0012344-23.2020.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012344-23.2020.8.16.0056 Processo: 0012344-23.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.384,00 Autor(s): MARGARIDA APARECIDA DEVARA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Margarida Aparecida Devara em face de Banco Ficsa S.A., atualmente denominado Banco C6 Consignado S.A, alegando, em síntese que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao banco requerido, afirmando jamais tê-los contratado. Sustentou que vinham sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais reputou indevidos, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados a título de danos materiais e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada foi deferido, conforme mov. 11.1. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 25.1), alegando, em preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa e suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos consignados foram efetivamente celebrados pela autora, mediante assinatura de cédulas de crédito bancário, apresentação de documentos pessoais e observância dos procedimentos internos de segurança adotados pela instituição financeira. Alegou, ainda, que os valores contratados foram regularmente creditados na conta bancária da autora, inexistindo qualquer fraude ou falha na prestação do serviço. Defendeu a improcedência dos pedidos, a inexistência de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica em seq. 29.1. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares, bem como deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, conforme mov. 38.1. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica, foi apresentado laudo pericial em mov. 265.1. Na sequência, encerrada a instrução processual (seq. 286.1), os autos vieram para sentença. Alegações finais em mov. 289/290. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, além da condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, traz aos autos argumentos quanto à impossibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais, alegando a regularidade da filiação do autor, com base em suposto termo de adesão assinado, e que os descontos decorreram de expressa autorização e que não há que se falar em má-fé. De início, nota-se que, em favor da parte autora milita a posição de consumidora na relação jurídica ora discutida. A ela deve ser estendida proteção legal consumerista por ser vítima do evento, ex vi do art. 17, CDC, sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos riscos da atividade econômica desempenhada. Veja-se o entendimento jurisprudencial: Ação indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Dívida não contratada. Acordo homologado entre autor e primeiro réu. Sentença de improcedência em relação às demais requeridas. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Perícia grafotécnica. Assinatura falsa. Fraude comprovada. Contrato de financiamento oferecido pelo banco para compra efetuada no estabelecimento da segunda requerida. Falha na prestação de serviços de ambas as rés. Inteligência do art. 7º, p. único, art. 14 c.c. art. 18, CDC. Responsabilidade solidária. Os fornecedores que atuam conjuntamente para a colocação de um serviço no mercado responderão objetiva e solidariamente perante o consumidor, ainda que a culpa possa ser atribuída a apenas um deles. Precedente STJ. Pretensão indenizatória em relação ao banco extinta, em razão do acordo celebrado. Dano 'in re ipsa'. Precedentes do STJ. 'Quantum' indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 00021955720028260108 SP 0002195-57.2002.8.26.0108, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 05/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) Assim sendo, mostram-se descabidas indagações acerca da existência de dolo ou culpa da parte requerida, isso porque ela não pode ser isenta da responsabilidade dos danos causados a parte autora no desempenho de sua atividade econômica, conforme aplicação da teoria do risco ao caso concreto. Este é o entendimento de Maria Stella Gregori acerca do tema: A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. O lucro é legítimo, mas o risco é exclusivamente do fornecedor. Ele escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que ele não repassa o lucro para o consumidor, não pode de maneira alguma desincumbir-se do risco. Na livre iniciativa, a ação do fornecedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, mas sempre o risco será dele, pois esta é uma das características da atividade econômica" (A responsabilidade das empresas nas relações de consumo, RDC 62/168). Considerando todo o elencado nos autos, tem-se que a controvérsia cinge-se, inicialmente, em aferir a veracidade ou não das assinaturas atribuídas à parte autora na Cédula de crédito bancário nº 010001955392 (22/09/2020 - mov. 25.2) e Cédula de crédito bancário nº 010001866183, (17/09/2020 - mov. 25.3), bem como a existência ou não de ato ilícito perpetrado pela requerida, ensejador do dever de indenizar, bem como o seu montante. Pois bem. Realizada perícia grafotécnica, sobreveio laudo de seq. 265, tendo atestado: “(...) Análises periciais entre padrões de confronto e a 1ª assinatura questionada: Em que pese as convergências tenham somado 03 (três) de 27 (vinte e sete) pontos, as divergências somaram 24 (vinte e quatro) de 27 (vinte e sete) pontos na Assinatura Questionada em relação aos Padrões Gráficos. Desse modo, as evidências encontradas que corroboram para a autenticidade da assinatura correspondem a 11,11% (onze vírgula onze por cento) de convergências, em contrapartida as divergências encontradas somam 88,88% (oitenta e oito vírgula oitenta e oito por cento). Assim suporta-se a hipótese de que a assinatura questionada NÃO FOI PRODUZIDA PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados. (...) Análises periciais entre padrões de confronto e a 2ª assinatura questionada: Em que pese as convergências tenham somado 04 (quatro) de 28 (vinte e oito) pontos, as divergências somaram 24 (vinte e quatro) 28 (vinte e oito) pontos na Assinatura Questionada em relação aos Padrões Gráficos. Desse modo, as evidências encontradas que corroboram para a autenticidade da assinatura correspondem a 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) de convergências, em contrapartida as divergências encontradas somam 85,71% (oitenta e cinco vírgula setenta e um por cento). Assim suporta-se a hipótese de que a assinatura questionada NÃO FOI PRODUZIDA PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados”. Assim, verifica-se que o laudo foi contundente no sentido de que as assinaturas constantes nos documentos trazidos pela instituição ré não são de próprio punho da parte autora, portanto, resta evidenciado que, de fato, a parte autora não solicitou o crédito, de modo que são procedentes os pedidos iniciais, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica analisada ao caso. Acrescenta-se o fato de que, através do recente julgamento do REsp 1846649/MA - Tema 1061, restou fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na hipótese em tela, o consumidor/autor impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pela instituição ré, ao passo que a instituição ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade das impressões da parte autora nos documentos apresentados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, com a inexistência de relação jurídica, impossível era a cobrança, pela instituição ré, pelo que resta procedente o pleito da parte autora, diante da falha na prestação de serviços por parte da requerida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.DANO MORAL CARACTERIZADO, QUE É PRESUMIDO PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO ACRÉDITO.QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE REVELA ADEQUADO PARA COMPENSAR A AUTORA PELO ABALO À SUA HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSMINORAÇÃO NECESSÁRIA.Recurso Conhecido e Parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 1000982-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 25.04.2013). Embora possa não ter agido de má-fé, não há como negar que a parte requerida foi imprudente ao descontar, eventualmente, valores mensais de seu benefício previdenciário, sem anuência da parte autora, a despeito da inexistência de dívida contraída por ela. Deste modo, verifico que a requerida não observou os cuidados necessários ao realizar a celebração do contrato, agindo de forma negligente e imprudente ao não se precaver de eventuais fraudes, evidenciando, pois, sua culpa. Neste sentido, deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora. Ora, se o terceiro que transacionou com a requerida utilizou-se de documentos falsificados, tal fato não afasta a responsabilidade da requerida, o qual deveria cercar-se de todas as cautelas para certificar-se da verdadeira identificação do contraente. O simples fato de ter sido ludibriado pelo suposto infrator, portador dos documentos não pertencentes à parte autora, é suficiente para demonstrar que falhou na análise sobre a verdadeira identificação do devedor. No caso dos autos, a parte requerida deixou-se enganar e, diante de sua negligência, acarretou prejuízos a parte autora. A responsabilidade civil da requerida é decorrente do risco integral da sua atividade econômica, calcada no disposto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, mutatis mutandis: (...) A empresa que fornece serviços ao público, como contrato de cartão de crédito, assume o risco da sua atividade, devendo revestir-se das cautelas necessários para a prática de atos a seus cuidados, principalmente quanto à conferência dos documentos que lhe são apresentados, bem como conferir e a checar os dados constantes destes documentos. ...” (TJRJ – AC 2004.001.35054 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Luiz Habib – J. 05.04.2005); Portanto, na esteira do entendimento jurisprudencial supra, plenamente aplicável ao caso em questão, do qual compartilho, o dever da parte requerida de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora é evidente. Assim, esgotada a questão atinente a inexistência de relação jurídica/débitos e a responsabilidade da requerida, cabe neste momento analisar a configuração do dano moral e seu quantum indenizatório. 3.1 – Dano Moral Pois bem, noutros termos, acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pela autora trata-se de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade. Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela parte requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, vale-se destacar do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.867 - SP (2010/0225395-7) Trata-se de agravo de instrumento manifestado em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado(e-STJ, fl. 206):"Responsabilidade civil - Danos materiais - Contrato bancário - Débitos automáticos lançados em conta corrente não reconhecidos pela titular - Ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade das transações – (...) ''RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais e materiais - Hipótese de transferências indevidas de valores da conta corrente do autor, sem prova da necessária autorização - Responsabilidade objetiva - Aplicabilidade da teoria do risco profissional - Reparação integral- Quantum dos danos morais fixado com moderação - Ação procedente em parte - Recurso não provido.' Patente, pois, a falha na prestação dos serviços bancários, deve o réu responder pelos prejuízos patrimoniais experimentados pela autora. O fato de os valores terem sido creditados a empresas prestadoras de serviços é totalmente irrelevante ao deslinde da causa, pois a pretensão exordial está voltada, justamente, a defeitos do serviço bancário pela efetivação de débitos automáticos não autorizados. No caso, as circunstâncias dos autos conduzem às conseqüências jurídicas pretendidas pela autora; não há evidente falta de direito e os documentos trazidos com a inicial indicam que os fatos se passaram da forma narrada. (...). Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Brasília (DF), 02 de março de 2011. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1375867, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJ 16/03/2011). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. II. - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido (STJ-3ª T., AgRg no Ag 979810/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j:11/03/2008, DJ 01.04.2008 p. 1.). A propósito, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE “UNIMED CLUBE SEGUROS”. DÉBITO EM CONTA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000789-83.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 10.12.2021) (...) 2. O dano moral puro independe da prova do prejuízo, bastando a simples comprovação do fato para que haja dever de indenizar, no caso o protesto de duplicata nula. 3. O quantum indenizatório é adequado e suficiente quando atende à finalidade de punir e prevenir sem causar enriquecimento sem causa por parte do indenizado. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0459967-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv. Fábio Haick Dalla Vecchia - Unanime - J. 23.01.2008). (...) 2. O dano moral se considera perpetrado pelo simples fato de ter ocorrido o indevido protesto, não sendo necessária qualquer outra comprovação, haja vista tratar-se de dano moral puro. 3. Considerando as especificidades do caso em tela, o valor do dano moral deve ser mantido, a fim de que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação nas reparações deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e, para o infrator, repressão e prevenção de novos ilícitos. (...) ([1] TJPR - 9ª C.Cível - AC 0424408-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unanime - J. 27.09.2007). O dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pela parte requerida, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados. Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do quantum devido. 3.2 – Do Quantum indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do “quantum” devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...” Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção. Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que a parte autora é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico com o desconto de valor em sua conta corrente sem prévia autorização. Ainda quanto à fixação da verba indenizatória, é imperioso ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da requerida, ao passo que do ato ilícito restaram consequências de alta gravidade a autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da autora. 3.3 – Da Restituição em dobro Por fim, a parte autora tem o direito à restituição do valor descontado, em dobro, nos termos do artigo 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a má-fé da parte requerida. O entendimento atual manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça seguido pelos demais tribunais e juízos é que a devolução em dobro tem lugar quando demonstrada a má fé. Ademais, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. A hipótese em análise nota-se que ficou comprovada a má-fé da empresa requerida, pois foi cobrado do consumidor o valor da prestação de serviço não solicitado, bem como descontado de seu benefício previdenciário, não havendo a demonstração de que houve engano justificável, o que enseja a repetição do indébito em dobro. 4 - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I e 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Declaro inexigíveis os débitos descontados em benefício previdenciário de titularidade da parte autora referente aos contratos nº. 010001955392 e nº. 010001866183. Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos.; b) Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condeno a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240) e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Pela sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARGARIDA APARECIDA DEVARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
RAFAEL FELLIPE GROTA TRAIN
OAB: 61444/PR
SAMANTHA FERREIRA RABELO
OAB: 90116/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012344-23.2020.8.16.0056 Processo: 0012344-23.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.384,00 Autor(s): MARGARIDA APARECIDA DEVARA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Margarida Aparecida Devara em face de Banco Ficsa S.A., atualmente denominado Banco C6 Consignado S.A, alegando, em síntese que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao banco requerido, afirmando jamais tê-los contratado. Sustentou que vinham sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais reputou indevidos, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados a título de danos materiais e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada foi deferido, conforme mov. 11.1. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 25.1), alegando, em preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa e suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos consignados foram efetivamente celebrados pela autora, mediante assinatura de cédulas de crédito bancário, apresentação de documentos pessoais e observância dos procedimentos internos de segurança adotados pela instituição financeira. Alegou, ainda, que os valores contratados foram regularmente creditados na conta bancária da autora, inexistindo qualquer fraude ou falha na prestação do serviço. Defendeu a improcedência dos pedidos, a inexistência de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica em seq. 29.1. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares, bem como deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, conforme mov. 38.1. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica, foi apresentado laudo pericial em mov. 265.1. Na sequência, encerrada a instrução processual (seq. 286.1), os autos vieram para sentença. Alegações finais em mov. 289/290. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, além da condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, traz aos autos argumentos quanto à impossibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais, alegando a regularidade da filiação do autor, com base em suposto termo de adesão assinado, e que os descontos decorreram de expressa autorização e que não há que se falar em má-fé. De início, nota-se que, em favor da parte autora milita a posição de consumidora na relação jurídica ora discutida. A ela deve ser estendida proteção legal consumerista por ser vítima do evento, ex vi do art. 17, CDC, sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos riscos da atividade econômica desempenhada. Veja-se o entendimento jurisprudencial: Ação indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Dívida não contratada. Acordo homologado entre autor e primeiro réu. Sentença de improcedência em relação às demais requeridas. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Perícia grafotécnica. Assinatura falsa. Fraude comprovada. Contrato de financiamento oferecido pelo banco para compra efetuada no estabelecimento da segunda requerida. Falha na prestação de serviços de ambas as rés. Inteligência do art. 7º, p. único, art. 14 c.c. art. 18, CDC. Responsabilidade solidária. Os fornecedores que atuam conjuntamente para a colocação de um serviço no mercado responderão objetiva e solidariamente perante o consumidor, ainda que a culpa possa ser atribuída a apenas um deles. Precedente STJ. Pretensão indenizatória em relação ao banco extinta, em razão do acordo celebrado. Dano 'in re ipsa'. Precedentes do STJ. 'Quantum' indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 00021955720028260108 SP 0002195-57.2002.8.26.0108, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 05/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) Assim sendo, mostram-se descabidas indagações acerca da existência de dolo ou culpa da parte requerida, isso porque ela não pode ser isenta da responsabilidade dos danos causados a parte autora no desempenho de sua atividade econômica, conforme aplicação da teoria do risco ao caso concreto. Este é o entendimento de Maria Stella Gregori acerca do tema: A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. O lucro é legítimo, mas o risco é exclusivamente do fornecedor. Ele escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que ele não repassa o lucro para o consumidor, não pode de maneira alguma desincumbir-se do risco. Na livre iniciativa, a ação do fornecedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, mas sempre o risco será dele, pois esta é uma das características da atividade econômica" (A responsabilidade das empresas nas relações de consumo, RDC 62/168). Considerando todo o elencado nos autos, tem-se que a controvérsia cinge-se, inicialmente, em aferir a veracidade ou não das assinaturas atribuídas à parte autora na Cédula de crédito bancário nº 010001955392 (22/09/2020 - mov. 25.2) e Cédula de crédito bancário nº 010001866183, (17/09/2020 - mov. 25.3), bem como a existência ou não de ato ilícito perpetrado pela requerida, ensejador do dever de indenizar, bem como o seu montante. Pois bem. Realizada perícia grafotécnica, sobreveio laudo de seq. 265, tendo atestado: “(...) Análises periciais entre padrões de confronto e a 1ª assinatura questionada: Em que pese as convergências tenham somado 03 (três) de 27 (vinte e sete) pontos, as divergências somaram 24 (vinte e quatro) de 27 (vinte e sete) pontos na Assinatura Questionada em relação aos Padrões Gráficos. Desse modo, as evidências encontradas que corroboram para a autenticidade da assinatura correspondem a 11,11% (onze vírgula onze por cento) de convergências, em contrapartida as divergências encontradas somam 88,88% (oitenta e oito vírgula oitenta e oito por cento). Assim suporta-se a hipótese de que a assinatura questionada NÃO FOI PRODUZIDA PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados. (...) Análises periciais entre padrões de confronto e a 2ª assinatura questionada: Em que pese as convergências tenham somado 04 (quatro) de 28 (vinte e oito) pontos, as divergências somaram 24 (vinte e quatro) 28 (vinte e oito) pontos na Assinatura Questionada em relação aos Padrões Gráficos. Desse modo, as evidências encontradas que corroboram para a autenticidade da assinatura correspondem a 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) de convergências, em contrapartida as divergências encontradas somam 85,71% (oitenta e cinco vírgula setenta e um por cento). Assim suporta-se a hipótese de que a assinatura questionada NÃO FOI PRODUZIDA PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados”. Assim, verifica-se que o laudo foi contundente no sentido de que as assinaturas constantes nos documentos trazidos pela instituição ré não são de próprio punho da parte autora, portanto, resta evidenciado que, de fato, a parte autora não solicitou o crédito, de modo que são procedentes os pedidos iniciais, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica analisada ao caso. Acrescenta-se o fato de que, através do recente julgamento do REsp 1846649/MA - Tema 1061, restou fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na hipótese em tela, o consumidor/autor impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pela instituição ré, ao passo que a instituição ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade das impressões da parte autora nos documentos apresentados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, com a inexistência de relação jurídica, impossível era a cobrança, pela instituição ré, pelo que resta procedente o pleito da parte autora, diante da falha na prestação de serviços por parte da requerida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.DANO MORAL CARACTERIZADO, QUE É PRESUMIDO PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO ACRÉDITO.QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE REVELA ADEQUADO PARA COMPENSAR A AUTORA PELO ABALO À SUA HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSMINORAÇÃO NECESSÁRIA.Recurso Conhecido e Parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 1000982-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 25.04.2013). Embora possa não ter agido de má-fé, não há como negar que a parte requerida foi imprudente ao descontar, eventualmente, valores mensais de seu benefício previdenciário, sem anuência da parte autora, a despeito da inexistência de dívida contraída por ela. Deste modo, verifico que a requerida não observou os cuidados necessários ao realizar a celebração do contrato, agindo de forma negligente e imprudente ao não se precaver de eventuais fraudes, evidenciando, pois, sua culpa. Neste sentido, deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora. Ora, se o terceiro que transacionou com a requerida utilizou-se de documentos falsificados, tal fato não afasta a responsabilidade da requerida, o qual deveria cercar-se de todas as cautelas para certificar-se da verdadeira identificação do contraente. O simples fato de ter sido ludibriado pelo suposto infrator, portador dos documentos não pertencentes à parte autora, é suficiente para demonstrar que falhou na análise sobre a verdadeira identificação do devedor. No caso dos autos, a parte requerida deixou-se enganar e, diante de sua negligência, acarretou prejuízos a parte autora. A responsabilidade civil da requerida é decorrente do risco integral da sua atividade econômica, calcada no disposto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, mutatis mutandis: (...) A empresa que fornece serviços ao público, como contrato de cartão de crédito, assume o risco da sua atividade, devendo revestir-se das cautelas necessários para a prática de atos a seus cuidados, principalmente quanto à conferência dos documentos que lhe são apresentados, bem como conferir e a checar os dados constantes destes documentos. ...” (TJRJ – AC 2004.001.35054 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Luiz Habib – J. 05.04.2005); Portanto, na esteira do entendimento jurisprudencial supra, plenamente aplicável ao caso em questão, do qual compartilho, o dever da parte requerida de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora é evidente. Assim, esgotada a questão atinente a inexistência de relação jurídica/débitos e a responsabilidade da requerida, cabe neste momento analisar a configuração do dano moral e seu quantum indenizatório. 3.1 – Dano Moral Pois bem, noutros termos, acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pela autora trata-se de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade. Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela parte requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, vale-se destacar do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.867 - SP (2010/0225395-7) Trata-se de agravo de instrumento manifestado em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado(e-STJ, fl. 206):"Responsabilidade civil - Danos materiais - Contrato bancário - Débitos automáticos lançados em conta corrente não reconhecidos pela titular - Ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade das transações – (...) ''RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais e materiais - Hipótese de transferências indevidas de valores da conta corrente do autor, sem prova da necessária autorização - Responsabilidade objetiva - Aplicabilidade da teoria do risco profissional - Reparação integral- Quantum dos danos morais fixado com moderação - Ação procedente em parte - Recurso não provido.' Patente, pois, a falha na prestação dos serviços bancários, deve o réu responder pelos prejuízos patrimoniais experimentados pela autora. O fato de os valores terem sido creditados a empresas prestadoras de serviços é totalmente irrelevante ao deslinde da causa, pois a pretensão exordial está voltada, justamente, a defeitos do serviço bancário pela efetivação de débitos automáticos não autorizados. No caso, as circunstâncias dos autos conduzem às conseqüências jurídicas pretendidas pela autora; não há evidente falta de direito e os documentos trazidos com a inicial indicam que os fatos se passaram da forma narrada. (...). Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Brasília (DF), 02 de março de 2011. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1375867, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJ 16/03/2011). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. II. - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido (STJ-3ª T., AgRg no Ag 979810/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j:11/03/2008, DJ 01.04.2008 p. 1.). A propósito, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE “UNIMED CLUBE SEGUROS”. DÉBITO EM CONTA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000789-83.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 10.12.2021) (...) 2. O dano moral puro independe da prova do prejuízo, bastando a simples comprovação do fato para que haja dever de indenizar, no caso o protesto de duplicata nula. 3. O quantum indenizatório é adequado e suficiente quando atende à finalidade de punir e prevenir sem causar enriquecimento sem causa por parte do indenizado. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0459967-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv. Fábio Haick Dalla Vecchia - Unanime - J. 23.01.2008). (...) 2. O dano moral se considera perpetrado pelo simples fato de ter ocorrido o indevido protesto, não sendo necessária qualquer outra comprovação, haja vista tratar-se de dano moral puro. 3. Considerando as especificidades do caso em tela, o valor do dano moral deve ser mantido, a fim de que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação nas reparações deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e, para o infrator, repressão e prevenção de novos ilícitos. (...) ([1] TJPR - 9ª C.Cível - AC 0424408-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unanime - J. 27.09.2007). O dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pela parte requerida, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados. Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do quantum devido. 3.2 – Do Quantum indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do “quantum” devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...” Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção. Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que a parte autora é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico com o desconto de valor em sua conta corrente sem prévia autorização. Ainda quanto à fixação da verba indenizatória, é imperioso ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da requerida, ao passo que do ato ilícito restaram consequências de alta gravidade a autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da autora. 3.3 – Da Restituição em dobro Por fim, a parte autora tem o direito à restituição do valor descontado, em dobro, nos termos do artigo 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a má-fé da parte requerida. O entendimento atual manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça seguido pelos demais tribunais e juízos é que a devolução em dobro tem lugar quando demonstrada a má fé. Ademais, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. A hipótese em análise nota-se que ficou comprovada a má-fé da empresa requerida, pois foi cobrado do consumidor o valor da prestação de serviço não solicitado, bem como descontado de seu benefício previdenciário, não havendo a demonstração de que houve engano justificável, o que enseja a repetição do indébito em dobro. 4 - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I e 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Declaro inexigíveis os débitos descontados em benefício previdenciário de titularidade da parte autora referente aos contratos nº. 010001955392 e nº. 010001866183. Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos.; b) Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condeno a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240) e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Pela sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito