Detalhe do processo

0012342-47.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012342-47.2024.5.15.0135 AUTOR: ELIZANGELA LUZIA GONCALVES DAS NEVES RÉU: SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b9aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012342-47.2024.5.15.0135 Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 2026, às 17h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ELIZANGELA LUZIA GONCALVES DAS NEVES e SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA (em Recuperação Judicial) submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ELIZANGELA LUZIA GONCALVES DAS NEVES ajuíza ação trabalhista contra SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA, em 24/09/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 94.158,07. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidos o reclamante e o preposto da reclamada. Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução, com prazo de 10 dias para razões finais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Fundamentação Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. Ademais, incontroverso que são empresas do mesmo grupo econômico. Rejeito a preliminar. Verbas rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. A reclamante pleiteia o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada ocorrida em 19/06/2024. Em defesa, a reclamada reconhece expressamente o débito referente às verbas rescisórias e a ausência de quitação tempestiva, justificando-se no deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Ocorre que a recuperação judicial não afasta o direito material do trabalhador ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do pacto laboral, impondo-se a declaração do crédito para posterior habilitação no juízo competente. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de junho de 2024 (19 dias); aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2024 (com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio); e indenização compensatória de 40% do FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Nesse sentido, consigno que o deferimento da recuperação judicial não impede a aplicação das penalidades, considerando que o devedor, ora reclamada, permanece na administração dos bens e gestão dos negócios. Diferenças salariais - Acúmulo de função O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato de a autora exercer tarefas operacionais correlatas no suporte ao processo produtivo, compatíveis com as funções para as quais foi contratada na condição de ajudante geral, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, aplicando-se o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, mormente à míngua de previsão convencional ou contratual em sentido diverso. Ademais, a prova oral evidenciou que a reclamante atuava no abastecimento e recebimento de materiais e que não exercia com autonomia as funções técnicas e privativas do operador de máquina, tais como regulagens estruturais, checklists e acionamento de chave geral. Dessa forma, não restou demonstrada alteração contratual lesiva ou desequilíbrio qualitativo que justifique a concessão de plus salarial. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. Insalubridade/periculosidade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pela reclamante NÃO era insalubre e NÃO era perigoso. A reclamada concordou expressamente com o laudo pericial técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento de que o Sr. Perito não teria considerado adequadamente os níveis de ruído e poeira, indicando laudos periciais de outras reclamatórias como prova emprestada. O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente a conclusão pericial, salientando que a exposição aos agentes físicos e químicos foi devidamente neutralizada pelo regular fornecimento e uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual com certificado de aprovação válido e reposição periódica, bem como que as atividades não se enquadram no rol taxativo da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Por fim, não trouxe a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial, sendo certo que as situações fáticas retratadas nas provas emprestadas decorrem de rotinas e postos de trabalho diversos. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que a autora NÃO laborava em ambiente insalubre ou perigoso. Consequentemente, indefiro os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. Participação nos lucros e resultados. Multas normativas Da análise dos recibos de pagamento constata-se a quitação de parcelas a título de participação nos lucros e resultados, em conformidade com as normas coletivas aplicáveis à categoria econômica da ré. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive desistido da pretensão em réplica. Indefiro. Outrossim, ante a improcedência dos pleitos principais embasados em supostas violações convencionais e inexistindo demonstração cabal de descumprimento de obrigação de fazer prevista nos instrumentos coletivos vigentes, indefiro o pedido de multa normativa. Dano moral A falta de pagamento oportuna dos haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano à esfera psíquica do trabalhador. É necessária prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que a reclamante não fez prova de que o não pagamento das verbas rescisórias discriminadas tenha causado dano à sua honra e intimidade. Nada há a demonstrar eventual lesão grave nesse sentido. Ademais, por intermédio desta reclamatória, a autora fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, conforme se mostra de forma notória. Rejeito, pois, referida pretensão. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Ainda, considerando as alterações da legislação trabalhista, as empresas em recuperação judicial equiparam-se aos beneficiários da justiça gratuita, em decorrência da reconhecida insuficiência financeira para arcar com o depósito recursal. Desse modo, incontroversa a condição da ré SOROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES LTDA, empresa em recuperação judicial, defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Desse modo, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária A apuração dos valores devidos dar-se-á em liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica. Os créditos reconhecidos deverão ser atualizados com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial/citação, da taxa SELIC, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. Natureza jurídica das parcelas discriminada em conformidade com o artigo 832, § 3º, da CLT, incidindo recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de cunho salarial (saldo de salário e 13º salário proporcional), autorizadas as retenções legais da quota-parte da obreira e a comprovação dos recolhimentos pela reclamada. Em razão da recuperação judicial da reclamada em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 4ª e 10ª RAJs (Processo nº 1000236-03.2024.8.26.0354), fixados os valores líquidos nesta Especializada, caberá a expedição de certidão de habilitação de crédito para cumprimento junto ao juízo universal. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ELIZANGELA LUZIA GONÇALVES DAS NEVES em face de SOROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário de junho de 2024 (19 dias), aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS+40%;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, com exigibilidade suspensa nos moldes da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, dispensada nos termos da lei. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZANGELA LUZIA GONCALVES DAS NEVES

Réu SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 377398/SP

ANDREA MIRIAM ROSENBERG VALIO

OAB: 125440/SP

KAREN FERNANDA CHUERI SA SOARES NOGUEIRA

OAB: 217328/SP

VITOR FALCAO VALIO

OAB: 453704/SP

THIAGO CORTE

OAB: 397818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012342-47.2024.5.15.0135 AUTOR: ELIZANGELA LUZIA GONCALVES DAS NEVES RÉU: SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b9aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012342-47.2024.5.15.0135 Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 2026, às 17h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ELIZANGELA LUZIA GONCALVES DAS NEVES e SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA (em Recuperação Judicial) submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ELIZANGELA LUZIA GONCALVES DAS NEVES ajuíza ação trabalhista contra SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA, em 24/09/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 94.158,07. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidos o reclamante e o preposto da reclamada. Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução, com prazo de 10 dias para razões finais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Fundamentação Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. Ademais, incontroverso que são empresas do mesmo grupo econômico. Rejeito a preliminar. Verbas rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. A reclamante pleiteia o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada ocorrida em 19/06/2024. Em defesa, a reclamada reconhece expressamente o débito referente às verbas rescisórias e a ausência de quitação tempestiva, justificando-se no deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Ocorre que a recuperação judicial não afasta o direito material do trabalhador ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do pacto laboral, impondo-se a declaração do crédito para posterior habilitação no juízo competente. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de junho de 2024 (19 dias); aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2024 (com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio); e indenização compensatória de 40% do FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Nesse sentido, consigno que o deferimento da recuperação judicial não impede a aplicação das penalidades, considerando que o devedor, ora reclamada, permanece na administração dos bens e gestão dos negócios. Diferenças salariais - Acúmulo de função O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato de a autora exercer tarefas operacionais correlatas no suporte ao processo produtivo, compatíveis com as funções para as quais foi contratada na condição de ajudante geral, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, aplicando-se o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, mormente à míngua de previsão convencional ou contratual em sentido diverso. Ademais, a prova oral evidenciou que a reclamante atuava no abastecimento e recebimento de materiais e que não exercia com autonomia as funções técnicas e privativas do operador de máquina, tais como regulagens estruturais, checklists e acionamento de chave geral. Dessa forma, não restou demonstrada alteração contratual lesiva ou desequilíbrio qualitativo que justifique a concessão de plus salarial. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. Insalubridade/periculosidade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pela reclamante NÃO era insalubre e NÃO era perigoso. A reclamada concordou expressamente com o laudo pericial técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento de que o Sr. Perito não teria considerado adequadamente os níveis de ruído e poeira, indicando laudos periciais de outras reclamatórias como prova emprestada. O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente a conclusão pericial, salientando que a exposição aos agentes físicos e químicos foi devidamente neutralizada pelo regular fornecimento e uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual com certificado de aprovação válido e reposição periódica, bem como que as atividades não se enquadram no rol taxativo da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Por fim, não trouxe a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial, sendo certo que as situações fáticas retratadas nas provas emprestadas decorrem de rotinas e postos de trabalho diversos. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que a autora NÃO laborava em ambiente insalubre ou perigoso. Consequentemente, indefiro os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. Participação nos lucros e resultados. Multas normativas Da análise dos recibos de pagamento constata-se a quitação de parcelas a título de participação nos lucros e resultados, em conformidade com as normas coletivas aplicáveis à categoria econômica da ré. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive desistido da pretensão em réplica. Indefiro. Outrossim, ante a improcedência dos pleitos principais embasados em supostas violações convencionais e inexistindo demonstração cabal de descumprimento de obrigação de fazer prevista nos instrumentos coletivos vigentes, indefiro o pedido de multa normativa. Dano moral A falta de pagamento oportuna dos haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano à esfera psíquica do trabalhador. É necessária prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que a reclamante não fez prova de que o não pagamento das verbas rescisórias discriminadas tenha causado dano à sua honra e intimidade. Nada há a demonstrar eventual lesão grave nesse sentido. Ademais, por intermédio desta reclamatória, a autora fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, conforme se mostra de forma notória. Rejeito, pois, referida pretensão. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Ainda, considerando as alterações da legislação trabalhista, as empresas em recuperação judicial equiparam-se aos beneficiários da justiça gratuita, em decorrência da reconhecida insuficiência financeira para arcar com o depósito recursal. Desse modo, incontroversa a condição da ré SOROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES LTDA, empresa em recuperação judicial, defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Desse modo, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária A apuração dos valores devidos dar-se-á em liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica. Os créditos reconhecidos deverão ser atualizados com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial/citação, da taxa SELIC, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. Natureza jurídica das parcelas discriminada em conformidade com o artigo 832, § 3º, da CLT, incidindo recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de cunho salarial (saldo de salário e 13º salário proporcional), autorizadas as retenções legais da quota-parte da obreira e a comprovação dos recolhimentos pela reclamada. Em razão da recuperação judicial da reclamada em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 4ª e 10ª RAJs (Processo nº 1000236-03.2024.8.26.0354), fixados os valores líquidos nesta Especializada, caberá a expedição de certidão de habilitação de crédito para cumprimento junto ao juízo universal. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ELIZANGELA LUZIA GONÇALVES DAS NEVES em face de SOROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário de junho de 2024 (19 dias), aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS+40%;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, com exigibilidade suspensa nos moldes da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, dispensada nos termos da lei. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012342-47.2024.5.15.0135 AUTOR: ELIZANGELA LUZIA GONCALVES DAS NEVES RÉU: SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b9aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012342-47.2024.5.15.0135 Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 2026, às 17h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ELIZANGELA LUZIA GONCALVES DAS NEVES e SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA (em Recuperação Judicial) submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ELIZANGELA LUZIA GONCALVES DAS NEVES ajuíza ação trabalhista contra SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA, em 24/09/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 94.158,07. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidos o reclamante e o preposto da reclamada. Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução, com prazo de 10 dias para razões finais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Fundamentação Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. Ademais, incontroverso que são empresas do mesmo grupo econômico. Rejeito a preliminar. Verbas rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. A reclamante pleiteia o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada ocorrida em 19/06/2024. Em defesa, a reclamada reconhece expressamente o débito referente às verbas rescisórias e a ausência de quitação tempestiva, justificando-se no deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Ocorre que a recuperação judicial não afasta o direito material do trabalhador ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do pacto laboral, impondo-se a declaração do crédito para posterior habilitação no juízo competente. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de junho de 2024 (19 dias); aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2024 (com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio); e indenização compensatória de 40% do FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Nesse sentido, consigno que o deferimento da recuperação judicial não impede a aplicação das penalidades, considerando que o devedor, ora reclamada, permanece na administração dos bens e gestão dos negócios. Diferenças salariais - Acúmulo de função O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato de a autora exercer tarefas operacionais correlatas no suporte ao processo produtivo, compatíveis com as funções para as quais foi contratada na condição de ajudante geral, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, aplicando-se o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, mormente à míngua de previsão convencional ou contratual em sentido diverso. Ademais, a prova oral evidenciou que a reclamante atuava no abastecimento e recebimento de materiais e que não exercia com autonomia as funções técnicas e privativas do operador de máquina, tais como regulagens estruturais, checklists e acionamento de chave geral. Dessa forma, não restou demonstrada alteração contratual lesiva ou desequilíbrio qualitativo que justifique a concessão de plus salarial. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. Insalubridade/periculosidade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pela reclamante NÃO era insalubre e NÃO era perigoso. A reclamada concordou expressamente com o laudo pericial técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento de que o Sr. Perito não teria considerado adequadamente os níveis de ruído e poeira, indicando laudos periciais de outras reclamatórias como prova emprestada. O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente a conclusão pericial, salientando que a exposição aos agentes físicos e químicos foi devidamente neutralizada pelo regular fornecimento e uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual com certificado de aprovação válido e reposição periódica, bem como que as atividades não se enquadram no rol taxativo da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Por fim, não trouxe a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial, sendo certo que as situações fáticas retratadas nas provas emprestadas decorrem de rotinas e postos de trabalho diversos. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que a autora NÃO laborava em ambiente insalubre ou perigoso. Consequentemente, indefiro os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. Participação nos lucros e resultados. Multas normativas Da análise dos recibos de pagamento constata-se a quitação de parcelas a título de participação nos lucros e resultados, em conformidade com as normas coletivas aplicáveis à categoria econômica da ré. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive desistido da pretensão em réplica. Indefiro. Outrossim, ante a improcedência dos pleitos principais embasados em supostas violações convencionais e inexistindo demonstração cabal de descumprimento de obrigação de fazer prevista nos instrumentos coletivos vigentes, indefiro o pedido de multa normativa. Dano moral A falta de pagamento oportuna dos haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano à esfera psíquica do trabalhador. É necessária prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que a reclamante não fez prova de que o não pagamento das verbas rescisórias discriminadas tenha causado dano à sua honra e intimidade. Nada há a demonstrar eventual lesão grave nesse sentido. Ademais, por intermédio desta reclamatória, a autora fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, conforme se mostra de forma notória. Rejeito, pois, referida pretensão. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Ainda, considerando as alterações da legislação trabalhista, as empresas em recuperação judicial equiparam-se aos beneficiários da justiça gratuita, em decorrência da reconhecida insuficiência financeira para arcar com o depósito recursal. Desse modo, incontroversa a condição da ré SOROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES LTDA, empresa em recuperação judicial, defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Desse modo, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária A apuração dos valores devidos dar-se-á em liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica. Os créditos reconhecidos deverão ser atualizados com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial/citação, da taxa SELIC, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. Natureza jurídica das parcelas discriminada em conformidade com o artigo 832, § 3º, da CLT, incidindo recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de cunho salarial (saldo de salário e 13º salário proporcional), autorizadas as retenções legais da quota-parte da obreira e a comprovação dos recolhimentos pela reclamada. Em razão da recuperação judicial da reclamada em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 4ª e 10ª RAJs (Processo nº 1000236-03.2024.8.26.0354), fixados os valores líquidos nesta Especializada, caberá a expedição de certidão de habilitação de crédito para cumprimento junto ao juízo universal. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ELIZANGELA LUZIA GONÇALVES DAS NEVES em face de SOROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário de junho de 2024 (19 dias), aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS+40%;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, com exigibilidade suspensa nos moldes da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, dispensada nos termos da lei. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA LUZIA GONCALVES DAS NEVES