0012337-46.2021.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por ANTONIO LUIZ DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na inicial, o autor, produtor rural, relata ter celebrado com o réu dez cédulas de crédito rural pignoratício ao longo dos anos anteriores à pandemia da Covid-19, para custeio da atividade pecuária, encontrando-se hoje cobrado por dívida que estima superior a um milhão de reais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todas as cobranças relativas aos referidos contratos; no mérito, pugna pelo reconhecimento do superendividamento, pela revisão dos dez contratos com afastamento da capitalização de juros e limitação da taxa remuneratória à média de mercado, pelo abatimento proporcional de juros nas quitações antecipadas de contratos anteriores, pela repetição do indébito e compensação entre as dívidas, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/174. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 268-292), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das obrigações contratuais controvertidas e do valor incontroverso da dívida, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e impugnou o benefício da gratuidade de justiça; no mérito, sustentou a validade e a regularidade de todos os contratos e encargos cobrados, por decorrerem de livre manifestação de vontade das partes. Em decisão saneadora (fls. 369-370), o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando a impugnação formulada pelo réu, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, rejeitou a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, fixou como ponto controvertido a legalidade dos encargos cobrados nos dez contratos e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial. Homologados os honorários periciais, o perito, para a conclusão do laudo, requereu ao réu, à fl. 441, a apresentação de cópia legível dos dez contratos, dos demonstrativos de pagamento de cada um e do respectivo saldo devedor, documentos que classificou como indispensáveis à verificação técnica dos encargos praticados. O réu, não obstante sucessivamente intimado, inclusive sob a advertência expressa das consequências de sua inércia, jamais apresentou a documentação solicitada. Diante da persistente inércia, o Juízo aplicou ao réu, à fl. 473, a sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da documentação não exibida. Em momento posterior, o perito judicial requereu a reabertura da diligência exibitória para os mesmos documentos (fl. 488). A parte autora se opôs ao requerimento (fls. 493-494). Por decisão de fl. 496, o Juízo reconheceu a inviabilidade de renovação da diligência, manteve os efeitos da decisão que aplicara o art. 400 do Código de Processo Civil, indeferiu o requerimento do perito e declarou encerrada a instrução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superada a preliminar de inépcia arguida na contestação - já rejeitada, ainda que implicitamente, por ocasião do saneamento, sem que a parte ré interpusesse o recurso cabível, operando-se a preclusão quanto ao tema -, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. As cédulas de crédito rural pignoratício identificadas na petição inicial, todavia, sujeitam-se, quanto aos seus aspectos específicos de juros e capitalização, ao regime especial do Decreto-Lei nº 167/67, que prevalece, nesse particular, sobre o regime geral aplicável aos demais contratos bancários de consumo. Delimito o objeto desta sentença aos dez contratos expressamente identificados na inicial e que foram objeto de determinação de diligência pericial. As referências genéricas, feitas no corpo da petição inicial, a operações de conta-corrente e de cartão de crédito não foram acompanhadas da identificação de instrumento específico nem integraram a instrução, não constituindo, portanto, controvérsia apta a ser decidida nestes autos. Do exame dos autos, verifica-se que, regularmente instaurada a fase pericial, o expert judicial, para a conclusão do trabalho, requereu ao réu a apresentação dos instrumentos contratuais, dos demonstrativos de pagamento e do saldo devedor de cada um dos dez contratos, documentos que, por decorrência da própria relação contratual, encontravam-se em poder exclusivo da instituição financeira. Apesar de sucessivamente intimado, inclusive sob advertência expressa quanto às consequências de sua inércia, o réu não os apresentou, o que ensejou a correta aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Tratando-se de parte que detém a posse exclusiva da prova documental necessária ao esclarecimento da controvérsia, sua inércia não pode ser interpretada em seu favor, sob pena de transferir ao autor um ônus estrutural e concretamente inacessível. A presunção assim estabelecida recai sobre os fatos que a documentação faltante se destinava a esclarecer, presumindo-se verdadeiro que os encargos efetivamente cobrados pelo réu nos dez contratos excederam os parâmetros legais aplicáveis à espécie. Tal presunção, contudo, não dispensa a correta qualificação jurídica do que se presume verdadeiro, que há de ser lida à luz do regime legal próprio das cédulas de crédito rural, e não do regime geral dos contratos bancários de consumo. Quanto à capitalização de juros, a legislação especial das cédulas de crédito rural comporta, por força de lei, a capitalização em periodicidade semestral, independentemente de pacto expresso, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. A capitalização em periodicidade inferior, notadamente a mensal, depende, todavia, da existência de cláusula expressa constante do próprio título, conforme o entendimento consolidado na Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de exibir os instrumentos contratuais, dos quais dependeria a comprovação de eventual pactuação de capitalização em periodicidade inferior à semestral, presume-se, à luz do art. 400 do Código de Processo Civil, a ausência de tal pactuação expressa, de modo que apenas a capitalização semestral legal deve subsistir nos dez contratos, devendo ser expurgada do recálculo qualquer capitalização em periodicidade mensal ou inferior à semestral que o réu tenha praticado. Quanto à taxa de juros remuneratórios, à falta de comprovação de taxa regularmente pactuada e diversa da legalmente prevista, ônus que competia exclusivamente ao réu, detentor dos instrumentos contratuais, e do qual não se desincumbiu, aplica-se o limite de 12% (doze por cento) ao ano previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33, cuja incidência sobre as cédulas de crédito rural, à falta de fixação de taxa própria pelo Conselho Monetário Nacional para a espécie, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presume-se, portanto, verdadeiro que as taxas remuneratórias efetivamente aplicadas pelo réu nos dez contratos excederam esse limite legal. Quanto à mora, o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 autoriza, exclusivamente, o acréscimo de até 1% (um por cento) ao ano sobre a taxa de juros remuneratórios pactuada, sendo vedada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Presume-se, pela mesma razão já exposta, que o réu aplicou encargo moratório superior a esse acréscimo legal ou o cumulou indevidamente com comissão de permanência, o que também deve ser expurgado do recálculo do saldo devedor de cada contrato. Não há, contudo, nos autos, laudo pericial conclusivo que permita apurar, desde logo, o montante exato do saldo devedor recalculado de cada um dos dez contratos ou do eventual crédito em favor do autor. A perícia foi interrompida antes de qualquer apuração de valores, e a instrução foi definitivamente encerrada por decisão que reconheceu a preclusão da diligência exibitória e determinou a remessa dos autos para julgamento, decisão que não comporta reconsideração nesta sentença. Assim, a apuração do saldo devedor de cada contrato, com a aplicação dos limites legais de juros ora reconhecidos, a exclusão de capitalização em periodicidade inferior à semestral e do encargo moratório que exceda o acréscimo de 1% a.a. sobre a taxa remuneratória, bem como o eventual valor a ser restituído ao autor a título de repetição do indébito, serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação, com observância dos elementos documentais já incorporados aos autos e dos efeitos da decisão de fl. 473. Quanto ao pedido de repactuação por superendividamento, a pretensão não pode ser acolhida. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não abrange dívidas provenientes de crédito rural, expressamente excluídas do processo de repactuação pela regulamentação aplicável. Improcede, portanto, esse pedido, sem prejuízo da revisão dos encargos especificamente discutidos nesta demanda. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, nos fatos presumidos verdadeiros, conduta ilícita autônoma e distinta da controvérsia contratual já enfrentada. A cobrança de dívida oriunda de contrato regularmente celebrado, ainda que parcialmente excessiva quanto aos encargos, não configura, por si só, lesão a direito de personalidade apta a gerar dano moral, notadamente à falta de narrativa ou prova, nestes autos, de negativação indevida, protesto ou outra conduta vexatória autônoma. Improcede, portanto, o pedido indenizatório. Por fim, o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta prejudicado, porquanto a própria aplicação da sanção do art. 400 do Código de Processo Civil operou, na prática, em favor do autor, tornando desnecessário o exame isolado da inversão. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que os encargos remuneratórios e moratórios cobrados pelo réu nos dez contratos de cédula de crédito rural pignoratício identificados na petição inicial devem observar o limite de 12% (doze por cento) ao ano para os juros remuneratórios, nos termos do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, o acréscimo máximo de 1% (um por cento) ao ano sobre a taxa remuneratória a título de mora, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, e a capitalização exclusivamente semestral, nos termos do art. 5º do mesmo diploma, sendo nula qualquer capitalização em periodicidade mensal ou inferior à semestral, bem como qualquer cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos moratórios; e b) DETERMINAR a revisão do saldo devedor de cada um dos dez contratos mencionados, com o recálculo dos valores devidos pelo autor observados os parâmetros fixados no item anterior, e a consequente repetição, em favor do autor, de eventual valor pago a maior, apurando-se o montante em fase de cumprimento de sentença, mediante memória de cálculo elaborada por contador judicial a partir dos valores e vencimentos indicados pelo autor na petição inicial, ressalvado ao réu o direito de impugnação específica instruída com os contratos e demonstrativos de pagamento, e facultada ao Juízo, se necessário, a requisição de extrato do Sistema de Informações de Crédito (SCR) ao Banco Central do Brasil. Na fase de liquidação, o réu deverá apresentar os instrumentos contratuais, os extratos de evolução dos débitos, os demonstrativos dos pagamentos, das amortizações e dos encargos lançados em cada operação, documentos que serão utilizados exclusivamente para a obtenção dos dados necessários ao cálculo, sem reabertura das questões decididas nesta sentença e sem afastamento dos efeitos da decisão de fl. 473. Fica vedada a utilização desses documentos para comprovar a validade de taxa, capitalização ou encargo cuja demonstração dependia de sua apresentação durante a fase cognitiva. Persistindo a omissão do réu, o cálculo será elaborado com base nos elementos já constantes dos autos e nos documentos apresentados pelo autor, suportando a instituição financeira as consequências da insuficiência probatória por ela provocada. Eventual crédito apurado em favor do autor será compensado com os saldos devedores dos contratos abrangidos por esta sentença, restituindo-se ao demandante apenas eventual saldo excedente. Sobre eventual valor a ser restituído incidirão correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais vigentes em cada período e, somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o regime por ela instituído. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO LUIZ DE MORAES
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
OAB: 180623/SP
JULIANO ZANLUTI MAGALHAES
OAB: 183247/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 174531/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por ANTONIO LUIZ DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na inicial, o autor, produtor rural, relata ter celebrado com o réu dez cédulas de crédito rural pignoratício ao longo dos anos anteriores à pandemia da Covid-19, para custeio da atividade pecuária, encontrando-se hoje cobrado por dívida que estima superior a um milhão de reais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todas as cobranças relativas aos referidos contratos; no mérito, pugna pelo reconhecimento do superendividamento, pela revisão dos dez contratos com afastamento da capitalização de juros e limitação da taxa remuneratória à média de mercado, pelo abatimento proporcional de juros nas quitações antecipadas de contratos anteriores, pela repetição do indébito e compensação entre as dívidas, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/174. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 268-292), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das obrigações contratuais controvertidas e do valor incontroverso da dívida, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e impugnou o benefício da gratuidade de justiça; no mérito, sustentou a validade e a regularidade de todos os contratos e encargos cobrados, por decorrerem de livre manifestação de vontade das partes. Em decisão saneadora (fls. 369-370), o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando a impugnação formulada pelo réu, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, rejeitou a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, fixou como ponto controvertido a legalidade dos encargos cobrados nos dez contratos e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial. Homologados os honorários periciais, o perito, para a conclusão do laudo, requereu ao réu, à fl. 441, a apresentação de cópia legível dos dez contratos, dos demonstrativos de pagamento de cada um e do respectivo saldo devedor, documentos que classificou como indispensáveis à verificação técnica dos encargos praticados. O réu, não obstante sucessivamente intimado, inclusive sob a advertência expressa das consequências de sua inércia, jamais apresentou a documentação solicitada. Diante da persistente inércia, o Juízo aplicou ao réu, à fl. 473, a sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da documentação não exibida. Em momento posterior, o perito judicial requereu a reabertura da diligência exibitória para os mesmos documentos (fl. 488). A parte autora se opôs ao requerimento (fls. 493-494). Por decisão de fl. 496, o Juízo reconheceu a inviabilidade de renovação da diligência, manteve os efeitos da decisão que aplicara o art. 400 do Código de Processo Civil, indeferiu o requerimento do perito e declarou encerrada a instrução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superada a preliminar de inépcia arguida na contestação - já rejeitada, ainda que implicitamente, por ocasião do saneamento, sem que a parte ré interpusesse o recurso cabível, operando-se a preclusão quanto ao tema -, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. As cédulas de crédito rural pignoratício identificadas na petição inicial, todavia, sujeitam-se, quanto aos seus aspectos específicos de juros e capitalização, ao regime especial do Decreto-Lei nº 167/67, que prevalece, nesse particular, sobre o regime geral aplicável aos demais contratos bancários de consumo. Delimito o objeto desta sentença aos dez contratos expressamente identificados na inicial e que foram objeto de determinação de diligência pericial. As referências genéricas, feitas no corpo da petição inicial, a operações de conta-corrente e de cartão de crédito não foram acompanhadas da identificação de instrumento específico nem integraram a instrução, não constituindo, portanto, controvérsia apta a ser decidida nestes autos. Do exame dos autos, verifica-se que, regularmente instaurada a fase pericial, o expert judicial, para a conclusão do trabalho, requereu ao réu a apresentação dos instrumentos contratuais, dos demonstrativos de pagamento e do saldo devedor de cada um dos dez contratos, documentos que, por decorrência da própria relação contratual, encontravam-se em poder exclusivo da instituição financeira. Apesar de sucessivamente intimado, inclusive sob advertência expressa quanto às consequências de sua inércia, o réu não os apresentou, o que ensejou a correta aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Tratando-se de parte que detém a posse exclusiva da prova documental necessária ao esclarecimento da controvérsia, sua inércia não pode ser interpretada em seu favor, sob pena de transferir ao autor um ônus estrutural e concretamente inacessível. A presunção assim estabelecida recai sobre os fatos que a documentação faltante se destinava a esclarecer, presumindo-se verdadeiro que os encargos efetivamente cobrados pelo réu nos dez contratos excederam os parâmetros legais aplicáveis à espécie. Tal presunção, contudo, não dispensa a correta qualificação jurídica do que se presume verdadeiro, que há de ser lida à luz do regime legal próprio das cédulas de crédito rural, e não do regime geral dos contratos bancários de consumo. Quanto à capitalização de juros, a legislação especial das cédulas de crédito rural comporta, por força de lei, a capitalização em periodicidade semestral, independentemente de pacto expresso, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. A capitalização em periodicidade inferior, notadamente a mensal, depende, todavia, da existência de cláusula expressa constante do próprio título, conforme o entendimento consolidado na Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de exibir os instrumentos contratuais, dos quais dependeria a comprovação de eventual pactuação de capitalização em periodicidade inferior à semestral, presume-se, à luz do art. 400 do Código de Processo Civil, a ausência de tal pactuação expressa, de modo que apenas a capitalização semestral legal deve subsistir nos dez contratos, devendo ser expurgada do recálculo qualquer capitalização em periodicidade mensal ou inferior à semestral que o réu tenha praticado. Quanto à taxa de juros remuneratórios, à falta de comprovação de taxa regularmente pactuada e diversa da legalmente prevista, ônus que competia exclusivamente ao réu, detentor dos instrumentos contratuais, e do qual não se desincumbiu, aplica-se o limite de 12% (doze por cento) ao ano previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33, cuja incidência sobre as cédulas de crédito rural, à falta de fixação de taxa própria pelo Conselho Monetário Nacional para a espécie, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presume-se, portanto, verdadeiro que as taxas remuneratórias efetivamente aplicadas pelo réu nos dez contratos excederam esse limite legal. Quanto à mora, o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 autoriza, exclusivamente, o acréscimo de até 1% (um por cento) ao ano sobre a taxa de juros remuneratórios pactuada, sendo vedada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Presume-se, pela mesma razão já exposta, que o réu aplicou encargo moratório superior a esse acréscimo legal ou o cumulou indevidamente com comissão de permanência, o que também deve ser expurgado do recálculo do saldo devedor de cada contrato. Não há, contudo, nos autos, laudo pericial conclusivo que permita apurar, desde logo, o montante exato do saldo devedor recalculado de cada um dos dez contratos ou do eventual crédito em favor do autor. A perícia foi interrompida antes de qualquer apuração de valores, e a instrução foi definitivamente encerrada por decisão que reconheceu a preclusão da diligência exibitória e determinou a remessa dos autos para julgamento, decisão que não comporta reconsideração nesta sentença. Assim, a apuração do saldo devedor de cada contrato, com a aplicação dos limites legais de juros ora reconhecidos, a exclusão de capitalização em periodicidade inferior à semestral e do encargo moratório que exceda o acréscimo de 1% a.a. sobre a taxa remuneratória, bem como o eventual valor a ser restituído ao autor a título de repetição do indébito, serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação, com observância dos elementos documentais já incorporados aos autos e dos efeitos da decisão de fl. 473. Quanto ao pedido de repactuação por superendividamento, a pretensão não pode ser acolhida. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não abrange dívidas provenientes de crédito rural, expressamente excluídas do processo de repactuação pela regulamentação aplicável. Improcede, portanto, esse pedido, sem prejuízo da revisão dos encargos especificamente discutidos nesta demanda. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, nos fatos presumidos verdadeiros, conduta ilícita autônoma e distinta da controvérsia contratual já enfrentada. A cobrança de dívida oriunda de contrato regularmente celebrado, ainda que parcialmente excessiva quanto aos encargos, não configura, por si só, lesão a direito de personalidade apta a gerar dano moral, notadamente à falta de narrativa ou prova, nestes autos, de negativação indevida, protesto ou outra conduta vexatória autônoma. Improcede, portanto, o pedido indenizatório. Por fim, o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta prejudicado, porquanto a própria aplicação da sanção do art. 400 do Código de Processo Civil operou, na prática, em favor do autor, tornando desnecessário o exame isolado da inversão. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que os encargos remuneratórios e moratórios cobrados pelo réu nos dez contratos de cédula de crédito rural pignoratício identificados na petição inicial devem observar o limite de 12% (doze por cento) ao ano para os juros remuneratórios, nos termos do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, o acréscimo máximo de 1% (um por cento) ao ano sobre a taxa remuneratória a título de mora, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, e a capitalização exclusivamente semestral, nos termos do art. 5º do mesmo diploma, sendo nula qualquer capitalização em periodicidade mensal ou inferior à semestral, bem como qualquer cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos moratórios; e b) DETERMINAR a revisão do saldo devedor de cada um dos dez contratos mencionados, com o recálculo dos valores devidos pelo autor observados os parâmetros fixados no item anterior, e a consequente repetição, em favor do autor, de eventual valor pago a maior, apurando-se o montante em fase de cumprimento de sentença, mediante memória de cálculo elaborada por contador judicial a partir dos valores e vencimentos indicados pelo autor na petição inicial, ressalvado ao réu o direito de impugnação específica instruída com os contratos e demonstrativos de pagamento, e facultada ao Juízo, se necessário, a requisição de extrato do Sistema de Informações de Crédito (SCR) ao Banco Central do Brasil. Na fase de liquidação, o réu deverá apresentar os instrumentos contratuais, os extratos de evolução dos débitos, os demonstrativos dos pagamentos, das amortizações e dos encargos lançados em cada operação, documentos que serão utilizados exclusivamente para a obtenção dos dados necessários ao cálculo, sem reabertura das questões decididas nesta sentença e sem afastamento dos efeitos da decisão de fl. 473. Fica vedada a utilização desses documentos para comprovar a validade de taxa, capitalização ou encargo cuja demonstração dependia de sua apresentação durante a fase cognitiva. Persistindo a omissão do réu, o cálculo será elaborado com base nos elementos já constantes dos autos e nos documentos apresentados pelo autor, suportando a instituição financeira as consequências da insuficiência probatória por ela provocada. Eventual crédito apurado em favor do autor será compensado com os saldos devedores dos contratos abrangidos por esta sentença, restituindo-se ao demandante apenas eventual saldo excedente. Sobre eventual valor a ser restituído incidirão correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais vigentes em cada período e, somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o regime por ela instituído. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.