0012341-05.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0012341-05.2021.8.16.0001 Processo: 0012341-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.646,39 Autor(s): ELIZETE DE JESUS TEIXEIRA ROLING Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Da liquidação por arbitramento 1. Destaquem-se a sentença (mov.103) e o acórdão (mov.119.1). 2. Defiro o pedido de processamento do feito por liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC) (mov.122). 3. Nos termos da Instrução Normativa nº 3/2020, em seu artigo 2º, são devidas custas judiciais no incidente de liquidação de sentença. Quanto ao ônus do recolhimento, no REsp nº 1.274.466/SC, julgado sob o rito repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou três teses: Tema 671 Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Tema 672 Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Tema 871 Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Considerando que o feito está em fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, incide o tema 871 acima. Logo, determino à parte ré que proceda ao recolhimento das custas processuais da fase de liquidação de sentença por arbitramento. Em 15 dias. 4. Diante da complexidade do cálculo, ao réu para que apresente parecer e documentos elucidativos (art. 510 do CPC). Em 15 dias. 4.1. Cumprido o item supra, à parte autora para manifestação. Em 15 dias. 4.2. Havendo concordância, tornem conclusos para decisão. 4.3. Havendo discordância, desde já determino a realização de perícia contábil. 5. Da perícia contábil 5.1. Sendo o caso do item 4.3, acima, determino que a perícia contábil seja realizada por contador, cuja nomeação dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório. 5.2. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 5.3. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 5.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. 5.5. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo o réu depositar a integralidade do valor, no prazo de cinco dias (CPC, art. 95, caput). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORARIOS PERICIAIS. ÔNUS DO DEVEDOR. STJ, TESE FIRMADA na SISTEMATICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 671. PROVIMENTO. 1. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14 .05.2014 – DJe 21.05.2014). 2. Ainda que o art. 95, do Código de Processo Civil, estabeleça que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 do mesmo codex, pelo que, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do perito judicial na fase de liquidação de sentença. 3. Agravo de instrumento à se dá provimento. (TJ-PR - AI: 00617089820218160000 Curitiba 0061708-98 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) (g.n.) 5.6. Comprovados os depósitos dos honorários periciais, defiro a antecipação de 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos. 5.7. Na sequência, ao Perito para dar início aos trabalhos. 5.8. Desde já, defiro eventuais pedidos do Perito no tocante à exibição de documentos, devendo as partes atender às solicitações no prazo de 15 dias. 5.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5.10. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 5.11. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 5.12. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 6. Ao Cartório para evolução da classe processual para liquidação de sentença. Anotações e comunicações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor ELIZETE DE JESUS TEIXEIRA ROLING
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB: 53198/PR
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0012341-05.2021.8.16.0001 Processo: 0012341-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.646,39 Autor(s): ELIZETE DE JESUS TEIXEIRA ROLING Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Da liquidação por arbitramento 1. Destaquem-se a sentença (mov.103) e o acórdão (mov.119.1). 2. Defiro o pedido de processamento do feito por liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC) (mov.122). 3. Nos termos da Instrução Normativa nº 3/2020, em seu artigo 2º, são devidas custas judiciais no incidente de liquidação de sentença. Quanto ao ônus do recolhimento, no REsp nº 1.274.466/SC, julgado sob o rito repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou três teses: Tema 671 Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Tema 672 Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Tema 871 Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Considerando que o feito está em fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, incide o tema 871 acima. Logo, determino à parte ré que proceda ao recolhimento das custas processuais da fase de liquidação de sentença por arbitramento. Em 15 dias. 4. Diante da complexidade do cálculo, ao réu para que apresente parecer e documentos elucidativos (art. 510 do CPC). Em 15 dias. 4.1. Cumprido o item supra, à parte autora para manifestação. Em 15 dias. 4.2. Havendo concordância, tornem conclusos para decisão. 4.3. Havendo discordância, desde já determino a realização de perícia contábil. 5. Da perícia contábil 5.1. Sendo o caso do item 4.3, acima, determino que a perícia contábil seja realizada por contador, cuja nomeação dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório. 5.2. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 5.3. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 5.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. 5.5. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo o réu depositar a integralidade do valor, no prazo de cinco dias (CPC, art. 95, caput). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORARIOS PERICIAIS. ÔNUS DO DEVEDOR. STJ, TESE FIRMADA na SISTEMATICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 671. PROVIMENTO. 1. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14 .05.2014 – DJe 21.05.2014). 2. Ainda que o art. 95, do Código de Processo Civil, estabeleça que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 do mesmo codex, pelo que, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do perito judicial na fase de liquidação de sentença. 3. Agravo de instrumento à se dá provimento. (TJ-PR - AI: 00617089820218160000 Curitiba 0061708-98 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) (g.n.) 5.6. Comprovados os depósitos dos honorários periciais, defiro a antecipação de 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos. 5.7. Na sequência, ao Perito para dar início aos trabalhos. 5.8. Desde já, defiro eventuais pedidos do Perito no tocante à exibição de documentos, devendo as partes atender às solicitações no prazo de 15 dias. 5.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5.10. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 5.11. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 5.12. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 6. Ao Cartório para evolução da classe processual para liquidação de sentença. Anotações e comunicações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada