0012343-31.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012343-31.2025.8.16.0131 Processo: 0012343-31.2025.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$243.600,00 Polo Ativo(s): ROMERSON TAVARES Polo Passivo(s): DARCI TISSIANI JUNIOR THAINNA GABRYELLA DE LIMA GELASKI 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse por esbulho e indenização material por uso indevido do imóvel proposta por ROMERSON TAVARES em face de DARCI TISSIANI JUNIOR e THAINNA GABRYELLA DE LIMA GELASKI. Afirma, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, tendo recebido como parte do pagamento um veículo que posteriormente apresentou vícios e irregularidades documentais, bem como que os réus não cumpriram as obrigações contratuais relativas ao financiamento do saldo devedor. Sustenta que entregou as chaves do imóvel apenas para vistoria, mas os réus permaneceram na posse do bem após a frustração do negócio, configurando esbulho possessório. Assim, pleiteia a rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel, a condenação ao pagamento de multa contratual, indenização pelo uso do bem e demais encargos decorrentes da ocupação indevida. Juntou documentos (evento 1.1/1.37) Decisão inicial e indeferimento da tutela pleiteada (evento 23.1). Audiência de conciliação (evento 60). O réu DARCI TISSIANI JUNIOR e a ré THAINNA GABRYELLA DE LIMA GELASKI apresentaram contestação, alegando, preliminarmente falta de interesse de agir e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmam que a posse do imóvel decorre de contrato válido, inexistindo esbulho possessório, bem como sustentam que o autor não era proprietário do bem, caracterizando venda a non domino, além de irregularidades registrais e documentais que inviabilizaram o financiamento imobiliário. Aduzem ainda que a frustração do negócio ocorreu por culpa exclusiva do autor, requerendo a improcedência dos pedidos, bem como formulando reconvenção para rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (evento 85.2/85.22). O autor ROMERSON TAVARES apresentou contestação à reconvenção e impugnação à contestação. No mérito, afirma que a posse dos réus tornou-se precária após a frustração do contrato, sustentando a ocorrência de esbulho, inexistência de irregularidades capazes de invalidar o negócio e que o inadimplemento decorreu da conduta dos requeridos, notadamente quanto ao veículo entregue e à não conclusão do financiamento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos reconvencionais (mov. 102.1). Decisões concedendo a justiça gratuita aos réus, bem como recebendo a reconvenção (eventos 87/94). Impugnação à contestação (evento 106.1). Especificação de provas (eventos 110/111). É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes de análise a) Falta de interesse de agir quanto ao pedido possessório Os réus arguem, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica de reintegração de posse antes da prévia decretação judicial da rescisão contratual, postulando a extinção parcial sem resolução do mérito do pedido possessório. Contudo, razão não lhe assiste. A presente demanda foi proposta sob o rito comum, com cumulação de pedidos, tendo como pretensão principal a rescisão contratual e, como pedido consequencial, a reintegração de posse. Não se trata, portanto, de ação possessória autônoma, mas de demanda em que a recuperação da posse é decorrência lógica e direta do desfazimento contratual. A circunstância de a reintegração depender da prévia análise da rescisão constitui mera ordem lógica de julgamento dos pedidos cumulados, e não inadequação da via processual ou falta de interesse de agir. O interesse processual do autor está plenamente caracterizado, sendo a via eleita rigorosamente compatível com a pretensão deduzida. Por fim, a tese de que a posse dos réus seria justa enquanto vigente o contrato constitui matéria de defesa de mérito, a ser apreciada em conjunto com o pedido de rescisão, e não causa de extinção parcial sem resolução do mérito. Rejeito, pois, a preliminar. b) Ausência de impugnação específica Os reconvintes arguem que o autor/reconvindo, na peça do evento 102, deixou de impugnar especificamente diversos fatos e alegações deduzidos na contestação, postulando a incidência da presunção de veracidade. Sem razão. O ônus de impugnação especificada constitui regra de valoração probatória, e não causa de extinção ou questão preliminar a ser decidida em fase de saneamento. A presunção de veracidade dele decorrente não é absoluta e pode ser afastada pelo conjunto probatório, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, além de não se aplicar a matérias de direito, mas apenas a fatos. A maior parte das questões apontadas pelos reconvintes constitui matéria jurídica, não submetida à regra do art. 341 do CPC. Quanto aos fatos propriamente ditos, eventual falta de impugnação específica será considerada no momento da apreciação do mérito, à luz de toda a prova produzida na instrução, sem aplicação automática da presunção pretendida. Portanto, afasto a alegação apontada. c) Inadmissibilidade da inovação de pedidos Os reconvintes arguem que o autor, no evento 102, formulou pedidos novos não constantes da petição inicial, consistentes em ressarcimento por prejuízos relacionados ao veículo entregue na negociação e em indenização por danos causados ao imóvel, com base em laudo técnico elaborado em 27/02/2026, manifestando, ainda, expressa não anuência ao aditamento. Analisando os autos, verifica-se que os pedidos formulados na alínea "e" do item 10 do evento 102 efetivamente não constam dos pedidos deduzidos na petição inicial, configurando inovação dos limites objetivos da demanda. Tendo a inicial sido protocolada em 05/11/2025 e os réus citados em 11/03/2026, eventual aditamento dependia do consentimento expresso da parte adversa, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, consentimento que foi expressa e formalmente recusado pelos reconvintes na peça do evento 106. Acresça-se que a contestação à reconvenção destina-se à defesa do reconvindo em face dos pedidos formulados na peça reconvencional, não constituindo via processual idônea para ampliação dos pedidos da ação principal, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à estabilização objetiva da demanda. Nesses termos, não conheço dos pedidos formulados na alínea "e" do item 10 do evento 102, no que excedem aos pedidos da petição inicial, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação autônoma pelo autor. d) Juntada de documento novo Insurgem-se os reconvintes acerca do Habite-se nº 177/2025 acostado ao evento 103.2 pelo autor/reconvindo, em razão de que o documento foi expedido em 09/05/2025 e somente foi juntado em 15/05/2026, sem qualquer justificativa, requerendo que não seja admitido nos autos. Neste sentido, a regra do artigo 434 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Por sua vez, o artigo 435 do Código de Processo Civil destaca que documentos novos podem ser juntados, desde que para fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou para fazer contraprova aos que foram juntados aos autos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem dado uma interpretação mais elástica ao dispositivo, considerando que devem vir com a inicial ou a contestação apenas os documentos indispensáveis. Assim, documentos outros podem ser juntados a qualquer tempo, ainda que em fase recursal, devendo-se apenas viabilizar o necessário contraditório. No caso dos autos, não verifico, prima facie, efeito emulativo da parte autora/reconvinda. Ademais, a parte contrária já teve oportunidade de sobre o documento se manifestar (evento 106). Ressalto que, na medida do possível, o processo cível deve viabilizar a busca da verdade real. Sendo assim, oportunamente o documento será avaliado e atribuído o valor que possa merecer, inclusive quanto às alegações dos reconvintes sobre eventual conduta processual incompatível com a lealdade processual. Sobre a questão retratada retro, colhe-se de recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Recurso especial não provido. (REsp 1721700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018) E também: (...) 4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. (...) (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018) (grifos não originais). Desta maneira, considero a juntada aos autos tempestiva. e) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Os réus/reconvintes postulam o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus probatório, sustentando que o autor exerce, com habitualidade, atividade de construção e comercialização de imóveis, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). O enquadramento de pessoa física como fornecedor, para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, depende da efetiva demonstração da habitualidade e do profissionalismo no exercício da atividade, requisitos que, nestes autos, não restaram suficientemente comprovados. A documentação acostada revela que o autor edificou unidades residenciais no Lote 01 da Quadra 897 (Alvará de Construção nº 24.876/2024 — evento 1.9), o que constitui, isoladamente considerado, uma única operação imobiliária. Não há nos autos prova de outras alienações de imóveis edificados pelo autor, de estrutura empresarial, de registro como empresário individual, ou de reiteração da atividade construtiva em momentos anteriores ou posteriores. A simples autodeclaração contratual como "construtor" não basta, por si só, para caracterizar o exercício habitual e profissional da atividade de construção e comercialização de imóveis, à luz dos critérios consolidados pela jurisprudência. Era ônus dos réus/reconvintes, que alegaram o fato constitutivo do enquadramento como fornecedor, demonstrar a habitualidade, encargo do qual não se desincumbiram a contento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) POR AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS – PROMITENTE VENDEDOR QUE NÃO SE DEMONSTROU TRATAR-SE DE CONSTRUTOR E VENDEDOR HABITUAL DE IMÓVEIS – INVERSÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA MESMO NOS CONTRATOS DE CONSUMO – IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE DE PRODUZIR PROVAS NÃO EVIDENCIADO – PROVA PERICIAL A RESPEITO DE SUPOSTA FRAUDE DOCUMENTAL QUE TEM REGRAS ESPECÍFICAS QUANTO AO ONUS PROBANDI NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00014115720238160000 São José dos Pinhais, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 19/06/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Não reconhecida a relação de consumo, deixo de aplicar a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo de eventual distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, a ser apreciada quanto a fatos específicos no momento oportuno. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: Da lide principal: a) da responsabilidade pela rescisão contratual; b) o dever de indenizar dos réus; c) da incidência de multa contratual; d) de eventuais excludentes do dever de indenizar; Da reconvenção: e) Da validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda; f) da restituição dos valores pagos e despesas; g) da indenização pelas benfeitorias; h) da configuração de dano moral. 5. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora/reconvinda provar os subitens "a", "b" e "c" do item 4; b) incumbe aos réus/reconvintes provar os subitens "d", "e", "f", "g" e "h" do item 4. 6. Das provas a produzir a) Oral, consistente no depoimento pessoal das partes (autor e réu), bem como na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitado ao número a 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). b) documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil). Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses não serão considerados para fins de julgamento, estando sujeitos à desentranhamento. Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. c) Pericial, consistente em perícia em engenharia civil, oportunidade em que nomeio BRUNA CAROLINE DE QUADROS, devidamente habilitada no Caju, telefone (46)9997-39144. Intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. c.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, consignando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e o pagamento deverá ocorrer na forma do art. 95, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários. c.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. c.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232 /2016 do CNJ. c.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). 9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DARCI TISSIANI JUNIOR
Autor ROMERSON TAVARES
Réu THAINNA GABRYELLA DE LIMA GELASKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO FELIPE SILVA
OAB: 109040/PR
TATIANE DEBORA DOS SANTOS
OAB: 81903/PR
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA
OAB: 119081/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012343-31.2025.8.16.0131 Processo: 0012343-31.2025.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$243.600,00 Polo Ativo(s): ROMERSON TAVARES Polo Passivo(s): DARCI TISSIANI JUNIOR THAINNA GABRYELLA DE LIMA GELASKI 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse por esbulho e indenização material por uso indevido do imóvel proposta por ROMERSON TAVARES em face de DARCI TISSIANI JUNIOR e THAINNA GABRYELLA DE LIMA GELASKI. Afirma, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, tendo recebido como parte do pagamento um veículo que posteriormente apresentou vícios e irregularidades documentais, bem como que os réus não cumpriram as obrigações contratuais relativas ao financiamento do saldo devedor. Sustenta que entregou as chaves do imóvel apenas para vistoria, mas os réus permaneceram na posse do bem após a frustração do negócio, configurando esbulho possessório. Assim, pleiteia a rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel, a condenação ao pagamento de multa contratual, indenização pelo uso do bem e demais encargos decorrentes da ocupação indevida. Juntou documentos (evento 1.1/1.37) Decisão inicial e indeferimento da tutela pleiteada (evento 23.1). Audiência de conciliação (evento 60). O réu DARCI TISSIANI JUNIOR e a ré THAINNA GABRYELLA DE LIMA GELASKI apresentaram contestação, alegando, preliminarmente falta de interesse de agir e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmam que a posse do imóvel decorre de contrato válido, inexistindo esbulho possessório, bem como sustentam que o autor não era proprietário do bem, caracterizando venda a non domino, além de irregularidades registrais e documentais que inviabilizaram o financiamento imobiliário. Aduzem ainda que a frustração do negócio ocorreu por culpa exclusiva do autor, requerendo a improcedência dos pedidos, bem como formulando reconvenção para rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (evento 85.2/85.22). O autor ROMERSON TAVARES apresentou contestação à reconvenção e impugnação à contestação. No mérito, afirma que a posse dos réus tornou-se precária após a frustração do contrato, sustentando a ocorrência de esbulho, inexistência de irregularidades capazes de invalidar o negócio e que o inadimplemento decorreu da conduta dos requeridos, notadamente quanto ao veículo entregue e à não conclusão do financiamento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos reconvencionais (mov. 102.1). Decisões concedendo a justiça gratuita aos réus, bem como recebendo a reconvenção (eventos 87/94). Impugnação à contestação (evento 106.1). Especificação de provas (eventos 110/111). É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes de análise a) Falta de interesse de agir quanto ao pedido possessório Os réus arguem, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica de reintegração de posse antes da prévia decretação judicial da rescisão contratual, postulando a extinção parcial sem resolução do mérito do pedido possessório. Contudo, razão não lhe assiste. A presente demanda foi proposta sob o rito comum, com cumulação de pedidos, tendo como pretensão principal a rescisão contratual e, como pedido consequencial, a reintegração de posse. Não se trata, portanto, de ação possessória autônoma, mas de demanda em que a recuperação da posse é decorrência lógica e direta do desfazimento contratual. A circunstância de a reintegração depender da prévia análise da rescisão constitui mera ordem lógica de julgamento dos pedidos cumulados, e não inadequação da via processual ou falta de interesse de agir. O interesse processual do autor está plenamente caracterizado, sendo a via eleita rigorosamente compatível com a pretensão deduzida. Por fim, a tese de que a posse dos réus seria justa enquanto vigente o contrato constitui matéria de defesa de mérito, a ser apreciada em conjunto com o pedido de rescisão, e não causa de extinção parcial sem resolução do mérito. Rejeito, pois, a preliminar. b) Ausência de impugnação específica Os reconvintes arguem que o autor/reconvindo, na peça do evento 102, deixou de impugnar especificamente diversos fatos e alegações deduzidos na contestação, postulando a incidência da presunção de veracidade. Sem razão. O ônus de impugnação especificada constitui regra de valoração probatória, e não causa de extinção ou questão preliminar a ser decidida em fase de saneamento. A presunção de veracidade dele decorrente não é absoluta e pode ser afastada pelo conjunto probatório, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, além de não se aplicar a matérias de direito, mas apenas a fatos. A maior parte das questões apontadas pelos reconvintes constitui matéria jurídica, não submetida à regra do art. 341 do CPC. Quanto aos fatos propriamente ditos, eventual falta de impugnação específica será considerada no momento da apreciação do mérito, à luz de toda a prova produzida na instrução, sem aplicação automática da presunção pretendida. Portanto, afasto a alegação apontada. c) Inadmissibilidade da inovação de pedidos Os reconvintes arguem que o autor, no evento 102, formulou pedidos novos não constantes da petição inicial, consistentes em ressarcimento por prejuízos relacionados ao veículo entregue na negociação e em indenização por danos causados ao imóvel, com base em laudo técnico elaborado em 27/02/2026, manifestando, ainda, expressa não anuência ao aditamento. Analisando os autos, verifica-se que os pedidos formulados na alínea "e" do item 10 do evento 102 efetivamente não constam dos pedidos deduzidos na petição inicial, configurando inovação dos limites objetivos da demanda. Tendo a inicial sido protocolada em 05/11/2025 e os réus citados em 11/03/2026, eventual aditamento dependia do consentimento expresso da parte adversa, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, consentimento que foi expressa e formalmente recusado pelos reconvintes na peça do evento 106. Acresça-se que a contestação à reconvenção destina-se à defesa do reconvindo em face dos pedidos formulados na peça reconvencional, não constituindo via processual idônea para ampliação dos pedidos da ação principal, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à estabilização objetiva da demanda. Nesses termos, não conheço dos pedidos formulados na alínea "e" do item 10 do evento 102, no que excedem aos pedidos da petição inicial, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação autônoma pelo autor. d) Juntada de documento novo Insurgem-se os reconvintes acerca do Habite-se nº 177/2025 acostado ao evento 103.2 pelo autor/reconvindo, em razão de que o documento foi expedido em 09/05/2025 e somente foi juntado em 15/05/2026, sem qualquer justificativa, requerendo que não seja admitido nos autos. Neste sentido, a regra do artigo 434 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Por sua vez, o artigo 435 do Código de Processo Civil destaca que documentos novos podem ser juntados, desde que para fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou para fazer contraprova aos que foram juntados aos autos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem dado uma interpretação mais elástica ao dispositivo, considerando que devem vir com a inicial ou a contestação apenas os documentos indispensáveis. Assim, documentos outros podem ser juntados a qualquer tempo, ainda que em fase recursal, devendo-se apenas viabilizar o necessário contraditório. No caso dos autos, não verifico, prima facie, efeito emulativo da parte autora/reconvinda. Ademais, a parte contrária já teve oportunidade de sobre o documento se manifestar (evento 106). Ressalto que, na medida do possível, o processo cível deve viabilizar a busca da verdade real. Sendo assim, oportunamente o documento será avaliado e atribuído o valor que possa merecer, inclusive quanto às alegações dos reconvintes sobre eventual conduta processual incompatível com a lealdade processual. Sobre a questão retratada retro, colhe-se de recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Recurso especial não provido. (REsp 1721700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018) E também: (...) 4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. (...) (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018) (grifos não originais). Desta maneira, considero a juntada aos autos tempestiva. e) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Os réus/reconvintes postulam o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus probatório, sustentando que o autor exerce, com habitualidade, atividade de construção e comercialização de imóveis, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). O enquadramento de pessoa física como fornecedor, para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, depende da efetiva demonstração da habitualidade e do profissionalismo no exercício da atividade, requisitos que, nestes autos, não restaram suficientemente comprovados. A documentação acostada revela que o autor edificou unidades residenciais no Lote 01 da Quadra 897 (Alvará de Construção nº 24.876/2024 — evento 1.9), o que constitui, isoladamente considerado, uma única operação imobiliária. Não há nos autos prova de outras alienações de imóveis edificados pelo autor, de estrutura empresarial, de registro como empresário individual, ou de reiteração da atividade construtiva em momentos anteriores ou posteriores. A simples autodeclaração contratual como "construtor" não basta, por si só, para caracterizar o exercício habitual e profissional da atividade de construção e comercialização de imóveis, à luz dos critérios consolidados pela jurisprudência. Era ônus dos réus/reconvintes, que alegaram o fato constitutivo do enquadramento como fornecedor, demonstrar a habitualidade, encargo do qual não se desincumbiram a contento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) POR AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS – PROMITENTE VENDEDOR QUE NÃO SE DEMONSTROU TRATAR-SE DE CONSTRUTOR E VENDEDOR HABITUAL DE IMÓVEIS – INVERSÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA MESMO NOS CONTRATOS DE CONSUMO – IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE DE PRODUZIR PROVAS NÃO EVIDENCIADO – PROVA PERICIAL A RESPEITO DE SUPOSTA FRAUDE DOCUMENTAL QUE TEM REGRAS ESPECÍFICAS QUANTO AO ONUS PROBANDI NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00014115720238160000 São José dos Pinhais, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 19/06/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Não reconhecida a relação de consumo, deixo de aplicar a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo de eventual distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, a ser apreciada quanto a fatos específicos no momento oportuno. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: Da lide principal: a) da responsabilidade pela rescisão contratual; b) o dever de indenizar dos réus; c) da incidência de multa contratual; d) de eventuais excludentes do dever de indenizar; Da reconvenção: e) Da validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda; f) da restituição dos valores pagos e despesas; g) da indenização pelas benfeitorias; h) da configuração de dano moral. 5. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora/reconvinda provar os subitens "a", "b" e "c" do item 4; b) incumbe aos réus/reconvintes provar os subitens "d", "e", "f", "g" e "h" do item 4. 6. Das provas a produzir a) Oral, consistente no depoimento pessoal das partes (autor e réu), bem como na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitado ao número a 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). b) documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil). Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses não serão considerados para fins de julgamento, estando sujeitos à desentranhamento. Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. c) Pericial, consistente em perícia em engenharia civil, oportunidade em que nomeio BRUNA CAROLINE DE QUADROS, devidamente habilitada no Caju, telefone (46)9997-39144. Intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. c.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, consignando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e o pagamento deverá ocorrer na forma do art. 95, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários. c.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. c.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232 /2016 do CNJ. c.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). 9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto