Detalhe do processo

0012346-12.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0012346-12.2026.8.16.0014 1. Após a citação, a parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 16), cujo pleito não foi impugnado pela parte ré. Desse modo, recebo a emenda apresentada no mov. 16. Anote-se. 2.Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o contido no mov. 58.2 e a parte ré sobre os documentos apresentados no mov. 62.2/3 (CPC, art. 437, §1º). Prazo de 15 dias úteis. 3. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 130.799,80, utilizando como base de cálculo o valor do medicamento e danos morais (CPC, art. 292, II e VI). A ré insurge-se a esse respeito, sustentado que o valor da causa deve corresponder às 12 prestações mensais do contrato somado ao valor do dano moral. Ao exame do processo, tenho que não assiste razão à ré, pois o valor da causa se refere ao proveito econômico pretendido. No caso dos autos, a autora almeja a cobertura de tratamento médico, consistente no fornecimento de medicamentos, aplicações e indenização por danos morais. Sendo assim, o valor da causa deve corresponder ao valor do medicamento pretendido e aplicações, acrescido do valor requerido a título de danos morais, o que foi obedecido em conformidade com o art. 292, inc. II e VI e §2º do CPC. Nesse rumo: APELAÇÃO CIVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CORRESPONDÊNCIA À SOMA DOS VALORES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. O valor da causa é auferido a partir do proveito econômico que a parte demandante pretende obter. II. Conforme cediço o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação. (TJ-MG - AC: 10133130002560001 Carangola, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Portanto, nos termos da fundamentação acima, não há irregularidade no valor atribuído à causa. 2. A respeito da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que a autora se enquadra no perfil de consumidor, pois foi a destinatária final do serviço ofertado pela ré na forma do art. 2º do CDC, ao passo que a ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do art. 3º, §2º do mesmo diploma legal. Sendo assim, na ação presente são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, aliás, de matéria pacífica no STJ, por meio da súmula 608, assim redigida: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".Da mesma forma, incide no caso a inversão do ônus da prova, na medida em que a demanda versa sobre hipotético fato do serviço (CDC, art. 14, §3º), razão pela qual tal instituto incide independentemente de decisão judicial, decorrendo do próprio texto legal. 3. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação sobre a legalidade da negativa do fornecimento dos medicamentos mencionados na inicial, bem como a ocorrência dos danos morais e respectivo valor. A parte autora requer a produção da prova pericial (mov. 62), ao passo que a ré pleiteia a produção de nota técnica ao Natjus, perícia médica e prova documental (mov. 59). Considerando os pontos controvertidos, tenho que a solicitação de parecer técnico ao Natjus, como requerido pela operadora de saúde é suficiente para a elucidação dos fatos e pontos controvertidos já delineados, a fim de que se obtenha informações e elementos seguros a respeito do alcance e da eficácia dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax para o tratamento da leucemia mieloide aguda (LMA) que acomete a autora em razão do insucesso dos medicamentos já prescritos e impossibilidade da autora ser submetida a terapias agressivas, conforme laudo médico de mov. 1.2. À secretaria para providenciar a solicitação de parecer junto ao sistema, anexando-o oportunamente aos autos. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 dias úteis. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Int.Processo analisado até a data da conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. s
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCILAINE TOTTI VILELA MAGALHãES

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR

LOUISE TIVIROLLI DE PAULA

OAB: 109616/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 0012346-12.2026.8.16.0014 1. Após a citação, a parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 16), cujo pleito não foi impugnado pela parte ré. Desse modo, recebo a emenda apresentada no mov. 16. Anote-se. 2.Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o contido no mov. 58.2 e a parte ré sobre os documentos apresentados no mov. 62.2/3 (CPC, art. 437, §1º). Prazo de 15 dias úteis. 3. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 130.799,80, utilizando como base de cálculo o valor do medicamento e danos morais (CPC, art. 292, II e VI). A ré insurge-se a esse respeito, sustentado que o valor da causa deve corresponder às 12 prestações mensais do contrato somado ao valor do dano moral. Ao exame do processo, tenho que não assiste razão à ré, pois o valor da causa se refere ao proveito econômico pretendido. No caso dos autos, a autora almeja a cobertura de tratamento médico, consistente no fornecimento de medicamentos, aplicações e indenização por danos morais. Sendo assim, o valor da causa deve corresponder ao valor do medicamento pretendido e aplicações, acrescido do valor requerido a título de danos morais, o que foi obedecido em conformidade com o art. 292, inc. II e VI e §2º do CPC. Nesse rumo: APELAÇÃO CIVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CORRESPONDÊNCIA À SOMA DOS VALORES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. O valor da causa é auferido a partir do proveito econômico que a parte demandante pretende obter. II. Conforme cediço o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação. (TJ-MG - AC: 10133130002560001 Carangola, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Portanto, nos termos da fundamentação acima, não há irregularidade no valor atribuído à causa. 2. A respeito da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que a autora se enquadra no perfil de consumidor, pois foi a destinatária final do serviço ofertado pela ré na forma do art. 2º do CDC, ao passo que a ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do art. 3º, §2º do mesmo diploma legal. Sendo assim, na ação presente são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, aliás, de matéria pacífica no STJ, por meio da súmula 608, assim redigida: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".Da mesma forma, incide no caso a inversão do ônus da prova, na medida em que a demanda versa sobre hipotético fato do serviço (CDC, art. 14, §3º), razão pela qual tal instituto incide independentemente de decisão judicial, decorrendo do próprio texto legal. 3. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação sobre a legalidade da negativa do fornecimento dos medicamentos mencionados na inicial, bem como a ocorrência dos danos morais e respectivo valor. A parte autora requer a produção da prova pericial (mov. 62), ao passo que a ré pleiteia a produção de nota técnica ao Natjus, perícia médica e prova documental (mov. 59). Considerando os pontos controvertidos, tenho que a solicitação de parecer técnico ao Natjus, como requerido pela operadora de saúde é suficiente para a elucidação dos fatos e pontos controvertidos já delineados, a fim de que se obtenha informações e elementos seguros a respeito do alcance e da eficácia dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax para o tratamento da leucemia mieloide aguda (LMA) que acomete a autora em razão do insucesso dos medicamentos já prescritos e impossibilidade da autora ser submetida a terapias agressivas, conforme laudo médico de mov. 1.2. À secretaria para providenciar a solicitação de parecer junto ao sistema, anexando-o oportunamente aos autos. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 dias úteis. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Int.Processo analisado até a data da conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. s