0012341-96.2023.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012341-96.2023.5.15.0135 RECORRENTE: ALEF GONCALVES TEODORO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEF GONCALVES TEODORO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1b8af9 proferida nos autos. ROT 0012341-96.2023.5.15.0135 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DSV CONTRACT LOGISTICS BRASIL LTDA BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) EDUARDO CHALFIN (SP241287) Recorrido: Advogado(s): ALEF GONCALVES TEODORO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido: FERNANDO MATIELO Recorrido: Advogado(s): HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP0180608-D) RECURSO DE: DSV CONTRACT LOGISTICS BRASIL LTDA A reclamada requer que as intimações e notificações referentes à presente ação sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado BRÁULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA, OAB/SP nº 287.399. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 03aee0c; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 9f530ea). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "No caso em tela, o perito médico de confiança do Juízo apurou que o autor possui redução da capacidade laborativa em grau moderado e classificou a redução em 30% (parâmetro analisado pela tabela SUSEP em conjunto com a CIF - Classificação Internacional de Funcionalidades), o que não o incapacita para o trabalho, mas restringe suas atividades para aquelas que exijam esforço e sobrecarga da coluna lombar. Todavia, adota-se como parâmetro a tabela Susep, que indica, para imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, o percentual de 25%. Considerando que o perito apurou um prejuízo funcional de 50%, resultaria na depreciação de 12,5%, que aliado ao fato de o trabalho ter agido como concausa, implica no dano material de 6,25%. Quanto à data inicial da indenização, esta C. Câmara entende que a pensão é devida a partir da juntada do laudo oficial nos autos. No caso, a perícia foi encartada em 01.07.2024. Assim sendo, reformo parcialmente a r. sentença para reduzir a pensão mensal para o importe de 6,25%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem.". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DOENÇA OCUPACIONAL / EXISTÊNCIA DE CONCAUSA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao arbitramento do valor da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de violação a dispositivos do ordenamento jurídico. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - ALEF GONCALVES TEODORO - DSV CONTRACT LOGISTICS BRASIL LTDA - HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ALEF GONCALVES TEODORO
Autor ALEF GONCALVES TEODORO
Autor DSV CONTRACT LOGISTICS BRASIL LTDA
Réu DSV CONTRACT LOGISTICS BRASIL LTDA
Autor FERNANDO MATIELO
Autor HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
Réu HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE PASCOAL MARQUES
OAB: 270924/SP
BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA
OAB: 287399/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
MAURICIO GRECA CONSENTINO
OAB: 180608-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012341-96.2023.5.15.0135 RECORRENTE: ALEF GONCALVES TEODORO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEF GONCALVES TEODORO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1b8af9 proferida nos autos. ROT 0012341-96.2023.5.15.0135 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DSV CONTRACT LOGISTICS BRASIL LTDA BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) EDUARDO CHALFIN (SP241287) Recorrido: Advogado(s): ALEF GONCALVES TEODORO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido: FERNANDO MATIELO Recorrido: Advogado(s): HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP0180608-D) RECURSO DE: DSV CONTRACT LOGISTICS BRASIL LTDA A reclamada requer que as intimações e notificações referentes à presente ação sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado BRÁULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA, OAB/SP nº 287.399. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 03aee0c; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 9f530ea). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "No caso em tela, o perito médico de confiança do Juízo apurou que o autor possui redução da capacidade laborativa em grau moderado e classificou a redução em 30% (parâmetro analisado pela tabela SUSEP em conjunto com a CIF - Classificação Internacional de Funcionalidades), o que não o incapacita para o trabalho, mas restringe suas atividades para aquelas que exijam esforço e sobrecarga da coluna lombar. Todavia, adota-se como parâmetro a tabela Susep, que indica, para imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, o percentual de 25%. Considerando que o perito apurou um prejuízo funcional de 50%, resultaria na depreciação de 12,5%, que aliado ao fato de o trabalho ter agido como concausa, implica no dano material de 6,25%. Quanto à data inicial da indenização, esta C. Câmara entende que a pensão é devida a partir da juntada do laudo oficial nos autos. No caso, a perícia foi encartada em 01.07.2024. Assim sendo, reformo parcialmente a r. sentença para reduzir a pensão mensal para o importe de 6,25%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem.". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DOENÇA OCUPACIONAL / EXISTÊNCIA DE CONCAUSA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao arbitramento do valor da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de violação a dispositivos do ordenamento jurídico. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - ALEF GONCALVES TEODORO - DSV CONTRACT LOGISTICS BRASIL LTDA - HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012341-96.2023.5.15.0135 RECORRENTE: ALEF GONCALVES TEODORO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEF GONCALVES TEODORO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1b8af9 proferida nos autos. ROT 0012341-96.2023.5.15.0135 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DSV CONTRACT LOGISTICS BRASIL LTDA BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) EDUARDO CHALFIN (SP241287) Recorrido: Advogado(s): ALEF GONCALVES TEODORO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido: FERNANDO MATIELO Recorrido: Advogado(s): HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP0180608-D) RECURSO DE: DSV CONTRACT LOGISTICS BRASIL LTDA A reclamada requer que as intimações e notificações referentes à presente ação sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado BRÁULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA, OAB/SP nº 287.399. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 03aee0c; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 9f530ea). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "No caso em tela, o perito médico de confiança do Juízo apurou que o autor possui redução da capacidade laborativa em grau moderado e classificou a redução em 30% (parâmetro analisado pela tabela SUSEP em conjunto com a CIF - Classificação Internacional de Funcionalidades), o que não o incapacita para o trabalho, mas restringe suas atividades para aquelas que exijam esforço e sobrecarga da coluna lombar. Todavia, adota-se como parâmetro a tabela Susep, que indica, para imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, o percentual de 25%. Considerando que o perito apurou um prejuízo funcional de 50%, resultaria na depreciação de 12,5%, que aliado ao fato de o trabalho ter agido como concausa, implica no dano material de 6,25%. Quanto à data inicial da indenização, esta C. Câmara entende que a pensão é devida a partir da juntada do laudo oficial nos autos. No caso, a perícia foi encartada em 01.07.2024. Assim sendo, reformo parcialmente a r. sentença para reduzir a pensão mensal para o importe de 6,25%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem.". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DOENÇA OCUPACIONAL / EXISTÊNCIA DE CONCAUSA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao arbitramento do valor da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de violação a dispositivos do ordenamento jurídico. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - ALEF GONCALVES TEODORO - DSV CONTRACT LOGISTICS BRASIL LTDA - HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA