Detalhe do processo

0012338-34.2025.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012338-34.2025.5.15.0051 AUTOR: LARISSA FRANCINE PEREIRA RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad53c76 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave, Violência no Trabalho DECISÃO LARISSA FRANCINE PEREIRA formula pedido de tutela provisória visando à declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração no emprego e a manutenção do convênio médico. Na petição ID d96880d, fundamenta a pretensão no fato de a dispensa ter ocorrido após a juntada de laudo pericial médico que atestou sua incapacidade laborativa. Requer, assim, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde. Posteriormente, a autora noticiou estar em estado gravídico, o que também vedaria a dispensa imotivada. É o relatório. Decido. A cópia da CTPS digital (fl. 425) comprova que o contrato de trabalho foi rescindido em 19/06/2026. A gestação iniciada na vigência do vínculo está suficientemente demonstrada pelo exame laboratorial de fl. 431. Contudo, embora comprovado o término do contrato, não consta dos autos a motivação da dispensa. Ademais, verifica-se a incompatibilidade entre o pedido de reintegração no emprego e o de rescisão indireta fundamentado em condições adversas do ambiente de trabalho. Diante disso, por ausentes os requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de reapreciação após a manifestação da reclamada, que deverá ser intimada para esse fim. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto RJZ Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA FRANCINE PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KLABIN S.A.

Autor LARISSA FRANCINE PEREIRA

Autor MATHEUS ALVES DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP

CARLOS ALBERTO ALVES DE ARAUJO

OAB: 507312/SP

GABRIELA ROBERTA FERREIRA REZENDE

OAB: 519101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012338-34.2025.5.15.0051 AUTOR: LARISSA FRANCINE PEREIRA RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad53c76 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave, Violência no Trabalho DECISÃO LARISSA FRANCINE PEREIRA formula pedido de tutela provisória visando à declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração no emprego e a manutenção do convênio médico. Na petição ID d96880d, fundamenta a pretensão no fato de a dispensa ter ocorrido após a juntada de laudo pericial médico que atestou sua incapacidade laborativa. Requer, assim, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde. Posteriormente, a autora noticiou estar em estado gravídico, o que também vedaria a dispensa imotivada. É o relatório. Decido. A cópia da CTPS digital (fl. 425) comprova que o contrato de trabalho foi rescindido em 19/06/2026. A gestação iniciada na vigência do vínculo está suficientemente demonstrada pelo exame laboratorial de fl. 431. Contudo, embora comprovado o término do contrato, não consta dos autos a motivação da dispensa. Ademais, verifica-se a incompatibilidade entre o pedido de reintegração no emprego e o de rescisão indireta fundamentado em condições adversas do ambiente de trabalho. Diante disso, por ausentes os requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de reapreciação após a manifestação da reclamada, que deverá ser intimada para esse fim. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto RJZ Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA FRANCINE PEREIRA

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012338-34.2025.5.15.0051 AUTOR: LARISSA FRANCINE PEREIRA RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad53c76 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave, Violência no Trabalho DECISÃO LARISSA FRANCINE PEREIRA formula pedido de tutela provisória visando à declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração no emprego e a manutenção do convênio médico. Na petição ID d96880d, fundamenta a pretensão no fato de a dispensa ter ocorrido após a juntada de laudo pericial médico que atestou sua incapacidade laborativa. Requer, assim, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde. Posteriormente, a autora noticiou estar em estado gravídico, o que também vedaria a dispensa imotivada. É o relatório. Decido. A cópia da CTPS digital (fl. 425) comprova que o contrato de trabalho foi rescindido em 19/06/2026. A gestação iniciada na vigência do vínculo está suficientemente demonstrada pelo exame laboratorial de fl. 431. Contudo, embora comprovado o término do contrato, não consta dos autos a motivação da dispensa. Ademais, verifica-se a incompatibilidade entre o pedido de reintegração no emprego e o de rescisão indireta fundamentado em condições adversas do ambiente de trabalho. Diante disso, por ausentes os requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de reapreciação após a manifestação da reclamada, que deverá ser intimada para esse fim. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto RJZ Intimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A.