0012348-92.2021.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012348-92.2021.8.19.0007 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012348-92.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00598689 RECTE: CHARLES ALEXSANDRO DA SILVA RECTE: MARIA ANGÉLICA DA SILVA ADVOGADO: HELVER CRAI DE SOUZA SILVA OAB/RJ-186475 RECORRIDO: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A RECORRIDO: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA OAB/SP-041775 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012348-92.2021.8.19.0007 Recorrentes: CHARLES ALEXSANDRO DA SILVA e OUTRO Recorridos: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1769, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de ids. 1627 e 1664, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE ACIDENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por morte acidental, formulado por herdeiros de segurado falecido. Alegaram que o óbito decorreu de queda doméstica, ao passo que a sentença reconheceu como causa da morte complicações clínicas relacionadas à COVID-19. Sustentaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral e pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como se estão presentes os requisitos contratuais e fáticos para o reconhecimento da cobertura securitária por morte acidental. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal pretendida não possui aptidão técnica para comprovar o nexo causal entre a suposta queda e o óbito do segurado, o qual exige conhecimento médico especializado. A perícia indireta já acostada aos autos, produzida em outro processo, não é conclusiva quanto à existência de vínculo direto entre o acidente doméstico e a morte, sendo plausível que o quadro clínico tenha decorrido de complicações da COVID-19, como consta do atestado de óbito. O artigo 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de provas cuja produção seja desnecessária ao deslinde da causa. A apólice prevê cobertura apenas para morte causada exclusivamente por acidente pessoal, de forma direta e independente, o que não se verifica no caso concreto, dada a origem clínica da morte. A ausência de nexo direto entre o acidente e o falecimento afasta o dever de indenizar da seguradora, não configurando descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária por morte acidental é legítima quando ausente comprovação de que o óbito decorreu, de forma direta e exclusiva, de evento súbito, externo e violento, conforme exigido contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único"; " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA SECURITÁRIA. MORTE ACIDENTAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança securitária fundada em alegada morte acidental, ao reconhecer ausência de comprovação de nexo causal direto entre queda doméstica e óbito, atribuído a complicações clínicas relacionadas à COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou cerceamento de defesa ao rejeitar a produção de prova oral e pericial complementar e ao afastar o nexo causal necessário à cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas ao cerceamento de defesa e concluiu que a prova testemunhal não possui aptidão técnica para comprovar nexo causal médico entre a alegada queda e o óbito. O laudo pericial emprestado foi expressamente analisado e não estabeleceu vínculo direto e conclusivo entre o acidente doméstico e a morte do segurado. A certidão de óbito apontou causas clínicas e evolutivas sem relação direta e exclusiva com evento externo, súbito e violento, exigido pela apólice securitária. A apólice limitou a cobertura à morte causada exclusivamente por acidente pessoal e excluiu doenças, ainda que agravadas por acidente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não comportam rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes e inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 1.022.". A parte recorrente alega violação aos artigos 369 e 370, do CPC. Contrarrazões no id. 1691. É o relatório. Passo a decidir. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLES ALEXSANDRO DA SILVA
Réu ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A
Réu ITAÚ SEGUROS S/A
Autor MARIA ANGÉLICA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA
OAB: 41775/SP
📇 Empresa: J. Armando Batista e Benes Advogados📇 Telefone: +55 11 5070-2190📇 E-mail: jarmando@jarmandobatista.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012348-92.2021.8.19.0007 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012348-92.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00598689 RECTE: CHARLES ALEXSANDRO DA SILVA RECTE: MARIA ANGÉLICA DA SILVA ADVOGADO: HELVER CRAI DE SOUZA SILVA OAB/RJ-186475 RECORRIDO: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A RECORRIDO: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA OAB/SP-041775 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012348-92.2021.8.19.0007 Recorrentes: CHARLES ALEXSANDRO DA SILVA e OUTRO Recorridos: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1769, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de ids. 1627 e 1664, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE ACIDENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por morte acidental, formulado por herdeiros de segurado falecido. Alegaram que o óbito decorreu de queda doméstica, ao passo que a sentença reconheceu como causa da morte complicações clínicas relacionadas à COVID-19. Sustentaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral e pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como se estão presentes os requisitos contratuais e fáticos para o reconhecimento da cobertura securitária por morte acidental. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal pretendida não possui aptidão técnica para comprovar o nexo causal entre a suposta queda e o óbito do segurado, o qual exige conhecimento médico especializado. A perícia indireta já acostada aos autos, produzida em outro processo, não é conclusiva quanto à existência de vínculo direto entre o acidente doméstico e a morte, sendo plausível que o quadro clínico tenha decorrido de complicações da COVID-19, como consta do atestado de óbito. O artigo 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de provas cuja produção seja desnecessária ao deslinde da causa. A apólice prevê cobertura apenas para morte causada exclusivamente por acidente pessoal, de forma direta e independente, o que não se verifica no caso concreto, dada a origem clínica da morte. A ausência de nexo direto entre o acidente e o falecimento afasta o dever de indenizar da seguradora, não configurando descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária por morte acidental é legítima quando ausente comprovação de que o óbito decorreu, de forma direta e exclusiva, de evento súbito, externo e violento, conforme exigido contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único"; " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA SECURITÁRIA. MORTE ACIDENTAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança securitária fundada em alegada morte acidental, ao reconhecer ausência de comprovação de nexo causal direto entre queda doméstica e óbito, atribuído a complicações clínicas relacionadas à COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou cerceamento de defesa ao rejeitar a produção de prova oral e pericial complementar e ao afastar o nexo causal necessário à cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas ao cerceamento de defesa e concluiu que a prova testemunhal não possui aptidão técnica para comprovar nexo causal médico entre a alegada queda e o óbito. O laudo pericial emprestado foi expressamente analisado e não estabeleceu vínculo direto e conclusivo entre o acidente doméstico e a morte do segurado. A certidão de óbito apontou causas clínicas e evolutivas sem relação direta e exclusiva com evento externo, súbito e violento, exigido pela apólice securitária. A apólice limitou a cobertura à morte causada exclusivamente por acidente pessoal e excluiu doenças, ainda que agravadas por acidente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não comportam rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes e inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 1.022.". A parte recorrente alega violação aos artigos 369 e 370, do CPC. Contrarrazões no id. 1691. É o relatório. Passo a decidir. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br