perigosas com inflamáveis. Não constatamos armazenamento de inflamáveis no local de trabalho do autor. Os cilindros de GLP permanecem em local isolado e apartado ao local de trabalho do autor, inseridos em abrigo para o armazenamento dos mesmos. A troca de cilindros de gás GLP, bem como à operação das empilhadeiras não configuram-se periculosas. O Reclamante não executou quaisquer das atividades descritas no anexo 2 da NR-16, não permaneceu em área de risco, em situação de exposição contínua e/ou permanente. Não constatamos o risco acentuado em virtude de exposição permanente, tal como preconizado na Legislação. Diante do exposto, o reclamante não esteve exposto aos agentes inflamáveis, conforme anexo 2 da NR 16. Deste modo, no exame na vistoria e nas avaliações, o Reclamante no exercício das suas atividades não esteve exposto aos agentes de periculosidade mencionados no item 12. Fundamentação e Análise da Exposição à Periculosidade". "14 - CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo, no exame, na vistoria e nas avaliações para a produção de prova técnica pericial, concluímos que o Reclamante Sr. Mauricio Luiz Mingoni, não esteve exposto à condições de Periculosidade" (confira-se fls. 629/633 - negritei). Conquanto se reconheça que a convicção judicial não se limita à prova pericial, podendo o Juiz formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes nos autos, no presente caso, as demais provas produzidas corroboram integralmente as conclusões do expert. A análise conjunta dos elementos trazidos aos autos reforça a higidez das conclusões periciais, que se mostraram alinhadas com a realidade fática apurada e com o ordenamento jurídico. Diante do exposto, e com fulcro nos elementos de convicção coligidos, em especial no laudo pericial técnico e nas demais provas que o ratificam, resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do adicional de periculosidade. Mantenho.". Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 87, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento do Excelentíssimo Relatora ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - VH PAPER LTDA - MAURICIO LUIZ MINGONI
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012349-19.2024.5.15.0077 RECORRENTE: MAURICIO LUIZ MINGONI E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO LUIZ MINGONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681dea9 proferida nos autos. ROT 0012349-19.2024.5.15.0077 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Parte: Advogado(s): MAURICIO LUIZ MINGONI OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Parte: CARLA DE MENEZES BALERO Parte: Advogado(s): VH PAPER LTDA JARDEL CARLOS ARAUJO (RJ149568) RAFAEL TADEU CAMPOS DE OLIVEIRA (MG212452) SAULO EUSTAQUIO DE CAMPOS SOUZA (MG231105) Parte: VINICIUS CAVALLARI Trata-se de processo que encontrava-se suspenso pelo Tema IRR n. 87. Considerando a fixação de tese vinculante, passo à análise do apelo. Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, fixou-se a seguinte tese vinculante “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “(...) Na inicial, o reclamante fundamentou sua pretensão no alegado labor sob exposição a agentes perigosos, circunstância que, em tese, ensejaria o pagamento do adicional de periculosidade. Em contrapartida, a reclamada impugnou veementemente os fatos articulados, negando a ocorrência da situação fática descrita e, consequentemente, a existência do direito vindicado. Com o objetivo de elucidar a controvérsia fática atinente à alegada exposição a agentes perigosos, foi realizada perícia, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial, cuja fundamentação técnica detalha as condições de trabalho e a natureza dos agentes eventualmente presentes, concluiu, de maneira categórica, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses legais de periculosidade, nos termos do que dispõe a CLT e as Normas Regulamentadoras aplicáveis, nos seguintes termos: "Anexo 2 - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis De acordo com as evidências encontradas na diligência, o Reclamante não se ativava em área de risco, Operações Perigosas com inflamáveis. Não constatamos armazenamento de inflamáveis no local de trabalho do autor. Os cilindros de GLP permanecem em local isolado e apartado ao local de trabalho do autor, inseridos em abrigo para o armazenamento dos mesmos. A troca de cilindros de gás GLP, bem como à operação das empilhadeiras não configuram-se periculosas. O Reclamante não executou quaisquer das atividades descritas no anexo 2 da NR-16, não permaneceu em área de risco, em situação de exposição contínua e/ou permanente. Não constatamos o risco acentuado em virtude de exposição permanente, tal como preconizado na Legislação. Diante do exposto, o reclamante não esteve exposto aos agentes inflamáveis, conforme anexo 2 da NR 16. Deste modo, no exame na vistoria e nas avaliações, o Reclamante no exercício das suas atividades não esteve exposto aos agentes de periculosidade mencionados no item 12. Fundamentação e Análise da Exposição à Periculosidade". "14 - CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo, no exame, na vistoria e nas avaliações para a produção de prova técnica pericial, concluímos que o Reclamante Sr. Mauricio Luiz Mingoni, não esteve exposto à condições de Periculosidade" (confira-se fls. 629/633 - negritei). Conquanto se reconheça que a convicção judicial não se limita à prova pericial, podendo o Juiz formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes nos autos, no presente caso, as demais provas produzidas corroboram integralmente as conclusões do expert. A análise conjunta dos elementos trazidos aos autos reforça a higidez das conclusões periciais, que se mostraram alinhadas com a realidade fática apurada e com o ordenamento jurídico. Diante do exposto, e com fulcro nos elementos de convicção coligidos, em especial no laudo pericial técnico e nas demais provas que o ratificam, resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do adicional de periculosidade. Mantenho.". Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 87, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento do Excelentíssimo Relatora ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - VH PAPER LTDA - MAURICIO LUIZ MINGONI